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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Barbárie... um eterno descanso e paz à sua alma... que a justiça consiga ser a expressão da sua vida...

 

http://www.correiodamanha.pt/canal.aspx?channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

Homicídio: Menina de sete anos estrangulada com cinto de roupão

Tentou resistir ao pai assassino...

http://www.correiodamanha.pt/noticia.aspx?contentid=FA551A22-7306-414D-A219-5628C7D055B8&channelid=00000009-0000-0000-0000-000000000009

Recintos com diversões aquáticas - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança

Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março - Regula a instalação e o funcionamento dos RECINTOS COM DIVERSÕES AQUÁTICAS, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o seu não cumprimento.

 

São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de EQUIPAMENTOS RECREATIVOS, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos.

 

Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação, de competição, de lazer ou recreação.

 

Os EQUIPAMENTOS RECREATIVOS anteriormente referidos, quando sejam instalados em piscinas de uso colectivo, em praias, rios ou lagos, [também] deverão obedecer às normas previstas no regulamento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 65/1997, de 31 de Março. [Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março]

 

As normas necessárias à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas constam no Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março.

 

Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março - Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/1997, de 31 de Março. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

 

Despacho n.º 12747/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009) - Designação dos representantes do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., nas comissões de vistoria dos recintos com diversões aquáticas.

Comparticipação dos medicamentos na totalidade (100%)

Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio

 

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) consta do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho.

 

Este diploma definiu quatro escalões de comparticipação, com respeito por critérios de essencialidade de justiça social, que eram aplicados em função dos preços dos medicamentos.

 

A situação actual impõe que sejam adoptadas medidas que apoiem as famílias e, em particular, os mais idosos.

 

Seguindo os mesmos critérios de justiça social acima referidos, é duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional [RMMG] em vigor em 2009 ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor quando este ultrapassar aquele montante. Nestes casos, e para todos os escalões, os medicamentos genéricos passam a ser comparticipados a 100 %.

 

O Estado apoia, desta forma, os idosos mais carenciados, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.

 

O Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [1 de Junho de 2009].

.

Os beneficiários do regime especial de comparticipação devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes. (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio).

 

Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/105077.html - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ser de € 450 [a partir do dia 1 de Janeiro de 2009].

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html - Actualização do valor do indexante dos apoios sociais [419,22 € em 2009].

 

Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro - republica em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 118/1992, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/1998, de 7 de Outubro.

Bolsa de estudos complementar

O Conselho de Ministros, reunido hoje, 28 de Maio de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

  

  

Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada BOLSA DE ESTUDO.

  

Este Decreto-Lei, aprovado na sua versão final, vem criar um novo apoio social de combate ao abandono escolar, reforçando a compensação dos encargos acrescidos decorrentes do alargamento da escolaridade obrigatória.

 

Este novo apoio social consiste numa bolsa de estudo equivalente a duas vezes o valor do abono de família e obedece a um duplo critério de exigência: apoia as famílias em função dos seus recursos, ajudando as famílias que efectivamente precisam do apoio social e apoia os estudantes sob condição de aproveitamento escolar do aluno, exigindo-lhes trabalho e dedicação.

 

Desta forma, a partir do início do próximo ano lectivo, qualquer aluno que inicie o ensino secundário e seja beneficiário do 1.º ou 2.º escalão do abono de família pode vir a beneficiar de uma bolsa de estudos complementar, por forma a reforçar o apoio aos rendimentos familiares.

 

A soma da bolsa de estudos e do abono de família representará um apoio mensal de 138 euros para um aluno do primeiro escalão do abono de família; e de 105 euros para um aluno do segundo escalão do abono de família.

Entidade Reguladora da Saúde (ERS) - Garantia de acesso aos cuidados de saúde

 Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio - procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

 

Entre as alterações substantivas agora introduzidas, importa destacar, nomeadamente, criação de um conselho consultivo, como instância de participação institucionalizada dos sectores interessados; a delimitação mais rigorosa das atribuições e dos poderes da ERS, de modo a torná-los mais claros e coerentes; a atribuição à ERS de funções de regulação económica do sector; a definição mais precisa dos poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

 

A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

 

As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

 

a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;

 

b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;

 

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

 

PODERES E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

 

OBJECTIVOS DA REGULAÇÃO

 

São objectivos da actividade reguladora da ERS, em geral:

 

a) Velar pelo cumprimento dos requisitos do exercício da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

 

b) Assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos cuidados de saúde, nos termos da Constituição e da lei;

 

c) Garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes;

 

d) Velar pela legalidade e transparência das relações económicas entre todos os agentes do sistema;

 

e) Defender a concorrência nos segmentos abertos ao mercado e colaborar com a Autoridade da Concorrência na prossecução das suas atribuições relativas a este sector;

 

f) Desempenhar as demais tarefas previstas na lei.

 

 

CONTROLO DOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO

 

No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre os requisitos necessários para o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

 

b) Velar pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e sancionar o seu incumprimento.

 

GARANTIA DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE

 

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Assegurar o direito de acesso universal e equitativo aos serviços públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

b) Prevenir e punir as práticas de rejeição discriminatória ou infundada de pacientes nos estabelecimentos públicos de saúde ou publicamente financiados;

 

c) Prevenir e punir as práticas de indução artificial da procura de cuidados de saúde;

 

d) Zelar pelo respeito da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados.

 

DEFESA DOS DIREITOS DOS UTENTES

 

Para efeitos da alínea c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, incumbe à ERS:

 

a) Monitorizar as queixas e reclamações dos utentes e o seguimento dado pelos operadores às mesmas, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio;

 

b) Promover um sistema de classificação dos estabelecimentos de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objectivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;

 

c) Verificar o não cumprimento da «Carta dos direitos dos utentes» dos serviços de saúde;

 

d) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.

 

Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio

 

Vide também, por favor:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/51462.html - Livro de Reclamações Online a todos os utentes dos Serviços Prestadores de Cuidados de Saúde.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/125560.html - Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde - Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).

ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE...

Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio - Regula o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio das ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE.

 

A Portaria n.º 535/2009 vem regulamentar a Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, que estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde junto da administração central, regional e local contribuindo, deste modo, para o maior envolvimento e participação dos doentes, organizados formalmente em associações, na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais de saúde.

 

São previstas as fases instrutórias do processo de reconhecimento, registo, publicidade e critérios de apoio do Estado e de apreciação dos pedidos efectuados, bem como os deveres a que as associações ficam sujeitas.

 

No que se refere aos critérios de apoio financeiro remete-se para o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio...

 

Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde.

 

Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro - estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

 

 

Portaria n.º 418/2007, de 13 de Abril - aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pela Direcção-Geral da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos.

 

 

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2009, de 26 de Maio - Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto - lei das associações de defesa dos utentes de saúde.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2009, de 26 de Maio

 

 

http://www.dgs.pt/

 

Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências e Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 18 de Setembro - PLANO NACIONAL CONTRA A DROGA E AS TOXICODEPENDÊNCIAS (Anexo I)

 

Aprova igualmente o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 (Anexo II), que operacionaliza o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012 (Anexo I).

 

O Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte 2008, anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 18 de Setembro, saiu com várias inexactidões, pelo que se procedeu à sua republicação através da Declaração de Rectificação n.º 79/2006, de 17 de Novembro.

 

Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

 

Linha Vida SOS Droga 1414 ... escutam, ouvem, apoiam...

Apoiam nas situações problemáticas, clarificando, discutindo alternativas e mobilizando para a procura de soluções que contribuam para a mudança.

É um serviço anónimo, confidencial e gratuito.

Funciona todos os dias úteis, das 10 às 20 horas.

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Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 18 de Setembro - Aprova o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, bem como o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências no curto prazo até 2008.

 

Declaração de Rectificação n.º 79/2006, de 17 de Novembro

 

Artigo da revista Scientif American... «5 Years After: Portugal's Drug Decriminalization Policy Shows Positive Results» Portugal está neste momento – desde Abril de 2009 - a ser visto como um caso de sucesso, a adoptar…

Complemento Solidário para Idosos

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Maio de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

 

Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.

 

Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.

 

O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.

 

O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.

 

Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

 

Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

 

Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro

 

Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro

 

Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho

 

Prestações por encargos familiares - abono de família...

Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio - Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência

 

(...)

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.ºs 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

 

Artigo 2.º

PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES

 

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

 

a) ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS:

 

O montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.

  

Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao Abono de Família, nesse mesmo agregado, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.

 

O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). IAS 2008 [ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado] = 407,41

  

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €]:

 

i) € 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €]:

 

i) € 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 36,23, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €]:

 

i) € 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 26,54, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €]:

 

i) € 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 22,59, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €]:

 

i) € 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 11,29, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

 

b) ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL:

 

€ 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

 

€ 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];

 

 

c) O montante do SUBSÍDIO DE FUNERAL é de € 213,86.

 

Artigo 3.º

MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS DO SEGUNDO TITULAR E SEGUINTES

 

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

 

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

 

€ 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

 

€ 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];

 

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

 

€ 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

€ 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €].

 

Artigo 4.º

MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS E DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE

 

1 — O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.

 

2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º.

 

Artigo 5.º

PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA

 

1 — Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

 

a) Bonificação por deficiência:

 

€ 59,48, para titulares até aos 14 anos;

 

€ 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;

 

€ 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;

 

b) O subsídio mensal vitalício é de € 176,76;

 

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 88,37.

 

2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

 

Artigo 6.º

Produção de efeitos

 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

 

Artigo 7.º

Revogação

 

São revogadas as Portarias n.ºs 346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.

 

Em 30 de Abril de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

 

Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio...

 

Simulador do abono de família para crianças e jovens (montantes em vigor anteriormente à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio).

Promoção de Oficiais Superiores do Exército...

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2009

 

Processo n.º 196/08 — Pleno da 1.ª Secção

 

 

 

Uniformiza a jurisprudência no sentido de interpretar o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 34-A/1990, de 24 de Janeiro, como prevendo a promoção ao posto de Coronel de Tenentes-Coronéis do quadro especial de oficiais do Exército, desde que haja vagas, em igualdade com os oficiais do quadro permanente [dos restantes quadros especiais]. Na falta de vagas não pode entender-se que os interessados ficam em situação de demora na promoção.

 

 Acórdão do STA n.º 3/2009...

 

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