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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção

Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro - Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção.

 

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.

 

A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.

 

No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.

 

Dado que o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, estatui que a regulamentação deve ser publicada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do referido diploma legal, impõe-se cumprir a obrigação assinalada.

 

1.º É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos deles resultantes.

 

2.º O disposto no número anterior não se aplica a espécimes detidos por:

 

a) Instituições científicas, para tal autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

b) Parques zoológicos, na acepção do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, após parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.;

 

c) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., e nos termos do regime de exercício da actividade pecuária, para criação em cativeiro para fins de produção animal;

 

d) Entidades devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., para criação em cativeiro integrada em projectos de conservação da natureza;

 

e) Centros de recuperação e pólos de recepção de espécimes apreendidos, devidamente autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

3.º A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte das entidades identificadas na alínea b) do número anterior apenas é permitida quando se trate de:

 

a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1);

 

b) Espécimes apreendidos;

 

c) Espécimes em recuperação.

 

4.º Os detentores [v. g. circos] que, à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.

 

5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P..

 

6.º A Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro - Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, revogando o Decreto-Lei n.º 114/1990, de 5 de Abril.

 

Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P.

 

Animais de Companhia - legislação

 

Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro - define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, da qual faz parte integrante.

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