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Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Protecção na invalidez - regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto - Aprova o regime especial de protecção na invalidez - define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

 
A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
 
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é assegurada através da atribuição das PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS denominadas:
 
a) PENSÃO DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
 
b) PENSÃO DE APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;
 
c) PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
 
d) COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA ATRIBUÍVEL AOS BENEFICIÁRIOS DE QUALQUER DOS REGIMES DE PROTECÇÃO SOCIAL QUE SEJAM PENSIONISTAS.
 
2 — A prestação pecuniária a que se refere a anterior alínea d) é atribuída nas situações de INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)] independentemente da condição de pensionista.
 
O prazo de garantia para atribuição da PENSÃO DE INVALIDEZ prevista nesta Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos anteriormente nas alíneas a) e b) do n.º 1, [do artigo 3.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
 
 
O MONTANTE DA PENSÃO DO REGIME GERAL é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos seguintes, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
 
O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.
 
O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
 
O montante da PENSÃO DO REGIME GERAL não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
 
 
Complemento por dependência
 
As pessoas abrangidas pela Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de Novembro.
 
 
Processo de atribuição das prestações
 
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
 
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
 
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
 
 
Direito subsidiário
 
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
 
Regime de protecção social convergente
 
1 — O disposto nos artigos 5.º a 9.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.
 
2 — No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é ACRESCIDO de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
 
3 — Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto.
 
4 — Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, bem como suportar os respectivos encargos.
 
5 — O complemento por dependência concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
 
Comissão
 
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, o Governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
 
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
 
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez.
 
 
PRODUÇÃO DE EFEITOS
 

O regime estabelecido na presente lei [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto] aplica-se:

 

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2010];

 

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma [em 1 de Janeiro de 2010], desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

 

As razões subjacentes à aprovação desta lei são, igualmente, válidas para todos os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), justificando-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

 

Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições do presente diploma [Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto], o prazo de garantia estabelecido também deve continuar a ser de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações e no cálculo das pensões dos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993, o tempo de serviço deverá continuar a ser acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo. (cfr. decorria do anterior Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio).

 

Norma revogatória
 
São revogados os seguintes diplomas:
 
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro;
 
b) Decreto Regulamentar n.º 25/90, de 9 de Agosto;
 
c) Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro;
 
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril;
 
e) Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Junho;
 
f) Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio;
 
g) Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro;
 
h) Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio.
 
 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

 

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.



publicado por Escritos Dispersos às 12:08
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3 comentários:
De criação de sites a 29 de Abril de 2010 às 08:09
Essa proteção na invalidez e show de bola!
Parabéns pelo post!


De sequeira a 7 de Agosto de 2011 às 23:14
como e possivel com tantos decretos de protecção aos doentes do foro oncologico e não so como tambem aos outros doentes graves eu fui operado ao cancro da prostata seguido 35 tratamentos de radio 16 meses depois fui operado ao cancro do colon de seguida fis 6 ciclos 12 seçoes de quimio-terapia de 49 horas cada seção o que perfas 588 horas de quimio-terapia com tudo o que vemnos enfeitos segundarios. com mais de trinta anos de descontos em portugal fora no estrangeiro estive mais 13 onos sempre com as minhas cotisaçoes perante a segurança sosial em dia sou reformado por invalidez com a quatia de 306euro. o que depois de pagar a farmacia a agua a luz so me resta viver muito.muito mas muito mal e assim que somos ajudados pela nossa s.s


De Escritos Dispersos a 8 de Agosto de 2011 às 21:54
Sr. Sequeira,

Julgo compreender a sua revolta, aqui tão bem expressa. Porém, não conhecendo pormenores mais relevantes sobre o caso concreto, não consigo tentar encontrar uma resposta no sentido de poder contribuir para uma melhoria da sua pensão.

A sua reforma foi expressamente por doença do foro oncológico?


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