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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Medidas de protecção das uniões de facto, protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/1990, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/1973, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

 

Republica em anexo, que faz parte integrante da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

 

Caixa Geral de Aposentações - Legislação - http://www.cga.pt/legislacao.asp

Regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário

Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto - Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.

O Processo - kafkiano

http://www.processocarloscruz.com/

 

 O "Processo" de Franz Kafka

 

"Papillon" de Henri Charrière

 

Acredito plenamente na inocência do Senhor Carlos Cruz. Estou convicto de que, relativamente ao Senhor Carlos Cruz, se fará JUSTIÇA, absolvendo-o de todas as acusações e reparando todo o mal que lhe fizeram, que, na minha opinião,  já foi muito!

Posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem

Decreto-Lei que estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro

 

Este Decreto-Lei adapta a carreira especial de enfermagem às actuais exigências académicas necessárias no acesso à mesma, que passaram a depender da obtenção do grau de licenciado.

 

Assim, determina-se o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificam-se os respectivos níveis da tabela remuneratória única, definindo ainda as regras de transição para a nova carreira e as categorias que se mantêm como subsistentes.

 

O diploma estabelece, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respectivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais, de entre os quais, são, posteriormente recrutados os profissionais a quem, nos termos do anteriormente referido, serão cometidas as funções de direcção e chefia.

 

Por último, nos termos do disposto Decreto-Lei que define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional prevêem-se, também, como subsistentes, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor.

O livro do Nelson Mendes...

Hoje visitei o meu Amigo Nelson. Li, com agrado, e gostei. É um livro com mais de vinte ilustrações feitas pelo Nelson Mendes e com um texto muito pedagógico, divertido, actual, simples, para as crianças e também para os adultos.

 

Quem tem o prazer de conhecer o Nelson certamente fica impressionado, como eu e a minha filha mais velha (8 anos), pela enorme capacidade do Nelson, um grande sonhador com capacidade para transformar ideias em obra feita.

 

Visitem o Nelson:

 

http://nelsonfalmeidamendes.blogspot.com/2010/08/realizacao-de-mais-um-sonho-e.html

 

Perceberão melhor a grandeza da sua Obra.

Impugnação das deliberações da assembleia de condóminos...

No regime da propriedade horizontal a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil). A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (cfr. artigo 1431.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artigo 1432.º do Código Civil [interessa também o Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aqueles aprovado ou não (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro]. A não ser que as impugnem com êxito, matéria em que estatui o artigo 1433.º do Código Civil, da forma seguinte:

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.

 

4. O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contado sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.

 

A regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua ANULABILIDADE. Apenas estaremos perante situações de NULIDADE quando tais deliberações puserem em causa o conteúdo de normas imperativas (v. g. normas que tutelam directamente o interesse público ou que estabelecem tutela autónoma de terceiros, preceitos da lei de natureza imperativa, cuja violação dá origem à nulidade da deliberação; artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil).

 

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

No âmbito deste artigo 1433.º do Código Civil, não estão compreendidas, nem as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do artigo 1421.º, artigo 1427.º, n.º 1, do artigo 1428.º, n.º 1, do artigo 1429.º, e do artigo 1438.º, todos do Código Civil –, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º do Código Civil. Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um condómino), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique o condómino afectado, que a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de excepção, ou através de uma acção de natureza meramente declarativa.

 

O comando do n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil é de ordem geral – “as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias” -, pelo que o do n.º 4 do artigo seguinte tem de com ele se articular – “O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.” -. Isto quer dizer que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção (AR), sendo a partir de tal comunicação que se conta o prazo de caducidade (20 dias) do direito de pedir a anulação das deliberações tomadas. É para isso (e para que possam dar o seu assentimento ou manifestar a sua discordância, bem como para poderem pedir uma assembleia extraordinária: artigo 1432.º, n.º 7 e artigo 1433.º, n.º 2, do Código Civil) que as deliberações tomadas têm de ser comunicadas aos condóminos ausentes, sendo que o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (cfr. artigo 329.º do Código Civil), momento que ocorre precisamente quando a comunicação, que a lei obriga a fazer, chega ao alcance do condómino ausente. Doutro modo, bastaria que o administrador nunca comunicasse as deliberações tomadas para que os condóminos ausentes nunca pudessem impugnar a assembleia e/ou pedir a anulação das deliberações tomadas, precisamente por as não conhecerem (e talvez nem saberem que foram tomadas). As deliberações tomadas só não têm que ser comunicadas aos condóminos presentes na reunião da assembleia de condóminos.

 

 

ARTIGO 1433.º do Código Civil

(Impugnação das deliberações)

 

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são ANULÁVEIS a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

 

2. No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

 

3. No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um CENTRO DE ARBITRAGEM.

 

4. O direito de propor a ACÇÃO DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.

 

5. Pode também ser requerida a SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES nos termos da lei de processo.

 

6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

 

Resumindo (meios de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos):

 

ANULAÇÃO - a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado. É dirigido à assembleia de condóminos.

 

CENTRO DE ARBITRAGEM - sujeição da deliberação, por qualquer condómino, a um centro de arbitragem.

 

ACÇÃO DE ANULAÇÃO - Autoridade judiciária (tribunal, acção judicial de anulação de deliberação de assembleia violadora da lei ou dos regulamentos em vigor, requerida por qualquer condómino). Tenham presente que o tribunal não administra o condomínio! A (s) acção (acções) [anulatória (s)] de impugnação da (s) deliberação (deliberações) da Assembleia de Condóminos é (são) proposta (s) contra todos os condóminos (com excepção daquele ou daqueles que propuserem a acção judicial de anulação), representados pelo Administrador do Condomínio (representante dos condóminos demandados).

 

SUSPENSÃO DAS DELIBERAÇÕES - procedimento cautelar da suspensão das deliberações, requerido por qualquer condómino (cfr. art.º 396.º e seguintes do Código de Processo Civil; ver também artigos 381.º e 382.º do citado Código).

 

Muita atenção aos prazos.

 

PRAZOS:

 

10 dias, contados da deliberação, para os condóminos presentes;

 

10 dias, contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes;

 

20 dias, para o administrador do condomínio proceder à convocação de uma assembleia extraordinária, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;

 

30 dias, contado da deliberação, para os condóminos presentes, OU contados da sua comunicação por carta registada com aviso de recepção, para os condóminos ausentes, para qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem;

 

A ACÇÃO JUDICIAL DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação impugnada ou, no mesmo prazo de 60 dias, contado da sua comunicação aos ausentes da reunião.

 

Assim, o condómino que não aprovou a deliberação (anulável) pode propor ACÇÃO DE ANULAÇÃO no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias:

 

- contados da data da deliberação para os condóminos presentes;

 

- e da data da comunicação da deliberação para os condóminos ausentes.

 

Outra solução poderia impedir na realidade o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada, ou mesmo se alguma foi tomada. Bastaria ao administrador nunca lho dizer, ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a acção de anulação. Estas possibilidades, que existiriam se devêssemos contar o prazo para a acção de anulação da data da deliberação, chegam para nos convencer de que tal prazo se conta da comunicação da deliberação, feita nos termos do artigo 1432.º, n.º 6 do Código Civil.

Temos por seguro que a norma do artigo 1432.º, n.º 6 - comunicação as deliberações da assembleia de condóminos por carta registada com aviso de recepção - se aplica sempre que haja condóminos ausentes da assembleia em que foram tomadas as deliberações.

 

Por exemplo, a deliberação da assembleia de condóminos, impugnada (cfr. artigo 1433.º, n.º 2, e eventualmente, n.º 3 do Código Civil), que aprovou a instalação no prédio de gás natural em substituição do gás propano e a actividade levada a cabo em execução dessa deliberação pode traduzir actuação ilícita ofensiva do direito de propriedade dos condóminos autores da impugnação justificativa do procedimento cautelar de embargo de obra nova (artigo 412.º do C.P.C.) e da acção [judicial] de anulação da deliberação da assembleia de condóminos (artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil).

 

É que o condómino que tenha votado contra (caso tenha estado presente ou representado) ou não concorde com a deliberação da assembleia de condóminos, tem legitimidade para adoptar as medidas previstas no artigo 1433.º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil, e, caso a assembleia de condóminos persista na deliberação, o condómino terá vinte (20) ou sessenta (60) dias para propor a acção [judicial] de anulação a que se refere o artigo 1433.°, n.° 4 do Código Civil, sob pena de esse direito caducar e a deliberação ficar sanada quanto a qualquer eventual invalidade.
 

Tenham especial atenção aos PRAZOS!

 

A norma especial - v. g. o artigo 1433.º do Código Civil - consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade e da anulabilidade (artigos 286.º e 287.º do Código Civil), tem, em relação a este, certas particularidades, no caso vertente adequado ao regime jurídico da propriedade horizontal.

 

Importa distinguir, em sede de deliberações da assembleia de condóminos, os vícios que enfermam as deliberações de NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo), daqueles que enfermam as deliberações de ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, "sanáveis", cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

NULIDADE (impugnáveis a todo o tempo, em regra não sanáveis, cuja invalidade pode ser invocada a todo o tempo, sem dependência de prazo). (por exemplo, quando a assembleia de condóminos viole as normas dos artigos 1421.º, n.º 1, 1422.º, n.º 2, 1423.º, 1427.º, n.º 1, 1428.º, n.º 1, 1429.º, 1432.º, n.º 3 e n.º 4, 1435.º, n.º 1, 1437.º e 1438.º, todos do Código Civil). A nulidade é de conhecimento oficioso. As deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa ou as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos são nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo a nulidade ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.

 

Por exemplo:

Nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 1421.º, do Código Civil, os terraços são partes comuns do edifício.

Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 1024.º do mesmo diploma legal, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores (alguns condóminos reunidos em assembleia) só se considera válido quando os restantes proprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Isto significa que o contrato de arrendamento de uma parte comum de um prédio em propriedade horizontal – acto de disposição que ultrapassa as funções ou finalidades indicadas como próprias da mera administração - só é válido se todos os condóminos estiverem de acordo, caso contrário o mesmo será nulo. 

 

ANULABILIDADE (impugnáveis num curto prazo - v. g. no prazo do art.º 1433.º do Código Civil -, sanáveis, cuja invalidade SÓ pode ser invocada no prazo estabelecido, sob pena de decadência).

 

O acto anulável, apesar de viciado, comporta-se juridicamente como se fora válido.

 

Se não for arguida ou requerida a sua anulação no prazo legalmente estipulado, ocorre a caducidade ou extinção do direito a anular o acto.

 

A caducidade ou extinção do direito a anular o acto, pelo decurso ou fim do prazo para impugnação, consolida-o definitivamente como válido, já que ele deixa de ser impugnável.

 

Ao invés da anulabilidade (acto anulável) a NULIDADE (acto nulo) é, em regra, insanável e pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado.

 

CÓDIGO CIVIL

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo I Negócio jurídico

Secção III Nulidade e anulabilidade de negócio jurídico

 

Artigo 285.º Disposição geral

 

Na falta de regime especial, são aplicáveis a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico às disposições dos artigos subsequentes.

 

Artigo 286.º Nulidade

 

A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

 

Artigo 287.º Anulabilidade

 

1 - Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente a cessação do vício que lhe serve de fundamento.

 

2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

 

Artigo 288.º Confirmação

 

1 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação.

 

2 - A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do direito à anulação.

 

3 - A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial.

 

4 - A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.

 

Artigo 289.º Efeitos da declaração de nulidade e da anulação

 

1 - Tanto a declaração de nulidade como de anulação de negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (...)

 

Artigo 294.º Negócios celebrados contra a lei

 

Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.

 

 

Os condóminos ausentes, a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.

 

As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil).

 

Código Civil

Livro I Parte geral

Título II Das relações jurídicas

Subtítulo III Dos factos jurídicos

Capítulo III O tempo e a sua repercursão nas relações jurídicas

Secção III Caducidade

 

Artigo 329.º Começo do prazo

 

O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

 

Ultrapassado este prazo,

 

O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).

 

Quem pode convocar a reunião da assembleia de condóminos?

 

- O administrador do condomínio (cfr. art.º 1431.º, n.º 1 e 2, conjugado com o art.º 1436.º, alínea a), ambos do Código Civil);

 

- Condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (isto é, 25 votos, em percentagem, ou 250 votos, em permilagem) (cfr. art.º 1431.º, n.º 2, conjugado com o art.º 1418.º, n.º 1, e 1430.º, n.º 2, todos do Código Civil);

 

- Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador (cfr. Art.º 1438.º, do Código Civil).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Inovações - instalação para gás natural ou para gás propano no prédio

Dispõe o ARTIGO 1425.º do Código Civil

(Inovações)

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da MAIORIA DOS CONDÓMINOS, devendo essa maioria representar DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO.

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

N. B.: Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

Concluindo:

1. Podemos estar na presença de uma obra inovadora (colocação de instalação para gás natural no prédio) que trará algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, mas que simultaneamente poderá originar (avultados) encargos, suportados pelos condóminos;

2. Sabendo nós que as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (maioria especial ou qualificada);


3. Pelo que, à cautela, para colocação da instalação para gás natural no prédio, convém obter o acordo da MAIORIA DOS CONDÓMINOS (metade + 1, per capita), QUE REPRESENTEM SIMULTANEAMENTE DOIS TERÇOS DO VALOR TOTAL DO PRÉDIO, expresso em percentagem ou permilagem, ASSEGURANDO CUMULATIVAMENTE QUE AS OBRAS OU INOVAÇÕES NÃO PREJUDICAM A UTILIZAÇÃO, POR PARTE DE ALGUM DOS CONDÓMINOS, TANTO DAS COISAS PRÓPRIAS COMO DAS COMUNS.

QUANTO AO PAGAMENTO:

Nos termos do disposto no artigo 1426.º do Código Civil:

Nos termos do disposto no art.º 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C. C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

Não obstante, o art.º 1426.º, n.º 2, do Código Civil logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”.

E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.”.

ARTIGO 1426.º do Código Civil

(Encargos com as inovações)

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

4. O condómino cuja recusa seja havida (pelo tribunal) como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)  

 
Alguma legislação sobre gás canalizado:
 
Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto (normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
 
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março (aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, regime das instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
 
Decreto-Lei n.º 178/1992, de 14 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Portaria n.º 163-A/1990, de 28 de Fevereiro (elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 867/1989, de 7 de Outubro (parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis).
 
Portaria n.º 625/2000, de 22 de Agosto (montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás).
 
N. B.: Todas as referências feitas a escudos neste artigo consideram-se feitas em euros, aplicando-se, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. Vide também Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.

Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2010, de 25 de Agosto - Institui em Portugal o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa - 2011

 

 

A cidadania activa constitui um elemento chave do reforço da coesão social e da consolidação da democracia.

 

O Conselho da União Europeia instituiu o ano de 2011 como o Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa (AEV -2011), através da Decisão n.º 2010/37/CE, de 27 de Novembro de 2009.

 

O Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa (AEV -2011) contribuirá para mostrar que o voluntariado é uma das dimensões fulcrais da cidadania activa e da democracia, convocando valores europeus como a solidariedade e a não discriminação, contribuindo, assim, para o desenvolvimento harmonioso das sociedades europeias.

 

As actividades de voluntariado constituem uma experiência enriquecedora, permitindo o desenvolvimento de capacidades e competências sociais e contribuindo também para o reforço da solidariedade. As acções levadas a cabo por pessoas voluntárias de todas as idades são cruciais para o desenvolvimento da democracia, enquanto princípio fundador da União Europeia (UE), e contribuem igualmente para a capacitação das comunidades e o bem -estar das pessoas.

 

A expressão «actividades de voluntariado» refere-se a todos os sectores de actividade voluntária, formais ou não formais, realizadas por vontade própria das pessoas interessadas, por sua livre escolha e motivação e sem fins lucrativos. Beneficiam as pessoas voluntárias a nível individual, as comunidades e a sociedade como um todo e constituem um veículo para os indivíduos e a sociedade examinarem as necessidades e preocupações a nível humano, social, intergeracional ou ambiental, sendo muitas vezes levadas a cabo em apoio de uma organização sem fins lucrativos ou de uma iniciativa da comunidade.

 

As actividades de voluntariado não substituem as oportunidades de emprego profissional pago mas acrescentam valor à sociedade.

 

Nas sociedades contemporâneas, em rápida mutação, torna -se necessário garantir medidas eficazes de apoio às actividades de voluntariado de forma a permitir a participação de um maior número de pessoas nessas actividades.

 

É, pois, importante apoiar a aprendizagem mútua e o intercâmbio, bem como o desenvolvimento de boas práticas a nível local, regional, nacional e comunitário.

 

A realização de um ano europeu das actividades de voluntariado que promovam uma cidadania activa representa uma oportunidade para demonstrar que, no contexto europeu, as actividades de voluntariado reforçam a participação cívica e podem também ajudar a desenvolver um sentimento de pertença e o empenhamento de cidadãs e cidadãos em relação à sociedade em que estão inseridos a todos os níveis: local, regional, nacional e europeu.

 

O principal objectivo do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa (AEV -2011) é, através do intercâmbio de experiências e de boas práticas, incentivar e apoiar as iniciativas da UE, dos Estados membros e das autoridades locais e regionais na criação de condições propícias ao desenvolvimento do voluntariado na UE, bem como aumentar a visibilidade das actividades de voluntariado.

 

São ainda objectivos do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa (AEV -2011):

 

1) Incentivar o voluntariado para consolidar a sua prática no âmbito das iniciativas destinadas a promover a participação cívica e as actividades interpessoais a nível da UE;

 

2) Criar condições para que os organizadores de actividades de voluntariado possam melhorar a sua qualidade e desenvolver novos tipos de actividades de voluntariado, bem como incentivar a criação de redes, a mobilidade, a cooperação e as sinergias no interior da sociedade civil e entre a sociedade civil e os outros sectores no contexto da UE;

 

3) Reconhecer as actividades de voluntariado a fim de encorajar a atribuição de incentivos adequados aos indivíduos, empresas e organizações empenhadas nas actividades de voluntariado e garantir, a nível da UE e dos Estados membros, o reconhecimento das actividades de voluntariado pelos responsáveis políticos, as organizações da sociedade civil, as instituições públicas, o sector da educação formal e não formal e os empregadores no que diz respeito às capacidades e competências desenvolvidas através do voluntariado;

 

4) Sensibilizar os cidadãos para o valor e a importância do voluntariado enquanto expressão de participação cívica e enquanto actividade que contribui para a realização de objectivos comuns a todos os Estados membros, como o desenvolvimento harmonioso da sociedade e a coesão social.

 

Os objectivos do Ano Europeu das Actividades de Voluntariado Que Promovam Uma Cidadania Activa (AEV -2011) estão em consonância com as linhas estruturantes da política governamental para o reforço da coesão social, através da promoção da participação e do diálogo entre os vários agentes públicos e privados em contextos formais e não formais e com a promoção do voluntariado, considera o Governo necessário investir no apoio ao desenvolvimento de iniciativas que contribuam de forma eficaz para a promoção da cidadania e para a capacitação das comunidades pela construção de uma sociedade mais justa e mais fraterna.

Esclerose Múltipla (EM) - Passatempo

O sempre (omni)presente Zeca Afonso foi vítima de esclerose lateral amiotrófica (ELA).

 

A TEM tem por objecto contribuir para melhorar as condições de vida dos doentes de Esclerose Múltipla (EM) por todos os meios e através de todas as acções que se afigurem oportunas, tais como intervir junto dos organismos competentes para obter formas de apoio.

 

A TEM – Associação Todos com a Esclerose Múltipla vai realizar um passatempo nacional “Sabes o que é a Esclerose Múltipla?” com o apoio da Bayer, Biogen Idec, Diário do Minho, J. Gomes, Jornal de Notícias, Mega Hits, Merck Serono, Novartis, Rádio Universitária do Minho, Sanofi Aventis e a Tecnigráfica.

 

Esta primeira edição do passatempo, a nível nacional, abrange todas as escolas com 12.º ano na área de ciências e tecnologias e estabelecimentos de ensino superior na área de saúde. Este passatempo terá continuidade nos próximos anos.

 

O regulamento do passatempo (destinatários, natureza dos trabalhos e critérios de apresentação, apoio escolar, …) pode ser consultado no nosso site (www.tem.com.pt) no item passatempo. O valor total dos apoios escolares para as duas categorias é 2600 euros.

 

 

http://www.tem.com.pt/

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