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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE)...

O Decreto-Lei n.º 138-A/2011, de 28 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, instituíram tarifas sociais de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural, pretendendo assegurar mecanismos de protecção dos consumidores finais economicamente vulneráveis face à situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).

 

Pelo Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, é criado o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE), destinado às pessoas singulares que se encontrem em situação de beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou de gás natural, as quais poderão agora cumular tal tarifa social com um desconto ao preço do fornecimento de energia eléctrica e de gás natural.

 

Procura-se, pois, tornar efectiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens essenciais que, hoje em dia, a energia eléctrica e o gás natural inequivocamente constituem, através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.

 

Face à actual conjuntura financeira e económica, é necessário adoptar medidas adicionais e complementares de protecção dos consumidores, tendo em conta, nomeadamente, o significativo aumento do preço do fornecimento de gás natural e de electricidade e os efeitos das medidas necessárias para consolidação das contas públicas e o relançamento da economia nacional, especialmente sentidos no universo de consumidores mais vulnerável.

 

Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro - Define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social de fornecimento de ENERGIA ELÉCTRICA a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de SetembroCria a tarifa social de fornecimento de GÁS NATURAL a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

A Segurança Social disponibiliza, no seu site http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?34389 , informação sobre o Desconto Social para a Energia, que permite que famílias e indivíduos com menores rendimentos possam beneficiar de um desconto na factura da electricidade e do gás natural. O desconto tem início a 1 de Outubro de 2011 e a adesão é efectuada no fornecedor do serviço, não sendo necessária uma declaração da Segurança Social.

Tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Tarifa social de fornecimento de energia eléctrica...

Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro - Define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecendo o regime aplicável à sua atribuição, incluindo as regras aplicáveis durante o período transitório até 30 de Junho de 2011.

 

Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).

 

O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

 

 

Extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais... medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de Agosto - Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de venda de electricidade e de gás natural a clientes finais e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro - Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS

 

São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:

 

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

 

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

 

c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;

 

d) Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;

 

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.

 

 

Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).

 

O ASECE é um apoio social correspondente a um desconto no preço de electricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.

 

OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EFECTUAREM OBRAS QUE PERMITAM A ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DENTRO DOS ESPAÇOS COMUNS DE UM DETERMINADO PRÉDIO...

É fundamental a importância do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e das suas garantias na ordem social.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] tem o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considera e define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efectiva na sociedade com as demais pessoas.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência refere-se à acessibilidade como ferramenta para que as pessoas com deficiência atinjam sua autonomia em todos os aspectos da vida, o que demonstra uma visão actualizada das especificidades destas pessoas, que buscam participar dos meios mais usuais que a sociedade em geral utiliza para funcionar plenamente nos dias de hoje, não se reduzindo apenas à acessibilidade ao meio físico.

 

Com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho], o Estado Português comprometeu-se, perante a Comunidade Internacional, a não permitir qualquer tipo de descriminação e a promover a inclusão (promovendo a transformação dos ambientes sociais, adequando os ambientes sociais), reconhecendo a acessibilidade como direito humano fundamental.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos (incluindo a habitação) e a circulação em áreas públicas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

O espaço não pode continuar a ser produzido a partir dos referenciais do chamado “homem-padrão” (possuidor de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas)!

 

Não olvidando, neste contexto, que a acessibilidade não se refere somente às pessoas com deficiência, mas também aos idosos, crianças, gestantes, pessoas temporariamente com mobilidade reduzida (vítimas de fracturas e entorses), às pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce, dentre outras.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição ou condicionamento de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e a circulação em áreas públicas e privadas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

Nenhuma acção relativa ao meio físico (acessibilidade e mobilidade) deveria ser efectuada sem a participação das pessoas com deficiência e/ou dos seus representantes!

 

Importa reafirmar que as pessoas com deficiência (não possuidoras de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas) devem ser reconhecidas como pessoas, implicando o reconhecimento de que possuem capacidade de usufruir e exercer direitos em todos os aspectos da vida!

 

Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode fazer, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil (C.C.), podendo ainda, para o efeito, recorrer ao processo de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários previsto no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (C.P.C.)).

 

E,

 

Nos termos do disposto no artigo 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C.C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

 

Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do C. C. logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário deficiente ou incapacitado possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).

 

Além disso, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria qualificada representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (2/3 do n.º total de votos, isto é, 67 ou 667 votos favoráveis, consoante estejamos a falar de percentagem ou permilagem).

 

Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

 

Transcrevo parte da legislação enquadrante, para maior facilidade de consulta:

 

CÓDIGO CIVIL

 

«ARTIGO 1425.º

(Inovações)

 

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

 

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

 

ARTIGO 1426.º

(Encargos com as inovações)

 

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

 

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

 

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

 

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.».

 

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Janeiro).

 

Será bom que comecemos a pensar nisto... também para que o direito assegurado não fique apenas no papel, para que as diferenças advindas da deficiência não sejam factores de exclusão ou de marginalização social, garantindo/assegurando a efectiva possibilidade de participação destas pessoas como parte da população.

 

Em conformidade,

 

No n.º 1 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), é dito que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Este “gozo de direitos e de sujeição aos deveres” decorre do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º da C. R. P..

 

Assim, e de acordo com princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.), todos “os cidadãos têm a mesma dignidade e social e são iguais perante a lei”, não podendo existir qualquer tipo de discriminação negativa.

 

Conclui-se pois, sem dificuldade, que todas as pessoas com deficiência são cidadãos com direitos e deveres, e “têm direito a uma habitação adequada e condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (cfr. artigo 65.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.).

 

No caso das pessoas com mobilidade condicionada, a norma impõe, de forma clara e ainda para mais conjugada com as outras anteriormente citadas, que qualquer prédio garanta as situações de habitabilidade e conforto a qualquer pessoa de mobilidade condicionada e em igualdade com os demais habitantes do prédio, garantindo autonomia individual e independência.

 

Mas, o legislador português desenvolveu as normas constitucionais, definindo o que considerava ser pessoa com deficiência e os princípios a que uma política sobre a deficiência deveria ter em conta. Para não ser exaustivo, importa só olhar aqueles que podem ter directamente a ver com a questão em análise.

 

Assim, dentro da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, destacam-se:

 

a) O princípio da singularidade, em que se dá atenção às circunstâncias pessoais;

 

b) O princípio da cidadania, que consagra o direito das pessoas com deficiência a todos os bens e serviços da sociedade;

 

c) O princípio da não descriminação negativa;

 

d) O princípio da autonomia, seja, o direito de decisão pessoal na definição e na condução da sua vida;

 

e) O princípio da transversalidade, preconizando que a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global;

 

f) O princípio do primado da responsabilidade pública, competindo ao Estado criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

 

g) O princípio da solidariedade, em que todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

 

Na sequência e para dar cumprimento à citada Lei de Bases, foi definido o Plano de Acção para a Inclusão das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dando origem a um Decreto-Lei que define as condições de acessibilidades, o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio.

 

Conforme o seu artigo 2.º, n.º 3, as “normas técnicas de acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.”

 

Contudo, o artigo 23.º define um regime transitório, podendo, em princípio afirmar, que, no caso dos edifícios particulares existentes à entrada em vigor deste regime jurídico, dispõem de um período de oito anos para que as acessibilidades aos cidadãos com mobilidade condicionada sejam garantidas nas áreas comuns dos edifícios.

 

Contudo, se o legislador assim definiu um período de transição, por outro lado, podemos igualmente afirmar, que, por força da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto [tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. Aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde], sempre que as partes comuns de um edifício não garantam acesso às pessoas de mobilidade condicionada, estas são alvo de discriminação indirecta e que, nos termos do artigo 7.º da Lei, podem as mesmas exigir uma indemnização por responsabilidade civil.

 

Fica claro portanto, que sempre que viva num prédio uma pessoa com mobilidade condicionada, o período de transição atrás mencionado fica prejudicado, devendo ser garantido o acesso ao prédio pela entrada principal. Se tal não for garantido há uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

 

É este o meu entendimento, salvo melhor.

Reconstituição casuística das situações identificadas no Despacho n.º 12713/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011] conformando/corrigindo as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas

com as situações [legais] identificadas no Despacho n.º 12713/2011...

 

Despacho n.º 12713/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 184 — 23 de Setembro de 2011]

 

Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, de 10 de Fevereiro de 2011, foi determinada à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a realização de auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da realização de despesa, incidindo a mesma, concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro (regime remuneratório dos militares das Forças Armadas), em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.º e 32.º do mesmo decreto-lei.

 

Nos seus relatórios intercalares n.ºs 523/2011, 525/2011 e 364/2011, todos de Abril de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF) identificou, no âmbito das auditorias realizadas, situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do regime remuneratório supra-referido que consubstanciam a prática de ilegalidades e ou irregularidades, as quais se traduzem em:

 

Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.º, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado directamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória;

 

«Arrastamentos» de militares directamente decorrentes destas progressões irregulares;

 

Arrastamentos por integração de listas entre os três ramos das Forças Armadas;

 

Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmo militar.

 

Na origem desta situação, no início de 2010, e no seu prolongamento no tempo, estão omissões regulamentares, de quem tinha competência na matéria, que levam a apelar aos princípios e equilíbrios revelados nas soluções de interesses análogos postas na Constituição (artigo 282.º, n.º 4), na Lei do Tribunal Constitucional (artigo 66.º da Lei n.º 28/1982, de 15 de Novembro) e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 76.º), quanto aos efeitos decorrentes da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas legais ou regulamentares.

 

Atendendo a que existem razões de equidade e de interesse público de excepcional relevo para que sejam mantidos intactos os efeitos financeiros já produzidos pelos procedimentos de transição e arrastamento adoptados, não havendo lugar, nesta esteira, a reposição de valores pecuniários pagos na decorrência de tais procedimentos, sem prejuízo de se determinarem as condicionantes, termos e limites a adoptar na revisão desses procedimentos de transição;

 

Considerando que as regras jurídicas devem também necessariamente compreender os direitos e interesses legalmente protegidos de particulares, como define o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição, nomeadamente por aplicação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, referidos no n.º 2 do mesmo artigo da Constituição;

 

Considerando ainda que a IGF, nos seus relatórios finais n.ºs 947/2011, 877/2011 e 948/2011, todos de Julho de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, complementares aos relatórios intercalares acima referidos, identificou a prática de actos que consubstanciam valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro:

 

DETERMINA-SE QUE:

 

1 — Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.

 

2 — Os três ramos das Forças Armadas conformem as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de Dezembro de 2010, de forma a efectivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das excepções consagradas no referido normativo.

 

3 — Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objecto de acompanhamento conjunto pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.

 

O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.

 

9 de Setembro de 2011. — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Atribuição do Passe Social+

Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro - Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

 

Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.

 

Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza-se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.

 

No âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.

 

A Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, produz efeitos desde 29 de Agosto de 2011.

Alteração ao regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português...

Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro - Transfere a competência da concessão do passaporte comum dos governos civis para o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

 

A Resolução n.º 13/2011, de 30 de Junho, publicada na 2.ª Série do Diário da República, mandata o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública.

 

A concessão do passaporte comum era uma das competências dos governos civis que maior visibilidade tinha junto do cidadão.

 

O Governo, considerando o desiderato de implementação de uma política de segurança de documentos de identidade e de viagem de harmonia com as directrizes traçadas pela União Europeia e as organizações internacionais competentes, atribui a competência para a concessão do passaporte comum ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, serviço que detém importantes atribuições no controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira assim como na verificação dos requisitos legais relativos à entrada e permanência no território nacional.

 

Tendo em conta que todo o procedimento de concessão de passaporte se mantém inalterado, continua a fazer-se uso das aplicações informáticas e dos recursos tecnológicos já existentes e em funcionamento.

 

Acresce ainda que, no quadro do processo de extinção dos governos civis, o Governo pretende alargar o número de postos de recepção dos pedidos de passaportes, fazendo uso dos meios já hoje disponibilizados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança.

 

Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades.

 

O Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [21.09.2011].

 

Portaria n.º 270/2011, de 22 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico.

 

Portal do SEF: http://www.sef.pt/ .

Criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.)...

Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de Setembro - Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica.

 

A situação que o País atravessa não se compadece com a perpetuação do funcionamento de entidades, como é o caso da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI) e da MOVIJOVEM — Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), que apresentam recorrentes resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), sem demonstrarem capacidade para, a curto prazo, gerarem receitas próprias e, consequentemente, serem viáveis do ponto de vista económico e financeiro, necessitando de uma injecção urgente de recursos financeiros dos seus fundadores ou cooperadores.

 

No que respeita aos dois institutos públicos, Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), e sobretudo no caso deste último, verifica-se uma elevada dependência do Orçamento do Estado (funcionamento e PIDDAC).

 

A criação deste organismo — designado por Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), — materializa-se numa fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indirecta do Estado, na dissolução da Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), onde existe participação maioritária de capital público, e, bem assim, na extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), entidade integralmente detida por capitais públicos, com a consequente absorção das respectivas atribuições.

 

Portal da Juventude: http://juventude.gov.pt/

Racionalização do recurso do Serviço Nacional de Saúde aos centros privados de medicina física e de reabilitação e para a realização de tomografia axial computorizada (TAC)...

Despacho n.º 12282/2011 - Racionalização do recurso do Serviço Nacional de Saúde aos centros privados de medicina física e de reabilitação e para a realização de tomografia axial computorizada (TAC).

 

O despacho n.º 87/2009, de 10 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde, determinou que «o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde aos cuidados prestados pelos centros privados de medicina curativa e de reabilitação e à realização de tomografia axial computorizada em unidades privadas, no âmbito dos cuidados de saúde primários, está sujeito à emissão de um termo de responsabilidade sancionado pelo conselho clínico do agrupamento de centros de saúde respectivo», sendo esta competência delegável no presidente do conselho clínico ou nos coordenadores das unidades funcionais do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde (ACES).

 

Por sua vez, o despacho n.º 16/2011, de 25 de Maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, procedeu à revogação do despacho n.º 87/2009, invocando, para o efeito, que a introdução de canais burocráticos diminuiria a autonomia e a consequente responsabilidade dos profissionais envolvidos.

 

Ora, atendendo a que o regime instituído pelo despacho n.º 87/2009 provou ser um factor de racionalização do recurso do serviço nacional de saúde aos centros privados de medicina física e de reabilitação e para a realização de tomografia axial computorizada, permitindo a avaliação ponderada das necessidades, sem prejudicar a qualidade da prestação dos cuidados, nem pondo em causa a autonomia dos profissionais, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 22 de Fevereiro:

 

1 — A revogação do despacho n.º 16/2011, de 25 de Maio, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde;

 

2 — A repristinação do despacho n.º 87/2009, de 10 de Julho, do Secretário de Estado da Saúde.

 

7 de Setembro de 2011. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

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