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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novas normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches...

Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto - Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.

 

Revoga o Despacho Normativo n.º 99/1989, de 27 de Outubro [dispunha sobre as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos].

 

A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2011.

 

A Portaria n.º 262/2011, de 31 de Agosto, estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

 

 

Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março - Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

Novo Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

 
A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização «habitacional», correspondente a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio.
 
O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 [com excepção do seu artigo 32.º].
 
Os projectos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
 
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro
 
Vide também:
 

Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

 

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - Novo regime jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE).

 

Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE).

 

Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho- define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

 

Despacho n.º 2074/2009(2.ª Série), de 15 de Janeiro - Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

 

Portaria n.º 136/2011, de 5 de Abril - Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

 

Despacho n.º 10737/2011 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 166 — 30 de Agosto de 2011] - Actualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

 

 

Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabelece, no seu artigo 5.º, que a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), incumbindo-lhe a credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE), impõe-se definir o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de SCIE.
 
A Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro - Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
 
Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro - Novo regime jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)...
 
Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro (SCIE)
 
Portaria n.º 773/2009, de 21 de Julho - define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
 
Portaria n.º 136/2011, de 5 de Abril - Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
Despacho n.º 10737/2011 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 166 — 30 de Agosto de 2011] - Actualização do valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social...

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Agosto de 2011, aprovou um diploma que altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social. As alterações então aprovadas simplificam e agilizam os regimes de licenciamento, eliminando entraves burocráticos e permitindo às instituições optimizarem a aplicação das soluções necessárias.

 

O novo diploma, que revê legislação anterior (Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março), visa criar as condições para que a actividade dessas instituições não seja prejudicada pela eventual morosidade dos serviços públicos.

 

Com esta decisão, o Governo procura concretizar um dos objectivos consagrados no Programa de Emergência Social (PES), salvaguardando a qualidade e a segurança e simplificando a actividade de quem responde no sector social. As novas regras visam ainda promover o aumento da sustentabilidade das referidas instituições e fortalecer, o sector social, criando melhores condições para estimular a economia local, criar emprego e dinamizar o interior.

Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise...

Despacho n.º 10569/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 161 — 23 de Agosto de 2011] - Alteração dos preços das convenções para a hemodiálise, no âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

(…)

No âmbito do Memorando de Entendimento firmado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), torna-se necessário «reduzir em pelo menos 10 % a despesa global (incluindo taxas) do SNS com entidades privadas que prestem serviços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao SNS até ao final de 2011 e de 10 % adicionais até ao final de 2012».

Deste modo, procede -se à alteração dos preços das convenções para a hemodiálise para alcançar os objectivos enunciados.

 

Assim, determino o seguinte:

 

1 — Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise aprovado pelo despacho n.º 4325/2008, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de Fevereiro de 2008, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar, quer no domicílio do doente, a pagar no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise passam a ser os seguintes:

 

a) € 450,68, sem acessos vasculares;

 

b) € 470,09, com acessos vasculares.

 

2 — O preço a pagar por sessão de diálise no âmbito das convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise é de € 114,79.

 

3 — A hemodiálise convencional, paga por preço compreensivo, pode ser realizada no domicílio e inclui as transfusões de sangue.

 

4 — No prazo de 30 dias a contar da produção de efeitos do presente despacho, as entidades convencionadas podem declarar se pretendem manter o pagamento de acordo com o preço compreensivo ou se optam pelo preço por sessão e vice -versa, mediante comunicação dirigida à administração regional de saúde respectiva assinada por quem tem poderes para obrigar a entidade convencionada.

 

5 — Os preços fixados pelo presente despacho entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

 

6 — Os preços fixados no presente despacho são aplicáveis às sessões de diálise realizadas pelos estabelecimentos e serviços integrados no serviço nacional de saúde (SNS) a partir de 1 de Janeiro de 2012, acrescendo aos valores a pagar no âmbito do contrato-programa.

 

7 — A Direcção-Geral da Saúde deve, no prazo de 30 dias após publicação do presente despacho, publicar as regras a que deve obedecer a prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

8 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., deve, subsequentemente, e até um prazo de 30 dias, estabelecer através de circular normativa os circuitos de responsabilidade financeira inerentes à prestação de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise.

 

9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o despacho n.º 19109/2010, de 17 de Dezembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Dezembro de 2010, e o despacho n.º 47-A/2011, de 31 de Dezembro de 2010, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 1 de 3 de Janeiro de 2011, são revogados com a divulgação das regras a que se referem os n.ºs 7 e 8 anteriores.

 

10 — O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

 

1 de Agosto de 2011. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

Provas de aferição (Língua Portuguesa e de Matemática) a realizar no final do 1.º ciclo do ensino básico (4.º ano de escolaridade)...

Despacho n.º 10534/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011]

 

O XIX Governo Constitucional institui através do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], a realização de provas finais de Língua Portuguesa e de Matemática para conclusão do 2.º ciclo do ensino básico, tornando necessário adaptar os normativos legais dispersos no sentido de, por um lado, garantir a eficaz implementação das referidas provas finais e, por outro, reorganizar o sistema de provas e exames, designadamente confinando a realização de provas de aferição aos alunos do 4.º ano de escolaridade.

 

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e n.º 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], determino:

 

1 — É alterado o n.º 1 do despacho n.º 2351/2007, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2007, que passa a ter a seguinte redacção:

 

«1 — As provas de aferição a realizar no final do 1.º ciclo do ensino básico deverão ser aplicadas anualmente ao universo dos alunos, nas escolas públicas e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.»

 

2 — A alteração introduzida pelo presente despacho produz efeitos no ano lectivo 2011-2012.

 

11 de Agosto de 2011. — A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

Princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico...

Despacho n.º 10533/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011]

 

O XIX Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, que contribuem para uma redução da dispersão curricular nos 2.º e 3.º ciclos.

 

A alteração que se introduz torna necessário adaptar os normativos legais dispersos, nomeadamente no que respeita à organização das áreas curriculares não disciplinares.

 

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], determino:

 

1 — São alteradas a alínea c) do n.º 4 e o n.º 10 do despacho n.º 19308/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, que passam a ter a seguinte redacção:

«4 — […]

a) […]

b) […]

c) Sempre que possível, o estudo acompanhado.

[…]

10 — Ao longo do ensino básico, em formação cívica, e no 1.º ciclo, em área de projecto, devem ser realizadas aprendizagens nos seguintes domínios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]»

 

2 — São revogados os n.ºs 11 e 12 do despacho n.º 19308/2008, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008.

 

3 — As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos no ano lectivo de 2011-2012.

 

11 de Agosto de 2011. — A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

Constituição das turmas do 1.º ciclo do ensino básico...

Despacho n.º 10532/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011]

 

Face à procura excepcional de matrículas em escolas do 1.º ciclo do ensino básico e às dificuldades sentidas pelas famílias, escolas e agrupamentos de escolas na colocação dos alunos, torna-se imperativo redefinir o limite máximo do número de alunos por turma.

 

Assim, sem prejuízo dos critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola e tendo presente os princípios consignados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, determina -se:

 

1 — É alterado o n.º 5.2 do despacho n.º 14026/2007, de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de Julho de 2007, alterado pelos despachos n.ºs 13170/2009, de 28 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009, e 6258/2011, de 4 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de Abril de 2011, que passa a ter a seguinte redacção:

 

«5.2 — As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos, não devendo ultrapassar esse limite.»

 

2 — O presente despacho produz efeitos a partir do no ano lectivo 2011-2012.

 

11 de Agosto de 2011. — A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

Nível de proficiência linguística... Português Língua não Materna (PLNM)...

Despacho normativo n.º 12/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 22 de Agosto de 2011]

 

Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], que revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, elimina, no 3.º ciclo, a área curricular não disciplinar do Estudo Acompanhado.

 

Tendo em consideração que, conforme disposto no Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, o Português Língua não Materna (PLNM) funcionava no âmbito desta área curricular, impõe-se introduzir no texto do referido despacho as alterações indispensáveis, adaptando-o em conformidade.

 

Assim:

Tendo presente o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 94/2011, de 3 de Agosto [republica o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual], determino o seguinte:

 

1 — São alterados os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«3.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — Os grupos a que se refere o número anterior são organizados por níveis de proficiência linguística e não por ciclo ou nível de ensino, devendo os materiais didácticos a utilizar ser adequados à faixa etária dos alunos.

 

4 — Cada grupo de nível de proficiência linguística deve ser constituído, no mínimo, por 10 alunos, podendo, no entanto, caso tal não seja possível, serem agrupados aqueles níveis (iniciação e intermédio), de modo a respeitar esse mínimo.

5 — (Anterior n.º 3.)

6 — (Anterior n.º 4.)

7 — (Anterior n.º 6.)

4.º

[…]

1 — Os alunos que se encontram no nível de iniciação ou no nível intermédio devem frequentar o PLNM, equivalente à disciplina de Língua Portuguesa, com a mesma carga horária desta disciplina.

 

2 — Deve ser reservado um período de 45 minutos da carga horária semanal atribuída ao PLNM para trabalhar a língua portuguesa enquanto língua veicular das restantes disciplinas.

5.º

[…]

Os alunos que se encontram no nível avançado devem frequentar a disciplina de Língua Portuguesa e não o PLNM.

6.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — Os alunos de PLNM que obtenham aprovação na disciplina no final do ano lectivo transitam obrigatoriamente para o nível seguinte de proficiência linguística.»

 

2 — O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.

 

10 de Agosto de 2011. — A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

Reconhecimento do direito à reparação material e moral que assiste aos militares e ex-militares... Deficientes das Forças Armadas (DFA) e instituição de medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade...

Um complexo processo legislativo/político/social, com relevante interesse para os Militares, ex-Militares, Combatentes e as suas estimáveis Famílias...

 

Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/1983, de 17 de Fevereiro, 203/1987, de 16 de Maio, 224/1990, de 10 de Julho, 183/1991, de 17 de Maio, e 259/1993, de 22 de Julho, e pelas Leis n.ºs 46/1999, de 16 de Junho, 26/2009, de 18 de Junho.

 

Despachos n.º 31185/2008 e n.º 2003/2010, publicados no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 4 de Dezembro, e n.º 20, de 29 de Janeiro, respectivamente.

 

 

Decreto-Lei n.º 43/1976, de 20 de Janeiro

 

Decreto-Lei n.º 93/1983, de 17 de Fevereiro

 

Decreto-Lei n.º 203/1987, de 16 de Maio

 

Decreto-Lei n.º 224/1990, de 10 de Julho

 

Decreto-Lei n.º 183/1991, de 17 de Maio

 

Decreto-Lei n.º 259/1993, de 22 de Julho

 

Sobre perturbação pós-stress traumático ou Perturbação de Stress Pós-Traumático (Stress de Guerra):

 

Esta perturbação foi inicialmente descrita nos militares que combateram no Vietname. Tendo sido, entretanto, considerada pela legislação portuguesa.

 

O diagnóstico mais específico corresponde ao da Classificação Internacional das Doenças, 10.ª revisão (ICD-10 ou CID-10). Existe uma alternativa americana ao ICD-10 ou CID-10, chamada Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais (DSM-IV), entre outras.

 

Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho - Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra.

 

Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de Abril - Cria a Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, instituída pela Lei n.º 46/1999, de 16 de Junho.

 

Despacho conjunto n.º 109/2001 - Constitui a comissão nacional de acompanhamento para coordenação da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 363/2001 – Aprova, publica em ANEXO e põe em execução o modelo de cartão de identificação de utente da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 364/2001 - Considera as perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress, nomeadamente em termos de desencadeamento, precipitação ou agravamento. Determina que a admissão na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses passíveis de serem portadores das perturbações psicológicas crónicas resultantes da exposição a factores traumáticos de stress é feita através dos centros de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/1999, de 10 de Maio, a partir dos quais serão tomadas as medidas necessárias para a avaliação da patologia de que eventualmente sofram, nomeadamente através do serviço local de saúde mental com os quais se articulem, utilizando o MODELO 1, em anexo ao Despacho conjunto n.º 364/2001. Aos militares e ex-militares que sejam beneficiários do subsistema de assistência na doença aos militares [ADM/IASFA] são também facultados os serviços anteriormente referidos pelas instituições e unidades de saúde militares. [REVOGADO pelo Despacho conjunto n.º 502/2004].

 

Portaria n.º 647/2001, de 28 de Junho - Estabelece os termos do financiamento da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

 

Despacho conjunto n.º 867/2001 - Aprova, e publica em anexo, o regulamento para celebração de protocolos entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde e as organizações não governamentais (ONG).

 

Despacho conjunto n.º 60/2004 - No âmbito do regime do stress pós-traumático de guerra, o Ministério da Defesa Nacional (MDN) celebrou protocolos com as seguintes associações: Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas de Stress de Guerra (APOIAR), Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG), Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU) e Associação de Combatentes do Ultramar Português(ACUP). Criou um grupo de trabalho informal com o objectivo de propor as alterações que se afigurem necessárias ao bom e eficaz funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, bem como de analisar a possibilidade de as associações poderem alargar a sua participação na Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses e de dar maior expressão ao apoio social nela previsto.

 

Despacho conjunto n.º 502/2004 - Em conformidade com as sugestões contidas no relatório elaborado pelo grupo de trabalho referido no Despacho conjunto n.º 60/2004, introduz alterações ao funcionamento da Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses portadores de perturbação psicológica crónica, resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, por forma a alargar a participação de organizações não governamentais (ONG) com as quais o Ministério da Defesa Nacional (MDN) tenha protocolos, agilizar os procedimentos necessários ao acesso à Rede Nacional de Apoio aos Militares e Ex-Militares Portugueses, aumentar a eficácia dos apoios sociais concedidos, melhorar o prazo de resposta das instituições envolvidas e garantir o adequado tratamento aos que dele precisam.

Procede à alteração dos MODELOS 1 e 2 e à integração das organizações não governamentais (ONG) como entidades com competência para o seu preenchimento. [REVOGA o Despacho conjunto n.º 364/2001].

 

Despacho conjunto n.º 145/2005 - Cria um grupo de trabalho com o objectivo de elaborar o regulamento para a celebração de protocolos entre os ministérios intervenientes e as organizações não governamentais (ONG), no âmbito das novas competências destas, bem como propor as alterações de competências da Comissão Nacional de Acompanhamento que lhe permitam assegurar funções de acompanhamento, controlo, fiscalização dos protocolos e auditoria ao funcionamento.

 

Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho

 

Despacho n.º 31185/2008

 

Despacho n.º 2003/2010

 

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