A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
A Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.
A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências.
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
1 — O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 — O SICAD prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoactivas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efectivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
f) Efectuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;
l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.
O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:
a) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais;
b) Das actividades regulares de fiscalização.
TIPO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA
A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de suporte o modelo de estrutura hierarquizada;
b) No desenvolvimento de programas ou projectos de âmbito transversal será implementado o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
CONSELHO NACIONAL PARA OS PROBLEMAS DA DROGA, DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DO USO NOCIVO DO ÁLCOOL
Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.
Despacho n.º 6756/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 97 — 18 de Maio de 2012] - Fixa as taxas aplicáveis à vacinação antirrábica e à identificação electrónica de cães em regime de campanha.
«O Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, consagra a obrigatoriedade da vacinação antirrábica dos cães.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, que cria o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), determina que os cães e os gatos sejam identificados por método eletrónico e registados entre os 3 e os 6 meses de idade.
Nos termos do artigo 3.º do PNLVERAZ e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a vacinação antirrábica de caninos e a identificação eletrónica dos cães e gatos podem ser efetuadas em regime de campanha.
Resulta do n.º 1 do artigo 10.º do PNLVERAZ e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, conjugados com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que as taxas de profilaxia da raiva e de identificação eletrónica dos cães e gatos, quando realizadas em regime de campanha, são fixadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nelas estando incluídos todos os custos administrativos e de epidemiovigilância intrínsecos à vacinação e à identificação eletrónica, bem como a remuneração dos médicos veterinários que executam a campanha.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, determina-se o seguinte: 1 — As taxas de vacinação antirrábica a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do PNLVERAZ são as seguintes:
a) Taxa N (normal) — € 5;
b) Taxa E (especial) — € 10.
2 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) entrega aos médicos veterinários executores € 3,51 ou € 6,74, consoante se trate da taxa N ou da taxa E, respetivamente, para pagamento de todas as despesas inerentes ao serviço de vacinação antirrábica que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do PNLVERAZ, ficam a seu cargo.
3 — O remanescente do valor de cada uma das taxas cobradas, acrescido de € 1 resultante da venda do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo da vacina, os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas, e o Fundo de Luta e Epidemiovigilância da Raiva Animal.
4 — A taxa aplicável à identificação eletrónica de cães, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, é de € 13.
5 — O valor da taxa a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes custos decorrentes da prestação de serviços:
a) Remuneração do médico veterinário — € 4;
b) Administração — € 9.
6 — Para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do PNLVERAZ, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a DGAV entrega aos médicos veterinários executores € 4 para pagamento das despesas inerentes ao serviço de identificação eletrónica de cães.
7 — O remanescente do valor da taxa cobrada é atribuído à DGAV, destinando-se a suportar o custo do microchip e os custos administrativos, incluindo de manutenção das bases de dados respetivas.
8 — É revogado o despacho n.º 8399-A/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2011.
9 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de abril de 2012. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.».
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro- Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/1999, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril.
A Lei n.º 44/1986, de 30 de Setembro, com a redacção actual, é renumerada e republicada, em anexo, fazendo parte integrante da presenteLei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio.
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova, designadamente:
1) Campanhas com recurso a imagens fotográficas que evidenciem as consequências da obesidade e de doenças relacionadas, como a Diabetes mellitus e as doenças vasculares e cardíacas;
2) A distribuição de informação referente aos custos individuais e sociais da obesidade, incluindo a perda de qualidade de vida e diminuição da esperança média de vida;
3) A utilização do serviço público de televisão para que, nos horários mais propensos ao acompanhamento dos jovens, sejam exibidos anúncios com as consequências da obesidade;
4) A implementação de modelos de reuniões conjuntas com dietistas/nutricionistas e associações de pais para que essa questão particular seja discutida e personalizada em relação a cada criança;
5) A revisão, com subsequente padronização, dos conteúdos energéticos das refeições escolares, tendo em conta as melhores práticas de qualificação nutricional adaptadas a populações jovens;
6) A regulamentação da venda de alimentos, com base num sistema de etiquetas, que possa tratar de forma distinta classes de produtos distintos, implicando diferentes consequências de acordo com a classificação, que poderão ir desde a restrição de venda nas escolas e estabelecimentos limítrofes, até à venda condicionada, sendo que as ementas nas escolas deveriam também ser etiquetadas de acordo com o valor nutricional dos pratos, dando -se prevalência ao consumo dos pratos etiquetados como «verdes»;
7) A difusão e promoção de programas que forneçam frutas e legumes produzidos localmente para as escolas, estabelecendo -se assim uma relação de proximidade entre escolas e a comunidade agrícola, com benefícios para ambos;
8) A criação de um programa nacional de desporto escolar, organizado por regiões e elaborado em conjunto com os professores de educação física;
9) A prática do desporto universitário.
Aprovada em 9 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:
1 — O desenvolvimento de um sistema de avaliação, monitorização e vigilância do estado nutricional, do crescimento [altura, peso, índice de massa corporal (IMC) e perímetro da cintura] e da atividade física infanto-juvenis e determinação de padrões nacionais de crescimento infantil.
2 — A utilização do serviço público de informação (RTP e RDP) para a difusão de campanhas baseadas em mensagens positivas e de estímulo à adoção de escolhas alimentares saudáveis e de hábitos de atividade física, através da utilização de técnicas de marketing apropriadas à idade e nível de desenvolvimento cognitivo das crianças e jovens alvo.
3 — O apoio ao desenvolvimento e exibição de produtos de entretenimento (séries televisivas ou jogos de computador) que promovam a alimentação saudável e estilos de vida ativos.
4 — A intensificação da promoção do aleitamento materno através de medidas de flexibilização do horário laboral de aleitantes e da regulamentação do marketing a fórmulas lácteas (substitutos comerciais do leite materno).
5 — A criação de centros de excelência na investigação e monitorização do fenómeno de obesidade infantil, assim como do padrão alimentar português e das suas condicionantes, garantindo a realização do inquérito alimentar nacional.
6 — A regulação do marketing de produtos alimentares direcionado a crianças.
7 — O estudo do impacto de alterações fiscais, designadamente da redução da taxação fiscal das frutas e legumes, que favoreçam a adoção de uma alimentação saudável.
8 — A determinação da obrigatoriedade de aplicação e operacionalização, nas escolas, das medidas orientadoras imanadas pela Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), principalmente no que respeita à disponibilidade alimentar nas escolas.
9 — A promoção da articulação com as associações de pais para definição de estratégias de envolvimento dos pais e encarregados de educação nas questões relacionadas com mudanças comportamentais, paralelamente à escola, no ambiente familiar.
10 — A criação da figura do nutricionista escolar, responsável pela implementação e aplicação de uma política alimentar escolar estruturada e sustentável.
11 — Ao nível dos cuidados de saúde primários, aumentar os recursos humanos de nutricionistas, que possam garantir de forma sustentável a prevenção primária e o acompanhamento da obesidade infantil.
12 — A imposição progressiva da utilização de rotulagem alimentar simples e clara (por exemplo, semáforos nutricionais baseados nas recomendações nutricionais populacionais) na frente das embalagens dos produtos alimentares.
13 — O aumento do envolvimento das autarquias no regime de fruta escolar e canalizar mais fundos para este programa, de forma a alargar os dias de oferta de fruta e legumes nas escolas, promovendo, paralelamente, o desenvolvimento da produção agrícola local.
14 — A promoção da construção e delineação de vias pedestres e de ciclovias seguras, desencorajando o uso de viaturas em percursos curtos, principalmente nos centros das localidades.
15 — A instalação de infraestruturas públicas que disponibilizem gratuitamente água para consumo.
16 — A definição de políticas que regulem e monitorizem a venda de alimentos nas imediações das escolas.
Aprovada em 9 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2012, de 8 de Maio- Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de (euro) 5 em caso de renovação periódica.
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.
2 — Reduza para € 5 o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.
Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».