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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Secundário

Despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março - Regulamento do Júri Nacional de Exames, Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.
 
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE), Regulamento dos Exames do Ensino Básico e Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
 

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Manuel Diligente
Maria Vigilante
Administradores do Condomínio
Rua da Harmonia, 13, Administração (1.º Dt.º e 4.º Esq.º)
0000-000 HARMONIA
 
Exm.º Senhor
Distraído Desatento Reincidente
Condómino proprietário da fracção autónoma “B”
Rua da Harmonia, 13, R/C, Dt.º
0000-000 HARMONIA
 
Harmonia, 31 de Janeiro de 2008
 
ASSUNTO: PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO RELATIVAMENTE À FRACÇÃO HABITACIONAL “B” - RUA DA HARMONIA, 13, R/C, DT.º, 0000-000 HARMONIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 
 
 
Na qualidade de administradores do condomínio remetemos-lhe a presente carta para o informar dum provável esquecimento vosso relativamente ao pagamento do valor total em débito de € 724,67 (setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), respeitante às quotas mensais para despesas/encargos de condomínio(despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e para os serviços de interesse comum (cfr. art.º 1424.º do Código Civil e deliberações da Assembleia de Condóminos, designadamentenos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro), relativamente aos anos de 2006 e 2007 (Janeiro a Dezembro), ambos inclusive) (não inclui penas pecuniárias por atraso no pagamento (cfr. art.º 1434.º do Código Civil).
 
O integral pagamento dos montantes supra referidos, regulariza as vossas quotas-partes para despesas de condomínio.
 
Julgamos tratar-se apenas de esquecimento ou mero lapso vosso, pelo que solicitamos a regularização das quotizações em atraso respeitantes à fracção em epígrafe o mais rapidamente possível, até ao próximo futuro dia 11 de Fevereiro de 2008, Segunda-feira.
 
O pagamento poderá ser efectuado em numerário (entregue pessoalmente), por cheque (emitido à ordem de Administração do Condomínio do Prédio Sito na Rua da Harmonia, 13, Harmonia), por transferência bancária (NIB 0000000000000000000000) (Condomínio do Prédio sito na Rua da Harmonia, 13), ou por depósito bancário na “Conta Condomínio” (N.º 000000000000 – Agência CGD-Harmonia), em qualquer balcão do Banco CGD, carecendo de posterior entrega do documento comprovativo da transferência ou do depósito.
 
Como certamente é do seu conhecimento o nosso Condomínio debate-se com problemas de tesouraria e de execução dos orçamentos anuais aprovados, em que o valor da quota mensal aprovado anualmente toma em linha de conta a presunção do pagamento pontual, por todos os condóminos, das quotas devidas.
 
Assim, a falta de pagamento pontual das quotizações (quota-parte) do Condomínio por parte de V.ª Ex.ª tem causado sérios problemas à Administração do Condomínio, originando ainda uma inadmissível e intolerável situação de injustiça relativamente aos condóminos pontualmente cumpridores.
 
Neste momento já existe uma deliberação da Assembleia de Condóminos que autoriza a actual administração do condomínio a recorrer à via judicial para obter a cobrança coerciva do valor em dívida – acção executiva/penhora – execução para pagamento de quantia certa.
 
Contudo continuamos convictos de que ainda é possível resolvermos esta questão extrajudicialmente – impreterivelmente até ao próximo dia 11 de Fevereiro de 2008 -, sem o recurso aos Tribunais, evitando termos de promovera competente acção executiva (pedido judicial do pagamento integral das importâncias ou montantes devidos, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado).
 
Para estes ou quaisquer outros assuntos, agradecemos que nos contacte pessoalmente ou por escrito (colocado, por favor, na caixa de correio da Administração - 1.º Dt.º ou 4.º Esq.º). Sociedade de Advogados, Advogados, com escritório naRua da Sociedade de Advogados, 125 – 1.º - 0000-000 HARMONIA, Telefone 210 000 000, Fax: 210 000 000, encontram-se igualmente habilitados / disponíveis para mediar a resolução deste assunto, podendo receber todas as importâncias em falta e entregar o respectivo recibo de quitação. Poderemos assim mais facilmente regularizar a sua conta relativa ao Condomínio.
 
Agradecemos antecipadamente toda a sua melhor atenção, ficando na expectativa de breve resposta.
 
Com os nossos melhores cumprimentos,
 
Atentamente,
 
(assinaturas) 
 
(Manuel Diligente e Maria Vigilante)
(Administradores do Condomínio)
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
 

Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro - Lista de credores da administração central

Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Objecto
 
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
 
Artigo 2.º
Publicação da lista
 
1 — Incumbe ao ministro responsável pela área das finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
 
2 — A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
 
3 — A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das finanças.
 
Artigo 3.º
Dívidas abrangidas
 
1 — A presente lei aplica -se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
 
2 — A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
 
3 — Consideram -se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º -A e 19.º do Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
 
4 — O vencimento das dívidas não comerciais afere–se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
 
5 — O vencimento das dívidas de natureza tributária afere -se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.
 
Artigo 4.º
Regulação posterior
 
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
 
Artigo 5.º
Tratamento de dados
 
1 — O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
 
2 — Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei são as seguintes:
 
a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
 
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.
 
Artigo 6.º
Entrada em vigor
 
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.
 
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
 
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
 
Publique -se.
 
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
 
Pelo Primeiro -Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

A Portaria n.º 238-A/2008, de 14 de Março - Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

Carta-Circular para Constituição de Administração de Condomínio

 Nome do Administrador Provisório
(Construtor/Vendedor/Promotor imobiliário)
Rua da Harmonia, 13, Administração
0000-000 FELICIDADE
Sr. Condescendente
Condómino Proprietário
Rua da Harmonia, 13, 7.º Esq.º (fracção autónoma “N”)
0000-000 FELICIDADE
 
Felicidade, 11 de Março de 2008
 
ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO DAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO – ENTREGA/RECEPÇÃO DO PRÉDIO – SITUAÇÃO ACTUAL DO CONDOMÍNIO - ELEIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO – REUNIÃO EM 29.03.2008
Ref.ª:
Artigos 1430.º e seguintes do Código Civil.
 
Exm.º(ª) Senhor(a)
 
Tornando-se necessário realizar uma primeira reunião da assembleia de condóminos para um conhecimento inicial e troca de impressões, sugiro que compareça no próximo dia 29 de Março de 2008, Sábado, pelas 18.00 horas, na(o) sala do condomínio/átrio/hall/entrada principal do prédio a fim de que possamos analisar a situação actual do nosso condomínio e acordar sobre os procedimentos futuros a adoptar, nomeadamente no que respeita à eleição do administrador do condomínio.
 
Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, na expectativa da comparência de V.ª Ex.ª, que antecipadamente agradeço,
 
Felicidade, 11 de Março de 2008
O Administrador Provisório,
 
 (assinatura)
 
 
(Nome do Administrador Provisório, Construtor/Vendedor/Promotor imobiliário)
 
 
(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
 

Transmissão onerosa de imóveis - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis –

- Prova de que o preço efectivo da compra/venda do imóvel foi o valor do respectivo contrato
.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE 1 de JANEIRO de 2008
 
 
Quadro 4D – Transmissão onerosa de imóveis
Se o valor definitivo que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) for superior ao valor constante do contrato, será aquele o valor a declarar nos campos 401 ou 403, havendo ainda que indicar a diferença positiva entre esses valores nos campos 416 ou 417 consoante o imóvel se encontre registado na contabilidade em Existências ou em Imobilizado.
No entanto, atendendo ao disposto nos n.ºs 5 e 6 ao artigo 31.º-A do CIRS (aditados pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), os sujeitos passivos podem recorrer ao procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com efeito suspensivo da liquidação do valor contestado, pelo que foram criados novos campos para permitir o controlo dos valores declarados.
Assim, caso seja assinalado o campo 3, deve mencionar-se no campo 419 o valor correspondente à diferença positiva entre o valor definitivo considerado para efeitos de IMT e o preço efectivo da venda.
Como foi referido, o procedimento do artigo 129.º do Código do IRC tem efeito suspensivo da liquidação na parte correspondente ao valor da diferença. Assim, caso o processo seja deferido, a liquidação efectuada considera-se perfeita, não havendo qualquer procedimento posterior. Se for indeferido total ou parcialmente, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) efectuará oficiosamente uma liquidação adicional.
 
Exemplo:
No ano de 2007, um sujeito passivo alienou 2 imóveis que estavam contabilizados como existências (imóveis A e B).
Os contratos de compra e venda dos imóveis foram celebrados pelos seguintes valores:
 
Imóvel A - € 50 000,00
Imóvel B - € 32 500,00
Ainda no decurso de 2007, o imóvel B é avaliado e o sujeito passivo toma conhecimento do seu valor patrimonial tributário definitivo que é € 40 000,00.
O sujeito passivo apresentou um pedido ao abrigo do artigo 129.º do Código do IRC, para provar que o preço efectivo da venda do imóvel B foi o valor constante do contrato.
Valores a declarar no anexo B: (ano de 2007)
Quadro 4 A
Campo 401 - € 82 500,00 (€ 50 000,00 + € 32.500,00)
Quadro 4 D
Campo 418 – 2
Recorreu ao disposto no artigo 129.º do CIRC? Sim
Campo 419 - € 7 500, 00
Nota adicional:
A liquidação vai ficar suspensa relativamente ao ajustamento de € 7 500,00 referente ao imóvel B, fazendo-se a liquidação com os valores referidos nos campos 401.
Caso o processo do artigo 129.º do CIRC seja deferido, a liquidação efectuada considera-se perfeita.
. 
Caso seja parcial ou totalmente indeferido, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) efectuará oficiosamente uma liquidação adicional.
 
 
CÓDIGO DO IRS
 
Artigo 31.º-A Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
 
1 - Em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, é este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável.
 
2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
 
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a consideração de valor superior ao aí referido quando a Direcção-Geral dos Impostos demonstre que esse é o valor efectivo da transacção.
 
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
 
5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
 
6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
 
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CÓDIGO DO IRC
 
Artigo 129.º Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
 
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.
 
3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos.
 
4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor do ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, será da competência da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
 .
5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária (LGT), com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei.
 .
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização.
.
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.
.
8 - A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.
 

NOVO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE) E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO

Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março - Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
 
Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de Março
 
 
Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março - Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.
 
Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março
 
 
Portaria n.º 216-C/2008, de 3 de Março - Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.
 
Portaria n.º 216-C/2008, de 3 de Março
 
 
Portaria n.º 216-D/2008, de 3 de Março - Aprova os modelos de alvarás de licenciamento de operações urbanísticas.
 
Portaria n.º 216-D/2008, de 3 de Março
 
 
Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março - Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
 
Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de Março
 
 
Portaria n.º 216-F/2008, de 3 de Março - Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.
 
Portaria n.º 216-F/2008, de 3 de Março
 
 
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro - Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). Republicação do Decreto -Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro.
 
 
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro - RJUE
 
 
Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março - Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas, e revoga a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
 
 

 

Portaria 349/2008, de 5 de Maio - Estabelece o procedimento de decisão das entidades da administração central, directa ou indirecta, sobre operação urbanística em razão da localização, previsto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, de ora avante designado por RJUE.

Blog em destaque no Sapo...

Agradeço as vossas visitas e os vossos comentários, bem como à diligente equipa do SAPO, não pelo destaque (agradável, inesperado, talvez imerecido), mas pela oportunidade de possibilitar ter [tão facilmente] um blog…
 
Procurarei manter alguma regularidade na publicação de posts – assim os afazeres pessoais e profissionais e a saúde me ajudem – no rumo do que tenho vindo a escrever e no seguimento do que previ como simples propósito para este blog e que se resume à despretensiosa tentativa de comunicação, “descomplicação” e difusão de algumas matérias que possam eventualmente tornar-se úteis para a generalidade dos visitantes. Espero consegui-lo, com a vossa ajuda, sempre em busca de melhor…
 
A quem visita, lê e vê, os meus sinceros agradecimentos.
 
Finalizo reiterando os agradecimentos, também à equipa do SAPO, sem a qual nada disto, por mais simples que seja ou pareça ser, seria possível!
 
Bem Hajam!

FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA

 
Registada com aviso de recepção
 
NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
Morada do Proprietário do Veículo
0000-000 CÓDIGO POSTAL
 
Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A.
Quinta da Torre da Aguilha – Edifício BRISA
Apartado n.º 272 EC Carcavelos
2785-599 SÃO DOMINGOS DE RANA
Fax: 21 444 85 65
 
LOCAL, DATA
 
ASSUNTO: EQUIPAMENTO IDENTIFICADOR VIA VERDE N.º 00000000000 – VEÍCULO 00-FC-00 – FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM - APRESENTAÇÃO DE DEFESA
 
Ref.ªs:
a)      Carta / Ofício de 00 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
b)     Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro);Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto; Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril; Despacho n.º 21802/2006, de 27 de Outubro.
c)      Art.º 175.º do Código da Estrada.
 
 
Exm.ºs Senhores
 
 
Pelo documento em ref.ª a), pretendem sancionar-me, como condutor, pelo pretenso não pagamento de taxas de portagem ocorrido entre os dias 00 de Setembro de 2007 e 18 de Dezembro de 2007, conforme melhor consta no verso da V/ carta / ofício em ref.ª a), para o que invocam o facto de “ter utilizado a(s) infra-estruturas(s) rodoviária(s)” […] e de não terem “ informação de que o valor correspondente à(s) passagem(ns) realizada(s) tenha sido liquidado” […]. Com todo o devido respeito, o signatário não concorda com os factos constitutivos nem com a(s) pretensa(s) infracção(ões) invocadas na V/ carta / ofício de 18 de Janeiro de 2008, Processo n.º 000000, da Via Verde Portugal.
 
Efectivamente, o signatário não registou os factos pelo que não se recorda, não tem memória, de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto do seu domicílio, em Local/Concelho, para o local de trabalho – Empresa -, no Local/Concelho, e vice-versa (no regresso ao domicílio).
 
Não obstante, há já alguns anos que dispõe e é portador em permanência do equipamento identificador “Via Verde”, agora instalado na viatura acima mencionada (00-FC-00) (transitando duma anterior viatura que possuiu: 00-ET-00), não se preocupando com o pagamento de quaisquer taxas de portagens, uma vez que, no máximo da sua boa-fé, presume que os serviços da Via Verde Portugal processam todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Sempre procurou cumprir integralmente o disposto no “Contrato de Adesão à Via Verde”, julgando respeitar escrupulosamente todas as condições gerais constantes da proposta de adesão ao sistema, bem como as condições gerais e especiais de utilização, observando naturalmente todas as oportunas indicações/informações da Via Verde Portugal.
 
De forma alguma é apanágio do signatário passar intencionalmente - ou mesmo por negligência ou aproveitamento ilícito de falhas ou deficiências do sistema - barreiras de portagem sem proceder ao pagamento das taxas devidas, o que não admite nem concede. De qualquer modo, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, sempre poderá autorizar que a Via Verde Portugal processe agora todos os devidos descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000), discriminando seguidamente os percursos efectivamente realizados ou percorridos, que pretendem cobrar-me à taxa máxima:
 
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
DATA (Não Registado) Entrada LOCAL DA PORTAGEM – (Registado) Saída LOCAL DA PORTAGEM
 
 
Relativamente às alegadas infracções identificadas com os n.ºs 1111111, 2222222, 3333333, 4444444, e 5555555, não se recorda, não tem memória de ter efectuado, nas datas referidas, as mencionadas passagens, embora admita tal ter sido possível devido às frequentes deslocações que efectua, ao longo de todo o ano, naquelas infra-estruturas rodoviárias, principalmente no trajecto de e para o local de trabalho da esposa – em LOCAL/FREGUESIA/CONCELHO -, pelo que, caso se comprove efectivamente a falta dos pagamentos mencionados, autoriza que a Via Verde Portugal processe agora todos os correspondentes descontos através da sua conta bancária (associada ao identificador VIA VERDE N.º 00000000000).
 
Estas ocorrências derivaram única e exclusivamente dum provável mal-entendido ou duma anormal falha ou deficiência do sistema, estranha à vontade do signatário, que jamais lhe foi anteriormente notificada, e cujas consequências eram até então totalmente desconhecidas pelo signatário.
 
Agradecendo antecipadamente toda a atenção dispensada, na esperança de que retrocedam nos vossos propósitos, na expectativa de resposta favorável, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos,
 

 


Atentamente,
 
(assinatura)
 
(NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO)
 

Passagens em barreiras de portagens – legislação enquadrante

Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (alterada pelos artigos 139.º e 140.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
 
Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
 
Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro
 
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto - Define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., designadamente as condições de validade dos mesmos.
 
Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto
 
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril - Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/1993, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.
 
Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril
 
 
Despacho n.º 21802/2006 (2.ª Série), de 27 de Outubro
 
Despacho n.º 21802-2006, de 27 de Outubro
 

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