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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) - PEDIDO DE REVISÃO DE ACTO TRIBUTÁRIO (cfr. artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT)) ...

1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

2. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.

3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável. 

 

REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS (artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT))

 

1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

 

2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.

 

3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. [A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária].

 

4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.

 

5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.

 

6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.

 

7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.

 

MINUTA: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/398659.html

Oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 ...

Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.

 

A referida experiência-piloto integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.

 

O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.

Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes actividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.

Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efectiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.

A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas actividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.

Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.

No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projectos educativos da escola e com as características do tecido económico-social onde esta está inserida.

Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.

Os cursos cuja leccionação é aprovada pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.

 

O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.

O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.

Para a melhor concretização destes cursos torna-se aconselhável começar por desenvolver estudos-piloto.

 

A experiência-piloto prevista na Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas.

 

No ano lectivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista nesta Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de Junho de 2013 com um projecto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.

PEDIDO DE REVISÃO DE ACTO TRIBUTÁRIO referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Minuta

Exm.º Senhor

Director de Finanças do Distrito de Viseu

 

 

Ana Carla dos Santos Rodrigues Lucas Mateus de Azevedo Gaspar, com o NIF 000000000, com residência na Rua Direita, n.º 1234, 5100-000 LAMEGO, tendo sido notificada em 31 de Agosto de 2012, do acto tributário a seguir identificado, referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme cópia que anexa e considera aqui integralmente reproduzida para os pertinentes, devidos e legais efeitos, vem nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar a V.ª Ex.ª, a REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO referido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

1. Introdutoriamente importa enfatizar que o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma, ou do resultado da actualização [regime transitório] – isto é, da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) [também poderá sê-lo em simultâneo].

 

2. Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o valor patrimonial tributário (VPT) – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes  da - ou em simultâneo com a - liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. artigo 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».

 

3. Tal jamais aconteceu!

 

4. Ficando a requerente no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário (VPT)).

 

5. Não tendo sido previamente notificada do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o valor patrimonial tributário (VPT) – então deveria sê-lo quando foi notificada da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.

 

6. Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) limitou-se a emitir documento de cobrança de imposto em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sem evidenciar qualquer tipo de suficiente fundamento.

 

7. A fundamentação deve dar a conhecer ao contribuinte/interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

 

8. Ora, no supra referido documento de cobrança não existe qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário (VPT) é o que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indica naquele documento.

 

9. Não conseguindo aferir-se de que forma e ou como foi calculado o valor patrimonial tributário (VPT)!

 

10. Ocorrendo uma completa omissão relativamente à forma como foi encontrado aquele valor patrimonial tributário (VPT).

 

11. A falta de menção na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos critérios que levaram à fixação do VPT determina a falta de fundamentação daquele acto.

 

12. Estando demonstrado/comprovado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não notificou a requerente, o sujeito passivo, das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do valor patrimonial tributário (VPT), não poderá deixar de concluir-se pela falta de fundamentação da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

 

13. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

14. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.

 

15. Se o não tiver sido, e também a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.

 

16. Não permitindo a notificação da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aqui sindicada determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação.

 

17. Tudo em conformidade com o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 0659/12, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt .

 

18. Assim sendo - como é - certo é que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que o invalida.

 

Pelo que, solicita a V.ª Ex.ª, se digne mandar reanalisar a situação tributária da requerente, tomando em consideração os factos probatórios constantes dos fundamentos atrás enunciados, revendo o referido acto tributário.

 

Termos em que, deve o presente ser deferido e em consequência ser anulado o referido acto tributário.

 

ANEXA:

Cópia do ofício/notificação do acto tributário sindicado referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), documento com o n.º 2011 000000000.

 

Pede e Espera Deferimento,

 

Lamego, 20 de Setembro de 2012

 

A requerente,

 

__________________________________

 

(N. B.: A presente informação e minuta não dispensam consulta a profissional do foro, advogado ou solicitador).

Regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social ...

Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro - Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excepcional do pagamento de contribuições.

 

Contempla, nomeadamente, que empresas e trabalhadores independentes (“recibos verdes”) podem pagar as dívidas à Segurança Social em prestações, caso os processos ainda não tenham sido objecto de participação para efeitos de cobrança coerciva e a dívida não exceda os três meses de atraso.

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

 
ENTRADA EM VIGOR
 
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
 

2 — O disposto no artigo 55.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

  

As principais alterações introduzidas pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, reportam-se à definição de novas taxas contributivas, diferenciação de taxas contributivas de acordo com a modalidade de contrato de trabalho em causa e ao alargamento da base de incidência contributiva.

 

Outra novidade introduzida por este Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - ANEXO à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é a compilação, sistematização e harmonização, num mesmo corpo, das normas jurídicas, anteriormente dispersas por inúmeros diplomas avulsos que enquadravam o Sistema Previdencial de Segurança Social, tornando assim tendencialmente mais fácil o acesso ao respectivo regime jurídico.

 

Trabalhadores dependentes - TAXAS

23,75% - Empresa

22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011)

26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011)

11% - Trabalhador

 

Membros dos Órgãos Estatutários

 20,3% - Empresa

9,3% - Membro de Órgão Estatutário

 

 

TAXA CONTRIBUTIVA GLOBAL DO REGIME GERAL

 

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do princípio geral de adequação da taxa previsto no artigo 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011)

 

 

1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. [22,75 %]

 [11% - Trabalhador]

2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo. [26,75%]

 [11% - Trabalhador]

 

3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

 

a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

 

b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

 

4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.

 

5 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.

 

6 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

__________________

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro

 
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
 
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
 
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
 
Aprovada em 27 de Novembro de 2009.
 

 

Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro
 
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
 
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
 
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
 
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
 
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
 
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
 
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
 
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
 
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
 
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
 
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
 
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
 
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
 

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

 

Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro - Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

 

Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

 

A Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro, aprova as normas que, complementarmente, definem procedimentos e delimitam os elementos e meios de prova que permitirão a concretização da aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Exercício da actividade das clínicas e dos consultórios médicos …

Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas e dos consultórios médicos.

 

O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

 

Para efeitos da Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

 

Informação aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

 

Seguro profissional e de actividade

As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respectiva actividade e à actividade dos seus profissionais.

 

Regulamento interno da clínica ou do consultório médico

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Identificação do director clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;

b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;

c) Normas de funcionamento.

 

Pessoal

As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de pessoal de atendimento e de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar.

 

Especificações técnicas

São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas e os consultórios médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos I a VI à Portaria n.º 287/2012, de 20 de Setembro, da qual fazem parte integrante.

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR …

Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/1997, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto.

 

A Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.

 

Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

 

Calendário Escolar 2012/2013: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/388510.html

Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro

Relações entre condóminos e terceiros ...

 

A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime de propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.

Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza do diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Deliberações da assembleia de condóminos)

1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º (Documentos e notificações relativos ao condomínio)

1 - Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.

2 - O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.º (Informação)

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

Artigo 4.º (Fundo comum de reserva)

1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.

3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

Artigo 5.º (Actualização do seguro)

1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.º (Dívidas por encargos de condomínio)

1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

Artigo 7.º (Falta ou impedimento do administrador)

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8.º (Publicitação das regras de segurança)

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.º (Dever de informação a terceiros)

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

Artigo 10.º (Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização)

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 11.º (Obras)

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

N. B.: Os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) foram revogados pelo artigo 129.º, alínea e), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os quais se referiam, respectivamente, às reparações ordinárias, às reparações extraordinárias, e à demolição, embargo e despejo sumário, agora incluídas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (v. g. artigo 89.º, n.º 1 a n.º 4), pelo que se pode considerar em vigor o princípio consignado neste artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.

A notificação do administrador do condomínio (representante de todos os condóminos proprietários) deve ser feita nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e deve conter os elementos fixados no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 12.º (Direito transitório)

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/117773.html - Condomínios - Propriedade Horizontal - Legislação - Código Civil

Ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais … Categorias de formadores e conteúdos funcionais …

Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar.

 

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, prevê, no seu artigo 21.º, a possibilidade de se desenhar um currículo específico individual (CEI) com base no perfil de funcionalidade dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).

 

A aprendizagem a desenvolver no âmbito destes currículos, que nos termos da referida disposição legal tem uma forte componente funcional, visa sobretudo a aquisição de competências que possibilite uma vida o mais autónoma possível e com a máxima integração familiar, social e profissional.

 

Com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos, cujo regime jurídico foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto, os agrupamentos de escolas e escolas do ensino secundário não agrupadas confrontam-se agora com a necessidade de desenvolver currículos individuais que privilegiem a componente funcional.

 

Passa a ser responsabilidade também destes estabelecimentos de ensino assegurar o processo de transição destes alunos para a vida pós-escolar, mediante a implementação do Plano Individual de Transição (PIT), que de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, deve iniciar-se três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.

 

Assim, no sentido de orientar as escolas para a construção dos currículos específicos individuais (CEI) e dos planos individuais de transição (PIT), procede-se à definição de uma matriz curricular que se pretende estruturante, de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais, mas simultaneamente dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.

 

Entende-se que as instituições de educação especial, designadamente as instituições gestoras de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), com todo o capital humano que têm vindo a acumular ao nível da concepção de currículos individuais orientados para o desenvolvimento de competências sociais e laborais, constituem um valioso recurso a colocar ao serviço das escolas de ensino regular.

 

A acção coordenada das escolas e das instituições de educação especial pretende reunir sinergias de diferentes instituições educativas, enquadrando-se no conceito de educação combinada a que se refere a alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.

 

A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, tem ainda como finalidade potenciar a última etapa da escolaridade como espaço de consolidação de competências pessoais, sociais e laborais na perspectiva de uma vida adulta autónoma e com qualidade.

 

Categorias de formadores e conteúdos funcionais

Para os efeitos previstos na Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respectivos conteúdos funcionais:

 

a) Monitor, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das áreas práticas e de expressão abordadas no domínio do Desenvolvimento Pessoal, Social e ou Laboral, podendo ser afectos a estas actividades monitores de formação profissional, monitores de actividades ocupacionais ou outros formadores com competências no domínio das expressões plásticas, dando-se preferência a monitores detentores de certificado de aptidão profissional (CAP) adequado, com possibilidade de substituição do CAP por comprovada experiência profissional numa determinada área específica;

 

b) Técnico, responsável pelo planeamento, desenvolvimento e avaliação das actividades nos domínios do Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania, sendo incluídos nesta categoria formadores devidamente habilitados e ou com experiência nos domínios abrangidos assim como técnicos especialistas nos domínios da terapia ocupacional, psicomotricidade ou outras terapias (designadamente, hidroterapia e terapia assistida por animais);

 

c) Mediador, profissional que tem a seu cargo a concretização prática e a supervisão do Plano Individual de Transição (PIT), competindo-lhe articular com os restantes elementos da equipa e assegurar a tutoria individual do processo, sendo igualmente responsável pela ligação entre a Instituição, a Escola e a Comunidade.

 

Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de Agosto - regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adoptadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro - garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

Inspecções periódicas de veículos a motor…

Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho - Regula as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009.

 

Portaria n.º 221/2012, de 20 de Julho - Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspecção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril.

 

Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril - Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

 

Declaração de Rectificação n.º 44/2012, de 7 de Setembro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, que aprova o regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

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