1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, em tudo o que não esteja previsto em lei especial. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. (cfr. artigo 1.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
4 — As disposições da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes. (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
5 — As disposições que, na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. (cfr. artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
DANOS OU ENCARGOS ESPECIAIS E ANORMAIS
Para os efeitos do disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito. (cfr. artigo 2.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa. (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
3 — A responsabilidade prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)).
Procede à primeira alteração à Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Para o ano de 2008, mostra -se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a implementação do sistema de pré -preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:
a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G (mais -valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento; h) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e destinam–se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
3.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
4.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a € 10 000 e não resulte da prática de acto isolado, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
5.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção -Geral dos Impostos.
6.º Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 5 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.
7.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
8.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2007.
Valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2008
O acordo de concertação social celebrado em Dezembro de 2006 pelo Governo e pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social sobre a fixação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) constituiu um marco de grande relevância para a credibilização e viabilização da evolução dessa remuneração, tendo sido fixados nesse âmbito objectivos ambiciosos para a evolução no curto e médio prazo da RMMG.
O acompanhamento e monitorização realizada sobre os impactes da evolução da RMMG em 2007 não revelou constrangimentos significativos para a actividade económica e o emprego na sua globalidade, como o demonstra o relatório dos trabalhos da comissão tripartida de acompanhamento da evolução da RMMG, criada através do despacho n.º 22 745/2007, de 18 de Setembro, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do acordo tripartido referido.
Neste contexto, é essencial prosseguir a trajectória de crescimento iniciada em 2007, na sequência do acordo de concertação social referido, a par do reforço das medidas com vista a melhorar as condições de sustentabilidade dos objectivos fixados para a evolução da RMMG até 2011.
Em consequência, importa que a actualização da RMMG para o ano de 2008 seja compatível com o valor de € 450 acordado para 2009.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de € 426.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.