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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas - 2009

Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

 
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
 
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
 
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
 
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
 
[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22]
 
Tal como nos anos anteriores, mantém -se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
 
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 ( 220,99 e 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
 
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
 
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
 
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009.
 
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).
 
 
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

Tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro - aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, publicando-a em anexo, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um.

 
A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.
 
Nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores serão reposicionados remuneratoriamente na tabela a partir de 1 de Janeiro de 2009. Para o efeito, porém, há que proceder à actualização das suas remunerações base actuais.
 
Remunerações que não devam, nunca, ser absorvidas pela tabela remuneratória única são também actualizadas em igual percentagem.
 
São também actualizados os suplementos do «abono para falhas» [86,29 €] e pelo exercício de funções de secretariado [116,63 €], adoptando já a regra da fixação em montantes pecuniários exactos, decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
 
Cumprindo o que oportunamente se acordou em sede de negociação sindical, fixa -se em 28 o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição dos trabalhadores para os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.
 
Nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/1989, de 16 de Outubro, os índices 100 de todas as escalas salariais são actualizados em 2,9 %.
 
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro
 

Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho

O novo registo predial - medidas de simplificação do Registo Predial e de outras formalidades imobiliárias

 

Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/1984, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro.
 
Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho - Regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis. Estabelece um período experimental para a prossecução daqueles procedimentos, bem como as Conservatórias do Registo Predial que os disponibilizarão.
 
Código do Registo Predial (com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho) - Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 224/1984, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec.-Lei n.º 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec.-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho, que estabelece a disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos; o Dec.-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação; o Código do Notariado, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 207/1995, de 14 de Agosto; o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 403/1986, de 3 de Dezembro; o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; o Dec.-Lei n.º 275/1993, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico da habitação periódica aplicável às unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos qualificados como hotéis; o Dec.-Lei n.º 141/1988, de 22 de Abril, que estabelece as normas de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que sejam propriedade do IGAPHE e do IGFSS; o Dec.-Lei n.º 288/1993, de 20 de Agosto, que altera o regime de alienação dos fogos de habitação social e dos terrenos que sejam propriedade do IGAPHE e do IGFSS; o Código de Processo Civil, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961; o Dec.-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, que aprova o modelo de requerimento executivo previsto no Código de Processo Civil e prevê as respectivas formas de entrega; o Dec.-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, que aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado, o Decreto Regulamentar n.º 55/1980, de 8 de Outubro, que aprova o regulamento dos Serviços de Registo e Notariado; o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e o Dec.-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais e cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
 
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro - Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/1999, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
 
Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho
 
Portaria n.º 622/2008, de 18 de Julho - Regula as taxas devidas aos serviços de registo pela emissão de certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial.
 
Portaria n.º 623/2008, de 18 de Julho - Regulamento os pedidos de registo predial - Regulamenta os elementos que devem constar do pedido de registo predial, os termos da realização do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a forma de realização das notificações editais em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e de rectificação e a publicação da decisão do processo de justificação em sítio da Internet [Registo Predial On-line].
 
Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro - Certidão Permanente de Registo Predial [entra em vigor no dia 01.01.2009]
 
Portaria n.º 1534/2008, de 30 de Dezembro - Atribui competência aos serviços de registo onde funcione um posto de atendimento do balcão único «casa pronta» para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo imediato de imóveis. [entra em vigor no dia 01.01.2009]
 
Portaria n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro - Regulamenta o depósito electrónico de documentos particulares autenticados e o pedido on-line de actos de registo predial. [entra em vigor no dia 01.01.2009]
 
Registo Predial On-line

Actualização do valor de referência do complemento e do montante do complemento solidário para idosos

O complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, visa o combate à pobreza e à exclusão social dos mais idosos, traduzindo-se na atribuição de uma prestação pecuniária de montante diferencial assente numa avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
 
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê-se a actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento solidário para idosos, bem como do montante do complemento atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, aferidos, à semelhança do que vem acontecendo em anos anteriores, com base na evolução do produto interno bruto nominal per capita.
 
Em conformidade, procede-se, através da portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro, à actualização do valor de referência do complemento e do montante do complemento solidário para idosos atribuído com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, garantindo-se, deste modo, a manutenção de um limiar mínimo de rendimentos aos pensionistas com 65 ou mais anos em situação de pobreza.
 
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 %, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2009 em € 4960.
 
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento.
 
Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro
 
Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2009

Um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos, a que se referem os artigos 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.

 
1.º É fixado em € 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar no ano de 2009.
 
2.º A portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro, aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2009.
 
Portaria n.º 1545/2008, de 31 de Dezembro
 
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)

Regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto

Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

 
Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Tarifários próprios para os Clientes com Necessidades Especiais - CP – Comboios de Portugal

Clientes com Necessidades Especiais
Política Tarifária

O nosso compromisso com a Responsabilidade Social também se reflecte na vertente tarifária tendo sido criados tarifários próprios para os Clientes com Necessidades Especiais.

Tarifa 2 por 1

O que é?
Trata-se de um acordo celebrado entre a CP – Comboios de Portugal e o SNRIPD – Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, com o objectivo de minimizar as dificuldades de mobilidade dos indivíduos com autonomia condicionada. Este acordo veio permitir que os acompanhantes das pessoas com incapacidade igual ou superior a 80% viajem de forma gratuita no mesmo comboio, no mesmo percurso e na mesma classe.

Em que serviços é válido?
O acordo tarifário estabelecido é válido em 2.ª classe para os serviços Alfa Pendular, Intercidades, Regional, Inter-Regional e urbanos de Lisboa e Porto.

Como posso beneficiar deste acordo?
Para beneficiar deste acordo, os Clientes com Necessidades Especiais têm que apresentar o “Atestado de Incapacidade Multiuso” ou o “Cartão de Deficiente das Forças Armadas” a provar o seu grau de incapacidade, bem como o seu Bilhete de Identidade.

Observações:
Os benefícios deste acordo não abrangem a utilização gratuita de qualquer outro serviço.

 

DESCONTO 25%

 

O que é?

Decorre de um Protocolo celebrado entre a CP – Comboios de Portugal e o SNRIPD – Secretariado Nacional para a Reabilitação que prevê descontos de 25% na aquisição de bilhetes mediante a apresentação do "Cartão de Deficiente".

 

Em que serviços é válido?

Este desconto é válido nos serviços de longo curso (Alfa Pendular e Intercidades) e regional (Regional e Inter-Regional).

 

Como posso beneficiar deste desconto?

Podem pedir o cartão e beneficiar deste desconto as pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e com baixos rendimentos. O cartão pode obter-se nas bilheteiras da CP (Longo Curso e Regional) e tem a validade de dois anos.

 

Observações:

Os Deficientes das Forças Armadas não são abrangidos por este Protocolo, na medida em que já beneficiam de descontos específicos.

 

Clientes com necessidades especiais

 

As urgências do Hospital Dr. Fernando Fonseca (Amadora-Sintra)

Deixo aqui o meu agradecimento e reconhecimento pessoal ao Senhor Doutor Luís Cunha, Director do Serviço de Urgências do Hospital Fernando da Fonseca (Amadora-Sintra) pelo excepcional profissionalismo e humanismo com que trata e faz tratar [a "amálgama" de] os doentes internados no SO do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora-Sintra).
 
[neste momento estão certamente lá muitos, doentes, médicos, enfermeiros, auxiliares, administrativos e seguranças; os doentes muito desconfortavelmente em maca, sem almofada ou com almofada amavelmente improvisada (por vezes amarrados à maca (bem diferente de cama!), com fralda, por justificadas razões de segurança), muitos no corredor do SO] [considerando as desfavoráveis circunstâncias, são excepcional e inexcedivelmente bem tratados pelos Médicos, Enfermeiros e Pessoal Auxiliar, com muito respeito e carinho (o possível, naquele ambiente onde se "amontoa"  muita doença, imenso sofrimento, grande dor, permanente luta pela sobrevivência [geradora de algum egoísmo, de doentes e familiares] e, por vezes, a "irreversível" morte)... e, podem crer, todos eles sofrem... pela doença e/ou pela impotência em tratarem dela como desejavam...].
 
A todos o meu Bem Hajam!

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