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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas)...

Despacho n.º 894/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 16 — 23 de Janeiro de 2012] [Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.] - Produtos de apoio para pessoas com deficiência (ajudas técnicas).

 

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

 

Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 17059/2011, de 21 de Dezembro, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2011, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada pelo Despacho n.º 28936/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 245, de 20 de Dezembro de 2007 (anexo V do Despacho n.º 894/2012, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.).

Novos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros...

Despacho normativo n.º 1/2012, de 27 de Janeiro - Fixação dos tarifários dos transportes públicos colectivos de passageiros.

Mediador do crédito...

Resolução n.º 5/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 17 — 24 de Janeiro de 2012] – Nomeia o mediador do crédito.

 

Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de Junho - Cria, junto do Banco de Portugal, o mediador do crédito, definindo as suas competências e o processo de mediação.

Inspecções Periódicas às Instalações de Gás… - Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás…

Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

 

Manutenção das instalações (cfr. art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro)

 

1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, integrar:

 

a) A conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás;

 

b) A promoção de inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia. [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) http://www.dgge.pt/].

 

2 — A obrigação referida na alínea a) do número anterior, assim como os respectivos custos, recai sobre os utentes.

 

3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1.

 

Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho - Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

 

INSPECÇÕES PERIÓDICAS

 

As inspecções periódicas devem ser feitas de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, com a seguinte periodicidade:

 

a) Dois anos, para as instalações de gás afectas à indústria turística e de restauração, a escolas, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas;

 

b) Três anos, para instalações industriais com consumos anuais superiores a 50 000 m3 de gás natural, ou equivalente noutro gás combustível;

 

c) Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objecto de remodelação.

 

MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS

 

1—Toda a instalação de gás, qualquer que seja a data da sua execução, deve ser sujeita a acções de manutenção e reparação, se for caso disso.

 

2—As intervenções de manutenção e de reparação de defeitos devem ser realizadas, em todos os casos, por uma entidade instaladora credenciada pela DGE [actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) http://www.dgge.pt/].

 

3—A promoção da inspecção e da reparação de defeitos, dentro dos prazos estabelecidos, são da responsabilidade do proprietário, do condomínio ou utente, nos termos da legislação aplicável, excepto no caso da inspecção extraordinária.

 

4—A responsabilidade pela conservação das instalações e os respectivos encargos recaem sobre os utentes para as partes visíveis da instalação do fogo, incluindo a ventilação e exaustão dos produtos de combustão, e sobre o proprietário ou o condomínio para a parte da instalação das zonas comuns.

 

5—Após a reparação das instalações de gás, deve ser emitido pela entidade instaladora novo termo de responsabilidade conforme o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro.

 

6—A entidade distribuidora só pode retomar o abastecimento quando na posse do duplicado do termo de responsabilidade referido no número anterior, bem como na posse do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora.

Novas TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE...

 

Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro - REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
 
A presente portaria entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
 
Portaria n.º 19/2012, de 20 de Janeiro - Altera o Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela  Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro.
 
 
 

Programas de saúde prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde (DGS)...

«Despacho n.º 404/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 13 de Janeiro de 2012]

 

O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea b), a extinção dos quatro coordenadores nacionais dos programas verticais de saúde relativos a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.

 

Segundo as alíneas i) e f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento dos programas de saúde, bem como acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde.

 

Face ao exposto, determino que:

 

1 — Os programas de saúde prioritários a desenvolver pela DGS são os seguintes:

a) Programa Nacional para a Diabetes;

b) Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA;

c) Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;

d) Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável;

e) Programa Nacional para a Saúde Mental;

f) Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;

g) Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;

h) Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares;

 

2 — O Director-Geral da Saúde nomeia, obtida a concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director de cada um dos Programas Nacionais referidos no número anterior;

 

3 — A nomeação dos Diretores dos Programas Nacionais não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios, nem a criação de cargos dirigentes;

 

4 — A DGS deve apresentar, no prazo de 60 dias, o modelo de governação dos Programas Nacionais referidos no n.º 1, bem como o respectivo plano de actividades, os recursos necessários e o orçamento previsto.

 

3 de Janeiro de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.».

Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI)...

«Despacho n.º 405/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 13 de Janeiro de 2012]

 

O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, na sequência dos princípios consignados na convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança e no âmbito do Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009, criou o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI.

 

De acordo com o disposto no artigo 1.º do citado diploma legal, o SNIPI consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, e funciona por articulação das estruturas representativas dos Ministérios da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, é criada uma comissão de coordenação do SNIPI, adiante designada por comissão, atendendo a que a maioria dos seus membros actualmente se encontram impedidos, importa proceder à sua constituição e definir as regras do seu funcionamento.

 

Assim, determinam os Ministros da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

 

1 — A comissão é constituída pelos seguintes elementos:

1.1 — Dois representantes do Ministério da Saúde:

a) Licenciado José Eduardo Lopes Boavida;

b) Licenciada Bárbara Menezes;

1.2 — Dois representantes do Ministério da Educação e Ciência:

a) Licenciada Carla Sofia Sobrinho Lourenço Sampaio;

b) Licenciada Maria Filomena Fernandes Costa Pereira;

1.3 — Dois representantes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social:

a) Licenciada Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, que preside a mesma;

b) Licenciada Maria de São José Marques Lopes Silva Amaral.

2 — O mandato dos representantes que integram a comissão tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo das entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.

3 — Ao presidente da comissão compete, designadamente:

3.1 — Dirigir a comissão;

3.2 — Convocar e dirigir as reuniões;

3.3 — Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

3.4 — Elaborar o plano anual e relatório anual de actividade, previstos nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro, e submetê-los à apreciação e aprovação da comissão.

4 — O presidente designa, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 — A comissão poderá integrar, em cada momento, por convite do seu presidente, personalidades de reconhecido mérito no âmbito da intervenção precoce e ou organizações para o sucesso do sistema a implementar.

6 — A comissão funcionará nas instalações do Instituto da Segurança Social, I. P., que assegurará o apoio técnico e administrativo.

7 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da data da sua publicação.

30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.».

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