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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO: UNANIMIDADE VS MAIORIA SIMPLES VS MAIORIA ESPECIAL OU QUALIFICADA?

Nos termos do disposto na alínea b), do artigo 1418.º do Código Civil (na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro), o título constitutivo da propriedade horizontal PODE AINDA CONTER O REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas. Aliás há muitas especificações facultativas que podem constar do título constitutivo da propriedade horizontal, embora na prática, os títulos constitutivos da propriedade horizontal sejam muito moderados, não se aproveitando, por via de regra, da oportunidade para regular ou regulamentar, com alguma minúcia, aspectos importantes do condomínio, isto é, por norma não incluem o regulamento do condomínio, disciplinando, nomeadamente, o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas.
 
No título constitutivo da propriedade horizontal serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. (cfr. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil (na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro); artigos 82.º, n.º 1, alíneas c) a f), 82.º, n.º 2, 83.º, n.º 1, alíneas a) a c), 95.º, n.º 1, alínea p), todos do Código do Registo Predial; artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Notariado).
 
E nos termos do disposto no artigo 1419.º do supracitado Código Civil a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) só pode ser alterada por outra escritura pública e havendo acordo de todos os condóminos (deliberação por unanimidade da assembleia de condóminos). O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que me refiro anteriormente, desde que o acordo de todos os condóminos conste de acta por eles assinada. Na sua falta resta o recurso à via judicial, ao processo de suprimento (cfr. artigos 1425.º e 1427.º, ambos do Código de Processo Civil).
 
 
Resumindo o antecedente, dito de outra forma:
 
A aprovação do regulamento do condomínio poderá carecer de UNANIMIDADE:
 
- Se (e somente se!) a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) contiver o regulamento do condomínio, o regulamento do condomínio só pode ser alterado por acordo unânime (expresso e sem excepção) de todos os condóminos, isto é, por UNANIMIDADE, e através de nova escritura pública (cf. artigo 1419.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
 
A aprovação do regulamento do condomínio poderá NÃO CARECER DE UNANIMIDADE:
 
- Se (nos casos em que) a escritura pública de constituição de propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) não contiver o regulamento do condomínio, o regulamento do condomínio pode (e deve, cfr. artigo 1429.º-A, do Código Civil) ser aprovado de acordo com as maiorias deliberativas (quórum deliberativo) exigíveis legalmente à assembleia de condóminos, de acordo com as diversas matérias que vise regulamentar (obviamente que pode até conter matérias que não exijam deliberação por unanimidade!).
 
Embora as deliberações sejam tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (cf. artigo 1432.º, n.º 3, do Código Civil, vejamos alguns exemplos de quórum deliberativo especial (maiorias legais “especiais” ou qualificadas), de deliberações que exigem maioria especialmente qualificada para aprovação: modificação do titulo constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos, acordo de todos os condóminos), disposição de uma parte comum ou a constituição do direito de uso de uma parte comum, caso representem uma modificação do título constitutivo (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), reconstrução do edifício destruído na sua totalidade ou em parte que represente, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil) (unanimidade do capital investido = unanimidade dos condóminos), realização de obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos, que representem 2/3 do valor total do prédio), alteração ao fim de cada fracção autónoma, não constante do título constitutivo da propriedade horizontal (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil) (maioria dos votos, que represente 2/3 do valor total do prédio), divisão da fracção autónoma, caso não esteja autorizada pelo título constitutivo (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio), reconstrução do edifício que haja sido destruído em menos do que ¾ do seu valor (cfr. art.º 1428.º, n.º 2, do Código Civil) (dupla maioria) = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio), proibição de quaisquer actos ou actividades (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil) (maioria dos votos representativos do capital investido, sem qualquer oposição), e introdução no regulamento do condomínio de uma disposição que consagre que as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificados os critérios que determinam a sua imputação (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil) (maioria dos condóminos, que represente 2/3 do valor total do prédio). A alteração do estabelecimento de formas distintas ou diverso critério de distribuição de encargos (v. g. dispensar algum condómino do pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício), seja no título constitutivo da propriedade horizontal, seja através do acordo de todos os condóminos deliberado em reunião da assembleia de condóminos, o arrendamento de partes comuns que possam ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos e a aprovação do regulamento do condomínio também poderá carecer de UNANIMIDADE.
 
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) (ex-INH)

O Instituto Nacional de Habitação (INH) foi alvo de uma reestruturação, passando a designar-se por Instituto Nacional da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
 
Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio
Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).

CUIDADOS PALIATIVOS

"Os cuidados paliativos definem-se como uma resposta activa aos problemas decorrentes da doença prolongada, incurável e progressiva, na tentativa de prevenir o sofrimento que ela gera e de proporcionar a máxima qualidade de vida possível a estes doentes e suas famílias. São cuidados de saúde activos, rigorosos, que combinam ciência e humanismo. ".

http://www.apcp.com.pt/

Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP)
Serviço de Cuidados Paliativos
Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E.
Rua Dr. António Bernardino de Almeida
4200-072 Porto

Obras recomendadas - propriedade horizontal - condomínios

Manual do Condomínio (Propriedade Horizontal) e Legislação Comentada

 

Ana Sardinha • Francisco Cabral Metelo

 

2007 - 5.ª Edição Revista e Ampliada

 

Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios

 

Jorge Alberto Aragão Seia

 

2002 – 2.ª Edição - Revista e Actualizada

 

Direitos e Deveres dos Condóminos

 

João Queiroga Chaves

 

2006 - Quid Juris - 2.ª Edição

 

Manual da Propriedade Horizontal

 

Abílio Neto

 

2006 - Ediforum - 3.ª Edição – Outubro

 

A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal

 

Sandra Cristina F. A. Passinhas

 

2006 - 2.ª Reimpressão da 2.ª Edição de 2002

 

Propriedade Horizontal – 3.ª Edição, com Jurisprudência Actualizada

 

Luís P. Moitinho de Almeida

 

2001 – 3.ª Edição

 

A Propriedade Horizontal no Código Civil

 

Rui Vieira Miller

 

1998

Regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria

Consta no Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro - Regime jurídico de concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria.
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Alterado por:
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Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril
Artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 305/2003, de 9 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro
Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro
Declaração de Rectificação n.º 4-F/2000, de 31 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 137-B/1999, de 22 de Abril
Declaração de Rectificação n.º 22-L/1998, de 31 de Dezembro
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Recomendação da Comissão relativa à informação a prestar pelos credores antes da celebração do empréstimo à habitação
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A Instrução n.º 27/2003, de 17 de Novembro, do Banco de Portugal - Estabelece os elementos de informação a prestar no exercício da actividade de concessão de empréstimos à habitação, com base na Recomendação da Comissão n.º 2001/193/CE, nomeadamente os elementos que devem constar da Ficha de Informação Normalizada e as despesas inerentes à abertura de uma conta de depósitos e, sua manutenção, durante a vida do empréstimo.
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O Jornal Oficial das Comunidades Europeias publicou, em 10 de Março de 2001, a Recomendação da Comissão n.º 193/CE/2001 (Recomendação), que versa sobre as informações a prestar pelas instituições mutuantes antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação.
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Como é referido nos considerandos da Recomendação , a celebração de um contrato de empréstimo à habitação é frequentemente o compromisso financeiro mais importante dos clientes das instituições de crédito, sendo fundamental que as condições aplicáveis na Comunidade sejam transparentes e comparáveis.
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Dentro do espírito que presidiu à elaboração da Recomendação, o Banco de Portugal, pela [B]Carta Circular n.º 20/2001/DSB, de 2 de Agosto de 2001[/B], sublinhou a importância da observação dos procedimentos constantes daquele instrumento comunitário.
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Embora se reconheça que a maioria das instituições aderiu ao Código de Conduta Voluntário que resultou das negociações, sob os auspícios da Comissão, entre as associações e federações representantes dos credores e dos mutuários, verifica-se, porém, que alguns dos objectivos visados com a publicação da referida Carta Circular não terão sido plenamente conseguidos.
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Por outro lado, quer o Decreto-Lei n.º 220/1994, de 23 de Agosto, quer o Aviso n.º 1/1995, de 16 de Fevereiro, tiveram por objectivo que aos clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras sejam disponibilizadas informações que lhes permitam, por um lado, formular juízos comparativos sobre as condições financeiras que o mercado oferece para as operações ou serviços que pretendem contratar e, por outro lado, conhecer, de forma adequada, os custos efectivos associados àquelas operações ou serviços. São essas, aliás, as razões da introdução, no mencionado decreto-lei, do conceito de taxa anual efectiva (TAE) e dos requisitos em matéria de prestação de informações aos clientes a respeito da mesma taxa.
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A transposição para o nosso direito dos procedimentos mais relevantes da Recomendação, que se mostrem adequados ao nosso sistema jurídico, pode contribuir para que os clientes das instituições de crédito formulem um juízo mais consistente sobre os compromissos que se propõem assumir no âmbito de um crédito hipotecário e gerar um quadro mais preciso, para ambas as partes, das condições do negócio.
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A consolidação num documento, a assinar pelas partes numa fase pré-contratual, dos parâmetros fundamentais do contrato que os interessados se propõem negociar é também um factor de redução da conflitualidade entre as instituições e os seus clientes o que contribui para reforçar o ambiente de confiança e de estabilidade do sistema financeiro.
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Aproveita-se o ensejo para incorporar na presente Instrução o essencial de duas cartas-circulares emitidas sobre aspectos ligados à transparência no domínio dos empréstimos à habitação .
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Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina:
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1. A presente Instrução aplica-se à actividade da concessão de empréstimos à habitação.
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2. Para efeitos da presente Instrução:
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a) É considerado empréstimo à habitação qualquer crédito concedido para aquisição ou para transformação de um bem imóvel, destinado à habitação do adquirente ou do proprietário, garantido por hipoteca ou por qualquer outra garantia especial;
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b) TAE é a taxa anual efectiva , prevista na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 220/1994, de 23 de Agosto.
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2. Sem prejuízo de outra informação disponível ao público, nas negociações preliminares à celebração de um empréstimo à habitação, as instituições de crédito devem habilitar os interessados com a seguinte informação mínima de carácter geral :
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a) Descrição dos tipos de empréstimo à habitação disponíveis, acompanhada por uma breve apresentação das diferenças entre produtos com taxa fixa e com taxa variável com indicação das principais implicações para o cliente;
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b) Garantias exigidas (por exemplo, hipoteca , fiança , seguro de vida , penhor de títulos );
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c) Custo, se for o caso, da apreciação de uma proposta de concessão do crédito, nomeadamente, os resultantes de avaliações a efectuar e informação sobre se tais custos serão cobrados mesmo no caso de recusa da proposta pela instituição mutuante ;
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d) Outros custos conexos, tais como, custos administrativos, custos de seguro, encargos legais, custos com intermediários, etc.;
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e) Opções oferecidas para o reembolso do empréstimo (incluindo o número, periodicidade e montante das prestações, se for caso disso);
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f) Possibilidade ou não de reembolso antecipado (em caso afirmativo, devem ser precisadas as respectivas condições, nomeadamente no que toca aos custos a suportar pelos mutuários );
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g) Informação geral relativa à existência de Benefícios Fiscais em relação aos juros dos empréstimos, ou outras subvenções públicas disponíveis, ou indicação do local onde poderão ser obtidas informações mais pormenorizadas;
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h) Indicação sobre a adesão ou não da instituição de crédito a um código de conduta e, se for o caso, sobre o local onde pode ser facilmente consultado.
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4. No caso de não ser possível concretizar com exactidão alguma da informação enunciada no número anterior, esta deve ser fornecida por estimativa, com a indicação expressa desse facto.
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5. A informação relativa ao serviço da dívida de um empréstimo a taxa variável deve incluir um exemplo que mostre o impacto da subida da taxa de juro de 1 e de 2 pontos percentuais.
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6. As instituições mutuantes devem incluir a informação enunciada nos números precedentes num único documento.
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7. Logo que seja autorizado um empréstimo à habitação a instituição mutuante deve elaborar uma Ficha de Informação Normalizada, que inclua pelo menos os seguintes elementos:
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a) Identificação do mutuário;
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b) Descrição do produto, indicando, nomeadamente a(s) garantia(s) exigida(s);
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c) Taxa nominal, indicando o tipo de taxa e a duração do período de taxa fixa, se for o caso, especificando a forma como a taxa varia, nomeadamente a periodicidade da sua revisão, precisando se a taxa variável se encontra ou não ligada a um índice e fornecendo pormenores relativos ao eventual mecanismo de indexação;
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d) TAE;
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e) Montante do crédito concedido e moeda de denominação;
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f) Duração do contrato;
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g) Número e periodicidade das prestações;
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h) Montante de cada prestação, indicando a componente de capital e de juros nela incluída;
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i) Indicação dos custos iniciais que o mutuário deverá suportar independentemente da celebração do contrato; tais custos podem incluir, por exemplo, custos administrativos, honorários jurídicos, avaliação do imóvel, etc.;
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j) Indicação de custos adicionais que decorram da eventual subscrição de seguros;
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k) Informações relativas à possibilidade e às modalidades de reembolso antecipado, incluindo indicações sobre todos os encargos aplicáveis;
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l) Plano de amortização resumido, que inclua, pelo menos, o montante das prestações mensais ou trimestrais (se for caso disso) durante o primeiro ano e a evolução dos montantes anuais relativamente ao período total do empréstimo. Este plano deve incluir os montantes relativos ao reembolso do capital, ao pagamento dos juros, ao capital em dívida, ao montante de cada prestação e ao total do capital e dos juros;
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m) Plano de amortização nos termos referidos na alínea l), com taxas de juro acrescidas de 1 e 2 pontos percentuais;
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n) Indicação, se for o caso, da obrigação de abertura de uma conta bancária e de domiciliação de ordenado(s) junto da instituição mutuante ;
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o) Período de reflexão ou indicação de que o mutuário renunciou expressamente a essa faculdade.
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8. A Ficha prevista no número anterior deve ser assinada por ambas as partes, sendo um exemplar destinado ao cliente.
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9. No caso de a concessão do crédito implicar a imposição abertura de uma conta de depósitos à ordem e a sua manutenção durante a vida do empréstimo, as despesas relativas a comissões de gestão, manutenção ou outras de igual natureza, eventualmente praticadas pelas instituições de crédito , devem ser tidas em consideração para efeitos de cálculo da TAE.
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10. As contas de depósito exclusivamente ligadas ao serviço da dívida dos empréstimos à habitação só podem ser oneradas com quaisquer comissões, ou as comissões eventualmente praticadas aumentar de custo, nos mesmos termos em que seja possível, face ao contrato celebrado, modificar a taxa de juro do empréstimo.
 .
11. A presente Instrução entre em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
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Instrução n.º 18/2006
ASSUNTO: Empréstimos à habitação
Usando da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1. A alínea a) do n.º 3, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 10 da Instrução do Banco de Portugal n.º 27/2003, publicada no Boletim Oficial n.º 11/2003, de 17 de Novembro de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
«3.…

a) Descrição dos tipos de empréstimo à habitação disponíveis, acompanhada por uma breve apresentação das diferenças entre produtos com taxa fixa e com taxa variável, com indicação do número de dias do ano (360 ou 365/366) subjacente ao cálculo dos juros, bem como dos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição mutuante e de outras implicações para o cliente;
b)…;
c)…;
d)…;
e)…;
f)…;
g)...;
h)… .
7. …
a)…;
b)…;

c) Taxa nominal, indicando o tipo de taxa e a duração do período de taxa fixa, se for o caso, especificando a forma como a taxa varia, nomeadamente a periodicidade da sua revisão, precisando se a taxa variável se encontra ou não ligada a um indexante e fornecendo pormenores relativos ao eventual mecanismo de indexação e aos critérios de arredondamento das taxas de juro utilizados pela instituição mutuante;

d) TAE, incluindo o número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros;
e)…;
f)…;
g)…;
h)…;
i)…;
j)…;
k)…;
l)…;
m)…;
n)…;
o)… .
10. O estabelecimento de novas comissões sobre as contas de depósito exclusivamente ligadas ao serviço da dívida dos empréstimos à habitação, bem como o aumento do custo das comissões já praticadas, só podem ter lugar nos mesmos termos em que seja possível, face ao contrato celebrado, modificar a taxa de juro do empréstimo.»
2. A presente instrução entra em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006.

Condições gerais de abertura de contas de depósito - condomínios

 
AVISO DO BANCO DE PORTUGAL N.º 11/2005, DE 13 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO AVISO N.º 2/2007, DE 2 DE FEVEREIRO
 
 
CAPÍTULO I
Disposições gerais
 
Artigo 1.º
Âmbito e destinatários
 
O presente aviso regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas seguintes instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional:
 
a) Bancos;
 
b) Caixas económicas;
 
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
 
d) Caixas de crédito agrícola mútuo.
 
Artigo 2.º
Dever especial de cuidado
 
Ao procederem à abertura de contas de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado, adoptando os procedimentos necessários:
 
a) À completa e comprovada identificação de cada um dos titulares das contas, dos seus representantes e das demais pessoas com poderes de movimentação;
 
b) À verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgam os poderes de representação e de movimentação das contas.
 
Artigo 3.º
Condições gerais do contrato
 
1 - Previamente à abertura de qualquer conta de depósito e sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais que regerão o contrato a celebrar, em papel ou, com a concordância daqueles, noutro suporte duradouro que permita um fácil acesso à informação nele armazenada e a sua reprodução integral e inalterada.
 
2 - Cumpre às instituições de crédito fazer prova da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou aos seus representantes das condições gerais que regem o contrato de depósito, mesmo nos casos em que a abertura da conta se tenha processado sem o contacto directo e presencial entre a instituição de crédito e o seu cliente.
 
CAPÍTULO II
Procedimentos de identificação
 
SECÇÃO I
Princípios gerais
 
Artigo 4.º
Requisitos e utilização dos comprovativos
 
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º e na alínea b) do artigo 12.º do presente aviso, a abertura de uma conta de depósito exige sempre a apresentação de documento de identificação válido do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente.
 
2 - A comprovação documental pelo cliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuada mediante originais ou cópia certificada dos mesmos.
 
3 - Sempre que os elementos documentais apresentados às instituições para efeitos de abertura de uma conta de depósito ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou suficiência devem aquelas promover as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos previstos no artigo 9.º.
 
4 - Os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito podem ser utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantenham actualizados.
 
Artigo 5.º
Recolha e conservação de documentos
 
1 - No momento da abertura da conta e nas posteriores actualizações dos dados a ela respeitantes, devem as instituições de crédito extrair cópias legíveis de todos os documentos que lhes sejam apresentados.
 
2 - A documentação recolhida pelas instituições de crédito para efeitos de abertura ou actualização das contas de depósito deve ser conservada, em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, até ao termo do prazo de cinco anos após o encerramento daquelas.
 
3 - O disposto no número anterior não prejudica a observância pelas instituições de crédito de outras obrigações legais a que estejam sujeitas em matéria de recolha e conservação de documentos.
 
Artigo 6.º
Dever de identificação do empregado
 
Os empregados das instituições de crédito que procedam à abertura e à actualização das contas de depósito, bem como à verificação e conferência dos elementos exibidos, devem apor nos registos internos de suporte daqueles actos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
 
Artigo 7.º
Identificação de entidades do sector financeiro
 
1 - As instituições de crédito estão dispensadas de observar os procedimentos de identificação previstos neste aviso relativamente à entidade titular da conta e a quem a represente quando procedam à abertura de contas cujos titulares sejam, actual e comprovadamente:
 
a) Entidades financeiras previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março;
 
b) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas seguradoras, na medida em que estas exerçam actividades no âmbito do ramo Vida, estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou em país ou território constante do anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005, incluindo as sucursais estabelecidas nesses espaços geográficos.
 
2 - O disposto no número anterior não isenta as instituições de procederem à rigorosa conferência e à recolha dos elementos que legitimam a concessão e o exercício dos poderes de representação para a abertura das contas.
 
Artigo 8.º
Requisitos de abertura e limites à movimentação de conta
 
1 - As instituições de crédito só podem abrir contas de depósito às entidades que lhes prestem informação sobre todos os elementos de identificação previstos no artigo 9.º, aplicáveis ao caso, e lhes facultem os documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) e a) a d)
do n.º 2) do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 - As instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto se não mostrarem comprovados os restantes elementos de identificação, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 12.º.
 
SECÇÃO II
Abertura presencial de contas de depósito
 
Artigo 9.º
Elementos de identificação
 
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura presencial de contas de depósito, devem ser recolhidos nas respectivas fichas, pelo menos, os seguintes elementos referentes a cada um dos titulares das contas e aos seus representantes, bem como a outras pessoas com poderes para a movimentação das mesmas:
 
1) No caso de pessoas singulares:
 
a) Nome completo e assinatura;
 
b) Data de nascimento;
 
c) Nacionalidade;
 
d) Morada completa;
 
e) Profissão e entidade patronal, quando existam;
 
f) Cargos públicos que exerçam;
 
g) Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação;
 
2) No caso de pessoas colectivas:
 
a) Denominação social;
 
b) Objecto;
 
c) Endereço da sede;
 
d) Número de identificação de pessoa colectiva;
 
e) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;
 
f) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;
 
3) No caso de contas tituladas por empresários em nome individual, a respectiva ficha de abertura deve conter o número de identificação de pessoa colectiva ou o número de identificação fiscal, a denominação, a sede e o objecto, para além dos elementos de identificação referidos no n.º 1);
 
4) No caso de contas tituladas por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, designadamente condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da lei geral, é aplicável o regime previsto no n.º 2), com as necessárias adaptações;
 
5) Para efeitos do presente aviso, são considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania e os membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local e de entidades integradas na administração indirecta do Estado.
 
Artigo 10.º
Meios de comprovação
 
1 - No que respeita às pessoas singulares:
 
a) Os elementos de identificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1) do artigo 9.º devem ser comprovados:
 
Quanto aos residentes, mediante a apresentação do bilhete de identidade ou de documento que o substitua nos termos da lei portuguesa, do passaporte ou da autorização de residência em território nacional;
 
Quanto aos não residentes, mediante a apresentação do passaporte, do bilhete de identidade ou de documento equivalente que respeite os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º deste aviso;
 
b) A morada completa e a profissão e entidade patronal, quando existam, referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1) do artigo 9.º, podem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas;
 
c) O elemento de identificação referido na alínea f) do n.º 1) do artigo 9.º não carece de comprovação documental, bastando informação do próprio quanto ao cargo público de que é titular.
 
2 - No que respeita às pessoas colectivas:
 
a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2) do artigo 9.º devem ser demonstrados mediante certidão do registo comercial ou outro documento público comprovativo;
 
b) O elemento de identificação previsto na alínea d) do n.º 2) do artigo 9.º pode ser comprovado mediante a apresentação de cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou por outro documento público que contenha esse elemento ou, ainda, no caso de não residentes, através de documento equivalente;
 
c) Os elementos de identificação previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2) do artigo 9.º podem ser demonstrados mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome ou a denominação social dos titulares.
 
3 - Na abertura de contas de depósito em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de qualquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1, a comprovação dos respectivos elementos de identificação deve ser efectuada mediante exibição de boletim de nascimento ou de certidão de nascimento ou, no caso de não nacionais, de documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade para contratar a abertura da conta.
 
4 - Quando a pessoa singular ou colectiva não seja residente em território nacional e não tenha comprovado algum dos elementos de identificação exigidos no artigo anterior, podem as instituições solicitar confirmação escrita da veracidade e actualidade das informações prestadas, a emitir por uma instituição de crédito onde a pessoa já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente e que esteja estabelecida:
 
Em Estado membro da União Europeia;
 
Em país ou território indicado no anexo n.º 1 da Instrução do Banco de Portugal n.º 26/2005;
 
Em qualquer outro país ou território, desde que se trate de uma instituição de crédito que a instituição onde a conta vai ser aberta repute de reconhecida e comprovada credibilidade.
 
§ único. - A confirmação dos elementos de identificação e o respectivo suporte documental devem ser enviados directamente pela instituição solicitada à instituição onde a conta vai ser aberta.
 
5 - Para os efeitos do presente aviso, os conceitos de residente e de não residente são os previstos no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.
 
SECÇÃO III
Abertura não presencial de contas de depósito
 
Artigo 11.º
Elementos de identificação
 
Sempre que as instituições de crédito procedam à abertura de uma conta de depósito em que não haja lugar ao contacto directo e presencial com o respectivo titular ou o seu representante, devem observar integralmente os requisitos de identificação previstos no artigo 9.º.
 
Artigo 12.º
Documentos comprovativos
 
A comprovação dos elementos de identificação referidos no artigo anterior deve ser efectuada, pelo menos, por uma das seguintes formas:
 
a) Envio à instituição de crédito de cópia certificada da documentação comprovativa dos elementos de identificação exigidos em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
 
b) Declaração escrita que ateste a veracidade e a actualidade das informações prestadas pelo interessado, emitida por uma instituição de crédito na qual o mesmo já seja titular de uma conta de depósito bancário aberta presencialmente, nos termos e condições previstos no n.º 4 do artigo 10.º.
 
CAPÍTULO III
Disposições finais
 
Artigo 13.º
Informação de natureza fiscal
 
No momento da abertura de conta e relativamente a cada um dos respectivos titulares, devem as instituições de crédito recolher o número fiscal de contribuinte exigível nos termos da legislação fiscal portuguesa, mediante a apresentação do original ou de cópia certificada do cartão de contribuinte ou de documento público onde conste o número fiscal de contribuinte.
 
Artigo 14.º
Número de identificação de pessoa colectiva
 
As instituições de crédito não podem celebrar convenção de cheque nem fornecer impressos de cheque a qualquer pessoa colectiva não residente e sem estabelecimento em território nacional ou a qualquer entidade sem personalidade jurídica que, nos termos da lei geral, seja titular de uma conta de depósito sem que lhes seja apresentado o respectivo número de identificação de pessoa colectiva, atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
 
Artigo 15.º
Actualização de registos e ficheiros
 
1 - As instituições de crédito devem proceder a uma análise ponderada das contas de depósito existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, com base em critérios de materialidade e risco que, designadamente, tenham em consideração as características específicas de cada conta, do respectivo titular e da relação negocial, por forma a identificarem as contas que requerem a pronta actualização dos correspondentes registos em conformidade com o disposto neste aviso.
 
2 - As instituições devem estabelecer procedimentos regulares de confirmação da actualidade dos dados constantes dos seus registos, promovendo diligência periódica junto dos titulares de todas as contas e dos seus representantes, pelo menos de cinco em cinco anos, no sentido de estes, sendo o caso, procederem à actualização dos respectivos elementos de identificação e comprovação em conformidade com o presente aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
 
§ único. - A comprovação documental dos elementos de identificação a actualizar nos termos deste nº 2 não carece de ser efectuada através de documento original ou de cópia certificada, devendo, contudo, as instituições de crédito solicitá-los sempre que os elementos fornecidos lhes ofereçam dúvidas ou quando tal se mostre justificado à luz dos critérios de materialidade e risco por si definidos.
3 - Em qualquer caso, as instituições de crédito devem proceder de imediato às necessárias diligências de actualização dos dados constantes dos seus registos sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade ou exactidão, podendo a comprovação documental a que houver lugar ser feita nos termos do parágrafo único do número anterior.
 
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, as instituições de crédito devem ainda prever expressamente, nas condições gerais que regem os contratos de depósito, a obrigação de os seus clientes lhes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de identificação previstos no artigo 9.º do presente aviso.
 
Artigo 16.º
Prestação de informações
 
As instituições de crédito podem dirigir ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal eventuais dúvidas respeitantes à aplicação do disposto neste aviso.
 
Artigo 17.º
Norma revogatória
 
É revogada a Instrução n.º 48/96, publicada no Boletim de Normas e Informações do Banco de Portugal, n.º 1, de 17 de Junho de 1996.
 
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
.
(O Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005, foi publicado no Diário da República, I Série-B, n.º 139, de 21.07.2005; o Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2007, foi publicado no Diário da República n.º 28, I Série, de 08.02.2007.)
 .
 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

 
Qual deve ser o conteúdo da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

De acordo com o disposto no artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil:

- Dia da reunião;

- Hora da reunião;

- Local da reunião (portaria do prédio, casa ou escritório de um condómino ou do administrador, sala de condóminos, qualquer local privado / reservado dentro da localidade onde o prédio se situa);

- Ordem de trabalhos da reunião (assuntos ou matérias a tratar na reunião);

Enunciado sucinto, mas claro, das matérias a tratar na reunião, com a finalidade de permitir que cada condómino se prepare adequadamente para intervir na discussão e votação. Será seguido pelo condómino (presidente designado pela assembleia) que dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia (discussão, votação e redacção da acta).

- Assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos (v. g. alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, cfr. Art.º 1419.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil);

- A indicação duma segunda data (dia, hora e local)(para reunião em 2.ª convocatória), embora opcional, aconselha-se para a eventualidade de não comparecer o número de condóminos suficiente para reunir e / ou para deliberar (em 1.ª convocatória) sobre algum (uns) assunto (s) constantes da ordem de trabalhos. (cfr. artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil). Caso não seja desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.


Transcrição da legislação enquadrante:

Código Civil

ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)

(...)
2. A convocatória deve indicar o DIA, HORA, LOCAL e ORDEM DE TRABALHOS da reunião e informar sobre os ASSUNTOS CUJAS DELIBERAÇÕES SÓ PODEM SER APROVADAS POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.

(...)
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

ARTIGO 1419.º
(Modificação do título)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.

2. O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
(...)

_______________________
Modelo de CONVOCATÓRIA:

Administrador Feliz
Rua da Competência, 233, 15.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
Exm.º (ª) Senhor (a)

______________________________________
Condómino proprietário da fracção “____”
Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
Urbanização Alegre
0000-000 HARMONIA
 
Registada

Harmonia, 5 de Junho de 2007

ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Referência:

Art.ºs 1432.º e 1436.º do Código Civil (C. C.).

Exm.º (a) Senhor (a)

Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos em referência, convocá-lo (a) para a reunião ordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 16 de Junho de 2007, Sábado, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

1. Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitante ao ano transacto (2006);

2. Apresentação, discussão e aprovação do orçamento das receitas e despesas para o ano corrente (2007);

3. Aprovar o Regulamento do Condomínio (cf. Art.º 1429.º-A do C. C.));

4. Publicitação das regras de segurança e utilização dos equipamentos de uso comum (nomeadamente parabólica, elevadores, instalação eléctrica) (cf. Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);

5. Constituição de um Fundo Comum de Reserva (FCR)(cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);

6. Aprovar a abertura de uma Conta Condomínio e Poupança Condomínio em instituição bancária (cfr. Art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro);

7. Aprovar um valor de actualização do capital para o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, de acordo com os preços de reconstrução fixados para 2007, em conformidade com a Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro (Euros 703,69 € por metro quadrado);

8. Registar eventuais defeitos de construção nas partes comuns, a denunciar ao construtor/vendedor, nos termos da garantia legal vigente aplicável (cfr. Art.º 1221.º e 1225.º do C. C.);

9. Nomeação ou eleição de novo administrador e substituto, nos termos dos n.ºs 1 a 5, do art.º 1435.º do Código Civil (esta nomeação ou eleição pode recair em condóminos voluntários, que manifestem vontade de exercer o cargo, ou, em conformidade com anteriores deliberações, poderá continuar de acordo com a ordem sequencial das fracções autónomas (definida por ordem alfabética da letra utilizada na descrição das fracções constante no registo predial), sem prejuízo do disposto na legislação acima referida)), a quem deverão ser conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente a constante nos artigos 1414º. a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentarem as contas bancárias do Condomínio, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados;

10. Deliberar sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão unânime dos presentes, sem oposição, que simultâneamente representem a maioria dos condóminos (individualmente considerados) e pelo menos dois terços do capital investido.
.
Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 17 de Junho de 2007, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos, um quarto (1/4 = 25% = 250) do valor total do prédio.

Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal) (cfr. Art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).

Agradece-se a comparência.

Com os melhores cumprimentos

Atentamente,


(Administrador do Condomínio)
.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
 

Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

 A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIADA ou ENTREGUE PESSOALMENTE PELO ADMINISTRADOR com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS em relação a data prevista para a realização da reunião da assembleia de condóminos, não relevando, no caso de envio pelo correio, a data da recepção (entrega ao destinatário da carta-convocatória), mas tão somente a data do seu depósito nos correios (data do registo), não se contando o dia da entrega (registo nos correios ou entrega pessoal) nem o dia da realização da reunião.

Assim sendo, a título exemplificativo:

O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 16 de Junho de 2007, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 5 de Junho de 2007.

Transcrição da legislação enquadrante:

Código Civil

ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, ENVIADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ou mediante aviso convocatório FEITO COM A MESMA ANTECEDÊNCIA, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
(...)

ARTIGO 1433.º
(Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(...)

ARTIGO 279.º
(Cômputo do termo)

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

(...)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
(...)
.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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