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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Programa de Estágios Profissionais [remunerados] na Administração Pública

 

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
 
Decreto-Lei que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais [remunerados] na Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 326/1999, de 18 de Agosto
 
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação, cria 5000 estágios na Administração Central do Estado alargando as oportunidades de emprego para os jovens que procuram lugar no mercado de trabalho.
 
Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.
 
Estão abrangidos, por este programa, os jovens licenciados, com idade até 35 anos, que procuram o primeiro emprego, que se encontrem desempregados ou que exerçam uma actividade profissional que não corresponda ao seu nível de qualificação e que esteja associada a elevado nível de precariedade. Foram, também, tidas em conta as particulares dificuldades de inserção profissional de pessoas com deficiência, tendo sido prevista uma quota de acesso ao programa, nos termos da legislação em vigor.
 
Os estágios serão remunerados, terão a duração de um ano e constituem, também, uma oportunidade para reforçar a formação de recursos humanos e contribuir para a modernização dos serviços públicos.
 
O processo de recrutamento e selecção dos estágios será simplificado e decorrerá através de uma página da Internet a ser criada para o efeito.
 
Este Decreto-Lei permite, ainda, valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, mediante o contacto com as regras, boas práticas e sentido de serviço público.
 

O Programa de Estágios Profissionais enquadra-se no âmbito das políticas de juventude, promovendo a emancipação dos jovens, apoiando a sua saída da casa de família, o desenvolvimento de experiências formativas e profissionais, assim como o empreendedorismo e o emprego jovem.

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, o seguinte diploma:

 
Decreto-Lei que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco.
 
O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas, bem como proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
 
Apesar de não se verificar qualquer situação indevida relacionada com a cobrança destes encargos, este Decreto-Lei vem estabelecer expressamente a sua proibição, tendo em vista acautelar, a título meramente preventivo, a protecção dos interesses dos consumidores e dissipar dúvidas que a este respeito pudessem suscitar-se.
 
Esta solução contribui, ainda, para a promoção da utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em condições adequadas de transparência e concorrência.

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica...

Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio…

 

Sem prejuízo da regra segundo a qual o portador de anomalia psíquica (v. g. o doente mental), em nome do direito à autodeterminação e à liberdade [ao consentimento informado], não pode ser submetido a tratamento contra a sua vontade, existem situações de carácter excepcional [urgência] em que é possível promover e decretar o internamento compulsivo, nos termos previstos na Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental).

 

A Lei de Saúde Mental estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

 

A condução de portador de anomalia psíquica grave à urgência psiquiátrica de estabelecimento de saúde pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Pública (Delegado de Saúde) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º, 13.º, 22.º e 23.º da Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho (Lei de Saúde Mental), por a pessoa apresentar um quadro clínico de anomalia psíquica grave, e não consentir em qualquer tipo de tratamento, estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando *, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio, etc..

* (internando é o portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas no artigo 20.º e artigo 27.º, da Lei de Saúde Mental).

 

 

Lei n.º 36/1998 de 24 de Julho - Lei de Saúde Mental

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção III Internamento

 

Artigo 12.º Pressupostos

 

1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

 

2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

 

Artigo 13.º Legitimidade

 

1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

 

2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

 

3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

 

Artigo 14.º Requerimento

 

 

1 - O requerimento, dirigido ao Tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

 

2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

 

Artigo 15.º Termos subsequentes

 

 

1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

 

2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

 

3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

(…)

Artigo 20.º Decisão

 

 

1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

 

2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

 

3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

 

Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento

 

1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

 

2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

 

3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

 

4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

 

Capítulo II Do internamento compulsivo

Secção IV Internamento de urgência

 

Artigo 22.º Pressupostos

 

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

 

Artigo 23.º Condução do internando

 

1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

 

2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

 

3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

 

4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

 

5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

 

Artigo 24.º Apresentação do internando

  

O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

 

Artigo 25.º Termos subsequentes

  

1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao Tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

 

2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

 

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.

 

Artigo 26.º Confirmação judicial

  

1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

 

2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos do artigo 23.º e artigo 25.º, n.º 3.

 

3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao Tribunal competente.

 

4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

 

Artigo 27.º Decisão final

 

 

 

1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

 

2 - É ainda correspondentemente abdicável o disposto no artigo 15.º.

 

3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 18.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e no artigo 21.º, n.º 4.

 

O internamento compulsivo tem o seu termo logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

 

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

Rua Gomes Freire 5 - 2.º D • 1169-086 LISBOA • Tel.: 21 358 80 60 • Fax.: 21 358 80 89

http://www.rncci.min-saude.pt

 

O apoio terapêutico [v. g. terapia de aconselhamento, de resolução de problemas (ajudar o doente a lidar com os problemas da vida, tentando criar soluções e revendo os seus efeitos)], e a informação da família e dos amigos do doente psiquiátrico é fundamental para contrariar o isolamento e proporcionar ao doente um sentimento de controlo das circunstâncias, de adaptação à adversidade e/ou a problemas supostamente insolúveis, e de progressiva [relativamente lenta] melhoria das suas capacidades sociais.

 .

A actuação administrativo-judicial deve realizar-se no sentido pacificador entre sujeitos que manifestam no conflito ou no drama pessoal as angústias de vivências em tensão, em conflito, em dor, que exigem abnegada compreensão e consistente apaziguamento [encarando o conflito] no “maleável” espaço permitido pela lei.

 

As questões emergentes de relações familiares e as tensões que por vezes aí se exteriorizam, são espaços que exigem esmerada/inteligente compreensão das circunstâncias mais íntimas na natureza humana, tendo, por vezes, que reconstruir espíritos gravemente afectados e sossegar nefastas inquietações, em busca da possível harmonia entre a mente e o “coração”, só possível com a inteligente [perspicaz/lúcida] compreensão das circunstâncias, do ambiente, do meio, das condições em que se encontra o próprio indivíduo em crise.

  

POLÍTICA SOCIAL:

 

O Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009 aprovou a criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doenças mentais graves de que resultem incapacidades psicossociais [procuram intervir na crise, diminuindo o número de internamentos agudos]. Estas unidades e equipas funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Os cuidados continuados integrados de saúde mental são assegurados por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.

 

Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro

 

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, que estabelece os PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL.

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual.

 

 

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, nomeadamente, os seguintes diplomas:
 
Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Este Decreto-Lei cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
Estas estruturas multidisciplinares prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário; unidades sócio ocupacionais e unidades residenciais.

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor).

O controlo da terapêutica adjuvante contra o tumor maligno de GIST...

 

São duas páginas, com os resultados comparativos desde 21.01.2009 [em 2008 eram resultados verdadeiramente assustadores].

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/193805.html

 

A TAC mais recente... O GIST está-se a tornar-se meu "amigo"... lá longe!

 

Olá a todos/as.

 

Quem me conhece razoavelmente sabe que não gosto muito de falar de mim. Quando me perguntam pelo cancro, se estou melhor (é da "praxe"), procuro "desviar" delicadamente a conversa para assuntos que considero mais interessantes.

 

Porém, para todos/as os/as que têm cancro (tumor maligno) e seus familiares (que sofrem muito em silêncio) quebro aqui, com gosto, a reserva da intimidade da minha vida privada, deixando expresso o testemunho de um cancro ressecado (removido cirurgicamente) em 11.05.2008 (após treze transfusões de sangue (UCE)) e que se transformou num "amigo" distante, sem retorno (sem ofensa para os meus amigos do Brasil, o Paulo e a Alessandra, a quem desejo o melhor). Temos de manter o optimismo, dieta (comer SOMENTE um pouco de tudo) e uma vida medianamente activa (sem stress). Acreditam que realizei esta TAC em 04.10.2009 e só ontem, 25.11.2009, em consulta com o meu Médico Oncologista, o meu amigo Doutor Fernando Gomes, sem qualquer ansiedade, soube o resultado? Não tenho medo do cancro, não vivo apavorado (ontem, na sala de quimioterapia, vi caras de impressionante pavor/angústia... não é assim que devemos tratar de pôr o nosso "amigo" a passear para bem longe, para onde não consiga regressar).

 

Agora, como desde 11.02.2008 (data em que caí lívido no chão), apenas faço o que os Médicos, Enfermeiros e Técnicos me dizem, passei a fazer Ginásio (cardio, uma hora por dia, esforço progressivo; saio de lá muito feliz...) e não cometo "asneiras" alimentares (já lhes mostro o último relatório das análises clínicas).

 

Comecei a tratar uma possível hipertensão (já baixou para 120/80 (óptima), com a [especial] Doutora Benevenuta Esquível, que também já me despitou hipotéticas lesões nos rins (as TAC têm acusado pequena lítiase renal (cálculo renal) e no fígado, com ecografia cardíaca e abdominal (as imagens não revelam patologias preocupantes). Sem preocupações, apenas com terapêutica diária relativamente elevada (não podemos querer tudo, seria a excelência!). Agora iniciei a consulta para tratar a apneia do sono (Hospital da Luz, Doutora Sofia Furtado).

 

Hospitais/Clínicas frequentados, que recomendo vivamente: Hospital Amadora/Sintra (só é lamentável que tenha o dobro dos pacientes que deveria atender/assistir, por dimensionamento incorrecto... todos sofrem muito com isso), Clínica Médica de Alfragide (CLIMA), Hospital da Luz, British Hospital, Imagens Médicas Integradas (IMI), Clínica Médica e Diagnóstico Dr. Joaquim Chaves, Hospital da CUF (Descobertas e em Belém).

Atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (texto integral actualizado em 26 de Novembro de 2009)
 
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário
 
1 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km = € 40,00 por 100 Km = € 240,00 por 600 Km (v. g. Porto-Lisboa-Porto)]
 
2 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio. [€ 0,40 por quilómetro = € 20,00 por 50 Km]
 
3 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes nas Regiões Autónomas corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
4 — A importância global para despesas de transporte dos deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.
 
5 — Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.
 
6 — Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respectivo círculo eleitoral, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.
 
7 — Às deslocações previstas nos n.ºs 5 e 6 aplica-se o artigo 17.º, n.º 1.
 
8 — Aos deputados com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:
 
a) Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:
 
Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do conselho de administração; Gabinete dos secretários da mesa;
 
b) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo maioritário;
 
c) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, porém, em princípio, a sua utilização em situações que dêem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, comunicará aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;
 
d) Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura;
 
e) A opção manifestada quanto às despesas de transporte valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 14.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.
 
Artigo 2.º
Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário
 
A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do artigo 1.º.
 
Artigo 3.º
Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
 
1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
Artigo 4.º
Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
 
1 — Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
 
2 — Havendo nestes círculos eleitorais deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração, um factor correctivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
 
3 — O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
 
4 — Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.
 
5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
 
6 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
 
7 — É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n..º3 do artigo 11.º.
 
Artigo 5.º
Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa
 
1 — A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
2 — O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.º.
 
3 — A actualização da verba a que se refere o n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.
 
Artigo 6.º
Deslocação de comissões
 
O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.
 
Artigo 7.º
Delegações parlamentares ao estrangeiro
 
1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.
 
2 — Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.
 
3 — Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:
 
a) A viagem é feita em avião, em classe executiva, ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
 
b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
 
c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
 
d) O deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4 [revogado], havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.
 
4 — REVOGADO
 
5 — REVOGADO
 
6 — A não entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
 
7 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.ºs 3 a 6.
 
8 — Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.
 
Artigo 8.º
Substituições e faltas
 
1 — O deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.
 
2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.
 
Artigo 9.º
Deputados ao Parlamento Europeu
 
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 144/1985, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.
 
 
Artigo 10.º
Processamento
 
Os quantitativos respeitantes às despesas para transporte, bem como os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.
 
Artigo 11.º
Ajudas de custo
 
1 — Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.
 
2 — O valor das ajudas de custo diárias é actualizado sempre que for revisto, e na percentagem em que o for, o valor das ajudas de custo dos membros do Governo.
 
3 — O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respectivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.
 
4 — O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respectivamente.
 
5 — Não se processarão novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efective até ao termo daquele prazo.
 
6 — Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/1985, de 9 de Abril, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.
 
Artigo 12.º
Alojamento
 
1 — Os deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º têm direito ao pagamento do respectivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.
 
2 — Caso o deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento, terá direito à totalidade da ajuda de custo diária.
 
Artigo 13.º
Utilização de viatura própria
 
1 — A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que haverá lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.
 
2 — Do accionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.
 
3 — O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respectiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respectivo processamento.
 
Artigo 14.º
Outras deslocações no País
 
As deslocações de deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 11.º e 12.º.
 
Artigo 15.º
Deslocações dos funcionários parlamentares
 
1 — O Presidente da Assembleia da República definirá, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.
 
2 — Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.
 
Artigo 16.º
Casos omissos
 
Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.
 
Artigo 17.º
Viagens e alojamento
 
1—A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes, em sistema de rotatividade, junto de agências de viagens legalmente pré-qualificadas para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.
 
2—O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.
 
3 — A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem
um serviço de qualidade.
 
Artigo 18.º
Disposições finais
 
1 — As importâncias globais previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 1.º, bem como nos artigos 3.º e 5.º, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.
 
2 — São revogadas as deliberações n.ºs 15-PL/1989, de 7 de Dezembro, e 4-PL/1998, de 7 de Maio, e a Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004, de 9 de Janeiro.
 
3 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
 
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
 
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto
 
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, de 20 de Março
 

Resolução da Assembleia da República n.º 101/2009, de 26 de Novembro

Inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados, designadamente nas áreas da economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia, em instituições da economia social sem fins lucrativos

Resolução do Conselho de Mininistros n.º 112/2009, de 26 de Novembro de 2009

 

Cria uma nova medida no âmbito do Programa INOV, o INOV-Social, destinado à inserção anual de 1000 jovens quadros qualificados, designadamente nas áreas da economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia, em instituições da economia social sem fins lucrativos, tendo em vista apoiar a modernização das instituições e o emprego jovem.

 

Estabelece como destinatários da medida jovens com qualificações de nível superior, designadamente nas áreas da economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia.

 

Determina que o INOV-Social é promovido, acompanhado e avaliado no âmbito e nos mesmos termos das medidas INOV previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2008, de 5 de Junho.

 

Pedido de autorização para a prática de actos pelo representante do menor de idade

 

Exm.º Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa

 

 

NOME, viúva, residente em Rua do NOME, 0000-000 LISBOA nascida em 00 de Novembro de 1964, natural da freguesia e do concelho de Vila Franca de Xira, titular do bilhete de identidade n.º 00000000, de 00.00.0000, emitido pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal N.º 000000000, na qualidade de representante legal de seu filho menor NOME, nascido em 00.00.2001, com 8 anos de idade, vem requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens do menor, nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

I

 

O menor, nasceu em 00 de MÊS de 2001, sendo filho da requerente, tendo o progenitor falecido no dia 1 de Abril de 2009, conforme documentos n.ºs 1 e 2 que junta.

 

II

 

No processo de inventário instaurado por óbito de seu marido, NOME, e que correu termos no/na/em ___________, foi adjudicado ao menor ¼ do prédio urbano, MORADA, na freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, descrito na __ Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 0000, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo U-000.

 

III

 

Os restantes três quartos foram adjudicados a NOME, ora requerente.

 

IV

 

Aquisição essa que foi devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ______________ conforme decorre da certidão que se junta (doc. N.º 3).

 

V

 

Portanto o menor é comproprietário desse imóvel, detendo a quota de ¼.

 

VI

 

A restante comproprietária, que é mãe do menor, está disposta a vender a sua quota-parte e a quota-parte do filho menor, pondo termo à comunhão desse imóvel, a NOME DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO/COMPRA, que reside em MORADA, o qual oferece o valor total de 200 000,00 € (DUZENTOS MIL EUROS).

 

VII

 

Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação.

 

VIII

 

Assim o menor receberá a sua quota-parte que é de 50 000,00 €, valor este que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho.

 

IX

 

Por isso, essa venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses.

 

X

 

Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª.

 

 

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor [indicar NOME, PARENTESCO E MORADA do parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo]

 

 

Nestes termos, pede-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida autorização para proceder à venda de ¼ do dito imóvel, em nome do menor, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a 200 000,00 €.

 

Mais requer que, citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.

 

JUNTA:

- 3 Documentos e duplicados legais.

 

A Requerente,

 

 

Doação de livros para as crianças sobreviventes com cancro...

Em todas as LOJAS ALMEDINA encontra um espaço onde pode depositar livros para a ACREDITAR - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro.

 

LOJAS ALMEDINA

 

ACREDITAR - Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro

Mais custos para o erário público... CP, REFER e EMEF...

«É PRECISO MUDAR DE POLÍTICAS

 

Desde 1992, em termos de efectivos temos mais 11 gestores, mais 502 quadros superiores e menos 10 218 trabalhadores.

 

O custos com gestores cresceram 110%, cinco vezes mais que os custos com os restantes trabalhadores.

 

Mais custos para o erário público.

 

Desde 1992, o número de trabalhadores, de acordo com os dados dos Balanços Sociais, diminuiu em 10 218.

 

A diminuição foi em todos as áreas, com excepção no número de dirigentes (gestores) e quadros superiores, ou seja, reduz-se na área da produção para dar lugar, em muitos casos, a «boys» dos diversos governos.

 

Fonte: Balanço Sociais da CP, REFER e EMEF

 

Da comparação que se faz relativamente aos custos com pessoal, entre 1992 e 2008, nas CP, REFER e EMEF os custos com gestores cresceram 110%, enquanto com os restantes trabalhadores, onde se incluem os quadros superiores, cresceu apenas 23%. Por isso as assimetrias se acentuam e os trabalhadores vêem as injustiças a crescerem.

 

Resultados líquidos

 

CP 1992 - 178.048.602,87 €

 

CP 2008 - 196.716.018,29 €

 

REFER 2008 - 230.583.804,12 €

 

EMEF 2008 -5.902.594,05 €

 

Total CP+REFER+EMEF 2008 - 433.202.416,46 €

 

Diferença entre 2008 e 1992 = 255.153.813,59 €

 

Percentagem 143,31%

 

Fonte: Balanço Sociais da CP, REFER e EMEF

 

Ao contrário do que prometeram, os resultados não melhoraram, antes pelo contrário. Hoje as empresas divididas custam mais ao erário público do que em 1992, quando a CP era única no sector.

 

(…) Podemos inverter isto se assumirmos que o voto de cada ferroviário deve ser de protesto, mas também de ruptura com estas políticas.».

 

[In O Ferroviário, N.º 122, Julho de 2009]

 

Afigura-se fundamental/essencial inverter, corrigindo, reformando, políticas que se revelam/revelaram manifestamente contrárias e muito prejudiciais aos interesses nacionais, aos interesses de todos os cidadãos mais carenciados, que ainda são muitos!

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