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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA

  

CAPÍTULO I

 

DIGNIDADE

 

 

Artigo 3.º

 

. o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei,

 

. a proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas,

 

. a proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro,

 

. a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

 

 

Direito à integridade do ser humano

(…)

 

CAPÍTULO II

 

LIBERDADES

 

Artigo 7.º

 

Respeito pela vida privada e familiar

 

 

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

 

Artigo 8.º

 

Protecção de dados pessoais

 

 

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

 

2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

 

 

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

(…)

 

CAPÍTULO III

 

IGUALDADE

 

Artigo 20.º

 

Igualdade perante a lei

 

 

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

 

Artigo 21.º

 

Não discriminação

 

 

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

 

2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

(…)

 

Artigo 23.º

Igualdade entre homens e mulheres

 

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

 

Artigo 24.º

 

Direitos das crianças

 

 

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

 

 

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

 

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

 

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

 

Artigo 25.º

 

Direitos das pessoas idosas

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

 

Artigo 26.º

 

Integração das pessoas com deficiência

 

 

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SOLIDARIEDADE

 

 

Artigo 35.º

Protecção da saúde

 

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

(…)

 

Artigo 38.º

 

Defesa dos consumidores

 

 

As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

 

 

CAPÍTULO V

 

CIDADANIA

 

 

Artigo 41.º

 

Direito a uma boa administração

 

 

1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

 

2. Este direito compreende, nomeadamente:

 

. o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,

 

. o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,

 

. a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

 

3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.

 

4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

 

Artigo 42.º

 

Direito de acesso aos documentos

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

 

Artigo 43.º

 

Provedor de Justiça

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

 

Artigo 44.º

 

Direito de petição

 

 

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu.

 

CAPÍTULO VI

JUSTIÇA

  

Artigo 48.º

 

Presunção de inocência e direitos de defesa

 

 

1. Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

 

2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 51.º

 

Âmbito de aplicação

 

 

1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições e órgãos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respectivas competências.

 

2. A presente Carta não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a Comunidade ou para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas nos Tratados.

 

Artigo 52.º

 

Âmbito dos direitos garantidos

 

 

1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

(…)

 

 

Artigo 47.º

 

Direito à acção e a um tribunal imparcial

 

 

 

Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal.

 

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

 

É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.

 

Conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência

Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro - Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.

 

Os problemas de saúde mental, aliados a situações de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança média de vida e do envelhecimento da população, importam severas consequências para a vida das famílias.

 

Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cuidados continuados integrados de saúde mental, adaptadas às características de grupos etários específicos, em articulação com a rede nacional de cuidados continuados integrados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, tendo também presente a Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/1998, de 24 de Julho, passando a prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

 

Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais e unidades residenciais.

 

As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização dos transportes públicos e outros recursos comunitários.

 

As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na comunidade e têm como destinatários pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de integração social. Estas unidades têm por finalidade a promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a participação social, com vista à integração social, familiar e profissional.

 

Por último, as unidades residenciais, que apresentam diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencialmente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de treino de autonomia, as residências autónomas de saúde mental, as residências de apoio moderado e as residências de apoio máximo.

 

Direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência na Constituição da República Portuguesa (CRP)(Lei Fundamental)

 

O ordenamento jurídico português consagra, em sede de Lei Constitucional ou Fundamental (CRP), pelo seu artigo 71.º, direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência:

 

a)     O direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, gozando dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e a estarem sujeitos aos mesmos deveres [direito à igualdade e à não discriminação; direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias»];

 

b)     O direito a exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres [direito social, designadamente o direito à subsistência condigna!].

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) (Lei Fundamental do Estado)

 

Princípios fundamentais

 

Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado

 

São tarefas fundamentais do Estado:

(…)

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

(…)

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo I Direitos e deveres económicos

 

Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores

(…)

2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:

(…)

c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

(…)

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo II Direitos e deveres sociais

 

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade

(…)

3 - O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

 

4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

 

5 - O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 71.º e artigo 72.º.

 

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo II Direitos e deveres sociais

 

Artigo 71.º Cidadãos portadores de deficiência

 

1 - Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

 

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

 

3 - O Estado apoia as organizações de cidadãos portadores de deficiência.

 

 

Parte I Direitos e deveres fundamentais

Título III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

Capítulo III Direitos e deveres culturais

 

Artigo 74.º Ensino

 

1 - Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

 

2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

(…)

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

(…)

g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;

 

h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

(…)

 

O quadro normativo regulador, o direito dos deficientes a gozar de todos os direitos fundamentais (que tenham suficiente capacidade para desfrutar) em execução da Lei Constitucional (CRP), em imposições constitucionais de acção estadual, já é vasto, cabendo ao Estado “assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos”, obrigando-se “a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles”.

 

Existe muita legislação e regulamentação dispersas sobre a matéria, num "desvario legislativo", numa "errância legislativa e regulamentar".... Há imensos direitos "programados", "programáticos" ou contemplados em normas avulsas que os doentes nunca conhecem e nem têm possibilidade de conhecer, para deles usufruírem. Estou a tentar sistematizá-los, para conveniente divulgação, conhecimento e fruição.

AMIGAS DO PEITO - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

Contacto

Morada:

Hospital de Santa Maria (Centro Hospitalar de Lisboa Norte), Piso 2 (junto aos correios)
Avenida Professor Egas Moniz

1649-035 LISBOA


 

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AMIGAS DO PEITO

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria de Lisboa, agora Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

Esclarecimento do médico ao doente... "a letra do médico pode matar!"

 

1. O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.

 

 

2. O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspectos relevantes de actos e práticas, dos seus objectivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.

 

3. O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.

 

4. O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.

 

5. O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e dando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e optar com decisão consciente.

 

Por serem muitas vezes mal informados sobre os diagnósticos das patologias antes dos tratamentos (não só cirurgias, mas outros actos médicos, como por exemplo quimioterapia e radioterapia , os doentes não fazem uma opção "verdadeiramente informada ou esclarecida"!

 

Linha Cancro - Linha de Apoio à Pessoa com Cancro

A Liga Portuguesa Contra o Cancro criou a Linha Cancro - Linha de Apoio à Pessoa com Cancro, constituída por Psicólogos e Enfermeiros com formação na área da oncologia, que ajudam e orientam os doentes com cancro, seus familiares e amigos no âmbito do apoio social, jurídico e psicológico. Poderá ser contactada via e-mail linhacancro@ligacontracancro.pt,  e/ou a partir do telefone 808 255 255 todos os dias úteis das 09h às 22h.

...

E.

O direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010

(…)

Uniformiza jurisprudência no sentido de que:

 

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/1997, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

(…)

 

Relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral

Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro - Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

 

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social. A informação anual inclui ainda aspectos relativos a greves e informação sobre os prestadores de serviço, o que permite superar o procedimento complexo entre as empresas e a administração do trabalho em que até agora assentou a informação sobre as greves.

 

INFORMAÇÃO A PRESTAR SOBRE A ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA - RELATÓRIO ÚNICO

 

O conteúdo da informação a prestar sobre a actividade social da empresa é especificado no modelo de RELATÓRIO ÚNICO a que se refere o ANEXO A da presente portaria [Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro].

 

 

FORMA E PRAZO DE ENTREGA DO RELATÓRIO ÚNICO

 

O RELATÓRIO ÚNICO é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

 

ANEXO B do relatório único - FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE TRABALHADORES.

 

O ANEXO C do relatório único, sobre RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

 

ANEXO D do relatório único - RELATÓRIO DA ACTIVIDADE ANUAL DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

 

ANEXO E do relatório único – GREVES.

 

ANEXO F do relatório único - INFORMAÇÃO SOBRE OS PRESTADORES DE SERVIÇO (só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010).

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