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Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos... modelos de receita médica... condições de dispensa de medicamentos... obrigações de informação a prestar aos utentes...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.



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Regras de prescrição electrónica de medicamentos... validação da receita manual... modelo de vinhetas...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro - Primeira alteração à Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos.

 

VALIDAÇÃO DA RECEITA MANUAL

 

1 — A receita manual só é válida se incluir os seguintes elementos:

a) Número da receita;

b) Vinheta do local de prescrição, se aplicável;

c) Vinheta identificativa do médico prescritor;

d) Identificação da especialidade médica, se aplicável, e contacto telefónico do prescritor;

e) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, de beneficiário de subsistema;

f) Entidade financeira responsável;

g) Regime especial de comparticipação de medicamentos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável;

h) Designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum da substância activa, da marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado;

i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;

j) Identificação do despacho que estabelece o regime especial de comparticipação de medicamentos, se aplicável;

k) Data de prescrição;

l) Assinatura do prescritor.

 

2 — Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelo regime especial de comparticipação constante do artigo 19.º do regime geral das comparticipações do Estado nos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, deverá ser aposta a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, conforme modelo constante do n.º 2 anexo V, da Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, pelos serviços respectivos, no local próprio.

 

MODELO DE VINHETAS

 

1 — São aprovados as especificações e os modelos de vinheta de identificação do prescritor e do local de prescrição, que constam respectivamente dos anexos III e IV e V à Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, da qual fazem parte integrante.

2 — Os modelos de vinhetas são de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM).

 

A utilização nas receitas manuais dos novos modelos de vinhetas aprovados nos termos do disposto no artigo 7.º-B da Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 46/2012, de 13 de Fevereiro, será efectuada a partir da data a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mantendo-se até essa data em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.



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Prescrição electrónica de medicamentos...

 

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

 

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

Em caso de falência do sistema electrónico, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.

 

Constituem SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO:

 

a) A Prescrição no domicílio;

 

b) A falência do sistema electrónico;

 

c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

 

d) Outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada [nomeadamente "inadaptação informática"], precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.



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Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem…

Declaração de Rectificação n.º 23/2012, de 11 de Maio - Rectifica o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/1999, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.

Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março - Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março - Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/1984, de 18 de Abril.

Declaração de Rectificação n.º 23/2012, de 11 de Maio - Rectifica o Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.



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