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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

 
ENTRADA EM VIGOR
 
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
 

2 — O disposto no artigo 55.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

  

As principais alterações introduzidas pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, reportam-se à definição de novas taxas contributivas, diferenciação de taxas contributivas de acordo com a modalidade de contrato de trabalho em causa e ao alargamento da base de incidência contributiva.

 

Outra novidade introduzida por este Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é a compilação, sistematização e harmonização, num mesmo corpo, das normas jurídicas, anteriormente dispersas por inúmeros diplomas avulsos que enquadravam o Sistema Previdencial de Segurança Social, tornando assim tendencialmente mais fácil o acesso ao respectivo regime jurídico.

 

Trabalhadores dependentes - TAXAS

23,75% - Empresa

22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011)

26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011)

11% - Trabalhador

 

Membros dos Órgãos Estatutários

 20,3% - Empresa

9,3% - Membro de Órgão Estatutário

 

 

TAXA CONTRIBUTIVA GLOBAL DO REGIME GERAL

 

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do princípio geral de adequação da taxa previsto no artigo 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011)

 

 

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. [22,75 %]

 [11% - Trabalhador]

2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo. [26,75%]

 [11% - Trabalhador]

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

 

a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

 

b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

 

4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

5 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.

 

6 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

__________________

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro

 
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
 
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
 
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
 
Aprovada em 27 de Novembro de 2009.
 

 

Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
 
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
 
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
 
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
 
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
 
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
 
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
 
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
 
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
 

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

 

Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

 

Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

 

A Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro, aprova as normas que, complementarmente, definem procedimentos e delimitam os elementos e meios de prova que permitirão a concretização da aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

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