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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DAVAP - Associação de Voluntários para Apoio a Pessoas Dependentes

A DAVAP pretende exercer as suas funções a nível nacional, em colaboração com hospitais, autarquias, lares e outras instituições do mesmo tipo.

 

A DAVAP está ansiosa por que outras entidades que prestam assistência a crianças, a pessoas idosas ou a pessoas portadoras de deficiência (física e/ou mental)  solicite a nossa colaboração, a qual será dada com a  maior satisfação.

 

Avenida Almirante Reis, 57 A - 1.º Esquerdo

 

1150-011 LISBOA

NIPC: 508160731

 

Endereço electrónico: davap.voluntariado@gmail.com

Endereço electrónico: davap.voluntariado.coimbra@gmail.com

Endereço electrónico: davap.voluntariado.cruzquebrada@gmail.com

 

Mais sobre a DAVAP...

CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Nos processos administrativos, o valor da causa é fixado de acordo com as normas dos artigos 32.º a 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

 
Quando esteja em causa a autorização ou licenciamento de obras e, em geral, a apreciação de decisões respeitantes à realização de empreendimentos públicos ou privados, o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada; (cfr. art.º 33.º, alínea a), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção aplicada; (cfr. art.º 33.º, alínea b), do CPTA)
 
Quando esteja em causa a aplicação de sanções sem conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante dos danos patrimoniais sofridos; (cfr. art.º 33.º, alínea c), do CPTA)
 
Quando estejam em causa actos ablativos da propriedade ou de outros direitos reais, o valor da causa é determinado pelo valor do direito sacrificado. (cfr. art.º 33.º, alínea d), do CPTA)
 
Consideram-se de valor [valor da causa] indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. (cfr. art.º 34.º, n.º 1, do CPTA)
 
Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (TCA). (cfr. art.º 34.º, n.º 2, do CPTA) [> 14 963,94 €]
 
Nos processos em que exerçam competências de 1.ª instância, a alçada dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo corresponde, para cada uma das suas secções [contencioso administrativo e contencioso tributário], respectivamente à dos tribunais administrativos de círculo [3 740,98 €] e à dos tribunais tributários [935,25 €].
 
Definido o valor da causa, aplica-se a tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), podendo o juiz determinar a aplicação da tabela I-C, em caso de especial complexidade (cfr. art.º 6.º, n.º 5, do RCP).
 
Os processos administrativos urgentes a que se referem os artigos 97.º a 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) [contencioso eleitoral] determinam o pagamento da taxa de justiça de 1 UC (cfr. Tabela II) [valor da UC em 2009 = 102,00 € (actualizada anualmente)].
 
Tabelas do Regulamento das Custas Processuais (RCP)...
 
(a)Estes valores [da tabela] são reduzidos em 25% quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis (Programa Citius).
 
(b) Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B.
 
(c) Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, é ainda convertido a um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis.
 

Vide também as isenções de custas constantes no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/136508.html [possível reembolso das custas de parte]

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

Constituição da propriedade horizontal - Título Constitutivo

Código Civil

 

Artigo 1417.º Princípio geral

 

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

 

2 - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

 

Ao documento formalizado por escritura pública [negócio jurídico] que atesta a passagem a propriedade horizontal de um edifício dá-se o nome de título constitutivo da propriedade horizontal. Dele devem constar obrigatoriamente a descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, devidamente identificadas (individualização das fracções), a indicação do valor atribuído a cada uma das fracções, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio (fixação do valor das fracções), sem as quais o título é nulo. (cfr. artigo 1417.º e 1418.º do Código Civil).

 

 

O título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de constituição da propriedade horizontal, forma mais vulgar de transformar um prédio, ou conjunto de prédios, em propriedade horizontal) é um documento fundamental à existência do Condomínio e à sua futura administração.

 

Disporão de todos os elementos numa simples fotocópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) que poderão facilmente solicitar ao construtor e ou junto do cartório notarial onde foi outorgada ou se encontra arquivada.

  

O n.º 3, do artigo 1432.º do Código Civil refere que as deliberações são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido, enquanto que o art.º 1430.º, n.º 2, do mesmo Código, estabelece a atribuição de tantos votos aos condóminos consoante a percentagem (%) ou permilagem (‰) de cada fracção: "Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem (%) ou permilagem (‰)".

 

O valor relativo de cada fracção autónoma é sempre expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰) do valor total do prédio, conforme resulta do disposto no artigo 1418.º do Código Civil.


Podem ainda inserir-se no título constitutivo da propriedade horizontal outras menções facultativas, tais como:

 

- Menção do fim a que se destina cada fracção autónoma ou parte comum. A este respeito, note-se, que o título constitutivo da propriedade horizontal será nulo quando o fim nele estipulado for diferente do que consta do projecto aprovado pela Câmara Municipal; (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código Civil).

 

- Regulamento do condomínio, estabelecendo as regras sobre a utilização e conservação tanto das partes comuns como das fracções autónomas, prevendo a forma de resolução de eventuais conflitos (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil);

 

- Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio (cfr. artigo 1418.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil).

 

O título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública de constituição da propriedade horizontal) é inscrito na matriz predial (serviço de finanças) e registado na conservatória do registo predial (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e 95.º, n.º 1, alínea q), ambos do Código do Registo Predial).

 

O título constitutivo da propriedade horizontal, uma vez registado, tem eficácia erga omnes, eficácia ou produção de efeitos em relação à generalidade dos sujeitos ou das pessoas, e prevalece sobre qualquer negócio obrigacional.

 

O extracto da inscrição de constituição de propriedade horizontal no registo predial deve conter as seguintes menções especiais: o valor relativo de cada fracção autónoma, expresso em percentagem (%) ou permilagem (‰), e a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo da propriedade horizontal.

 

Porém, disporão de todos os elementos numa simples fotocópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal (título constitutivo da propriedade horizontal) que poderão facilmente solicitar ao construtor do prédio/vendedor/promotor imobiliário das fracções autónomas e/ou junto do cartório notarial onde foi outorgada ou arquivada.

 

Constituição em prédios novos – Nos prédios novos, o projecto de construção aponta desde logo para a constituição de propriedade horizontal, para venda em regime de propriedade horizontal, que é hoje a situação mais frequente. Esta é normalmente constituída por escritura notarial (negócio jurídico), feita com base em certificação camarária onde conste que o prédio reúne as condições necessárias para ser submetido ao regime de propriedade horizontal (ou exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração, ambos devidamente aprovados pela câmara municipal, com indicação do destino da edificação e da utilização contemplada para todos os compartimentos (artigos 6.º e 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU); artigo 66.º, n.ºs 1 a 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)) e devendo depois ser registada no respectivo Registo Predial e averbada nas Finanças, na respectiva matriz predial. (artigo 66.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE); artigo 59.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Notariado; artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e 95.º, n.º 1, alínea p), ambos do Código do Registo Predial; artigo 92.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

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Assim, ao descrever o prédio no registo predial o construtor/vendedor/promotor imobiliário pode registar também, desde logo, a propriedade horizontal e as respectivas fracções autónomas.

  

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

As CUSTAS DE PARTE...

As custas processuais revestem importância acrescida, porquanto a omissão de procedimentos básicos poderá repercutir-se em pagamentos suplementares ou na falta de cobrança de valores avultados, como sucede habitualmente com as CUSTAS DE PARTE (cfr. alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil (CPC); artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), poucas vezes reclamadas pela parte vencedora à parte vencida.

 

Na redacção do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se:

1 - Até cinco dias [anteriormente eram 60 dias] após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.

 

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

 

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

 

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

 

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

 

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

 

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento [das Custas Processuais].

 

Seguidamente o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe assim:

 

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.

 

2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.

 

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

 

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

 

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos [processuais (cfr. art.º 16.º do RCP)];

[São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. (cfr. art.º 447.º-C do CPC).]

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.

 

5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.

 

REGRA GERAL EM MATÉRIA DE CUSTAS

 

Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

 

Regra especial - acções propostas por sociedades comerciais

 

Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. artigo 447.º-A.º, n.º 6, do Código de Processo Civil) (cfr. artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).

 

REPARTIÇÃO DAS CUSTAS

 

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. (cfr. artigo 450.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

 

2 — Considera -se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

 

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

 

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

 

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil).

 

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).

 

e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil).

 

3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

 

4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais(RCP) e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

 

Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (cfr. artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (Vide também o art.º 562.º do Código Civil).

Para efeito de obtenção das custas de parte, o Advogado vencedor e/ou o Solicitador de Execução poderão solicitar à parte vencida a título de custas de parte o montante dos seus honorários ou remunerações, bastando a indicação do valor, sendo certo que esse pagamento está limitado a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (cfr. artigos 25.º e 26.º do RCJ).

Rendimento de partes comuns da propriedade horizontal - Condomínios

A DGCI/Direcção de Serviços de IRS veio, através da Circular n.º 15/2008, de 7 de Outubro, esclarecer o regime fiscal declarativo resultante do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de condomínios. Estes rendimentos, são, nos termos da alínea e) do n.º 2 do art. 8.º do Código do IRS, considerados prediais.

 

Assim, caso as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte, cabe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio [entidade equiparada a pessoa colectiva].

 

A administração do condomínio deve entregar a cada condómino um documento que indique a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhe são imputáveis, bem como o número de identificação fiscal da entidade que efectuou a retenção.

 

À administração do condomínio deve ainda entregar à entidade que paga os rendimentos uma relação com a identificação de todos os condóminos e das percentagens ou permilagens que cada um tem no imóvel.

 Circular n.º 15/2008, de 7 de Outubro

Custas Processuais - Unidade de Conta Processual - Aplicação no tempo

De entre as várias e significativas alterações legislativas recentes, avulta o novo Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

Na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro] a unidade de conta processual (UC) é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior [0,25 x 407,41 €], arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anual e automaticamente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, considerando-se, para o efeito, o valor de UC respeitante ao ano anterior, e ainda o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html - Valores do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

 

Assim, a partir de hoje, dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do referido Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o artigo 26.º do Diploma Preambular (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02) foi alterado pela Lei do Orçamento de Estado (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) -, a Unidade de Conta Processual (UC) é de Euros: 102,00 €. (Vide também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto). 

Em 2010, a Unidade de Conta Processual (UC) será de Euros: 105,00 €.

 

APLICAÇÃO NO TEMPO

 

1Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], respectivos incidentes, recursos e apensos. (cfr. art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

2 — As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicam-se ainda:

 

a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro], depois de findos os processos principais; (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir do dia 20 de Abril de 2009, em processos findos. (cfr. art.º 27.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (RCP) [alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]:

 

a) Os artigos 446.º, 446.º-A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil (CPC); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal (CPP); (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 

c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). (cfr. art.º 27.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).

 

Quanto aos processos pendentes (já entrados) até 19 de Abril de 2009 (inclusive), o valor da UC não se altera (no que respeita à taxa de justiça).

 

Com efeito, nos termos do artigo 5.º n.º 3 do RCP e no que se refere à taxa de justiça, o valor relevante da UC fixa-se no momento em que o processo se inicia, independentemente da data em que tenha que ser paga. Porém, como referido supra, altera-se quanto a multas, encargos, outras penalidades, incidentes e apensos, sendo, nesses casos, o valor relevante da UC o do momento da prática do acto taxável ou penalizado.

 

Vide também:

 

Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135447.html 

Obras inovadoras – acesso ao prédio – deficientes

Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.
 
É especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. (cfr. artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil).
 
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria absoluta representativa de dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil).
 
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. (cfr. artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. (cfr. artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil).
 
A realização de obras que constituam inovações, que não prejudiquem a utilização, por parte de algum ou alguns dos condóminos, quer das coisas próprias, quer das comuns (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil), carece de ser aprovada, em reunião da assembleia de condóminos, por uma dupla maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) = votos favoráveis de, pelo menos, metade dos condóminos individualmente considerados + um + votos favoráveis da maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio.
 
Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode solicitar à assembleia de condóminos, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil).
 
E,
 
Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.
 
Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", raciocinando em sentido contrário, só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário [v. g. deficiente ou incapacitado] possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).
 
Sugiro ainda que consultemos os seguintes diplomas legais:
 
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Regime da Acessibilidade dos Espaços Públicos, Equipamentos Colectivos e Edifícios Públicos e Habitacionais;
Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), abrangendo as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio;
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - previne e proibe a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência [aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde].
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

Elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril - Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

 
1 - Qualquer pessoa poderá efectuar os pagamentos resultantes do Regulamento das Custas Processuais (RCP) através dos meios electrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço electrónico http://tribunaisnet.mj.pt.
 
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
 
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
 
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do Documento Único de Cobrança (DUC), poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
 
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
 
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, entra em vigor a 20 de Abril de 2009.
 

Passe Escolar

 

Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro
 
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/1984, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp».
 
Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro
 
O presente Decreto-Lei reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

 

 
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro. 
Despacho n.º 10221/2009

«passe 4_18@escola.tp» para todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos...

Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro

 
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, veio criar o passe escolar designado «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
 
Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo–se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
 
A Portaria n.º 138/1999, de 3 de Fevereiro define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.ºs 299/1984 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.
 
São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
 
O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.
 
Portaria n.º 138/1999, de 3 de Fevereiro
 
Despacho n.º 10221/2009 - Título de transporte designado por "passe 4_18@escola.tp" – MINUTA do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros, para a implementação de um novo título de transporte designado por passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
 
 
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