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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL... a Profissão de Educador Social...

Segundo o site da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES) [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]:

Licenciatura em Educação Social (Ensino Público):
 
Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação de Bragança
Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria
Instituto Politécnico de Leiria - Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria
Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Educação de Lisboa
Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Educação de Santarém
Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Educação de Santarém
Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior de Educação de Viana do Castelo
Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Educação de Viseu
Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Educação do Porto
Instituto Politécnico do Porto - Escola Superior de Educação do Porto
Universidade do Algarve - Escola Superior de Educação e Comunicação
Universidade do Algarve - Escola Superior de Educação e Comunicação
 
Licenciatura em Educação Social (Ensino Privado):
 
Escola Superior de Educação de Almeida Garrett
Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti
Escola Superior de Educação de Torres Novas
Escola Superior de Educação Jean Piaget do Nordeste
Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE)
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
 
Mestrados em Educação Social (Ensino Público):
 
Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Educação de Bragança
Instituto Politécnico de Lisboa - Escola Superior de Educação de Lisboa
Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Educação de Santarém
Universidade da Beira Interior
Universidade de Coimbra - Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
Universidade do Algarve - Escola Superior de Educação e Comunicação
 
Mestrados em Educação Social Privado: 
 
Instituto Superior de Ciências Educativas (ISCE)
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
 
(Compilação realizada por Eliana Martínez)
 
Em tempo:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/345504.html [Petição para que a profissão de EDUCADOR/A SOCIAL passe a integrar a Classificação Portuguesa das Profissões (CPP/2010)...].
 
Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], destinada a substituir a Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) vs Regime das Associações Públicas Profissionais...

Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho - Cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

 

O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares que regulem a matéria de acesso a profissões e de regulação de actividades económicas, desde que estas integrem, no seu âmbito, profissões cujo acesso obrigue ao cumprimento de requisitos específicos adicionais ou estabeleçam reservas de actividade, expressa ou implicitamente.

 

Revogou expressamente o regime jurídico das carteiras profissionais (Decreto-Lei n.º 358/1984, de 13 de Novembro, com as alterações resultantes da Lei n.º 118/1999, de 11 de Agosto).

 

O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, simplifica o acesso a diversas profissões através da ELIMINAÇÃO de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais.

 

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) DEIXOU DE EMITIR CARTEIRAS PROFISSIONAIS, com efeitos a 1 de Agosto de 2011.

 

Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.

 

As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público [.

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

 

Assim, também temos profissões reguladas por lei (associações públicas profissionais, fixando requisitos fundamentais para aceder a (ou exercer) determinadas profissões), como por exemplo: Solicitadores, Advogados, Arquitectos, Biólogos, Economistas, Enfermeiros, Engenheiros, Engenheiros Técnicos, Farmacêuticos, Médicos, Médicos Dentistas, Médicos Veterinários, Notários, Nutricionistas, Psicólogos, Revisores Oficiais de Contas (ROC), Técnicos Oficiais de Contas (TOC).

Petição para que a profissão de EDUCADOR/A SOCIAL passe a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP)...

EXM.ª SENHORA PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.

 

 

Sofia..., portadora do cartão de cidadão n.º 00000000, válido até 14 de Maio de 2014, emitido em Lisboa, Educadora Social, residente na Rua ..., n.º 00, 9.º, Esq.º, CÓDIGO POSTAL, com todo o devido respeito por V.ª Ex.ª, vem exercer o seu DIREITO DE PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas, designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª Ex.ª que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:

 

1.   O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em 18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, todas oficialmente reconhecidas.

 

2.   Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino superior público e privado. [http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]

 

3.   O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais.

 

4.   Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.

 

5.   A peticionante é EDUCADORA SOCIAL há mais de catorze (14) anos.

 

6.   A peticionante é licenciada em Educação Social pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas).

 

7.   O actual grau de Licenciatura em Educação Social, pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Odivelas (ISCE-Odivelas), encontra-se reconhecido pelo Despacho n.º 13 206/2006 (2.ª série) com o número de registo R/B—AD-470/2006, da Direcção-Geral do Ensino Superior [Diário da República - II Série N.º 120 de 3 de Junho de 2006, página 9118].

 

8.   Tendo a sua estrutura curricular e o plano de estudos publicados em http://www.isce.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=50&Itemid=12 .

 

9.   O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe, investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol. 77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].

 

10.          Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Estatística, I. P., que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).

 

11.          Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser EDUCADOR/A SOCIAL, exercer a profissão de Educador Social, traduz-se em elevado empenho, junto dos mais jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia social.

 

12.          A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando e dinamizando os colectivos sociais.

 

13.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com habilitação/formação académica superior, habilitados para uma profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez, coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais diferentes contextos sociais, culturais, educativos e económicos.

 

14.          Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias (sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão diferente.

 

15.          Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já promovem e desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re) integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente – numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa humana.

 

16.          O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP/2010), possibilitará o pertinente reconhecimento da profissão do(a) EDUCADOR (A) SOCIAL, contribuindo designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.

 

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, na expectativa de merecer a habitual atenção de V.ª Ex.ª, subscrevo-me com elevada consideração,

 

Localidade, 15 de Novembro de 2011

A Peticionante,

 

  

 

(Documento de identificação) N.º 0000000, válido até DD.MM.AAAA, emitido por SERVIÇO/ÓRGÃO/LOCAL. (cfr. artigos 31.º e 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22.04, e da Lei N.º 43/1990, de 10.08, respectivamente.

 

Depois de completada, de acordo com cada caso concreto, pode ser remetida para:

 

Instituto Nacional de Estatística (INE)

Avenida António José de Almeida
1000-043 LISBOA 
Fax: 218 426 380
E-mail:ine@ine.pt

 

Em tempo:

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/348999.html

 

Na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010], JÁ NÃO EXISTE QUALQUER REFERÊNCIA À PROFISSÃO DE EDUCADOR SOCIAL, passando a equiparar-se a anterior classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0 (cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística (CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de 2010, páginas 30279 e 30285).

 

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro - Regime das Associações Públicas Profissionais.

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