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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas

Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/1999, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.

 
Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro

Novo regime de protecção especial da parentalidade

O Governo aprovou um diploma que estabelece a protecção social na parentalidade de acordo com as alterações introduzidas pelo Código de Trabalho. Para além dessas alterações dá-se ainda cumprimento ao estabelecido no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal e no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010).
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e, por outro lado, facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Das alterações introduzidas pelo novo diploma, considera-se ser de destacar as seguintes medidas:
- Passa a ser reconhecido aos adoptantes e candidatos a adopção os mesmos direitos que aos progenitores.
- Este diploma alarga o esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio parental alargado e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
- Reforçam-se os direitos do pai, aumento de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai, metade dos quais logo após o nascimento. Dez dias facultativos adicionais, integralmente subsidiados a gozar em simultâneo com a mãe.
- Permite-se o aumento da licença parental para 180 dias no caso de partilha. A licença parental inicial passa a ter a duração de quatro meses integralmente pagos ou cinco meses a 80%; Em alternativa, em caso de partilha por ambos os progenitores, a licença corresponde cinco meses integralmente pagos ou 6 meses subsidiados a 83% quando pelo menos 1 mês forem gozados de forma exclusiva por cada um dos progenitores.
- Prevê-se ainda a possibilidade de alargamento da licença parental inicial por mais seis meses. Com efeito é concedido a cada um dos progenitores alternadamente um subsídio pelo período correspondente a três meses de licença desde que gozados imediatamente a seguir à licença parental inicial.
- Melhora-se a protecção em situação de assistência a filho menor doente ou com deficiência ou doença crónica.
- Permite-se maior flexibilização na organização da vida familiar através do reforço do direitos dos avós que em substituição dos filhos podem beneficiar dos subsídios para assistência a menor doente.
- Incentiva-se o trabalho a tempo parcial e os cuidados na primeira infância, o trabalho a tempo parcial no caso de acompanhamento de filhos menores, para efeitos de segurança social, é registado pelo dobro.
- São ainda simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações.
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações passíveis de enquadramento são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
- Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
 
N. B.:
A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
 
Os artigos 34.º a 62.º do novo Código do Trabalho [revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, SUBSECÇÃO IV Parentalidade] entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade.
 
REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (RCTFP)
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sugiro que consultem os artigos 24.º e seguintes do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os artigos 40.º a 86.º do respectivo Regulamento [Anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro]. Consultem também, por favor, o artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Alteração ao Regime Jurídico do Divórcio

 Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro

 
Altera o Regime Jurídico do Divórcio.
 
Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - altera o Regime Jurídico do Divórcio...
 

 

 

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Linha directa para crianças desaparecidas - 116000

Linha telefónica única, que servirá para reportar casos de crianças desaparecidas a partir de qualquer um dos 27 Estados-Membros da União Europeia.

 

116000

Apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

 
Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; o Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias»; adita ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A; repristina o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
 
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (com as alterações decorrentes da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
 
A EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por OBJECTIVOS a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
 
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
 
O incumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, implica:
 
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; (cfr. artigo 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. (cfr. artigo 31.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
 
Vide também:
 
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro - Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
 
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
 
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto - Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho. Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei (Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
 
Apresentação de queixa ao Provedor de Justiça
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Segurança Rodoviária - Infracções ao Código da Estrada - Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário

Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro Dá nova redacção ao artigo 4.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março. Revoga a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e as competências das respectivas unidades orgânicas [Unidade de Prevenção Rodoviária (UPR), Unidade de Gestão de Contra-Ordenações (UGCO) [com competência para a cobrança e distribuição das receitas provenientes das coimas por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar] e Núcleo de Apoio à Gestão e Operações (NAGO)].

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

 

Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março
 
Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro
 
A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, abreviadamente designada por UGCO, assegura a gestão do processo contra-ordenacional estradal, na sua componente administrativa, e a coordenação e melhoria
contínua global do mesmo.
 
Compete especificamente à UGCO:
 
a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;
b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contra-ordenações estradais, bem como o acesso, preferencialmente sob forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo;
c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenações;
d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenações, incluindo a análise dos processos e a proposta de decisão das sanções a aplicar;
e) Preparar a decisão, designadamente de aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
f) Apoiar as entidades judiciais na instrução e tramitação dos processos cíveis e criminais com origem em contra-ordenações estradais;
g) Monitorizar, analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;
h) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e judiciais no sentido de maximizar a eficiência do processo e garantir os seus objectivos disciplinadores;
i) Emitir instruções e esclarecimentos para os agentes das entidades fiscalizadoras que exerçam funções de atendimento e inquirição de testemunhas no âmbito de processos de contra-ordenação e coordenar o atendimento directo aos cidadãos no âmbito dos mesmos processos;
j) Assegurar a cobrança e a distribuição das receitas provenientes das coimas impostas, de acordo com as
regras fixadas.
 
A UGCO é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
 
Fases do Processo de Contra-Ordenação Estradal ou Rodoviário... [processo de contra-ordenações originado por infracções ao Código da Estrada]
 
Código da Estrada
 

 

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação (DGV) nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.

Novo regime jurídico de protecção social na parentalidade - maternidade, paternidade e adopção - no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/1988, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho [cfr. Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro ]
 
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.
Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.
É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.
Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.
Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.

Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente

O Decreto-Lei n.º 124/1997, de 23 de Maio, estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.

 
A Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio – Publica, em anexo, o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
 
Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio

Consideram-se GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS — butano e propano comerciais (abreviadamente designados por GPL), classificados como misturas, de acordo com o disposto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
 
Não é permitida a existência, no interior de cada fogo, garagem ou anexo de habitação, área comercial ou outros serviços, de mais de quatro garrafas cheias ou vazias, cuja capacidade global exceda 106 dm³, não devendo existir mais de duas garrafas por compartimento. (conforme artigo 3.º, n.º 1, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Considera-se FOGO — habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou colectivo.
 
Considera-se GARRAFA — recipiente, com capacidade mínima de 0,5 dm³ e máxima de 150 dm³, adequado para fins de armazenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família.
 
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio, não deve fazer-se uso nem devem existir garrafas de GPL nas caves. (conforme artigo 3.º, n.º 2, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se CAVES — dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.
 
São permitidos o uso e a existência de garrafas de GPL em compartimentos semienterrados. (conforme artigo 3.º, n.º 3, do Anexo à Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio)
 
Consideram-se COMPARTIMENTOS SEMIENTERRADOS — compartimentos que, sendo cave em relação a um ou mais dos alçados do edifício, são pisos em elevação relativamente a, pelo menos, um dos outros alçados, dispondo de acesso que permita uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exteriores os pátios interiores e os saguões.

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG)

Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e que constitui o seu anexo n.º 2.

 
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, ao abrigo da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto
 
I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde — o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem direito:
 
1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
 
2) Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
 
3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência; (conforme ANEXO N.º 1 à Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro)
 
4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos, podendo ainda, no caso de se tratar de um estabelecimento do SNS, reclamar através do Sistema Sim-Cidadão.
 
II — Direitos dos utentes à informação — o utente do SNS tem direito a:
 
1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
 
2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
 
3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
 
4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de Março de cada ano.
 
Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro - Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde.
 
Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto - Carta dos Direitos de Acesso ao Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde
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Declaração de Rectificação n.º 11/2009, de 10 de Fevereiro - Rectifica a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro

 

 

Livro de Reclamações ONLINE - Entidade Reguladora da Saúde
 
Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
 
Rua São João de Brito, n.º 621, Lote 32
4100-455 PORTO
 
E-mail: geral@ers.pt
 
Telefone: 222092350
 
Fax: 222092351
 
Horário de Atendimento:
9:00 às 12:30 e 14:00 às 17:30

GÁS CANALIZADO – Instalação, manutenção, reparação e inspecção

Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho
 
 
 
 
MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
 
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar (cfr artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro):
a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás; (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)] [incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos]]. (cfr artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — A obrigação referida na alínea a) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.
3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios [e/ou condóminos] o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
4 — Sempre que, em resultado das inspecções previstas na alínea b) do n.º 1, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, sejam detectadas deteriorações, falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações de gás dos edifícios, definidas nos termos do artigo 5.º, do Decreto-lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, deve a entidade inspectora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa distribuidora.
5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
6 — No caso previsto no número anterior, a empresa distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após verificação do bom estado de funcionamento das instalações a que se refere o n.º 4, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.
7 — Sempre que, em resultado da inspecção das instalações de gás, a entidade inspectora detectar fugas ou deficiências de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos.
 
REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS EM EDIFÍCIOS E DOS FOGOS QUE OS CONSTITUEM
 
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção periódica ou extraordinária das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os constituem, bem como à respectiva manutenção, incluindo forma de realização, periodicidade, planeamento geográfico e prazos, são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 1, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
2 — O estatuto das entidades inspectoras é aprovado por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro) [ANEXO II à Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]
3 — As taxas devidas pela comprovação da conformidade dos projectos e pela realização das inspecções periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por portaria do Ministro da Economia. (cfr. n.º 3, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)
 
INSPECÇÕES A INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Devem realizar-se inspecções a instalações de gás sempre que ocorra uma das seguintes situações (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) Alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem, nas partes comuns ou no interior dos fogos; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Fuga de gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Novo contrato de fornecimento de gás combustível. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m³ de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, quaisquer instalações de gás podem ser sujeitas a uma inspecção extraordinária nas seguintes condições: (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
a) Quando, tendo estado abrangidas pelo âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 219/1991, de 17 de Junho, e 178/1992, de 14 de Agosto, não tiver sido cumprido o disposto nos seus artigos 11.º e 12.º; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos referidos na alínea anterior; (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) Quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.ºs 33/1991, de 16 de Janeiro, e 333/1991, de 6 de Setembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A promoção e realização das inspecções previstas neste artigo são efectuadas em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. Anexo I, artigo 3.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
COMPETÊNCIA E REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — As inspecções das instalações de gás devem ser realizadas pelas entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia (DGE) [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)], a solicitação dos proprietários ou utentes em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As entidades inspectoras devem, obrigatoriamente, verificar (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho):
a) O cumprimento do projecto da instalação de gás e, subsidiariamente, dos regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
b) Os termos de responsabilidade exigíveis nos termos da legislação aplicável; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
c) A estanquidade das instalações, a existência, o posicionamento, a acessibilidade, o funcionamento e a estanquidade dos dispositivos de corte e dos reguladores de pressão, com ou sem segurança incluída; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
d) A protecção anticorrosiva, no caso das tubagens à vista, e o isolamento eléctrico da tubagem; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
e) A natureza dos materiais no âmbito da sua classificação de resistência ao fogo e a localização e tipo de iluminação dos locais sensíveis devido à eventual existência de fugas de gás; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
f) O funcionamento e lubrificação dos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
g) O livre escape das descargas de gás, caso exista, o valor das pressões a jusante, com ou sem consumo de gás, os reguladores de pressão e os limitadores de pressão ou de caudal; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
h) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e o estado de materiais utilizados nos locais técnicos; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
i) A limpeza das redes de ventilação, na base e no topo das caleiras, e a purga da drenagem inferior das colunas montantes; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
j) A ventilação, a limpeza, a iluminação, os avisos de informação e os materiais de construção da caixa dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
k) O funcionamento dos contadores; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea K), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
l) O estado, o prazo de validade, a estanquidade, o comprimento das ligações dos aparelhos a gás e a acessibilidade dos respectivos dispositivos de corte; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea l), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
m) A estabilidade das chamas dos aparelhos a gás, incluindo o retorno, o descolamento, as pontas amarelas e o caudal mínimo; (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea m), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
n) A ventilação dos locais e a exaustão dos produtos de combustão. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 2, alínea n), da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se na inspecção forem detectadas anomalias que colidam com a legislação vigente, será a entidade inspeccionada notificada das correcções a introduzir, não sendo emitido o respectivo certificado de inspecção até que as mesmas sejam executadas e verificadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para que a sua eliminação seja imediata, bem como comunicar à entidade distribuidora para cessar o fornecimento de gás enquanto as mesmas não forem solucionadas. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Se as anomalias forem caracterizadas como defeitos não críticos, a entidade inspectora deve notificar o promotor da inspecção para, dentro do prazo máximo, estabelecido no artigo 11.º do presente anexo, proceder à sua correcção, após a qual deve realizar nova inspecção. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — As intervenções de correcção das anomalias devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora ou montadora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 4.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
DO ABASTECIMENTO DAS NOVAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — A entidade distribuidora só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora e depois de a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — Sendo detectados defeitos no decurso da inspecção que antecede o início do abastecimento, a entidade distribuidora deverá notificar o proprietário de modo que este tome as medidas necessárias à correcção das anomalias e solicite novamente a intervenção da entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — Se não forem encontradas não conformidades com a legislação e as normas aplicáveis, a entidade inspectora deve emitir um certificado de inspecção conforme o modelo respectivo, anexo ao Estatuto das Entidades Inspectoras [vd. Anexo I, ao ANEXO II, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho]. (cfr. ANEXO I, artigo 5.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
 
1 — Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
2 — As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)]. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 2, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
3 — A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
4 — A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 4, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
5 — Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 de artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
6 — A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora. (cfr. ANEXO I, artigo 8.º, n.º 6, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho)
 
Sobre DEFEITOS CRÍTICOS e DEFEITOS NÃO CRÍTICOS, vide ANEXO I, artigo 10.º, da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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