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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Heranças & Partilhas - Regime Jurídico do Processo de Inventário

 

Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

 

O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

 

Procede -se à partilha por inventário:

 

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

 

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

 

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.

 

 

ENTRADA EM VIGOR

 

1 — A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.

 

2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

A proliferação legislativa continua a tornar “a tarefa actualizadora um trabalho desesperante e ineficiente”

 

Calendário Escolar 2009/2010

DESPACHO

No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.

 

Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Despacho Normativo, determino, para o ano lectivo de 2009-2010, o seguinte:

Calendário Escolar

 

1- Educação Pré-Escolar:

 

1.1- As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 9 e 15 de Setembro de 2009, e terminar, respectivamente, entre os dias 5 e 9 de Julho de 2010.

 

1.2- As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 21 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, inclusive, e nos dias 29 de Março a 5 de Abril, inclusive.

 

1.3- Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2010, inclusive.

 

1.4- Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos de escolas ou dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.

 

1.5- Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, por forma a que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.

 

1.6- Na programação das reuniões de avaliação, devem os directores dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.

 

1.7- No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2010, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio.

 

2- Ensinos básico e secundário:

 

2.1- O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2009-2010, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 

2.2- As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2009-2010, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

 

2.3- Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas nos números anteriores.

 

2.4- Não invalidando o disposto no número anterior, as escolas poderão, durante um ou dois dias, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os seus alunos.

 

2.5- As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no n.º 2.2 do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.

 

2.6- No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.

 

2.7- As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao primeiro dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.

 

2.8- O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

 

3- Estabelecimentos de ensino especial:

 

3.1- O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:

 

a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2009 e terminam no dia 18 de Junho de 2010;

 

b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:

 

1.º período – início a 3 de Setembro e termo em 8 de Janeiro;

 

2.º período – início em 13 de Janeiro e termo em 18 de Junho.

 

c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:

 

1.ª interrupção – de 21 a 25 de Dezembro, inclusive;

 

2.ª interrupção – de 15 a 17 de Fevereiro, inclusive;

 

3.ª interrupção – de 2 a 5 de Abril, inclusive.

 

d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:

 

1.ª avaliação – em 11 e 12 de Janeiro;

 

2.ª avaliação – entre 21 e 25 de Junho.

 

3.2- Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.

 

3.3- Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.

 

3.4 Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 3 de Setembro.

 

4- Dia do Diploma:

 

4.1- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o ensino secundário.

 

4.2- A acção referida no ponto anterior deverá ocorrer no dia 11 de Setembro de 2009.

 

ANEXO

Ensinos Básico e Secundário

QUADRO N.º 1

Períodos

Início

Termo

1.º

2.º

3.º

Entre 10 e 15 de Setembro

4 de Janeiro……………...

12 de Abril………………

18 de Dezembro

26 de Março

8 de Junho para os 9.º, 11.º e 12.º anos

18 de Junho para os restantes anos de escolaridade

 

 

 

QUADRO N.º 2

Interrupções

Datas

1.º

2.º

3.º

De 19 de Dezembro a 3 de Janeiro, inclusive.

De 15 a 17 de Fevereiro, inclusive.

De 27 de Março a 11 de Abril, inclusive.

 

A MINISTRA DA EDUCAÇÃO

 

(Maria de Lurdes Reis Rodrigues)

 http://www.min-edu.pt/np3/np3/3864.html

O fumo do tabaco e a proibição de fumar em certos locais...

 

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

(…)

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

 

1 — É proibido fumar:

 

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

 

b) Nos locais de trabalho;

(…)

 

Com que fundamento o legislador distingue ou diferencia?!

 

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto

 

 

INFRACÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA - DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA -

 - RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO

 

O que refere o nosso Código da Estrada:

 

Artigo 173Garantia de cumprimento

 

1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.

 

DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (possibilita a posterior devolução (caso a defesa do condutor/proprietário do veículo proceda), não restringe a defesa do condutor/proprietário do veículo e impede a apreensão dos documentos pelo autuante)

 

2 - Se o [presumível] infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve PRESTAR DEPÓSITO, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. (pode ser passado e entregue cheque ao autuante)

 

3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, SENDO DEVOLVIDO ao condutor/proprietário do veículo SE NÃO HOUVER LUGAR A CONDENAÇÃO.

 

4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato [e só nessa situação, não no caso em que é efectuado pagamento voluntário ou prestado depósito], nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:

 

·                    a)Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;

.

·                    b)Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

.

·                    c)Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.

 

5 - No caso previsto no número anterior [na situação em que não tenha havido pagamento voluntário nem sido prestado depósito de garantia], devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.

 

CONVERSÃO AUTOMÁTICA (sem quaisquer incómodos ou desvantagens para o [presumível] infractor)

 

6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

 

 

Artigo 175Comunicação da infracção

 

1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

 

·         a)Dos factos constitutivos da infracção;

·         b)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;

·         c)Das sanções aplicáveis;

·         d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;

·         e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;

·         f)Do prazo para identificação do autor da infracção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

 

DEFESA DO CONDUTOR NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL RODOVIÁRIO

 

2 - O arguido [presumível infractor] pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.

 

3 - No mesmo prazo o arguido [presumível infractor] pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória [v. g. inibição de conduzir].

 

4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável [v. g. inibição de conduzir].

 

 

Artigo 176Notificações

 

1 - As notificações efectuam-se:

 

·         a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

 

·         b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;

 

·         c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

 

3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.

 

4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

 

5 - Nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4:

 

·         a)O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;

 

·         b)O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 171.º.

 

6 - Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

 

·         a)O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou

 

·         b)O correspondente ao seu local de trabalho.

 

7 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

 

8 - Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

 

9 - Quando a infracção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

 

RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (vantajosa para o possível infractor desde que EXIJA sempre a entrega do duplicado [triplicado] da notificação: recusar assinar mas não recusar receber a notificação) (caso o autuante não queira entregar-lhes duplicado [triplicado] da notificação, identifiquem-no – pessoalmente [o autuante também é obrigado a identificar-se perante qualquer cidadão] e pela matrícula da viatura (carro ou moto patrulha) – participando imediatamente o facto, por escrito, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) / Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ex-Director-Geral de Viação) e ao respectivo Governador Civil).

 

10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. [caso não concordem com os factos unilateralmente imputados pelo autuante e/ou pretendam apresentar defesa, recusem assinar o auto/notificação exigindo, porém, receber uma cópia do mesmo] [sejam parcos ou comedidos nas palavras… o Autuante também pode reproduzir no auto os “desabafos” do condutor].

 

 

PELO EXPOSTO, PRECONIZO sempre:

 

1. O RIGOROSO/ESCRUPULOSO cumprimento do Código da Estrada, da respectiva regulamentação e da lei em geral (exigindo também o seu natural e exemplar cumprimento por parte das Autoridades!);

 

 

2. A prestação de DEPÓSITO PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA COIMA (em lugar do pagamento voluntário) e RECUSA DE ASSINATURA DA NOTIFICAÇÃO (em lugar da assinatura do auto, que poderá originar a presunção de “aceitação” do [unilateralmente] referido pelo autuante).

 

 

Exemplo (em que deveria ter sido prestado depósito e recusada a assinatura da notificação):

 

Caso em que a defesa ficou restrita à gravidade da infracção e à aplicação da sanção acessória... sem possibilidade de contestar a infracção nem de obter a devolução do valor da coima!

 


 .


 

Entretanto, o.Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional - declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.Deixa assim de vigorar a filosofia [presunção] de que quem paga voluntariamente a multa está ao mesmo tempo a assumir a culpa pela transgressão que lhe é imputada.

 


(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)


Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos titulares de licença de uso e porte de arma ou sua detenção e dos portadores de armas a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa essa licença

Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença [para uso e porte de armas ou sua detenção]. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

 

Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a: Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso estejam obrigados nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. (cfr. artigo 39.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

 

Os titulares de licenças e de alvarás previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma [legalmente isentos de licença de uso e porte de arma], deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. (cfr. artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).

 

Norma Regulamentar n.º 9/2009-R, de 25 de Junho, do Instituto de Seguros de Portugal - aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos titulares de licença de uso e porte de arma ou sua detenção e dos portadores de armas a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa essa licença, constante em Anexo.

 

Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio

Carta a denunciar defeitos da obra - MINUTA ou MODELO

REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Escritos Dispersos
Condómino proprietário da fracção autónoma “L”
Rua Projectada, 21, 10.º Esq.º
Urbanização Planeada
0000-000 IMAGINÁRIO
 
Exm.º Senhor
Gentil Construtor & Diligente Vendedor
Rua dos Angariadores, Lote prometido 0000-000 APARENTE
 
 
Imaginário, 00 de Mês de 0000
 
ASSUNTO: DEFEITOS SUPERVENIENTES / DESCONFORMIDADE DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – REPARAÇÃO – DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL / INDEMNIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS
Referências:
 
a)       Escritura Pública de DATA, 00.º Cartório Notarial de Aparente.
b)       Reunião da Assembleia de Condóminos de 2 de Fevereiro de 2007.
c)       Reunião informal de 20 de Maio de 2007.
d)       Artigos 4.º, 8.º, 12.º, todos da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho.
e)       Artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio (primeira alteração ao DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas).
f)         Artigo 24.º, n.º 1, e n.º 2, alínea j), do Dec.-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
g)       Artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (RJUE).
h)       Artigos 335.º, 342.º, 483.º e seguintes, 492.º, 884.º, 914.º, 916.º, 918.º, 921.º, 1221.º a 1226.º, todos do Código Civil.
 
---------------------------------------------------------
 
Exm.ºs Senhores
 
No passado dia 11 de Dezembro de 2006, adquiri-lhes a fracção autónoma individualizada pela letra “X” que constitui o décimo andar, esquerdo, do imóvel sito na Rua Projectada, 21, Urbanização Planeada, 0000-000 IMAGINÁRIO.
 
O referido imóvel foi-me entregue, presumindo eu, legitimamente, no máximo da minha boa-fé, que nas devidas e melhores condições, sem quaisquer defeitos de construção e com o escrupuloso cumprimento e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto. Todavia,
 
No decorrer do uso da referida fracção habitacional, das reuniões em ref.ª b) e c) e pela atenta análise da vasta documentação relativa ao condomínio, nomeadamente da análise da Ficha Técnica da Habitação, começa a resultar medianamente claro:
 
Deficiências de construção na fracção autónoma “X”, 10.º andar esquerdo:
a.      Arrecadação no sótão: deficiente acabamento do revestimento/reboco e/ou da pintura do tecto (apresenta diversas “bolhas”).
b.     Duas portas interiores com defeitos nas ombreiras (cozinha). Acabamentos imperfeitos nas portas dos móveis da cozinha (restos de cola).
c.      Diversos azulejos estalados na cozinha.
d.     Torneira do lavatório da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) a pingar (com fuga permanente de água).
e.      Base de duche / poliban da instalação sanitária anexa a um dos quartos (“suite”) com sinais evidentes de ferrugem.
 
 
Em face do acima descrito, convicta do vosso melhor entendimento, venho solicitar a rápida reparação/eliminação dos defeitos supra mencionados, transmitindo-me qual a data disponível para a execução dos respectivos trabalhos, ou, na falta ou ausência de possibilidade de reparação/eliminação dos defeitos, a imediata redução do preço pago pela aquisição da fracção autónoma à margem identificada, tudo sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos danos [emergentes] ou prejuízos ulteriormente sofridos.
 
Na expectativa de breve resposta de V. Ex.ªs, que solicito até ao próximo dia 8 de Junho de 2007, numa última tentativa de evitar o recurso a resolução pela via judicial, para a realização coactiva das reparações devidas e obtenção da respectiva compensação indemnizatória.
 
 
Com os meus cordiais cumprimentos,
 
 
Atentamente,
 
 
 
 
(Escritos Dispersos)
 

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)

Cuida-te... Instituto Português da Juventude

Programa CUIDA-TE - Instituto Português da Juventude, I. P.

 

O CUIDA-TE é um Programa do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ) com diversas Entidades parceiras, do sector público e privado. Tem como principal objectivo trabalhar na área da saúde juvenil e na promoção de estilos de vida saudáveis.

 

Programa CUIDA-TE...

 

Portaria n.º 655/2008, de 25 de Julho - Cria o Programa CUIDA-TE e aprova o respectivo Regulamento

 

Ficha candidatura Medida 2 Formação - via e-mail

 

 

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