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Exm.º Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
NOME, viúva, residente em Rua do NOME, 0000-000 LISBOA nascida em 00 de Novembro de 1964, natural da freguesia e do concelho de Vila Franca de Xira, titular do bilhete de identidade n.º 00000000, de 00.00.0000, emitido pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal N.º 000000000, na qualidade de representante legal de seu filho menor NOME, nascido em 00.00.2001, com 8 anos de idade, vem requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens do menor, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
O menor, nasceu em 00 de MÊS de 2001, sendo filho da requerente, tendo o progenitor falecido no dia 1 de Abril de 2009, conforme documentos n.ºs 1 e 2 que junta.
II
No processo de inventário instaurado por óbito de seu marido, NOME, e que correu termos no/na/em ___________, foi adjudicado ao menor ¼ do prédio urbano, MORADA, na freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, descrito na __ Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 0000, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo U-000.
III
Os restantes três quartos foram adjudicados a NOME, ora requerente.
IV
Aquisição essa que foi devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ______________ conforme decorre da certidão que se junta (doc. N.º 3).
V
Portanto o menor é comproprietário desse imóvel, detendo a quota de ¼.
VI
A restante comproprietária, que é mãe do menor, está disposta a vender a sua quota-parte e a quota-parte do filho menor, pondo termo à comunhão desse imóvel, a NOME DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO/COMPRA, que reside em MORADA, o qual oferece o valor total de 200 000,00 € (DUZENTO MIL EUROS).
VII
Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação.
VIII
Assim o menor receberá a sua quota-parte que é de 50 000,00 €, valor este que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho.
IX
Por isso, essa venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses.
X
Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor [indicar NOME, PARENTESCO E MORADA do parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo]
Nestes termos, pede-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida autorização para proceder à venda de ¼ do dito imóvel, em nome do menor, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a 200 000,00 €.
Mais requer que, citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.
JUNTA:
- 3 Documentos e duplicados legais.
A Requerente,
ACREDITAR - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro
«É PRECISO MUDAR DE POLÍTICAS
Desde 1992, em termos de efectivos temos mais 11 gestores, mais 502 quadros superiores e menos 10 218 trabalhadores.
O custos com gestores cresceram 110%, cinco vezes mais que os custos com os restantes trabalhadores.
Mais custos para o erário público.
Desde 1992, o número de trabalhadores, de acordo com os dados dos Balanços Sociais, diminuiu em 10 218.
A diminuição foi em todos as áreas, com excepção no número de dirigentes (gestores) e quadros superiores, ou seja, reduz-se na área da produção para dar lugar, em muitos casos, a «boys» dos diversos governos.
Fonte: Balanço Sociais da CP, REFER e EMEF
Da comparação que se faz relativamente aos custos com pessoal, entre 1992 e 2008, nas CP, REFER e EMEF os custos com gestores cresceram 110%, enquanto com os restantes trabalhadores, onde se incluem os quadros superiores, cresceu apenas 23%. Por isso as assimetrias se acentuam e os trabalhadores vêem as injustiças a crescerem.
Resultados líquidos
CP 1992 - 178.048.602,87 €
CP 2008 - 196.716.018,29 €
REFER 2008 - 230.583.804,12 €
EMEF 2008 -5.902.594,05 €
Total CP+REFER+EMEF 2008 - 433.202.416,46 €
Diferença entre 2008 e 1992 = 255.153.813,59 €
Percentagem 143,31%
Fonte: Balanço Sociais da CP, REFER e EMEF
Ao contrário do que prometeram, os resultados não melhoraram, antes pelo contrário. Hoje as empresas divididas custam mais ao erário público do que em 1992, quando a CP era única no sector.
(…) Podemos inverter isto se assumirmos que o voto de cada ferroviário deve ser de protesto, mas também de ruptura com estas políticas.».
[In O Ferroviário, N.º 122, Julho de 2009]
Afigura-se fundamental/essencial inverter, corrigindo, reformando, políticas que se revelam/revelaram manifestamente contrárias e muito prejudiciais aos interesses nacionais, aos interesses de todos os cidadãos mais carenciados, que ainda são muitos!