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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Oncologia Pediátrica...

http://www.oncologiapediatrica.org/

«O objectivo deste site é apoiar e ajudar todos os que estão directa ou indirectamente envolvidos na problemática da Oncologia Pediátrica, com principal destaque para os pais e familiares das crianças oncológicas. Aqui poderá encontrar informações de relevante interesse para si, como por exemplo: sobre a doença, os tratamentos, cuidados diários do doente oncológico, contactos nacionais e internacionais, testemunhos de esperança e sucesso, apoios a que o seu filho tem direito, etc.».

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/243849.html

Livro ilustrado "Leite Milagroso" do escritor, pintor e grande "lutador" Nelson Almeida Mendes

http://nelsonfalmeidamendes.blogspot.com/

 

http://www.euedito.com/leite-milagroso.html

 

 

«No dia 15 de Agosto de 2010, foi um dos dias mais felizes da minha vida, foi o dia que eu esqueci de que estou a passar um problema muito grave com as minhas escaras na perna esquerda, há vários anos.


Também foi o dia que eu recebi um telefonema da gráfica, Euedito, através do senhor Paulo, a dizer-me que o meu livro ilustrado para as crianças, de Titulo, «Leite Milagroso», já foi publicado. Que também já esta à venda na livraria da gráfica, através da internet, que é o seguinte: http://www.euedito.com/catalogsearch/result/?q=leite+milagroso&input=Pesquisa ».

 

HI5: http://drscanmrprint.hi5.com/

 

Facebook: http://www.facebook.com/eu.edito?v=app_2309869772&ref=profile

 

Twitter: http://twitter.com/euedito

 

Blog: http://euedito-printondemand.blogspot.com/

 

Fórum: http://euedito.livreforum.com/

 

Conselho para a Qualidade na Saúde...

 

Pelo Despacho n.º 13793/2009, de 8 de Junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 114, de 16 de Junho de 2009, foi determinada a criação, com a duração de um ano, do Conselho para a Qualidade na Saúde, a funcionar na dependência do Director-Geral da Saúde.

 

A missão do Conselho para a Qualidade na Saúde, consiste em apoiar o Departamento da Qualidade na Saúde (com a missão de promover e disseminar nas instituições prestadoras de cuidados de saúde uma cultura de melhoria contínua da qualidade) na materialização da Estratégia para a Qualidade na Saúde, emitindo recomendações sobre as matérias que se insiram no âmbito da sua actividade, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos doentes.

 

Pelo Despacho n.º 16396/2010, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de 28 de Outubro de 2010, determina-se o seguinte:

 

1 — O Conselho para a Qualidade na Saúde mantém-se em funcionamento por um período de três anos, nas condições definidas pelo despacho n.º 13793/2009, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 114, de 16 de Junho de 2009.

(…)

 

Registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais...

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R [Diário da República, 2.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010] - Regulamenta o Registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização.

Protecção às Vítimas de Crimes...

Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro – Regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

 

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:

 

Decreto-Lei que regula a constituição, funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro

 

Este Decreto-Lei define a constituição, funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e adapta os procedimentos previstos na Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro à nova Comissão.

 

Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a antiga Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos.

 

A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. É composta por dois membros, incluindo o Presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público e um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/170293.html

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro

 
Aprova o Regime Jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares PESSOAS, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
 
Definição
O apadrinhamento civil e UMA Relação Jurídica, tendencialmente de Carácter Permanente, empreendedorismo Jovem UMA OU UMA Criança e Pessoa singular OU UMA Família Que exerça OS Poderes e deveres dos proprios pais afectivos e Que com Vínculos elementos estabeleçam Que Permitam o Seu Bem Estar e Desenvolvimento- , constituída Por Homologação OU DECISÃO judicial e sujeita um Registo civil.
 
Âmbito
 
A PRESENTE Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Aplica-si como Crianças e Jovens in Território Que residam Nacional.
 
Entrada vigor in
 
1 - DOS, Habilitação padrinhos Prevista nenhuma Artigo 12. º A da  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Será, será regulamentada Por Decreto-Lei n. Prazo de 120 Dias.
 
2 - A PRESENTE  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, in Entra vigor há mês seguinte dia AO da Publicação daquele diploma regulamentador.
 

3 - Entre um conjunto de dados da Publicação de dados bis in de Entrada vigor Desta  Lei n. º 103/2009, de 11 de Setembro, Serao desenvolvidas Acções de Formação Como Destinatários tendão e entidades como Que sejam um atribuida Competências Nesta  Lei n. º 103/2009 , de 11 de Setembro.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro. 

Novo regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL de crianças e jovens em risco

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Janeiro de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte diploma:

 

Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do APADRINHAMENTO CIVIL como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O APADRINHAMENTO CIVIL tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
Figura jurídica entre a tutela e a adopção: o apadrinhamento civil. Uma nova figura jurídica para tirar crianças das instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco [ou evitar que cheguem a entrar nelas] e dar-lhes o apoio de uma família, que acompanhe a criança ou jovem em caso de “ausência” de uma família biológica ou adoptiva (quando houver perigo para o filho biológico ou afectivo).
 
A responsabilidade parental é da família que adere ao apadrinhamento, mas os pais biológicos mantêm os laços afectivos e jurídicos (prevê, por exemplo, que a criança não tenha direitos sucessórios, ou seja, não seja herdeiro do(s) padrinho(s)).
PADRINHOS CIVIS - cuja escolha pode ser feita pelos pais, pelo Ministério Público ou através de uma lista elaborada pela Segurança Social, com pessoas habilitadas para cuidar destas crianças - podem ser  candidatos singulares ou casais, entre os 18 e os 65 anos, a não ser que já haja um elo afectivo com a criança.
Actualmente, existem em Portugal mais de onze mil (> 11 000) menores a viverem em instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco.

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Proposta de Lei n.º 253/X

 

[Aprovada na generalidade, na Reunião Plenária n.º 81, de 15 de Maio de 2009, com os votos favoráveis dos Deputados Luísa Mesquita (Ninsc), BE, PCP, PEV, PS e PSD; baixou à Comissão da Especialidade - 12.ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura – em 15 de Maio de 2009]

 

Reunião do dia 1 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª – “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do registo Cívil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”. [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Reunião do dia 15 de Julho de 2009 da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura - Discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª - "Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)". [ainda não está disponível a Acta (nem a respectiva Folha de Presenças] [a última Acta disponível reporta-se à Reunião de 12 de Fevereiro de 2009]

 

Relatório Final da Proposta de Lei n.º 253/X/4.ª (GOV) - Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil - Enviado no dia 17 de Julho de 2009 ao Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República, para votação final global em Plenário.

 

Composição da Comissão Parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura da Assembleia da República

 

Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil

 

 
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.  http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html
 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

 

Requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Agosto de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente os seguintes diplomas:

  

Decreto-Lei que estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro

 

Este Decreto-Lei regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e procedimentos necessários à avaliação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. O objectivo é garantir que a mesma possui idoneidade e autonomia de vida necessárias para assumir as responsabilidades próprias do vínculo do apadrinhamento civil.

 

O apadrinhamento civil visa possibilitar o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e não se encontram em situação de adoptabilidade.

 

O apadrinhamento civil é uma nova forma de integração para as crianças e os jovens que não reúnem os pressupostos da adoptabilidade ou para os quais a adopção se tornou inviável (nomeadamente porque já não têm a idade mais procurada), mas que também não podem regressar à família biológica.

 

A decisão de colocar uma criança ou jovem junto de uma pessoa ou família ao abrigo do apadrinhamento civil depende do acordo dos seus pais biológicos e de uma decisão de um juiz. Por sua vez, a escolha das pessoas habilitadas a receber crianças ou jovens ao abrigo do apadrinhamento civil depende do preenchimento de várias condições, nomeadamente a nível da sua capacidade emocional, afectiva e económica.

 

A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança.

 

Espera-se que o apadrinhamento civil tenha impacte significativo, nomeadamente, na colocação segura de crianças e jovens acolhidos junto de pessoas e famílias que lhes permitam oferecer um projecto de vida, em vez de permanecerem em instituições de acolhimento.

 

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/168071.html

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

 

Quem pretenda apadrinhar civilmente uma criança ou jovem deve comunicar essa intenção ao centro distrital de segurança social da sua área de residência, mediante preenchimento de uma ficha de candidatura.

 

A ficha de candidatura é acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos na Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.

Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral...

Despacho n.º 16159/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 208 — 26 de Outubro de 2010]

 

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, regulamentado pela Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, prevê a prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados a grupos populacionais de particular vulnerabilidade, grávidas e idosos beneficiários do complemento solidário, utentes do SNS e crianças e jovens com menos de 16 anos a frequentar escolas públicas e IPSS.

 

Considerando a particular necessidade de disponibilizar cuidados médicos dentários aos doentes infectados com o vírus VIH/SIDA, devido ao risco acrescido de problemas de saúde oral, designadamente periodontite e perda de peças dentárias, considera-se fundamental alargar o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral a este grupo da população.

 

Assim, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março, determino:

 

1 — A entrada em Programa dos utentes infectados com o vírus do VIH/SIDA, por referenciação do médico de família.

 

2 — Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

 

18 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro

 

Portaria n.º 301/2009, de 24 de Março - Regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados.

Seguro contra o risco de fenómenos sísmicos e criação do Fundo Sísmico...

Cobertura do risco de fenómenos sísmicos e criação do Fundo Sísmico

 

O Ministério das Finanças e da Administração Pública coloca em consulta pública o anteprojecto de decreto-lei que institui o sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e cria o Fundo Sísmico.

 

O anteprojecto visa implementar em Portugal um sistema que facilite o acesso dos consumidores à cobertura do risco de fenómenos sísmicos e permita a subscrição generalizada daquele tipo de riscos, abrangendo o ressarcimento de prejuízos em fracções autónomas destinadas a habitação e em imóveis exclusiva ou maioritariamente consagrados a habitação.

 

A consulta pública decorrerá até 30 de Novembro de 2010.

 

Cobertura do risco de fenómenos sísmicos e criação do Fundo Sísmico

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