A dor é um fenómeno fisiológico de importância fundamental para a integridade física do indivíduo. No entanto, o seu controlo deve ser encarado como uma prioridade no âmbito da prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade, sendo igualmente um factor decisivo para a humanização destes cuidados.
A avaliação e registo regular da intensidade da dor, é um dos sinais vitais, tais como, nomeadamente, a frequência respiratória, frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura corporal.
Para alcançar este desiderato, tornou-se necessário definir novos objectivos e novas estratégias operacionais. Partindo da experiência adquirida com o Plano Nacional de Luta contra a Dor, foi aprovado o Programa Nacional de Controlo da Dor(PNCDOR), que foi aprovado por Despacho da Sr.ª Ministra da Saúde, Ana Jorge, de 8 de Maio de 2008, irá dar continuidade, numa versão actualizada, ao anterior Plano Nacional de Luta Contra a Dor. Este Programa insere-se no Plano Nacional de Saúde 2004 -2010, em intercepção e complementaridade com outros programas nacionais.
Neste ano pessoalmente muito difícil, passo hoje mais um aniversário, quero dizer à minha mulher, às minhas filhas, aos meus parentes e amigos, que estimo e valorizo pessoalmente, de quem gosto incondicionalmente: quero-lhes sempre bem independentemente de como são.
Ao Pessoal do Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), que tão bem me tratou desde 11.02.2008 [e continua a tratar], o meu bem-haja.
Uma grande saudade dos que morreram, particularmente de meu pai, cujos ensinamentos continuam bem vivos, a quem nunca cheguei a dizer em vida o que gostaria de lhe dizer aqui.
Com o anunciado fim do divórcio litigioso, elimina-se o conceito de culpa na extinção do casamento. Eventuais danos provocados no decorrer e na ruptura da relação conjugal são discutidos à margem do processo de divórcio.
Passa então a ser possível pôr fim a um casamento apenas por vontade [unilateral] de um dos cônjuges. Um «divórcio-rompimento ou rescisão ou denúncia do casamento» que pode acontecer ao fim de apenas um ano de separação de facto, quando a lei actual prevê três anos de separação efectiva.
Ainda assim, o divórcio por mútuo consentimento subsiste. Quanto aos filhos, a “guarda conjunta” passa a ser regra, sendo acordado o exercício em comum, por ambos os progenitores, do chamado poder paternal, decidindo as questões relativas à vida do(s) filho(s) em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio. À luz do novo diploma o incumprimento das responsabilidades parentais é considerado crime.
Na partilha dos bens, a solução passa a ser, em qualquer circunstância, a comunhão de adquiridos ainda que o regime de separação estabelecido tenha sido outro. Em caso de divórcio, a parte que tiver contribuído mais para os encargos da vida familiar ganha o direito a um crédito de compensação.
Novas regras quanto à atribuição das pensões de alimentos. Refere a chamada nova lei do divórcio que cada um dos cônjuges deve providenciar a sua própria subsistência. A pensão passa a ter carácter temporário e o seu valor não tem de permitir a manutenção do padrão ou nível de vida desfrutado durante o casamento.