Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
2 — O disposto no artigo 55.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
As principais alterações introduzidas pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, reportam-se à definição de novas taxas contributivas, diferenciação de taxas contributivas de acordo com a modalidade de contrato de trabalho em causa e ao alargamento da base de incidência contributiva.
Outra novidade introduzida por este Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é a compilação, sistematização e harmonização, num mesmo corpo, das normas jurídicas, anteriormente dispersas por inúmeros diplomas avulsos que enquadravam o Sistema Previdencial de Segurança Social, tornando assim tendencialmente mais fácil o acesso ao respectivo regime jurídico.
Trabalhadores dependentes - TAXAS
23,75% - Empresa
22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011)
26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011)
11% - Trabalhador
Membros dos Órgãos Estatutários
20,3% - Empresa
9,3% - Membro de Órgão Estatutário
TAXA CONTRIBUTIVA GLOBAL DO REGIME GERAL
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do princípio geral de adequação da taxa previsto no artigo 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011)
1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. [22,75 %]
[11% - Trabalhador]
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo. [26,75%]
[11% - Trabalhador]
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
5 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
6 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.
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Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
A Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro, aprova as normas que, complementarmente, definem procedimentos e delimitam os elementos e meios de prova que permitirão a concretização da aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.