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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EMBARGO DE OBRA

Embargo administrativoembargo extrajudicialembargo judicial
 
Código Civil
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Livro III Direito das coisas


Título II Do direito de propriedade


Capítulo III Propriedade de imóveis


Secção I Disposições gerais


Artigo 1346.º Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

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Lei de Bases do Ambiente
 
Capítulo VIl Direitos e deveres dos cidadãos
 
Artigo 42.º Embargos administrativos
 
Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.
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Código de Processo Civil
 
Titulo I Das disposições gerais
 
Capítulo IV Dos procedimentos cautelares
 
Secção II Procedimentos cautelares especificados
 
Subsecção VI Embargo de obra nova
 
Artigo 412.º Fundamento do embargo. Embargo extrajudicial
 
1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
 
2 - O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
 
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.
 

Regras para a circulação de cães e gatos como animais de companhia...

Regras para a circulação de cães e gatos como animais de companhia, sem carácter comercial, provenientes da União Europeia (UE) e provenientes ou reintroduzidos de países fora da UE.
 
 
 
O Regulamento (CE) n.º 425/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, altera o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios.

REGRAS ESPECÍFICAS DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL

Não obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade directa dos Regulamentos (CE) n.ºs  852/2004 e 853/2004 em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas dos referidos regulamentos comunitários.
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Tendo em vista esse objectivo, o Decreto-Lei n.º 113/2006 veio definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas dos regulamentos supracitados, bem como as constantes do próprio Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, atribuindo-se ainda poderes de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
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Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho - Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente.
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Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de Euros 500 € e máximo de Euros 3740 € ou Euros 44 890 €, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004 e das disposições regulamentares publicadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, designadamente, por exemplo:
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A preparação de coxas de rã e caracóis para consumo humano sem cumprimento dos requisitos para o efeito estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
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O não cumprimento pelos estabelecimentos que procedem à recolha ou à transformação das matérias-primas para produção de gorduras animais fundidas e torresmos dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
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A caça de animais selvagens com vista à sua colocação no mercado para consumo humano por pessoas que não possuam a formação imposta pelo anexo III do Regulamento (CE) n.º  853/2004.
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O abate na exploração de aves de capoeira em circunstâncias diferentes das permitidas no anexo III do Regulamento (CE) n.º  853/2004 ou sem observância das condições ali impostas para o mesmo.
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O não cumprimento dos requisitos de higiene estabelecidos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 para a produção de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos.
 
O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme previsto no artigo 5.º  do Regulamento (CE) n..º 852/2004.
HACCP = Hazard Analysis and Critical Control Points, que pode ser traduzido como Sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos.
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O Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
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O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.
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Regulamento (CE) n.º 852/2004
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Regulamento (CE) n.º 853/2004
 
Regime sancionatório - Processos de contra-ordenação
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Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às direcções regionais de agricultura ou ao serviço da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) Direcção-Geral de Veterinária (DGV) da área da prática da infracção a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às matérias do âmbito das respectivas competências. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).
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Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), ao director-geral de Veterinária e ao director-geral de Protecção das Culturas [a Direcção-Geral de Protecção de Culturas foi extinta pelo artigo 21.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural], a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às matérias do âmbito das respectivas competências. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 13 de Junho).
 

Justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicáveis aos funcionários da AP

O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.

 
Com efeito, enquanto na Administração Pública a comprovação da doença por atestado médico era suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações, nos termos legalmente devidos [salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício (a remuneração de exercício é igual a um sexto (1/6) da remuneração base) apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil], já no sector privado apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo para o pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.
 
No regime estatutário da função pública, sendo a entidade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento do funcionário ou agente, a prova da situação de doença tem o duplo efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do vencimento devido.
 
Assim sendo, e no sentido de dar um primeiro passo de aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito, o Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, procede à alteração do actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, passando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
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Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio) – novo regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local
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Artigo 30.º
Justificação da doença
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1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis.
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2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública. [cfr. Anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho].
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3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior [cfr. Anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de Junho], por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo.
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4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde.
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5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
6 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades referidas nos n.ºs 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o funcionário ou agente exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
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Artigo 31.º
Meios de prova
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1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter:
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a) A identificação do médico;
b) O número da cédula profissional do médico;
c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença;
d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente;
e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente;
f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço;
g) A duração previsível da doença;
h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento;
i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso.
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2 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
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3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
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4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

Doença no período de férias

Caso o trabalhador adoeça durante o período de férias, estas poderão ser suspensas, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Para o efeito é necessário que a entidade patronal seja informada dessa circunstância e que se faça prova da situação de doença (v. g. atestado médico, declaração do centro de saúde, estabelecimento hospitalar).

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Quando o trabalhador obtiver alta, então prosseguirá o gozo dos dias de férias que ainda lhe restem. Já quanto aos dias de férias que não gozou - ou suspendeu - pelo facto de se encontrar doente, as partes deverão chegar a acordo quanto à sua marcação posterior. Se não for possível chegar uma solução consensual, competirá à entidade patronal a marcação desses dias.

Regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos

O Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho - Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública.
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Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE AQUISIÇÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE IMÓVEIS

 
Portaria n.º 794-A/2007, de 23 de Julho - Promove a liquidação do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis até 31 de Dezembro de 2007
 
Portaria n.º 794-A/2007, de 23 de Julho
 
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único e altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/1984, de 6 de Julho.
 
 
Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho - Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
 
 

Prazo de prescrição - dívidas de condomínio

 As dívidas de condomínio prescrevem no prazo de 5 (cinco anos)!

Por conseguinte, poderá haver alguma dificuldade em cobrar as dívidas vencidas há mais de cinco anos. (cfr. artigo 310.º, alínea g), do Código Civil).

A declaração de dívida ou o reconhecimento da dívida pode interromper o decurso do prazo de prescrição (cfr. art.º 325.º do Código Civil) (talvez a maior utilidade da declaração de reconhecimento da dívida ou do direito, caso as dívidas já venham de longa data e se aproxime o prazo de prescrição (extinção da obrigação de pagar) (cfr. art.º 310.º do Código Civil).
De qualquer modo, podemos sempre tentar cobrar a totalidade da dívida (mesmo com mais de cinco anos).

Mesmo perante uma prescrição presuntiva, isto é, prescrição de uma obrigação fundada na presunção de que esta já foi cumprida, por já ter decorrido certo prazo fixado na lei

A prescrição tem de ser invocada pelos devedores. Além disso também pode haver confissão ou aceitação da dívida.

Código Civil:

Artigo 303.º Invocação da prescrição

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

Artigo 313.º Confissão do devedor

1 - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.

2 - A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.

Artigo 314.º Confissão tácita

Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depôr ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízos actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
 
A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos) não devem pecar por INÉRCIA! Os condóminos relapsos, apercebendo-se dessa INÉRCIA, ABUSAM!

1. São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2. As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.

4. Podemos eventualmente ter de considerar duas actas: uma em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e outra acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador do condomínio de proceder à sua cobrança judicial (acção executiva para pagamento de quantia certa).

Compensação de testemunhas por deslocação a tribunal

A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto - Fixa a compensação a que as testemunhas têm direito por cada deslocação ao tribunal.
 
A Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto, fixa entre 1/16 (6 €) e 1/8 (12 €) de UC (96 €) por cada deslocação a tribunal, a compensação das testemunhas intervenientes em processo judicial tal como previsto nos artigos 644.º do Código de Processo Civil (CPC), 317.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), 37.º, n.º 1 e 93.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.
 
A partir de 1 de Janeiro de 2007 a Unidade de Conta processual (UC) passou a ser de € 96,00 (noventa e seis euros).
 
A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento (desde que tenha comparecido), pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa. (cfr. artigo 644.º do Código de Processo Civil (CPC)).
 
As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Código das Custas Judiciais (CCJ).

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