gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho
Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Junho de 2008, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que aprova a revisão do Código do Trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.
No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o Governo entendem que a superação dos principais problemas do mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.
Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:
Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do tempo de trabalho – quer normal, quer suplementar - e aumenta as possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das empresas.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva, simplificam-se os requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na regulação negociada das mudanças sociais e económicas.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores. Para além da simplificação e da sistematização das normas legais vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no incumprimento dos deveres sociais das empresas.
Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos «falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos, aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril (rectifica a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio (altera a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados de comunicações electrónicas).
O serviço de telefone foi excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho (mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas!!!
Portarian.º 1474/2004, de 21 de Dezembro - Define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho - Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março - regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
O Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, prevê como atribuições do Instituto Português da Juventude, I. P., entre outras, a criação de mecanismos de apoio ao bem–estar integral dos jovens através de acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde, condutas de risco, actividade física, desporto e ambiente, prevendo igualmente a possibilidade de concretização de parcerias entre aquele Instituto e entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional ou internacional, com vista à prossecução das políticas de juventude.
Constatando-se que, comparativamente aos restantes países europeus, são apontados para Portugal índices de saúde pública preocupantes, designadamente nas áreas do alcoolismo, do consumo de substâncias ilícitas, das infecções sexualmente transmissíveis, entre elas o VIH/sida, da gravidez não desejada na adolescência, da cirrose hepática alcoólica, da tuberculose, da obesidade, entre outras, impõe-se que o Instituto Português da Juventude, I. P., actue nesta área de forma articulada e consequente.
Neste contexto, tem -se como imperativo a criação de um programa que promova o aconselhamento e a prevenção primária, de forma abrangente, objectivos alcançáveis por meio de estratégias de comunicação, de informação e de apoio à acção, junto dos jovens.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas g) e q) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:
1.º É criado o Programa CUIDA -TE, com o objectivo de promover a saúde juvenil e estilos de vida saudáveis junto da população jovem.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa CUIDA-TE, publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º A gestão do Programa CUIDA-TE é atribuída ao Instituto Português da Juventude, I. P.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Liga Portuguesa Contra o Cancro é uma Associação Cultural e de Serviço Social, privada, declarada de utilidade pública, que promove a prevenção primária e secundária do cancro, o apoio social e a humanização da assistência ao doente oncológico e a formação e investigação em oncologia.
Linha de Apoio à Pessoa com Cancro: 808 255 255 (das 9.00 às 22.00, Segunda a Sexta-feira)
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O objectivo da Linha Cancro, é informar e apoiar a pessoa com cancro e a sua família ou amigos, em aspectos que digam respeito à doença, associações de doentes existentes, direitos dos doentes e instituições ou centros de tratamento.
808 255 255 - horário de funcionamento das 9 às 22 horas (2.ª a 6.ª feira)
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques.
das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade
O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Julho de 2008 na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.