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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA...

 

 A “AMIGAS DO PEITO” - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade (associação) de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos, em vias de ser-lhe reconhecido o estatuto de utilidade pública, e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria (HSM) de Lisboa, agora integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

 

Na sua vontade de expansão estão abertos a receber quaisquer utentes de outras entidades que necessitem do  apoio que prestam.

 

O objecto da Associação é a defesa e apoio aos doentes com cancro da mama em todas as fases da doença, nomeadamente, pré e pós cirurgia, internamento e ambulatório num esforço para uma melhor qualidade de vida, e também conceder apoio aos familiares e amigos.

 

Existem desde Abril de 2008, fruto da vontade de um grupo de mulheres “vencedoras” e de um grupo de profissionais de saúde que desde há muito lidam com esta patologia [com o cancro da mama].

 

Desde há longos anos que as doentes lhes transmitiam a necessidade de existir no "seu" hospital uma associação de carácter humanitário que as pudesse informar, esclarecer e ajudar a humanizar a doença e a gerar os equilíbrios emocionais e psicológicos indispensáveis ao sucesso das terapêuticas. Também os Associados, incluindo muitos profissionais ligados a esta patologia multidisciplinar, sentiam que a sua existência seria uma mais valia na relação utente/instituição com grande proveito para o processo de cura.

 

Todos não somos demais para lutar e ajudar a prevenir esta patologia cada vez mais frequente.

 

Principais actividades e apoios que prestam:

 

Ø     Comparticipam a aquisição de soutiens e próteses mamárias;

Ø     Organizam convívios (almoços e jantares temáticos publicados no site) para troca de experiências;

Ø     Acompanham as doentes e prestam esclarecimentos;

Ø     Organizam Palestras de Esclarecimento e Informação (Calendário Publicado no site);

Ø     Proporcionam apoio às doentes e aos familiares.

 

Sede e Secretariado:

Hospital de Santa Maria

Sede – piso 2

(junto aos Correios)

Avenida Professor Egas Moniz

1649-035 LISBOA

 

Contactos:

Telemóvel: 927 820 373

Telefone: 217 805 279 / 309 403 407

E-mail: geral@amigasdopeito.pt

Site: www.amigasdopeito.pt

 

Estatutos...

 

Ficha de Inscrição...

 

 

Colabore, contribua activamente para o êxito desta luta. 

 

  

Juntos seremos muitos e teremos mais ânimo para prevenir e ultrapassar o cancro. 

Basta a qualquer pessoa dirigir-se a uma Estação de Correios, pedir a caixa solidária grátis, enchê-la com os bens e marcar como destinatário a palavra MADEIRA...

A partir do dia 23/ Fevereiro, os CTT lançaram uma campanha nacional de recolha de bens essenciais para envio para a Madeira, no âmbito do seu Programa de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social, com aceitação em todas as 900 Estações de Correio do País.

 

Basta a qualquer pessoa dirigir-se a uma Estação de Correios, pedir a caixa solidária grátis, enchê-la com os bens e marcar como destinatário a palavra MADEIRA.

 

Não é preciso selo nem mais morada e o envio é grátis. Os CTT tratam de entregar os bens.

As Instituições destinatárias serão a Caritas da Madeira e a Associação Protectora dos Pobres do Funchal, que já informaram estarem a precisar principalmente dos seguintes produtos/bens:

 

  • - Lençóis
  • - Cobertores
  • - Mantas
  • - Almofadas
  • - Roupa interior (H/ S e criança)
  • - Roupa em geral
  • - Produtos de higiene
  • - Fraldas
  • - Leite em pó
  • - Comida para bebé
  • - Enlatados

Programas de Língua Portuguesa do ensino básico...

Portaria n.º 114/2010, de 25 de Fevereiro - Suspende a entrada em vigor dos programas de Língua Portuguesa do ensino básico homologados em 31 de Março de 2009 e altera a Portaria n.º 476/2007, de 18 de Abril.

 

A estratégia global de desenvolvimento do currículo nacional e a aplicação do novo Acordo Ortográfico implicam reconhecer que, não obstante se encontrarem praticamente concluídos os procedimentos previstos na Portaria n.º 476/2007, de 18 de Abril, não se encontram ainda reunidas as condições para a entrada em vigor no ano lectivo de 2010-2011 dos novos programas da disciplina de Língua Portuguesa.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 115/1997, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

 

Artigo 1.º

É suspensa a entrada em vigor dos programas de Língua Portuguesa do ensino básico homologados em 31 de Março de 2009.

 

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os n.ºs 6.º e 7.º da Portaria n.º 476/2007, de 18 de Abril.

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 17 de Fevereiro de 2010.

CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA CONDICIONADAS NA SUA MOBILIDADE...

 

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro - Aprova o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

 

 

O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, pode ser atribuído a quem seja portador de DEFICIÊNCIA MOTORA, de carácter permanente e de grau igual ou superior a 60%, validada por atestado médico de incapacidade multiuso.

 

No acto da entrega do requerimento é necessário fazer prova da identificação e da residência, mediante apresentação do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão e da certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda (pessoa com deficiência motora que sofra cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%). A certificação da doença motora é feita através de atestado médico.

 

Para obter o cartão, deve dirigir-se aos Serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) da área da residência e entregar os documentos necessários.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

- Modelo 13 IMTT* (ver abaixo minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido”);

- Atestado médico de incapacidade multiuso emitido através do Delegado de Saúde da área de residência; [certificação da condição de pessoa com deficiência motora ou de pessoa com multideficiência profunda]

- Apresentação do Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou de qualquer documento de identificação válido ou, no caso de militares, do Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional.

O cartão é válido por 5 anos e deve ser colocado sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados.

Nota: As pessoas com deficiência das Forças Armadas ou a elas equiparadas ficam dispensadas de apresentar atestado médico de incapacidade multiuso, no caso de serem titulares de Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional, que ateste que é portador de deficiência motora igual ou superior a 60%.

 

* Minuta do requerimento a colocar na zona do “Pedido” no Modelo 13 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT)

Nome completo ………, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro, que lhe seja emitido cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, apresentando para tal os documentos que a lei determina.

 

Reconhecido pelos Estados-Membros da União Europeia, o Cartão de Estacionamento confere ao seu detentor o estacionamento da sua viatura ou da de outrem onde se faz transportar nos locais reservados para o efeito.

 

Tendo por regra uma validade de cinco anos, o cartão é concedido independentemente da titularidade ou propriedade do veículo, podendo ser requerido por qualquer pessoa com deficiência, condicionada na sua mobilidade, nos termos acima referidos, facilitando o seu transporte em veículo de outrem.

 

Os cidadãos portadores de uma deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou com multideficiência profunda têm direito a estacionar nos locais que lhe estão especificamente destinados e, que para o efeito, se encontram devidamente assinalados, colocando sobre o pára-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados, o Cartão de Estacionamento de Modelo Comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

 

Têm ainda, nos termos do Código da Estrada, direito a estacionar o seu veículo ou aquele onde se fazem transportar, nos lugares reservados existentes nos parques e zonas de estacionamento. A sinalização destes lugares é feita por um painel que contem os seguintes pictogramas: uma pessoa em cadeira de rodas, uma pessoa grávida e outra com uma criança ao colo.

 

Se tiver uma deficiência motora que lhe confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou tiver multideficiência profunda com grau de incapacidade igual ou superior a 90% tem direito a requerer um lugar de estacionamento junto da sua habitação ou do seu local de trabalho devidamente sinalizado. Para obter estes lugares de estacionamento deve dirigir-se à Câmara Municipal da sua localidade.

 

Este cartão permite o estacionamento em outros locais, em situações de absoluta necessidade e por curtos períodos de tempo, desde que não prejudique a normal e livre circulação de peões e de veículos.

 

O disposto no Código da Estrada (CE) é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

 

Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos (portadores do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência motora, por exemplo), a infracção (estacionamento abusivo) é sancionada com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

 

Podem ser bloqueados e/ou removidos os veículos que se encontrem estacionados em local destinado ao estacionamento de veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência motora.

 

A fiscalização e o sancionamento das eventuais infracções incumbe às autoridades ou agentes com competências fiscalizadoras nos termos do Código da Estrada (CE) e legislação complementar, podendo/devendo ser solicitada a sua intervenção pelas entidades proprietárias das vias do domínio privado abertas ao trânsito público.

 

 

ESPAÇOS PARA ESTACIONAMENTO DE VIATURAS:

 

1. O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

 

1) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

 

2) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

 

3) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

 

4) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

 

5) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

 

 

2. Os lugares de estacionamento reservados devem:

 

1) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

 

2) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

 

3) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

 

4) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

 

5) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

 

6) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície;

 

7) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

 

3. A faixa de acesso lateral pode ser partilhada por dois lugares de estacionamento reservado contíguos.

 

4. Os comandos dos sistemas de fecho/abertura automático (exemplos: barreiras, portões) devem poder ser accionados por uma pessoa com mobilidade condicionada a partir do interior de um automóvel.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO...

Como devemos proceder para obter a determinação do grau de incapacidadeAtestado Médico de Incapacidade Multiuso?

 

A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei 202/1996, de 23 de Outubro, republicando-o na íntegra com a nova redacção, estabelecendo que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso [os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples] e definindo as excepções a este princípio. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, veio alterar os artigos 3.º e 4.º do referido Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, remetendo para a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto [Noção de pessoas com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.].

 

Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.

 

Os REQUERIMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA são dirigidos ao adjunto do delegado regional de saúde (Saúde Pública) e entregues através do respectivo Serviço de Saúde Pública ao delegado de saúde da residência habitual dos interessados (respectivo Centro do Saúde), devendo ser acompanhados de relatório (s) médico (s) (com interpretação objectiva das sequelas (mentais, físicas e/ou motoras) do doente, sem erros periciais, possibilitando à respectiva Junta Médica avaliar e valorizar (percentualmente, de acordo com os coeficientes da TNI) com exactidão as incapacidades permanentes em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando (doente)) e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam ou de que disponham. Só assim a respectiva Junta Médica pode produzir avaliações exactas das diversas sequelas do doente oncológico, e gerar decisões significativamente justas para o doente oncológico (deficiente), jamais desconsiderando os valores da justiça, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, nem descurando também o pressuposto da humanização de um processo de avaliação das incapacidades que sempre deve ter em conta que a doença e/ou o dano sofrido atinge a pessoa, para além da sua capacidade de ganho.

 

A precisão e seriedade do trabalho desenvolvido, devem ser assegurados por todos os intervenientes na atribuição da incapacidade permanente global ao doente do foro oncológico. Consubstanciado na correcta aplicação de uma tabela médica (TNI) com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física do doente inválido, incapacitado e/ou com necessidades especiais.

 

Para tal devem dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência habitual para, no departamento/gabinete administrativo de saúde pública requererem a marcação de uma Junta Médica para o efeito constituída (no âmbito das administrações regionais de saúde), para avaliação do correspondente grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global e emissão do respectivo ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global).

 

A avaliação médico-legal do dano corporal, isto é, de alterações na integridade psico-física, constitui matéria de particular e primordial importância, mas também de assinalável complexidade. Daí a fundamental importância do maior e melhor rigor na elaboração do relatório médico integral resultante da avaliação inter e multidisciplinar – dos médicos especialistas nas respectivas patologias - do doente, preferencialmente com recurso ao constante na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).

 

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), por uma Junta Médica, cujo Presidente passará o respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso obedecendo aos princípios gerais de utilização da referida Tabela (TNI).

 

Esta avaliação também designada por "certidão multiuso" serve para efeitos de acesso às medidas e benefícios ou apoios previstos na lei (a partir do mínimo de 60% de incapacidade permanente).

 

A emissão do respectivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (com o respectivo grau, coeficiente ou percentagem de incapacidade permanente global) é de primordial importância para o futuro exercício de alguns direitos do doente.

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

Veículo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade...

http://tetraplegicos.blogspot.com/2010/02/canta-veiculo-conduzido-atraves-da.html

 

CANTA é o novo quadriciclo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade. Todos os comandos de controle do veículo são completamente acessíveis a partir da cadeira de rodas.

 

SISTEMAS DE FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS

 

- SISTEMA SUPLETIVO Despacho conjunto n.º 31397/2008 [As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, foram objecto de regulamentação pela Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Despacho n.º 2600/2009, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.] (Estes Despachos são actualizados anualmente).

 

Lista de Medicamentos com Comparticipação Especial Actualizada

Foram publicados em Diário da República os Despachos n.º 2937/2010 e 2938/2010, de 15 de Fevereiro, que actualizam a listagem dos medicamentos para Alzheimer e artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam de comparticipação especial.

 

Estes diplomas, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, actualizam a listagem dos medicamentos para a doença de Alzheimer e para o tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam do regime especial.

 

O Despacho n.º 2937/2010 actualiza o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 4250/2007, de 29 de Janeiro, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer. Esta actualização deve-se “à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao seu tratamento”.

 

Segundo o Despacho n.º 2938/2010, “face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas”, foi actualizada a lista dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a estes doentes.

Isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente

 

Este decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dele beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

 

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionados com a dádiva ou com avaliação da sua possibilidade.

 

Reconhece-se, igualmente, o direito de quem ficou incapacitado de forma permanente ao serviço do País, no âmbito do serviço militar. Deste modo, estabelece-se também uma isenção do pagamento de taxas moderadoras aos militares e ex-militares das Forças Armadas.

 

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter que pagar taxas moderadoras em diversas situações.

 

Actualização das pensões em 2010

Actualização das pensões em 2010
 Origem: Notícias Caixa Geral de Aposentações (CGA)
 Detalhe:  

O aumento das pensões, estabelecido na Portaria n.º 1458/2009, de 31 de Dezembro, é processado em Janeiro.

As pensões de aposentação, reforma e invalidez calculadas com base em remunerações anteriores a 2009:

  • De valor até € 628,83 são aumentadas 1,25%;
  • De valor entre € 628,84 e € 1 500,00 são aumentadas 1,00%, não podendo o valor da actualização ser inferior a € 7,86;
  • De valor entre € 1 500,01 e € 1 514,99 são aumentadas para € 1 515,00;
  • De valor superior a € 1 514,99 não são aumentadas.

As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras pagas pela Caixa Geral de Aposentações fixadas com base em pensões de aposentação ou de reforma calculadas com base em remunerações anteriores a 2009-01-01 são aumentadas nos seguintes termos:

  • As actualizadas de acordo com as regras do regime geral da segurança social (pensões atribuídas por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, salvo dos aposentados até 2005-12-31) passam a ter o valor correspondente à quota-parte que compete aos seus titulares da pensão de aposentação, após o aumento desta nos termos indicados anteriormente;
  • As restantes, actualizadas de acordo com as regras do regime de protecção social convergente:

     

    • De valor global até € 314,42 são aumentadas 1,25%;
    • De valor global entre € 314,43 e € 750,00 são aumentadas 1,00%, não podendo o valor da actualização ser inferior a € 3,93;
    • De valor global entre € 750,01 e € 757,49 são aumentadas para € 757,50;
    • De valor global superior a € 757,49 não são aumentadas.

Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência...

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência. Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Altera o artigo 4.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto. Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999 de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991 de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

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