O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativa legislativa relativa ao regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais. (cfr. artigo 64.º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.)).
“A característica mais relevante dos Centros Comerciais é a exploração dinamicamente integrada de vários ramos do comércio num único espaço comercial por vários lojistas congregados, sob a organização, administração, promoção publicitária, direcção e fiscalização de funcionamento por uma sociedade gestora desse mesmo Centro, em ordem a melhor rentabilizar as sinergias de cada uma das lojas.
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Esta realidade complexa, multifuncional, plural e integrada é bem diferente do mero contrato de arrendamento comercial de um espaço para um determinado ramo de negócio a explorar por uma única entidade isolada. E essa realidade económico-social – centro comercial - não pode forçar-se, afunilar-se e subsumir-se ao mesmo predefinido e típico contrato de arrendamento sob pena de se violentar essa mesma realidade obrigando-a a ser aquilo que ela não é nem nunca pode ser.
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Muito embora o contrato de utilização de espaços em centro comerciais tenha começado por ser reduzido a um simples contrato de arrendamento pela doutrina e jurisprudência (Galvão Teles in Utilização de Espaços nos shopping centers CJ 1990-2-25; anotação ao ac. STJ de 26/2/91 in O Direito 1991-2 e 3 pg. 437 e sgs. e ac. STJ 26/4/84 BMJ 336 pg.406 e RLJ 122º pg.59), hoje é já praticamente assente na doutrina e jurisprudência que se trata de um contrato “inominado cujo principal elemento caracterizador consiste na integração empresarial”, isto é, “um contrato inominado ou atípico, livremente regulado pelas partes no exercício da sua autonomia” (ver Lebre de Freitas in Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil pg. 560 a 569). Seguindo esta última posição, ver na doutrina e Jurisprudência, segundo anota Lebre de Freitas o.c. pg. 562, nota 3: Oliveira Ascensão Integração Empresarial e Centros Comerciais EFDL 1991 pg. 29... e Lojas em Centros Comerciais in ROA 1992 III pg. 835...; Antunes Varela in Os Centros Comerciais (Shopping Center) pg. 3 e sgs. e em anotação aos ac. STJ de 24/3/92, 22/10/92, 18/3/93, 26/4/94 e 1/2/95 in RLJ 128º pg. 371-372; STJ de 26/4/94 CJ 1994-2-59 e de 1/2/95 CJ 1995-1-46).”.
“Conforme refere Aragão Seia “in”Arrendamento Urbano 7ª ed., em anotação ao art.11º do RAU, para que uma organização funcione como centro comercial é necessário um imóvel adequado e que o seu proprietário esteja na disposição de ceder espaços em comercio integrado, ou seja, ceder o uso de espaços a comerciantes, mediante contrapartida periódica, para que neles instalem lojas comerciais e transaccionem os seus produtos, reservando para si o controlo da gestão dos interesses comuns do centro, com fornecimento da energia eléctrica, de água, de gaz, de segurança, de limpeza e de embelezamento de espaços comuns, etc..
As lojas de diversos ramos são distribuídas segundo um plano de integração previamente concebido pelo organizador ou explorador do centro, obedecendo a um critério de complementaridade, com pólos de atracção especial cuja missão é atrair visitantes, como cinemas, lojas de disco, salas de jogos, recintos de diversões e espaços para refeições ligeiras, de modo a fazerem parte de um conjunto harmónico e economicamente rentável e a satisfazerem o maior numero possível de necessidades do consumidor, para que este não necessite de completar as suas compras noutro local.
Como escreveu Antunes Varela “in” RLJ 129º, pp.54/55, para que haja contrato de instalação de lojistas num centro comercial é naturalmente necessário que exista a previa constituição da nova unidade global que é o centro e que os lojistas, ao explorarem a loja que lhe é entregue, a pretendem integrar nessa organização unitária.
É na ideia de complementaridade das várias lojas, no proveito reciproco que uma recebem das outras, (com destaque para a eficácia da lojas –âncora e o efeito recolhido pelas chamadas lojas magnéticas) e na uniformidade concertada da sua actuação (com as suas promoções globais, com o embelezamento das suas instalações e a ampliação dos seus serviços comuns, e com o combate determinado às prestações de má qualidade dentro do seu recinto) que reside a verdadeira trave mestra do centro comercial.
A disciplina no centro é imposta por um regulamento, enquadrado nos parâmetros legais, com limitações à actividade comercial do lojista, desde o modo da apresentação dos produtos, passando pela época das promoções, etc..
As lojas de um centro comercial não estão desralacionadas entre si, mas antes constituem um conjunto integrado de lojas com relações horizontais, umas e outras, e verticais, de cada uma com a entidade exploradora – Pais de Vasconcelos “in” Contratos de Utilização de Lojas em Centro Comercial – ROA 56º-539.”.
Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho - Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (CIV) e o Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) cancelou 943.616 matrículas de veículos registados entre 1980 e 2000, que não foram submetidos a inspecções periódicas obrigatórias nos últimos 5 anos.
Sobre responsabilidade pelos encargos relativos ao local arrendado... . Sugiro consulta aos artigos 1030.º e 1078.º do nosso Código Civil.
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No domínio do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) podemos consultar os artigo 40.º a 43.º.
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Código Civil
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Artigo 1030.º Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário *, recaem sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.
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Encargos da coisa locada: o IMI, a taxa de esgotos, os prémios de seguros, por exemplo.
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* Trata-se de uma norma sem carácter imperativo, as partes podem convencionar ou estipular o que entenderem.
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Artigo 1078.º Encargos e despesas
1 - As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4 - Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 - Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6 - No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7 - Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
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Regime do Arrendamento Urbano (RAU) *
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Artigo 40.º Princípio geral
As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do arrendatário.
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Artigo 41.º Requisitos
1 - O acordo referido no artigo anterior deve, sob pena de nulidade:
a) Constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário;
b) Reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415.º do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal;
c) Especificar dentro dos limites do artigo 1424.º do Código Civil quais as despesas a cargo do arrendatário.
2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do contrato.
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Artigo 42.º Especificação
1 - A especificação das despesas e dos encargos deve ser feita directamente ou por remissão do regulamento anexo ao contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.
2 - A especificação compreende, designadamente, a natureza dos encargos, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante, o seu limite máximo e, quando seja o caso, as formulas de revisão ou de actualização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sem prejuízo de eventuais acertos nos precisos termos definidos no contrato.
4 - O senhorio deve comunicar ao arrendatário, com uma antecedência razoável, todas as informações necessárias para determinação e comprovação das despesas a cargo deste incluindo deliberações da assembleia de condóminos, leituras de contadores ou quaisquer outras.
. Artigo 43.º Norma supletiva
Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos encargos e despesas a cargo do arrendatário vencem-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
* Revogado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
MINUTA de carta registada com aviso de recepção, a enviar pelo senhorio ao arrendatário, para actualização anual da renda
Exm.º Senhor
Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º .....,desta cidade, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista no artigo 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, que a renda, actualmente em vigor de 292,46 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,031 estabelecido na Portaria n.º 1151/2006, de 30 de Outubro.
Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 302,00 euros por mês, até nova actualização.
O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. (cfr. artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil).
Considerando a regulação do instituto da propriedade horizontal, no âmbito do regime específico do condomínio, estará a assembleia de condóminos subordinada à aplicação do artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil?
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Nos projectos de novas construções e de reconstrução ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos. (cfr. artigo 6.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)).
A utilização de edifícios ou suas fracções autónomas encontra-se sempre sujeita a autorização administrativa (cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea f), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)), destinada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do RJUE).
Quem pretenda proceder a uma obra de construção ou realizar obras de alteração, pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar a operação em causa e os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares. (cfr. artigo 14.º do RJUE).
A decisão da câmara municipal a este respeito é proferida no prazo de 20 dias, tratando-se de construção ou alteração em área abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento; ou no prazo de 30 dias, quando a construção ou alteração incidir em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento.
Sendo favorável a decisão, a câmara municipal indica sempre o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projectada, ou seja, se a mesma está sujeita a licenciamento ou autorização administrativa. (cfr.artigo 16.º, n.º 3 do RJUE).
No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento. (cfr.artigo 16.º, n.º 4, do RJUE).
A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas, está sujeita a licença administrativa (cfr. artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do RJUE), destinada a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade da fracção autónoma para o fim a que se destina (cfr. artigo 62.º, n.º 1, do RJUE).
A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território está sujeita a autorização administrativa (cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea f), do RJUE), destinada a verificar a conformidade do uso pretendido com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade da fracção autónoma para o fim pretendido (cfr. artigo 62.º, n.º 3, do RJUE).
A respectiva câmara municipal, competente para a aprovação do projecto de construção ou de alteração do edifício e concessão da licença, terá em consideração o destino assinalado ao edifício e às fracções autónomas e só concederá licença caso se verifiquem os requisitos do artigo 1415.º do Código Civil, além das normas regulamentares relativas às edificações urbanas (v. g. Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)).
Obtida licença de construção e, durante a execução das obras de edificação é procedimento comum o construtor prometer em venda todas ou algumas das fracções autónomas.
Ao contrato promessa de venda de fracção autónoma são aplicáveis os artigos 410.º a 413.º, 441.º e 442.º e 830.º, todos do Código Civil.
Porém, o construtor não pode proceder à venda antes de constituída a propriedade horizontal e efectuado o seu registo na competente conservatória do registo predial.
Por sua vez, os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais. (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do Código do Notariado).
Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais *, pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal. (cfr. artigo 59.º, n.º 2, do Código do Notariado).
* Certidão camarária (observância do disposto no artigo 1415.º do Código Civil (junção de documento – emanado da câmara municipal - comprovativo de que o prédio está de acordo com os requisitos legais)).
Também os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais. (cfr. artigo 60.º, n.º 1, do Código do Notariado).
Considerando ainda que nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial. (cfr. artigo 62.º, n.º 1, do Código do Notariado).
Conquanto, no título constitutivo da propriedade horizontal serão obrigatoriamente especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. (cfr. artigo 1418.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim sendo, a menção do fim – comércio ou serviços, indústria, habitação - a que se destina cada fracção autónoma ou parte comum, embora possa constar no título constitutivo da propriedade horizontal, é uma especificação facultativa, não obrigatória. (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
Deste modo, caso não seja indicado no título constitutivo da propriedade horizontal, o destino de cada uma das fracções autónomas e/ou partes comuns, esse uso ou destino poderá resultar das características internas do espaço da fracção autónoma ou até do conjunto urbanístico em que o edifício se insere ou da sua localização (respeitadas as condições de segurança e salubridade exigidas), não carecendo os condóminos de autorização dos restantes (assembleia de condóminos) para darem às suas fracções o uso que entenderem.
Furtar-se-ão assim a uma possível não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2, do artigo 1418.º do Código Civil (fim a que se destina cada fracção autónoma ou parte comum, facultativamente mencionado no título constitutivo), e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente, divergência que determinaria a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal. (cfr. artigo 1418.º, n.º 3, do Código Civil).
Não obstante, a omissão de qualquer restrição à utilização no título constitutivo da propriedade horizontal poderá fazer surgir utilizações imprevistas e incontroláveis, embora lícitas.
É que, não podemos olvidar, é o título constitutivo da propriedade horizontal (e não o projecto de construção, mesmo que aprovado pela câmara municipal) que define a situação jurídica do imóvel em regime de propriedade horizontal e serve de base ao registo predial.
A imposição feita pelo artigo 6.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) de que nos projectos de novas construções e de reconstrução ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos, é motivada apenas por exigências de ordem técnica, de segurança, estética e salubridade, e não jurídicas. O regime jurídico-real do condomínio cabe exclusivamente ao título constitutivo da propriedade horizontal.
No caso de constituição de propriedade horizontal (ou do direito de habitação periódica), além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional. (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do Código do Registo Predial).
A descrição predial de cada fracção autónoma só conterá a menção do fim a que se destina (restringindo o respectivo uso), se tal constar expressamente do título constitutivo da propriedade horizontal. (cfr. artigo 83.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Predial).
De qualquer modo, se à data da constituição da propriedade horizontal for previsível que a câmara municipal venha a permitir uma destinação diferente da que consta no projecto aprovado ou licenciado - quem pretenda proceder a uma obra de construção ou realizar obras de alteração, pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar a operação em causa e os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares -, nada obsta a que fique, desde logo, autorizada no próprio título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública) a modificação do destino inicialmente fixado de acordo com o projecto de construção aprovado, se sobrevier a indispensável aprovação camarária, possibilitando assim a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal sem dependência do acordo de todos os condóminos.
A licença de utilização tem por finalidade atestar a que uso se destina o edifício ou fracção e que eles se encontram aptos para o respectivo fim.
A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal, é punível como contra-ordenação, a que corresponde coima graduada de 498,80 € até ao máximo de 99759,58 €, no caso de pessoa singular, ou até 249398,95 €, no caso de pessoa colectiva (cfr. artigo 98.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do RJUE).
A licença de utilização passou a ser exigida somente a partir de 1951 [13 de Agosto de 1951], pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951 de 7 de Agosto), prevendo-se que todos os edifícios ou fracções construídos a partir desta data [13 de Agosto de 1951] têm que, obrigatoriamente, encontrar-se licenciados pelas autoridades municipais para o uso para que foram construídos.
Nos prédios construídos ANTES da vigência do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, publicado em 7 de Agosto de 1951)[vigente desde 13 de Agosto de 1951], que entretanto NÃO tenham sido reconstruídos, ampliados ou alterados, a câmara municipal pode não possuir elementos para verificar a falta de licença ou a sua inobservância, isto é pode limitar-se a CERTIFICAR (v. g. após simples vistoria de segurança e salubridade) que aquele prédio possui condições de habitabilidade, não carecendo de licença municipal de utilização, mencionando-se, em substituição da licença de utilização, a data de emissão da referida certidão e a entidade certificadora (câmara municipal).
Tratando-se de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício (ou de fracção autónoma), já construído, em vias de construção ou que deva vir a ser construído, exige-se, por força do Decreto-Lei n.º 236/1980, de 18 de Julho, que o documento escrito tenha o reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes, bem como a certificação notarial da existência da licença de utilização ou de construção (cfr. artigo 410.º, n.º 3 do Código Civil).
Porém...
A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de validade, desde que:
a) O transmitente (vendedor) faça prova de que está requerida a licença de utilização; (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
b) O transmitente (vendedor) declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de cinquenta (50) dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Nos casos anteriormente referidos (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho), são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular da licença de construção e o primeiro transmitente ;(cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de cinquenta (50) dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou e publicou em anexo o Regulamento Geral do Ruído.
Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, entende-se por RUÍDO DE VIZINHANÇA o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (cfr. artigo 3.º, alínea r), do Regulamento Geral do Ruído).
As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).
As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
Relativamente a ruído de vizinhança, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no Regulamento Geral do Ruído compete às autoridades policiais. (cfr. artigo 26.º, alínea f), do Regulamento Geral do Ruído)
O não cumprimento da ordem de cessação imediata da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea h), do Regulamento Geral do Ruído).
O não cumprimento pelo produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas do prazo fixado pelas autoridades policiais para fazer cessar a incomodidade, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído).
A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. (cfr. artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído).
Compete à respectiva câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança. (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).
Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de Euros: 500 € a 2500 € em caso de negligência e de Euros: 1500 € a 5000 € em caso de dolo; (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Euros: 9000 € a 13 000 € em caso de negligência e de Euros: 16 000 € a 22 500 € em caso de dolo. (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. (cfr. artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada. (cfr. artigo 54.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. (cfr. artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. (cfr. artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO [Vide http://www.ansr.pt/]
PROC.º / AUTO n.º 0 00000000
Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos:
Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar.
Jamais teve intenção de desobeder à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma.
Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).
Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo)
Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).
Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução.
As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).
O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.
O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).
De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.
O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).
NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:
Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional.