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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo

Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro - regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, não prejudica os regimes constitucionais e legais aplicáveis à audição pelo Governo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, à audição das associações representativas dos municípios e das freguesias e à negociação colectiva e participação dos trabalhadores em regime de direito público e de direito privado, bem como outros regimes de consulta legalmente obrigatórios em razão da matéria.

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