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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Inovações - instalação para gás natural ou para gás propano no prédio

Dispõe o ARTIGO 1425.º do Código Civil

(Inovações)

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da MAIORIA DOS CONDÓMINOS, devendo essa maioria representar DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO.

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

N. B.: Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

Concluindo:

1. Podemos estar na presença de uma obra inovadora (colocação de instalação para gás natural no prédio) que trará algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, mas que simultaneamente poderá originar (avultados) encargos, suportados pelos condóminos;

2. Sabendo nós que as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (maioria especial ou qualificada);


3. Pelo que, à cautela, para colocação da instalação para gás natural no prédio, convém obter o acordo da MAIORIA DOS CONDÓMINOS (metade + 1, per capita), QUE REPRESENTEM SIMULTANEAMENTE DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, expresso em percentagem ou permilagem, ASSEGURANDO CUMULATIVAMENTE QUE AS OBRAS OU INOVAÇÕES NÃO PREJUDICAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE ALGUM DOS CONDÓMINOS, TANTO DAS COISAS PRÓPRIAS COMO DAS COMUNS.

QUANTO AO PAGAMENTO:

Nos termos do disposto no artigo 1426.º do Código Civil:

Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

Não obstante, o art.º 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”.

E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.”.

ARTIGO 1426.º do Código Civil

(Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida (pelo tribunal) como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)  

 
Alguma legislação sobre gás canalizado:
 
Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto (normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
 
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março (aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, regime das instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
 
Decreto-Lei n.º 178/1992, de 14 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Portaria n.º 163-A/1990, de 28 de Fevereiro (elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 867/1989, de 7 de Outubro (parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis).
 
Portaria n.º 625/2000, de 22 de Agosto (montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás).
 
N. B.: Todas as referências feitas a escudos neste artigo consideram-se feitas em euros, aplicando-se, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. Vide também Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.

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