- REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS - MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO
Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro - Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
«Em termos gerais, o sistema que ora se institui visa incentivar a venda de produtos farmacêuticos menos dispendiosos para os utentes e, bem assim, contribuir para uma significativa redução da despesa pública com medicamentos.».
OBJECTO
1 — O presente Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
2 — Ficam excluídos do disposto no presente diploma os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar.
REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS - regime constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
REGIME JURÍDICO DOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO - regime constante do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 182/2009, de 7 de Agosto, 64/2010, de 9 de Junho, e 106-A/2010, de 1 de Outubro.
AUTORIDADE COMPETENTE PARA FIXAR O PREÇO DOS MEDICAMENTOS
Compete à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) [http://www.infarmed.pt/], regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos.
COMPOSIÇÃO DO PREÇO DOS MEDICAMENTOS
O preço de venda ao público (PVP) do medicamento é composto por:
a) O preço de venda ao armazenista (PVA);
b) A margem de comercialização do distribuidor grossista;
c) A margem de comercialização do retalhista;
d) A taxa sobre a comercialização de medicamentos;
e) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO
As margens máximas de comercialização dos medicamentos comparticipados e não comparticipados são as seguintes:
a) PVA até € 5:
Grossistas — 11,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias — 27,9 %, calculada sobre o PVA;
b) PVA entre € 5,01 e € 7:
Grossistas — 10,85 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias — 25,7 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 0,11;
c) PVA entre € 7,01 e € 10:
Grossistas — 10,6 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias — 24,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 0,20;
d) PVA entre € 10,01 e € 20:
Grossistas — 10 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias — 21,9 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 0,45;
e) PVA entre € 20,01 e € 50:
Grossistas — 9,2 %, calculada sobre o PVA;
Farmácias — 18,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 1,15;
f) PVA acima de € 50:
Grossistas — € 4,60;
Farmácias — € 10,35.
NORMA SANCIONATÓRIA
À violação do disposto no presente Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/1984, de 20 de Janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2001, de 4 de Junho, 108/2001, de 28 de Novembro, e 20/2008, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 347/1989, de 12 de Outubro, 6/1995, de 17 de Janeiro, 20/1999, de 28 de Janeiro, 162/1999, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, e 70/2007, de 26 de Março.
NORMA REVOGATÓRIA
É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens de medicamentos produzidas e disponibilizadas no mercado ao abrigo do regime revogado pelo presente Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, podem ainda ser comercializadas até ao fim do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do mesmo.
3 — As embalagens de medicamentos que não sejam comercializadas no prazo previsto no número anterior podem ser remarcadas nas instalações da farmácia ou do distribuidor grossista.
4 — A regulamentação publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, mantém-se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, até à publicação da regulamentação prevista nos artigos 12.º e 14.º.
Contactos no INFARMED, I. P.: CENTRO DE INFORMAÇÃO DO MEDICAMENTO E DOS PRODUTOS DE SAÚDE (CIMI); Linha do Medicamento: 800 222 444; Telefone 217 987 373; Fax: 217 987 107; E-mail: cimi@infarmed.pt . [http://www.infarmed.pt/].
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do nosso Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso [cfr. Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março]].
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag (almofada de ar frontal) no lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC), NOS BANCOS DA RETAGUARDA, EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar três sistemas de retenção para crianças (SRC) nos bancos da retaguarda.
Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e utilizar sistema de retenção para crianças (SRC), pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC) DO TIPO BANCO ELEVATÓRIO EM BANCOS EQUIPADOS COM CINTOS DE 2 PONTOS DE FIXAÇÃO
Os sistemas de retenção para crianças (SRC) do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE E MENOS DE 150 CM DE ALTURA, MAS COM PESO SUPERIOR A 36 KG.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um sistema de retenção para crianças (SRC) nos termos do disposto do disposto no artigo 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março], não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um sistema de retenção para crianças (SRC) da classe não integral do grupo III. [Vide artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema de retenção para crianças (SRC) por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.
CÓDIGO DA ESTRADA
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
(…)
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
a) AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE ISENÇÃO OU DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DO USO DOS ACESSÓRIOS REFERIDOS NO N.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
AS CRIANÇAS a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada [com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura] QUE EXCEDAM 36 KG DE PESO devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório (sistema de retenção para crianças de classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial (cfr. art.º 7.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)), que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março).
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
MINUTA DE CARTA A REMETER AO(S) INQUILINO(S)/ARRENDATÁRIO(S)
Registada com A. R.
Mário Silva
Rua Salgueiro Maia, 59, 1.º, Dt.º
CÓDIGO POSTAL
Exm.º Senhor
Fernando Maria
Rua Luís Vaz de Camões, 19, 1.º, Esq.º
CÓDIGO POSTAL
Local, 15 de Novembro de 2011
ASSUNTO: actualização do contrato de arrendamento - actualização do valor da renda - nova renda para vigorar no ano civil de 2012
Exm.º Senhor
Na qualidade de senhorio do andar sito na R......., n.º ....., Código Postal, do qual V.ª Ex.ª é arrendatário, venho comunicar-lhe, nos termos e com a antecedência de 30 dias prevista nos artigos 1077.º, n.º 2, alínea c), do Código Civil, e 43.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que a renda, actualmente em vigor de 500,00 euros mensais, relativa ao andar supra identificado, será actualizada conforme previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela aplicação do coeficiente de actualização 1,0319 estabelecido na Portaria n.º 295/2011, de 15 de Novembro, em conformidade com o Aviso n.º 19512/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 189 — 30 de Setembro de 2011].
Assim, a renda que se vencer em......., relativa ao mês de....... do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem, deverão ser pagas à razão de 515,95 euros por mês, até nova actualização.
(DATA)
Com os meus melhores cumprimentos,
(assinatura do proprietário/senhorio)
(A presente informação e minuta não dispensam consulta a profissional do foro, advogado ou solicitador)
Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], destinada a substituir a Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).
O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares que regulem a matéria de acesso a profissões e de regulação de actividades económicas, desde que estas integrem, no seu âmbito, profissões cujo acesso obrigue ao cumprimento de requisitos específicos adicionais ou estabeleçam reservas de actividade, expressa ou implicitamente.
Revogou expressamente o regime jurídico das carteiras profissionais (Decreto-Lei n.º 358/1984, de 13 de Novembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 118/1999, de 11 de Agosto).
O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, simplifica o acesso a diversas profissões através da ELIMINAÇÃO de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) DEIXOU DE EMITIR CARTEIRAS PROFISSIONAIS, com efeitos a 1 de Agosto de 2011.
Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público [.
EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000,válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua ..., n.º 00, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, todas oficialmente reconhecidas.
3. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador[social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
4. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
5. A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.
6. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).
7. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série)com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].
9. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
10. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e aCLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos,mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
11. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.
12. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.
13. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.
14. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade,funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.
15. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.
16. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,
Localidade, 15 de Novembro de 2011
A Peticionante,
(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.
Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida para:
Instituto Nacional de Estatística (INE)
Avenida António José de Almeida 1000-043 LISBOA Fax: 218 426 380 E-mail:ine@ine.pt
Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).
O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares que regulem a matéria de acesso a profissões e de regulação de actividades económicas, desde que estas integrem, no seu âmbito, profissões cujo acesso obrigue ao cumprimento de requisitos específicos adicionais ou estabeleçam reservas de actividade, expressa ou implicitamente.
Revogou expressamente o regime jurídico das carteiras profissionais (Decreto-Lei n.º 358/1984, de 13 de Novembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 118/1999, de 11 de Agosto).
O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, simplifica o acesso a diversas profissões através da ELIMINAÇÃO de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) DEIXOU DE EMITIR CARTEIRAS PROFISSIONAIS, com efeitos a 1 de Agosto de 2011.
Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.
Assim, também temos profissões reguladas por lei (associações públicas profissionais, fixando requisitos fundamentais para aceder a (ou exercer) determinadas profissões), como por exemplo: Solicitadores, Advogados, Arquitectos, Biólogos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Engenheiros Técnicos, Farmacêuticos, Médicos, Médicos Dentistas, Médicos Veterinários, Notários, Nutricionistas, Psicólogos, Revisores Oficiais de Contas (ROC), Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000,válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua... , n.º 19, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente reconhecidas.
3. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador[social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.
4. Na Classificação Nacional das Profissões (CNP) – Versão 1994 (surgida na sequência da revisão da Classificação Nacional de Profissões de 1980 e editada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)), o Educador Social consta no GRUPO BASE 5.1.4.9, «5.1.4.9.35 – Educador Social - Presta apoio de carácter pedagógico, cultural, social e recreativo a indivíduos (sãos ou portadores de deficiências), grupos e comunidades abrangidos por equipamentos sociais, com vista à melhoria das condições de vida: colabora na prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e comunitária, na identificação de necessidades de preenchimento de tempos livres e em estudos sobre a caracterização do meio social; promove, desenvolve e/ou apoia actividades de índole cultural, educativa e recreativa na ocupação de tempos livres de crianças, jovens e pessoas idosas; dinamiza e/ou apoia actividades de carácter formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação sanitária e formação familiar; assegura, de acordo com as orientações definidas, a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias e as outras instituições e serviços da comunidade, dinamizando e/ou participando em reuniões, programas de promoção ou outras acções desenvolvidas a nível comunitário.
Pode ocupar-se exclusivamente da promoção e desenvolvimento de actividades de tempos livres e ser designado em conformidade, como: Monitor de Actividades de Tempos Livres.». [http://www.iefp.pt/formacao/CNP/Paginas/CNP.aspx].
5. Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], elaborada a partir da Classificação Internacional Tipo de Profissões de 2008 (CITP/2008), destinada a substituir a Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994) do Conselho Superior de Estatística (CSE), harmonizada com a Classificação Internacional Tipo de Profissões de 2008 (CITP/2008), já não existe qualquer referência à profissão de Educador Social, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0(cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).
6. O acompanhamento da execução da Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) é assegurado pelo Grupo de Trabalho das Classificações Económicas e Sociais em articulação com a Secção Permanente de Coordenação Estatística.
7. Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
8. A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.
9. A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).
10. O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série)com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].
12. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e aCLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos,mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
13. OTécnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
14. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.
15. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.
16. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.
17. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade,funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.
18. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.
19. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,
Agualva, 15 de Novembro de 2011
A Peticionante,
(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.
Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida - via CTT, fax ou e-mail - para:
Instituto Nacional de Estatística (INE)
Avenida António José de Almeida 1000-043 LISBOA Fax: 218 426 380 E-mail:ine@ine.pt
Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).