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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

 

Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto - Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar[nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário].
 
Estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino básico e secundário a partir do próximo ano lectivo. A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, realça que pretende, entre outros objectivos, "valorizar a sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa" e a "redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis".
 
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto,estabelece que, em todos os níveis de ensino e independentemente da transversalidade do tema a outras disciplinas, a educação sexual se integra no âmbito da educação para a saúde, em termos ainda a regulamentar pelo Governo.
 
A partir do ano lectivo 2009/2010, os projectos educativos dos agrupamentos e das escolas não agrupadas devem incluir temas de educação sexual, em moldes definidos pela escola ou agrupamento, depois de ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.
 
O projecto de educação sexual de cada turma deve ser elaborado no início do ano pelo director de turma e pelo professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual e deve incluir "os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar".
 
A carga horária da educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino, não devendo "ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo".
 
Segundo a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, no ano lectivo de 2009/2010 todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão ter em funcionamento gabinetes de informação e apoio que, em articulação com as unidades de saúde, garantam aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.
 
Estes gabinetes são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual e deverão funcionar "obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana", garantir a confidencialidade dos utilizadores e disponibilizar "um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos".
 
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto,salienta a importância da participação no processo educativo de pais, alunos, professores e técnicos de saúde, destacando que os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas serão informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito desta matéria.
 
Ao Ministério da Educação cabe garantir a formação necessária para o exercício da função aos professores com responsabilidades na condução da matéria.
 
A Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.
 
 

An evidence informed approach to effective sex, relationships and HIV/STI education - UNESCO Junho de 2009 - guia de recomendações destinado a educadores que pretende melhorar a educação sexual dos mais jovens, na opinião da UNESCO(organização da ONU para a Educação, a Ciência e a Cultura).

Regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade

 

Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto - Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
 
Considera em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
 
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando - crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos - em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
 
A escolaridade obrigatória cessa:
 
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
 
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
 
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
 
A gratuitidade prevista no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
 
Os alunos abrangidos pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
 
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto)
 
A universalidade prevista no número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. [apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar]
 
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
 
Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
 
Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/1993, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
 
Calendário Escolar 2009/2010
 
Escolaridade Obrigatória dependente de:
Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Entre a 31/12/1980 a 31/12/1994
9 anos
Posterior a 31/12/1994
12 anos
 

Deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos...

 

A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

 
A Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto, não se aplica ao transporte de cães de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.[http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/5845.html]
 

Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria [Portaria 422/2004], não podem ser deslocados em transportes públicos.

Possibilidade de acumulação de férias e seu gozo em anos posteriores ao seu vencimento

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública
 
Despacho n.º 16372/2009 do Secretário de Estado da Administração Pública
 
Considerando que:
 
a) A possibilidade de acumulação de férias e seu gozo em anos posteriores ao seu vencimento tem suscitado a questão da delimitação do âmbito de vigência temporal do Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);
 
b) Em consequência, se levanta a dúvida de saber se às férias acumuladas até à entrada em vigor do RCTFP se aplica o regime neste previsto, designadamente no seu artigo 175.º, limitando -se assim o seu gozo apenas até ao 1.º trimestre civil do ano seguinte ao do vencimento;
 
c) A concentração do gozo das férias acumuladas em período de tempo limitado é susceptível de interferir com a conveniente e correcta organização dos recursos humanos, no limite pondo em causa o elementar princípio da continuidade do serviço público;
 
d) As regras legais da sucessão dos actos legislativos previstas no artigo 12.º do Código Civil mandam presumir que a lei não é, por princípio, retroactiva, e que se aplica para o futuro às situações jurídicas que se constituam durante a sua vigência mas não àquelas cuja constituição ocorreu ao abrigo de regimes precedentes;
 
e) O RCTFP se deve aplicar, assim, às férias vencidas e eventualmente em acumulação para anos seguintes, a partir da data da sua entrada em vigor; ou seja, apenas estas devem ser gozadas até ao 1.º trimestre do ano civil seguinte ao do vencimento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 175.º Note -se ainda que o n.º 6 do artigo 173.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, permite ao trabalhador, recebendo por esse período a remuneração e o subsídio respectivos, a renúncia parcial ao direito a férias, no pressuposto de que se assegure o gozo efectivo de 20 dias úteis;
 
f) Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, é ainda aplicável ao vencimento e eventual acumulação de férias ocorridos até à data de entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, mesmo que o seu gozo lhe seja posterior;
 
g) Não obstante o Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, no n.º 1 do seu artigo 9.º admitir, por conveniência de serviço ou acordo, a possibilidade do gozo de férias acumuladas no ano civil imediato, o n.º 8 do artigo 2.º do mesmo diploma consagra expressamente o princípio da imprescritibilidade do direito a férias, devendo estabelecer -se a concordância prática entre estes preceitos de forma a salvaguardar o interesse do trabalhador e o princípio legal e constitucional da prossecução do interesse público;
 
h) Assim, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, a possibilidade do gozo das férias acumuladas de um ou mais anos tanto no ano civil imediato como em anos subsequentes, na medida em que o direito adquirido ao gozo de férias acumuladas permanece exercitável e não perdeu efeito pelo decurso do tempo, sendo esta via aquela que melhor parece acautelar o interesse público e os direitos dos trabalhadores:
 
Determino que a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) adopte e divulgue no seu sítio da Internet [Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) - Férias] o entendimento de que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), possam ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/1999, de 31 de Março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
 
3 de Julho de 2009. — O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
 
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) - Férias
 

Regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social

Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto

 
Os factores de risco social funcionam como indicadores inespecíficos não podendo ser considerados causa directa de situações de risco e ou de perigo social. A sua avaliação deve atender ao contexto global do indivíduo em que os aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar em causa são analisados por equipa multidisciplinar devidamente formada.
 
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro [alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto], visa a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. Neste âmbito, o Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orientações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens — Intervenção da saúde», estabelecendo as unidades de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando-se e cooperando com outros serviços e instituições.
 
Estes núcleos são reconhecidos como as entidades melhor vocacionadas para a articulação com os demais sectores enquanto instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, assumindo-se como interlocutores privilegiados na detecção e sinalização e tratamento de maus-tratos em crianças e jovens.
 
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a situação.
 
Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente que tomará as medidas adequadas para remover o perigo em que a criança ou jovem se encontra.
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde que não disponham de núcleos devem adoptar vias adequadas para transmitir aos Serviços Sociais os dados que permitam, de uma forma concertada e articulada, desencadear os procedimentos apropriados à protecção da criança.
 
O artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, republicado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, determina que, após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve enviar informação, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da sua área de residência ou outro que seja indicado, comunicando igualmente nesse momento ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), eventuais sinais de risco social que sejam detectados.
 
Prevê também o n.º 3 desta disposição que a articulação entre as unidades de saúde e os serviços do ISS, I. P., bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
 
Nestes termos, importa portanto estabelecer as regras de articulação entre as unidades de saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, considerando o enquadramento desta matéria no âmbito da lei de protecção de crianças e jovens em perigo e do Despacho n.º 31292/2008, de 20 de Novembro.
 
Assim:
 
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 224-A/1996, de 26 de Novembro, 36/1997, de 31 de Janeiro, 120/1998, de 8 de Maio, 375-A/1999, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
 
Artigo 1.º
 
As equipas das unidades do Serviço Nacional de Saúde quando, na sequência de um nascimento, detectem eventuais sinais de risco social devem dar imediato conhecimento ao respectivo núcleo de apoio, criado pelo Despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, que acciona os meios disponíveis ao tratamento adequado da situação.
 
Artigo 2.º
 
Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem adequadamente a situação.
 
Artigo 3.º
 
1 — Verificando -se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para adopção das medidas tidas por convenientes.
 
2 — Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o modelo da ficha de informação anexa à presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, da qual faz parte integrante.
 
Artigo 4.º
 
As unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como o ISS, I. P., elaboram um relatório descritivo do número de situações detectadas e tratamento adoptado, semestral, remetendo-o ao Ministério da Saúde, sem dados clínicos e pessoais que permitam identificar a criança em risco ou a família.
 
Artigo 5.º
 
A presente Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Agosto de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 24 de Julho de 2009.
 
Legislação enquadrante:
 
Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto - Estabelece as regras de articulação entre as unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da segurança social e os instrumentos a utilizar, quando, na sequência de um nascimento, sejam detectados eventuais sinais de risco social.
 
Código do Registo Civil
 
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
 
1 — Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado notícia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá -lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
 
2 — No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
 
3 — A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde. [Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto].
 
Despacho n.º 31292/2008 - Aprovação do documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao presente Despacho n.º 31292/2008 - «Acção de saúde para crianças e jovens em risco».
 
Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
 

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Altera os artigos 11.º, 21.º, 35., 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º, adita os artigos 38.º-A e 62.º-A, revoga o art. 44.º, e al.ínea e) do n.º 3 do art. 62.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro].

Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais – Segurança Social

O Atendimento para Pessoas com Necessidades Especiais é um serviço especializado dirigido a pessoas com deficiência e/ou incapacidade, no âmbito do atendimento das áreas das prestações e acção social.

 

São beneficiários deste atendimento os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade, as suas famílias, as instituições particulares, com e sem fins lucrativos, as entidades empregadoras e outros que pretendam informação sobre esta temática.

 

Onde se deve dirigir o cidadão?

 

Para atendimento presencial deve dirigir-se aos Serviços de Atendimento das Sedes de Distrito (Centros Distritais da Área de Residência) onde poderá ser atendido por um técnico especializado.

 

Pode também fazer a marcação do atendimento, em: www.seg-social.pt/apoiopessoasespeciais.

 

Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais - Segurança Social

 

Locais onde é efectuado...Serviços de Atendimento da Segurança Social das Sedes de Distrito

 

Folheto Informativo...

 

Também pode ligar para o Serviço VIA Segurança Social 808 266 266, nos dias úteis das 8h00 às 20h00 horas.

Regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

O Conselho de Ministros, reunido hoje, 20 de Agosto de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, procedeu, designadamente, à aprovação do Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
 
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime de avaliação de incapacidades de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
 
Nos processos de revisão ou reavaliação das pessoas com incapacidade permanente, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que se mostre mais favorável ao avaliado.
 
Destaca-se, ainda, que as pessoas que se encontrem em situação objectiva de incapacidade total para a mobilidade derivada de uma deficiência profunda, podem requerer, sempre que possível e com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica se desloque à sua residência habitual.

 

Vide também, por favor:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/41438.html

 

REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR - INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES - Dinheiros Públicos

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR(constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
 
 
Os assessores militares emitem parecer prévio [ORAL], não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer), em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres [ORAIS] dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer [ORAL] obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto- Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Vide também, por favor:
 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/135058.html

 

Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro - regula o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.
 
Os juízes militares não podem desempenhar qualquer outra função, pública ou privada, salvas as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou militar, não remuneradas.

A Disciplina Militar - Juízes e Assessores Militares

 

  O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de Abril de 2009, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto. 

 

 

 

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
REGIME EXCEPCIONAL RELATIVO ÀS SANÇÕES DE DISCIPLINA MILITAR  (constante da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, "legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)
Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto - Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar (RDM). ["legislação provocada", decorrente da necessidade política de garantir a especial autoridade dos actos de disciplina militar, dificultando ou reduzindo os processos cautelares (v. g. a proibição ou suspensão de eficácia ou execução)].
 
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (texto integral, republicado, com as alterações resultantes da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, já integradas).
 
Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto
 
N. B.:
 
Artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Competência jurisdicional em função da matéria
Compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1.ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.
 
Artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto
Juízes militares e assessores militares
O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo 6.º.
 
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, traduz inequivocamente a vontade do legislador em fazer intervir juízes militares e assessores militares do Ministério Público nas decisões a proferir nos Tribunais Centrais Administrativos, no âmbito da citada Lei.
 
Porém, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a referida Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
 
Efectivamente, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, entrou em vigor em 14 de Agosto de 2007 sem as necessárias condições de exequibilidade, criando para o Governo, no prazo de noventa dias, a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
 
Assim, estamos [continuamos] perante uma lacuna normativa não preenchida, ou seja, uma vigência restrita da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, isto é, a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, embora seja uma lei vigente, não é exequível, sendo indispensável para a sua plena vigência [e correcta execução (exequibilidade)] o prévio preenchimento da referida lacuna normativa, de acordo com a vontade expressa pelo legislador!
 

Desconheço se eventualmente já há juízes militares e assessores militares, bem como o completo enquadramento legal subjacente à sua hipotética nomeação e posse.

 

O Conselho Superior da Magistratura (CSM) já nomeou os 17 juízes militares que passarão a integrar os tribunais comuns, encarregues de julgar os crimes de natureza estritamente militar.
 
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
Deliberação (extracto) n.º 31/2008
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 4 de Dezembro de 2007:
 
Foi o Vice-Almirante António João Neves de Bettencourt (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General António Marques Abrantes dos Santos (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Tenente General Hélder Bernardo Rocha Martins (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Supremo Tribunal de Justiça.
 
Foi o Contra-Almirante Vasco António Leitão Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Norberto Crisante de Sousa Bernardes (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Major-General Fernando Louzeiro Pires (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
Foi o Contra-Almirante Fernando Alberto Carvalho David e Silva (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General RES José Carlos Mendonça da Luz (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Major-General Manuel António Lourenço de Campos Almeida (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar no Tribunal da Relação do Porto.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra José João Afonso Rodrigues (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Vítor Manuel Gil Prata (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Manuel João dos Santos Brazão (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Coronel Carlos Manuel Gervásio Branco (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais de Lisboa.
 
Foi o Capitão-de-mar-e-guerra Mário Alberto Dias Monteiro Santos (Marinha), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Rui Manuel Ferreira Venâncio Baleizão (Exército), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel Joaquim Luís Torres Ferreira (Força Aérea), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Foi o Coronel João Amorim Esteves (Guarda Nacional Republicana), nomeado para desempenhar o cargo de juiz militar nas Varas Criminais do Porto.
 
Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 19 de Dezembro de 2007. — A Juíza -Secretária, Maria João Sousa e Faro.
 
Deliberação (extracto) n.º 667/2009
 
Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 3 de Fevereiro de 2009, foram nomeados o Vice-Almirante Manuel Raul Ferreira Pires (Marinha) e o Tenente General Américo Pinto da Cunha Lopes (Exército) como Juízes Militares para o Supremo Tribunal de Justiça.
 

(Posse: 10 dias (artigo 16.º n.º 3 da Lei n.º 101/2003 de 15 de Novembro) 3 de Março de 2009. — A Juíza-Secretária, Maria João Sousa e Faro.

 

O juiz militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 

Aos juízes militares são mantidos o vencimento ou a remuneração de reserva (RES), conforme os casos, acrescidos dos suplementos a que tenham direito, sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].

 

Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto - Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.

 
 
 
INTERVENÇÃO DOS ASSESSORES MILITARES
 
Os assessores militares emitem parecer prévio, não vinculativo * (as suas conclusões não vinculam o tribunal a decidir de acordo com o parecer, em particular relativamente aos seguintes actos: (cfr. art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
a) Requerimento de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
b) Requerimento para adopção de providências cautelares; (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
c) Decisão que ponha termo ao processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto)
 
O PARECER ANTERIORMENTE REFERIDO (do assessor militar) É EMITIDO no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, da apresentação dos requerimentos referidos nas anteriores alíneas a) e b) ou da adopção da decisão referida na anterior alínea c), SOB A FORMA ORAL (?!), sendo oportunamente [quando? Em que momento?] reduzido a escrito [por quem?] para apensação aos autos do processo. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 79/2009, de 3 de Agosto).
 
Os pareceres dos assessores militares devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões em causa.
 
Porém, salvo melhor opinião, no caso de um parecer obrigatório e não vinculativo não ser emitido dentro do prazo mencionado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
 
O juiz [ou assessor] militar não tem obrigatoriamente qualquer formação jurídica, é um militar de carreira, de posto equivalente ou superior a Coronel, que pode levar às formações de julgamento em que participar somente o seu conhecimento e experiência da Instituição Militar.
 
Aos juízes [ou assessores] militares são mantidos o vencimento ou a remuneração mensal de reserva (RES) [entre 2893,37 € e 4629,39 €], conforme os casos, acrescido dos suplementos a que tenham direito [presumo que também as ajudas de custo diárias a abonar aos militares que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional = 1882,5 €/30 dias], sendo-lhes ainda abonado um terço da remuneração dos demais juízes do tribunal em que estejam colocados. [Vide Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro].
 

 

 

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