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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Assistência aos militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar

 

Portaria n.º 1034/2009, de 11 de Setembro
  
O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
 
Com este enquadramento legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).
 
Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange também o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
 
No entanto, considerando que com o decurso da idade se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades directamente relacionadas com as lesões que determinaram a respectiva deficiência, afigura-se necessária a adopção de novas regras que contemplem um alargamento do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
 
Assim:
 
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro:
 
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional
 
1 — A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
 
2 — Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
 
a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;
 
b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
 
3 — O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.
 
Artigo 2.º
Responsabilidade das Forças Armadas
 
1 — Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais.
 
2 — As Forças Armadas asseguram ainda, através dos hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
 
3 — Para efeitos do número anterior, bem como para comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças Armadas asseguram o transporte e a estada.
 
Artigo 3.º
Responsabilidades da ADM
 
1 — O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.
 
2 — Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
 
3 — São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.
 
Artigo 4.º
Norma revogatória
 
É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.
 
Artigo 5.º
Entrada em vigor
 
A presente portaria [Portaria n.º 1034/2009, de 11 de Setembro] entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
 
Em 21 de Maio de 2009.
 

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

 

Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/144877.html

Armazéns do Chiado promovem estilos de vida saudáveis...

De 20 de Setembro a 1 de Outubro, o centro comercial promove workshops temáticos

Os Armazéns do Chiado serão palco de workshops sobre educação alimentar, exercício físico e culinária com o intuito de promover um estilo de vida de equilibrada nos dias de hoje.

 

De 20 de Setembro a 1 de Outubro, especialistas reconhecidos como Fernando Póvoas, Isabel do Carmo e Mafalda Pinto Leite marcarão presença para partilhar experiências e incutir novos hábitos ao mesmo tempo que desafiam os visitantes a assumirem um compromisso de mudança de estilo de vida através do sistema M-Catch.

 

Equipado com câmara e um ecrã táctil, este sistema permite uma experiência inovadora aos visitantes que poderão registar o seu compromisso, por exemplo, ir a pé para o trabalho ou beber mais água, que será transmitido em tempo real num vídeo-wall e enviado para o e-mail pessoal do utilizador.

 

Mafalda França, directora do centro comercial, vê esta acção como um reforço da relação de proximidade com os visitantes. "Numa altura em que os lisboetas regressam às suas rotinas, queremos ser uma lufada de ar fresco para quem nos visita. Se pudermos contribuir para melhorar a qualidade de vida das cerca de 25 mil pessoas que nos visitam diariamente, sentimos que estamos a intervir na comunidade da melhor forma, que é um dos compromissos que consideramos essenciais na nossa actividade".

 

 

Calendário dos workshops

 

20 de Setembro: Workshop para escolas com jogos didácticos

 

21 de Setembro: Culinária com Mafalda Pinto Leite

 

22 de Setembro: Nutrição com Jaqueline Dias Fernandes

 

22 de Setembro: Nutrição com Prof. Isabel do Carmo

 

23 de Setembro: Exercício Físico com Leonor Madeira

 

24 de Setembro: Europacólon

 

27 de Setembro: Workshop para escolas com jogos didácticos

 

28 de Setembro: Culinária com Mafalda Pinto Leite

 

29 de Setembro: Nutrição com Jaqueline Dias Fernandes

 

29 de Setembro: Nutrição com Fernando Povoas

 

30 de Setembro: Exercício Físico com Leonor Madeira

 

1 de Outubro: Europacólon

Parecer sobre Metas Educativas 2021 - Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) para a Educação, a Ciência e a Cultura - Relatório Nacional - Propostas de Metas para Portugal - sistema educativo português face às Metas Educativas 2021

Parecer n.º 5/2010 - Ministério da Educação / Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010]

 

Parecer sobre Metas Educativas 2021 - Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) para a Educação, a Ciência e a Cultura, de que Portugal faz parte - Relatório Nacional - Propostas de Metas para Portugal

 

O Relatório Nacional: Proposta de Metas para Portugal (GEPE, Junho 2010) traça sucintamente a génese do projecto e faz o ponto de situação do estado da sua preparação, reportado a Abril de 2010. Apresenta, em seguida, as estruturas para a organização dos trabalhos a desenvolver até 2021.

 

Finalmente, analisa a situação do sistema educativo português face às Metas Educativas 2021, para seleccionar aquelas que considera de interesse para Portugal e aquelas que não se justifica serem adoptadas, ou por já terem sido atingidas ou por outras razões circunstanciais.

 

O projecto constitui um compromisso solidário, firmado na convicção de que a educação é a estratégia fundamental para fazer avançar o direito à igualdade de oportunidades, a coesão e a inclusão social de todos os cidadãos, tendo um papel fundamental no desenvolvimento social e económico de cada um dos países.

 

A educação [formal, não formal e informal (na comunidade educadora, no meio educativo)] é a estratégia fundamental para fazer avançar o direito à igualdade de oportunidades, a coesão e a inclusão social de todos os cidadãos, tendo um papel fundamental no desenvolvimento social e económico.

Novo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente - Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD)

Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro - Estabelece os procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente.

 

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que procedeu à revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), estabeleceu um novo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, simplificando os respectivos procedimentos e, simultaneamente, dando maior relevo ao desenvolvimento profissional e reconhecimento do mérito.

 

Neste sentido, foi reforçada a relação directa entre a avaliação do desempenho e a progressão na carreira, nomeadamente através de redução do tempo de serviço para progressão dos docentes com melhores resultados na avaliação do seu desempenho, bem como da progressão, sem dependência de vaga, aos 5.º e 7.º escalões dos docentes avaliados com as menções qualitativas de Muito bom ou de Excelente.

 

De igual modo, com vista ao reforço do papel da avaliação do desempenho na melhoria da qualidade do serviço educativo e valorização da profissão docente, o ECD, no âmbito do processo negocial desenvolvido com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, passou a consagrar a observação de aulas como condição necessária à progressão aos 3.º e 5.º escalões e à obtenção das menções de Muito bom e Excelente.

 

Este princípio foi desenvolvido no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, que veio regulamentar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, remetendo para portaria a definição dos procedimentos a adoptar nos casos em que, por força do exercício de cargos ou funções, não pode realizar-se a observação de aulas e os docentes em causa não devem ficar prejudicados, nem beneficiados, relativamente aos demais docentes.

 

No quadro do sistema de avaliação do desempenho consagrado no Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, a referida observação de aulas compreende todas as situações em que se verifica uma interacção entre docente e crianças ou alunos, como sucede, nomeadamente, no âmbito do programa de intervenção precoce, no exercício de funções de professor bibliotecário ou, ainda, de funções docentes nos domínios da educação especial e da educação e formação de adultos.

 

Assim, a Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, estabelece os procedimentos a adoptar nos casos excepcionais em que, pela natureza dos cargos ou funções por ele exercidas, o docente está, de facto, impedido da referida interacção com crianças ou alunos, enquanto requisito necessário para a obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente, em sede de avaliação do desempenho, e para a progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira docente.

Avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto

EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA

 

 

 

NOME COMPLETO, na situação laboral de ..., residente em [endereço postal completo], portador do Bilhete de Identidade (documento de identificação) n.º 00000000, emitido em DIA de MÊS de ANO, por SIC de Lisboa, vem, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:

 

1.     A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas e na possível maior integração social do cidadão deficiente ou com necessidades especiais, promovendo a inclusão e a reinserção sociais e contrariando o isolamento daqueles cidadãos (com mobilidade condicionada).

 

2.     A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais supostamente acompanhou a aplicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e procedeu, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

 

3.     A avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços deve, anualmente, ser objecto de publicação. (cfr. artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).

 

4.     As atribuições do ex-Instituto Nacional de Habitação foram ampliadas no quadro da política da habitação e das cidades e, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, o citado Instituto foi objecto de reestruturação e redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), nele se integrando atribuições de dois outros organismos a extinguir: o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), excluindo neste último caso as atribuições referentes ao património classificado. (cfr. consagrado no artigo 29.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro).

 

5.     As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro [caso da IGAT e da DGEMN], consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições [caso da IGAL e do IHRU, I. P.]. (cfr. consagrado no artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro).

 

6.     Assim, pelo anteriormente exposto, salvo melhor opinião, passou a ser atribuição do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.) o acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e, designadamente, proceder, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

 

7.     As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) (ex-Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)), nos termos consignados no n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização.

 

8.     Não olvidando ainda que a avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços deve, anualmente, ser objecto de publicação. (cfr. artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).

 

9.     Nestes termos, em conformidade com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, solicita a V.ª Ex.ª que lhe seja indicado quando e onde foram publicadas as supra referidas avaliações globais do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços, conforme decorre da vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e demais legislação aplicável, solicitando, nos termos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que lhe sejam facultadas cópias simples caso a informação não esteja em local ou sítio publicamente acessível.

 

Lisboa, 20 de Setembro de 2010

 

Pede e Espera Deferimento,

 

O REQUERENTE,

(assinatura)

 

 

 

 

 

IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana

Sede: Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 5, 1099-019 LISBOA

Telefone: 21 723 15 00

Fax: 21 726 07 29

Correio electrónico: ihru@ihru.pt

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/ihru/

http://www.igal.pt/

Combate à pobreza e à exclusão social - Acessibilidades, qualidade de vida e reabilitação

Candidaturas Abertas para Programa “Escola Alerta”  

 

Encontram-se abertas as candidaturas ao Programa "Escola Alerta", um concurso dirigido aos alunos dos Ensinos Básico e Secundário, que visa a sua participação na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

De acordo com o comunicado do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR), o tema deste ano centra-se na "Acessibilidade a Todos", contribuindo deste modo para tornar a cidade, vila ou aldeia num espaço acessível para todos e, ao mesmo tempo, ajudar a combater a pobreza e a exclusão social das pessoas com deficiência.

 

A participação dos alunos realiza-se sob a orientação pedagógica dos professores, devendo os trabalhos ser entregues na respectiva escola até dia 18 de Março de 2011.

 

 

O Programa "Escola Alerta" contempla a atribuição de prémios regionais e nacionais aos melhores trabalhos e é desenvolvido pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) com o apoio dos Governos Civis, das Direcções Regionais de Educação e das Câmaras Municipais, além da participação directa das Escolas e dos Agrupamentos de Escolas.

 

http://www.inr.pt/content/1/1212/escola-alerta-edicao

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html

  

Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.

  

Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

 

Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.

 

 

Informação na área da saúde...

Criada em Setembro de 1995, a JAS Farma® é uma empresa especializada em comunicação, vocacionada para obter e difundir informação na área da Saúde.

 

http://www.jasfarma.pt/

Plano para a Integração dos Imigrantes (PII) (2010-2013)...

A exclusão começa não na pobreza material, mas na incapacidade de exercer plenamente a cidadania participativa.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010, de 17 de Setembro - Aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013) que consta do anexo à presente Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010 e da qual faz parte integrante.

 

Com o objectivo de dar continuidade a uma nova geração de políticas sociais, o Governo, pela presente resolução, aprova o II Plano para a Integração dos Imigrantes (2010-2013), constituído por 90 medidas, que concretizando compromissos sectoriais do Estado, continua a assumir como grande finalidade a plena integração dos imigrantes, nomeadamente nas áreas da cultura e da língua, do emprego e da formação profissional e da habitação.

 

Neste II Plano destacam-se duas novas áreas de intervenção:

 

A da promoção da diversidade e interculturalidade, e a dos idosos imigrantes. Esta última visa responder a um desafio crescente da imigração em Portugal e antecede a preparação de acções e medidas para o ano europeu para o envelhecimento activo e solidariedade intergeracional, que se prevê para 2012.

 

Este novo Plano, tem em conta a experiência bem sucedida e procura continuar a assegurar o pleno respeito pelos direitos dos imigrantes, promover a coesão social e a igualdade de oportunidades e favorecer a integração dos imigrantes na sociedade portuguesa, bem como o diálogo intercultural, para a Integração dos Imigrantes que, sendo um programa de acção do Governo, não deixa de reconhecer o papel fundamental de todos os parceiros públicos e privados, designadamente, da sociedade civil, destacando as organizações não governamentais (ONG) e as associações de imigrantes na sua execução.

 

Assim, as 90 medidas deste novo Plano distribuem-se pelas seguintes áreas de intervenção:

 

1 — Acolhimento;

 

2 — Cultura e língua;

 

3 — Emprego, formação profissional e dinâmicas empresariais;

 

4 — Educação;

5 — Solidariedade e segurança social;

 

6 — Saúde;

 

7 — Habitação;

 

8 — Justiça;

 

9 — Racismo de discriminação;

 

10 — Acesso à cidadania e participação cívica;

 

11 — Associativismo imigrante;

 

12 — Descendentes de imigrantes;

 

13 — Idosos imigrantes;

 

14 — Relações com os países de origem;

 

15 — Promoção da diversidade e da interculturalidade;

 

16 — Questões de género;

 

17 — Tráfico de seres humanos.

 

http://www.acidi.gov.pt/ 

 

http://www.cicdr.pt/ 

Coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento...

 

Instituto Nacional de Estatística, I. P.

 

Aviso n.º 18370/2010

 

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de Outubro.

 

Nestes termos, torna -se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2011, é de 1,003.

 

10 de Setembro de 2010. — A Presidente do Conselho Directivo, Alda de Caetano Carvalho.

 

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/44969.html - MINUTA de carta registada com aviso de recepção, a enviar pelo senhorio ao arrendatário, para actualização anual da renda.

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