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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

A Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família – Crescer Ser (APDMF/Crescer Ser)...

QUER AJUDAR MUITO SEM GASTAR NADA?

 

Decida o destino dos seus impostos! Ajude, por favor, a Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família – Crescer Ser (APDMF/Crescer Ser) [http://www.crescerser.org/].

 

UM PEQUENO GESTO PODE FAZER TODA A DIFERENÇA!

 

Ao preencher a sua declaração de IRS (em formato de papel ou on-line), por favor, assinale o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções – Entidades Beneficiárias do IRS Consignado) em Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública, e no NIPC (Número de Identificação de Pessoa Colectiva), o NIF (Número de Identificação Fiscal) da Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família: 502 574 500.

 

Não existe qualquer custo para si por destinar 0,5% do seu IRS a uma Instituição particular de solidariedade social (IPSS).

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

 

Os CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.

Regime jurídico aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal...

Lei n.º 14/2012, de 26 de Março - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

 

A Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, procede, designadamente, à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.

 

Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

Altera o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas...

Lei n.º 13/2012, de 26 de Março - Altera pela décima nona vez o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando a mefedrona e o tapentadol às tabelas que lhe são anexas.

 

São republicadas em anexo à Lei n.º 13/2012, de 26 de Março, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.

Regime jurídico das condições de organização, funcionamento e instalação das ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS...

Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março - Define as condições de organização, funcionamento e instalação das ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS IDOSAS.

 

Considera-se ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, o estabelecimento para alojamento colectivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas actividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem.

 

O Programa de Emergência Social (PES) veio consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes, rentabilizando a capacidade instalada.

 

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o Programa de Emergência Social (PES) prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, designadamente as dirigidas a pessoas idosas, adaptando-a à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

 

Ao ter em atenção as entidades da economia social que actuam numa lógica de proximidade, o Programa de Emergência Social (PES) vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias, nomeadamente através do aumento do número de vagas, sem prejuízo das condições de qualidade e de segurança das pessoas.

 

Neste contexto, a presente Portaria n.º 67/2012, de 21 de Março, vem uniformizar a legislação existente, integrando as respostas residenciais para pessoas idosas sob uma designação comum, e proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança das estruturas físicas, prevendo diversas modalidades de alojamento, designadamente, o alojamento em tipologias habitacionais e ou em quartos.

 

Por outro lado, ao estabelecer as condições de funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas vem garantir uma prática harmonizada ao nível das regras orientadoras desta resposta social, qualificando os vários modelos de intervenção existentes, independentemente da natureza do suporte jurídico institucional das mesmas.

 

São revogados o Despacho Normativo n.º 12/1998, de 25 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 30/2006, de 31 de Março, e o Despacho Normativo n.º 3/2011, de 16 de Fevereiro.

 

Vide também:

 

Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de Setembro - Altera o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, contemplando os princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, e actualiza as remissões e referências legislativas constantes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março

 

O Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de Setembro, republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redacção decorrente das alterações aprovadas.

Regime jurídico de protecção no desemprego - subsídio de desemprego

Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março - Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

O presente Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

 

Procede-se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.

 

É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a protecção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.

 

No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura activa de emprego por parte dos beneficiários.

 

O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objecto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.

 

Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

 

No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.

 

Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.

 

Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de protecção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da protecção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.

 

De qualquer modo, entende-se indispensável que as alterações ao regime de protecção no desemprego agora apresentadas sejam implementadas em estreita articulação com o reforço das políticas activas de emprego, com vista a um efectivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.

 

Para isso, o Governo considera fundamental a implementação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados antes destes perderem o direito à protecção no desemprego.

 

Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

 

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março - Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio - Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho - Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. Republica, em anexo, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de Junho.

 

Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março - Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência...

Despacho n.º 3520/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 9 de Março de 2012] - Afectação de verba ao financiamento dos produtos de apoio para pessoas com deficiência.

 

«Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

 

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração por parte daquelas pessoas.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

 

Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio aditar àquele diploma o artigo 14.º-A onde se constitui um regime provisório até à publicação de diploma que operacionaliza a base de dados de Registo do Sistema [de Atribuição de Produtos de Apoio].

 

Considerando que o artigo 14.º-A, n.º 1, estabelece que o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social, da saúde, e emprego.

 

Determina-se o seguinte:

 

1 — É afecta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2012, a verba global de (euro) 8.301.820,00 comparticipada pelo Ministério da Economia e do Emprego, pelo Ministério da Saúde, e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

2 — Para efeitos deste despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na actividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 — A verba enunciada no n.º 1 destina -se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

3.1 — A verba de € 500.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Economia e do Emprego, destina-se a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através de entidades designadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P..

3.2 — A verba de € 6.000.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Saúde, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos por acto médico às pessoas com deficiência, através das consultas externas das unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

3.3 — A verba de € 1.801.820,00, disponibilizada pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, destina -se a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados.

4 — As verbas referidas nos números anteriores poderão vir a ser reforçadas durante o ano de 2012, por despacho conjunto dos Ministérios da Economia e do Emprego, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social, mediante parecer da(s) entidade(s) financiadora(s) e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

5 — As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, serão objecto de regulamentação pelo(a) presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a publicar no Diário da República, após audição prévia do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da Direção-Geral da Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P.

6 — É constituído, para o efeito, um grupo de acompanhamento com o objectivo de preparar o Despacho referido no número anterior e de elaborar um relatório da execução geral, até 31 de Março de 2013, com representantes de cada um dos organismos referidos no ponto anterior, a serem indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., no prazo de quinze dias após a publicação do presente despacho conjunto.

7 — O presente despacho entra imediatamente em vigor.

 

22 de Fevereiro de 2012. — O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. — O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.».

Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 09 de Março - Aprova o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, com o objectivo de acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas activas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego.

 

O Governo decidiu aprovar o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, o qual é composto pelos seguintes oito eixos:

 

1 — Reforçar a empregabilidade dos desempregados. Este eixo visa aumentar em 50 % o número de colocações de desempregados pelos Centros de Emprego até ao final de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de 3.000 colocações por mês;

 

2 — Fomentar a captação de ofertas de emprego por parte dos Centros de Emprego. Este eixo visa aumentar em 20 % o número de ofertas de emprego captadas pelos Centros de Emprego até ao final de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de 2.500 ofertas por mês;

 

3 — Cooperar com parceiros para a colocação de desempregados. Este eixo compreende a disponibilização de ofertas de outros agentes económicos e tem como objectivo aumentar o número de ofertas de emprego disponíveis no Serviço Público de Emprego;

 

4 — Modernizar os sistemas de informação. Este eixo visa dotar o Serviço Público de Emprego de sistemas de informação e de tecnologia que permitam a celeridade e a eficiência da actividade e, em simultâneo, melhorem a interacção com cidadãos e agentes económicos;

 

5 — Alterar o sistema de medidas activas de emprego. Este eixo visa a sistematização das medidas activas de emprego e a sua divulgação junto dos cidadãos e das empresas;

 

6 — Articular medidas activas e medidas passivas de emprego. Este eixo visa desenvolver métodos de cooperação que permitam a melhor articulação entre o sistema de protecção no desemprego e o Serviço Público de Emprego;

 

7 — Criar mecanismos de avaliação permanente das Unidades Orgânicas Locais do Serviço Público de Emprego. Este eixo visa avaliar e promover a diferenciação, pela positiva, com base em informação recolhida autonomamente sobre as colocações de cada desempregado e com vista à disseminação das melhores práticas;

 

8 — Reestruturar a actual rede de Centros de Emprego e de Centros de Formação Profissional. Este eixo visa redimensionar e reorganizar a rede, de modo a estar em pleno funcionamento a rede de Unidades Orgânicas Locais no prazo de oito meses.

 

Para a concretização de todos estes objectivos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 09 de Março, define diversas medidas.

Promoção da igualdade de género no trabalho...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de Março - Determina a adopção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de administração e de fiscalização das empresas.

 

A 21 de Setembro de 2010 foi adoptada, pela Comissão Europeia, a nova Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens, para vigorar no período de 2010 a 2015, a qual estabelece metas e mecanismos que visam incrementar e alcançar a igualdade entre homens e mulheres até 2015, no seio da União Europeia.

 

Actualmente, na União Europeia, a taxa de emprego das mulheres, entre os 20 e os 64 anos, não ultrapassa os 62,5 %.

 

Em Portugal a taxa de emprego das mulheres, entre os 15 e os 64 anos é de 61,1 %, para uma taxa de emprego global de 65,6 %, notando-se, porém, um desfasamento maior no que diz respeito à percentagem de mulheres que ocupam lugares de decisão, apesar de deterem as necessárias qualificações e competências.

 

Com efeito, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível superior, pelo que a sub-representação das mulheres na tomada de decisão significa que o seu potencial de qualificação está a ser subutilizado.

 

No sector empresarial português o desequilíbrio na representação de género em lugares de decisão económica, designadamente nos conselhos de administração, é dos mais profundos da Europa.

 

De facto, a igualdade de género na tomada de decisão económica não é uma «questão das mulheres», mas um imperativo económico. Um número crescente de estudos aponta para uma correlação positiva entre uma maior proporção de mulheres nos conselhos de administração das empresas e o seu melhor desempenho organizacional e financeiro.

 

A presença equilibrada de mulheres e de homens nos postos de decisão, política e económica, é reconhecida como um requisito da democracia e como um contributo para a própria sustentabilidade do desenvolvimento, gerando um melhor aproveitamento das qualificações e competências quer de mulheres, quer de homens.

 

Como forma de atingir os desafios europeus e nacionais e contribuir para a sustentabilidade, é fundamental adoptar medidas destinadas a alcançar os desideratos da Estratégia para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2010-2015, designadamente na igual independência económica, na igual remuneração — para trabalho igual, salário igual — e na igualdade na tomada de decisão.

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