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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Quem exercita os meios de tutela jurisdicional existentes? Legitimidade processual do administrador

 
O CONDOMÍNIO não é uma pessoa colectiva!
 
O condomínio embora tenha personalidade judiciária carece de personalidade jurídica. É um património autónomo representado pelo seu administrador.
 
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que Ihe pertence (direito de propriedade exclusiva, exclui a interferência da administração do condomínio) e comproprietário das partes comuns do edifício. (cfr. art.º 1420.º, n.º 1, do Código Civil).
 
CÓDIGO CIVIL
 
Artigo 1437.º Legitimidade do administrador
 
1 - O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem [vd. art.º 1436.º do Código Civil, art.º 6.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 268/1994, de 25.10, entre outras normas legais)] ou quando autorizado pela assembleia.
 
2 - O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
 
3 - Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.
 
Artigo 1433.º Impugnação das deliberações
(...)
6 - A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 
Artigo 6.º Extensão da personalidade judiciária
 
Tem ainda personalidade judiciária:
(…)
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
(…)
 
Artigo 22.º Representação das entidades que careçam de personalidade jurídica
 
Salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Normas Técnicas de Acessibilidade - Ascensores

 
Normas Técnicas de Acessibilidade constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Ascensores
 
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio
 
As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se também aos edifícios habitacionais. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).
 
As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios habitacionais abrangidos pelo art.º 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos naquele decreto-lei.
 
 
As Normas Técnicas de Acessibilidade constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto
(…)
Secção 2.6— Ascensores:
 
2.6.1— Os patamares diante das portas dos ascensores devem:
 
1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°;
 
2) Possuir uma inclinação não superior a 2% em qualquer direcção;
 
3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que possam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas.
 
2.6.2— Os ascensores devem:
 
1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os painéis da estrutura da cabina, não inferiores a 1,1 m de largura por 1,4 m de profundidade;
 
2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso dos patamares não superior a ±0,02 m;
 
3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não superior a 0,035 m;
4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas situada a uma altura do piso compreendida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.
 
2.6.3— As cabinas podem ter decorações interiores que se projectem dos painéis da estrutura da cabina, se a sua espessura não for superior a 0,015 m.
 
2.6.4— As portas dos ascensores devem:
 
1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e ter movimento automático;
 
2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
 
3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize as portas e o andamento da cabina.
 
2.6.5— Os dispositivos de comando dos ascensores devem:
 
1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do botão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior das cabinas;
 
2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado;
 
3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência localizados no interior das cabinas.
(…)
Secção 3.2 — Edifícios de habitação — espaços comuns:
 
3.2.1— Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.
 
3.2.2— Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
 
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
 
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.
 
3.2.3— A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical referidos no n.º 3.2.2 deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios mecânicos.
 
3.2.4— Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.
 
3.2.5— Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso acessível entre o átrio de entrada e as habitações situadas no piso térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação vertical.
(…)
Secção 4.12— Comandos e controlos:
 
4.12.1— Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros elementos similares) devem:
 
1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação que satisfaça o especificado na secção 4.1;
 
2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do comando, que satisfaça o especificado na secção 4.2;
 
3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso;
 
4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N;
 
5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m.
 
4.12.2— Os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascensores e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identificação táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille).
 
4.12.3— Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão.
 
4.12.4— Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado nesta secção se as características dos equipamentos assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunicações ou outros não forem para uso dos utentes
(…)

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Repartição de encargos comuns - ascensores

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 24.02.2005

I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11.° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.


III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

V. É possível instituir, por acordo maioritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.

Justificação das faltas por doença - funcionários e agentes da Administração Pública

DECRETO-LEI N.º 100/1999, DE 31 DE MARÇO - REGIME DE FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.
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Com efeito, enquanto na Administração Pública a comprovação da doença por atestado médico era suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações, nos termos legalmente devidos [salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício (a remuneração de exercício é igual a um sexto (1/6) da remuneração base) apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil], já no sector privado apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo para o pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.
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No regime estatutário da função pública, sendo a entidade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento do funcionário ou agente, a prova da situação de doença tem o duplo efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do vencimento devido.
 .
Assim sendo, e no sentido de dar um primeiro passo de aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito, o Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, procede à alteração do regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, passando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
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Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio) – novo regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local
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Artigo 30.º
Justificação da doença
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1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
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2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública. [cfr. Anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho] Modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho
 .
3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior [cfr. Anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho] Modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.
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4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
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5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
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6 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
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7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades referidas nos n.ºs 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o funcionário ou agente exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
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Artigo 31.º
Meios de prova
1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
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a) A identificação do médico;
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b) O número da cédula profissional do médico;
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c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
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d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente;
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e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente;
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f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
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g) A duração previsível da doença;
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h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento;
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i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.
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2 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
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3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
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4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.
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Modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho
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Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio
 .
Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho

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