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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obras públicas e particulares

Pela Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, é aprovada a definição das QUALIFICAÇÕES ESPECÍFICAS MÍNIMAS ADEQUADAS À ELABORAÇÃO DE PROJECTOS, À DIRECÇÃO DE OBRAS E À FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo, nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º.

 

A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, é aplicável:

 

a) Aos projectos de operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares;

 

b) Aos projectos de obras públicas, como tal consideradas no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterações subsequentes e respectivas portarias regulamentares;

 

c) À direcção de obras públicas e particulares;

 

d) À direcção de fiscalização de obras públicas e particulares;

 

e) À elaboração de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de obras sujeitas a legislação especial, em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.

 

A Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

 

 

Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho - Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/1973, de 28 de Fevereiro.

 

Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro - Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras públicas e particulares.

 

Regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro - aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

 

Norma revogatória

 

1 — São revogados os seguintes diplomas:

 

a) Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto;

 

b) Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série.

 

2 — Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, são revogadas as Portarias n.ºs 422/2004, de 24 de Abril, e 585/2004, de 29 de Abril.

 

Entrada em vigor

 

1 — O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

 

2 — O Capítulo IV [Treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos] entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro.

 

Vide também:

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/35169.html

GARANTIA DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E DA SUA VIOLAÇÃO OU CESSAÇÃO - FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação especial. (cfr. artigo 380.º do Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pelas Leis n.ºs 9/2006, de 20 de Março, 59/2007, de 4 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; entretanto revogado expressamente pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS), nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, salvo qualquer acto interruptivo do referido prazo prescricional [vide artigos 323.º e seguintes do Código Civil]. (cfr. artigo 337.º do novo Código do Trabalho, publicado em Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido. (cfr. artigo 323.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O requerimento é apresentado em modelo próprio (modelo GS001/2007-DGSS), fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril]. (cfr. artigo 323.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril
 
Requerimento - Fundo de Garantia Salarial - Formulário
 
Requerimento disponível nos Centros Distritais ou Serviços Locais da Segurança Social, bem como no site da Internet nos formulários da Segurança Social – http://www.Seg-Social.pt .
 
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) [vide Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, aprova o estatuto orgânico do IGFSS, IP]. (cfr. artigo 323.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho). [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
A Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril - Adequa o modelo de requerimento do Fundo de Garantia Salarial (FGS), na sequência das alterações legais entretanto verificadas, quer no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/2008, de 4 de Julho), quer no âmbito do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual deu novo enquadramento normativo ao Fundo de Garantia Salarial (FGS).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS), no requerimento judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, está isento de custas judiciais. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regulamento das Custas Judiciais [vide artigo 18.º e Anexo III, ambos do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro; também Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril]).
 
Os artigos 317.º a 326.º, do anterior Código do Trabalho, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), foram expressamente revogados, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aprova a revisão do Código do Trabalho, publicando-o em anexo), com produção de efeitos apenas a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria. [A revogação dos artigos n.ºs 317.º a 326.º, sobre Fundo de Garantia Salarial (FGS), constantes na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos somente a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria (cfr. artigo 12.º, n.º 6, alínea o), da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou e publica em anexo o novo Código do Trabalho)].
 
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. (cfr. artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e publicado em anexo).
 
Existe alguma garantia de que os créditos dos trabalhadores serão pagos?
Sim. Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação gozam de um privilégio sobre os bens móveis do empregador que tem prioridade relativamente aos créditos dos impostos do Estado ou das autarquias locais.
Tem ainda um privilégio sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade que tem igualmente prioridade sobre os créditos do Estado e das autarquias. Pelos montantes desses créditos, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com ele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Também o sócio que por si ou juntamente com outros tenha o direito de designar gerente sem que os outros a tal possam obstar, assim como os gerentes, directores ou administradores, que tiverem tido uma actuação culposa na gestão social, poderão responder solidariamente por aqueles créditos.
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Mas se as garantias descritas não forem suficientes para a satisfação dos créditos dos trabalhadores, existe outra possibilidade de os satisfazer?
Se, por insolvência do empregador, este não puder pagar os créditos emergentes do contrato, da sua violação ou cessação, a garantia do pagamento é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial FGS).
 
E se o empregador não tiver meios de pagamento, o trabalhador tem algum organismo ao qual possa requerer o pagamento em caso de incumprimento por parte daquele?
Sim, a legislação criou o Fundo de Garantia Salarial (FGS) o qual assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação ou violação.
 
Este Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos casos em que o empregador seja declarado insolvente [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/1998, de 20 de Outubro(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto) (institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil).
 
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. De realçar que este Fundo só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
 
Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), isto é € 1350 [vide Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, € 450 (desde o dia 1 de Janeiro de 2009)] [6 x 1350 € = 8100 €] e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
Por outro lado, às importâncias pagas serão deduzidos os montantes correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
 
O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], a entregar em qualquer Centro Distrital ou Serviço Local da Segurança Social, preferencialmente nos serviços correspondentes à localização da sede da empresa, podendo também ser entregue em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
 
Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)] ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI http://www.iapmei.pt/ ), no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)) ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
 
O requerimento interposto pelo trabalhador deve ser objecto de resposta no prazo de 30 dias devendo a decisão final conter quais os valores que são deferidos, nomeadamente o montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
 
A Informação disponível no sítio da Segurança Social... (presentemente está algo desactualizada)
 
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)(Consulte sempre um(a) advogado(a) e/ou solicitador(a) e/ou outro profissional devidamente habilitado)

Resolução Alternativa de Litígios...

 

Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL)

 

Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça

Meios de Resolução Alternativa de Litígios:

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores – responsabilidades parentais

 

Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro – Garantia dos alimentos devidos a menores.

 

Decreto-Lei n.º 164/1999, de 13 de Maio - Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/1998, de 19 de Novembro.

 

Defesa dos inquilinos

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

 

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA não venha a ser mero instrumento de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

 

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

 

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

  

 

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

 

Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto

 

Portal da Habitação

 

Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

 

Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto

 

Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL)

LISBOA

Avenida Almirante Reis, 12 – 1169-199 LISBOA

Tel. - 21 885 42 80 - Fax 21 885 42 81

Horário – 2.ª feira a 5.ª feira das 9 H às 18 H * 6.ª feira das 9 H às 17 H.

 

Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal (AINP)

Rua da Firmeza, 107 – 4000-228 PORTO

Tel. - 22 536 50 01 - Fax 22 539 07 18

Horário – 2.ª feira a 6.ª feira das 9 H às 18 H.

 

Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

 

Procura assegurar a compatibilização entre o novo Regime da Reabilitação Urbana e o Regime Aplicável à Denúncia ou Suspensão do Contrato de Arrendamento para Demolição ou Realização de Obras de Remodelação ou Restauro Profundos, nos termos do n.º 8 do artigo 1103.º do Código Civil, e da actualização de rendas na sequência de obras de reabilitação nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, constante do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO

 

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 4.º a 10.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

 

VICISSITUDES CONTRATUAIS EM CASO DE REMODELAÇÃO, RESTAURO OU DEMOLIÇÃO DO LOCADO

 

1 — Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, nomeadamente de conservação e reconstrução, pode haver lugar a denúncia do contrato ou suspensão da sua execução pelo período de decurso daquelas.

 

2 — A suspensão do contrato é obrigatória quando:

 

a) No caso de obras não estruturais, estas impliquem a inexistência de condições de habitabilidade no locado durante a obra;

 

b) No caso de obras estruturais, se preveja a existência de local com características equivalentes às do locado após a obra.

 

3 — Quando o senhorio pretenda demolir o locado, pode haver lugar a denúncia do contrato.

 

DENÚNCIA PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO

 

1 — Quando optar por denunciar o contrato para remodelação ou restauro profundos, nos termos do anteriormente referido, o senhorio fica obrigado, em alternativa:

 

a) Ao pagamento de uma indemnização; ou

 

b) À garantia do realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos.

 

2 — O valor da indemnização referida na alínea a) do número anterior deve abranger todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, incluindo o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo ser inferior ao de dois anos de renda.

 

3 — A opção por uma das alíneas do n.º 1 deve ser precedida de acordo com o arrendatário.

 

4 — Na falta de acordo entre as partes referido no número anterior fica o senhorio obrigado ao pagamento de uma indemnização nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.

 

5 — O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito no mesmo concelho e em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.

 

6 — Tratando-se de obra realizada no âmbito do Regime da Reabilitação Urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO

 

1 — Quando o senhorio optar por denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), aplica-se o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:

 

a) É necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes, a atestar pelo município, ouvida a Comissão Arbitral Municipal (CAM); [Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

b) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

 

3 — A aplicação do regime de demolição regulado nos números anteriores não prejudica, caso se trate de edifício abrangido em área de reabilitação urbanística, a aplicação do regime jurídico da reabilitação urbanística.

 

EFECTIVAÇÃO DA DENÚNCIA

 

1 — A denúncia do contrato para remodelação ou restauro profundos ou para demolição é feita mediante ACÇÃO JUDICIAL, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.

 

2 — A petição inicial da acção judicial referida no número anterior deve ser acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística.

 

3 — No caso de ser devida indemnização pela denúncia, o senhorio deposita o valor correspondente a dois anos de renda nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

4 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor de dois anos de renda, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que esta se comprove depositada na sua totalidade.

 

5 — O arrendatário pode levantar o depósito referido nos números anteriores após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento por denúncia.

 

6 — As partes podem optar por submeter a acção a que se refere o n.º 1 a TRIBUNAL ARBITRAL.

 

7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) [quando a demolição for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana], bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respectivo regime, a sentença judicial é substituída por certidão emitida pela câmara municipal ou pela entidade gestora das operações de reabilitação urbana que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e de demolição, operando a denúncia efeitos a partir da entrega pelo senhorio dos valores referidos nos números anteriores.

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS

 

1 — Quando optar por suspender a execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse tempo.

 

2 — Aplica -se ao realojamento do arrendatário o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro) ou, se for o caso, o disposto no artigo 73.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. [Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro]

 

 

EFECTIVAÇÃO DA SUSPENSÃO

 

1 — A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante comunicação do senhorio ao arrendatário:

 

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as condições de habitabilidade;

 

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

 

c) Da data de início e duração previsível das obras.

 

2 — O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão, denunciar o contrato.

 

3 — No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

 

4 — O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a possibilidade de suspensão do contrato e não deseje denunciar o contrato comunica esse facto, mediante declaração, ao senhorio, que pode então recorrer à Comissão Arbitral Municipal (CAM)[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto].

 

5 — No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode, mediante declaração, preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a Comissão Arbitral Municipal (CAM) competente para a sua fixação.[Vide Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto]

 

6 — A denúncia do contrato de arrendamento ou a declaração de não aceitação da suspensão são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.

 

7 — O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

 

8 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

 

DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — A faculdade de demolição tem lugar quando se verifiquem uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro).

 

2 — Existe ainda a faculdade de demolição quando esta for considerada pelo município a solução tecnicamente mais adequada ou a demolição seja necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território ou aprovação de área de reabilitação urbana.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do prédio, que ocorre mediante acção judicial, o arrendatário habitacional tem o direito de ser realojado, devendo na petição inicial da acção ser indicado o local destinado ao realojamento e a respectiva renda.

 

2 — O direito ao realojamento do arrendatário referido no número anterior implica que o realojamento ocorra no mesmo concelho e em condições análogas às que o arrendatário já detinha, não podendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação mau ou péssimo.

 

3 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

 

4 — Na contestação da acção judicial de denúncia do contrato de arrendamento, o arrendatário pode igualmente optar entre o realojamento, nos termos do presente artigo, e o recebimento da indemnização prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro), a qual tem por limite mínimo o valor correspondente a 24 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

5 — A sentença da acção judicial referida no n.º 1 fixa o prazo para a celebração de novo contrato de arrendamento, a renda a pagar pelo novo alojamento, a qual é determinada nos termos do artigo 31.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o faseamento aplicável, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo regime.

 

6 — Após a sentença referida no número anterior deve ser celebrado novo contrato de arrendamento, nos termos do n.º 2.

 

7 — A morte do arrendatário realojado é causa de caducidade do contrato de arrendamento referido no número anterior, devendo o locado ser restituído no prazo de seis meses a contar do decesso.

 

DENÚNCIA NO ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — Em caso de denúncia do contrato para realização de obras de remodelação ou restauro profundo ou para demolição do locado, o arrendatário não habitacional tem direito a uma indemnização no valor de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, tendo em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao valor de cinco anos de renda, com o limite mínimo correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).

 

2 — No caso previsto no número anterior, o senhorio deposita o valor correspondente a 60 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), nos 15 dias seguintes à propositura da acção.

 

3 — No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao referido no número anterior, a denúncia do contrato não produz efeitos sem que se comprove depositada a totalidade daquela quantia.

 

 

ACTUALIZAÇÃO DA RENDA [POR INICIATIVA DO SENHORIO]

 

1 — O senhorio que realize obras de reabilitação ou que participe em operação urbanística de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção II do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio ou fracção onde se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:

 

R = VPC × CC × 4 %

 

2 — Para efeitos da fórmula referida no número anterior:

 

a) VPC é o valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;

 

b) CC é o coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

 

c) R é a renda anual.»

 

ENTRADA EM VIGOR

 

A nova redacção do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, dada pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

 

OBRAS DE REMODELAÇÃO OU RESTAURO PROFUNDOS [?!]

 

Acredito que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA seja criteriosamente aplicada – as denominadas «obras de remodelação ou restauro profundos» são um conceito sem conteúdo nem definição legal suficientes -, isto é, quero crer que a REABILITAÇÃO URBANA PROFUNDA não venha a ser mero instrumento de favorecimento da avidez dos intitulados investidores, tendo em conta a grave situação social do País (acentuado desemprego, precarização do trabalho, atingindo sobretudo trabalhadores qualificados, e maior austeridade na vida de muitos cidadãos), não servindo de [mais um] instrumento para empurrar muitos portugueses para pior pobreza ou miséria [em que se encontram também alguns senhorios!].

 

Espero igualmente que estejam asseguradas as garantias de imparcialidade dos membros e dos técnicos indicados pelas intituladas Comissões Arbitrais Municipais (CAM).

 

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

Pagamento Especial por Conta - IRC

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na parte em que impõe que efectuem PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.

Regime da organização dos serviços das autarquias locais

Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro - Estabelece o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA em áreas de reabilitação urbana.

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