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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal

Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro – 29.ª alteração ao Código Penal.

 

Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro - 20.ª alteração ao Código de Processo Penal.

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas …

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

 

Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º - Finalidades

Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º - Princípio da igualdade

Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento

Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade

Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade

Artigo 9.º - Princípio do consentimento

Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

Artigo 11.º - Princípio da informação

Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima

Artigo 15.º - Direito à informação

Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas

Artigo 17.º - Garantias de comunicação

Artigo 18.º - Assistência específica à vítima

Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Artigo 20.º - Direito à protecção

Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens

Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária

Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado

Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima

SECÇÃO II

Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º - Acesso ao direito

Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas

Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

Artigo 28.º - Celeridade processual

Artigo 29.º - Denúncia do crime

Artigo 30.º - Detenção

Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes

Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência

Artigo 33.º - Declarações para memória futura

Artigo 34.º - Tomada de declarações

Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância

Artigo 36.º - Consentimento

Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados

Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente

Artigo 39.º - Encontro restaurativo

Artigo 40.º - Apoio financeiro

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras

Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 43.º - Faltas

Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento

Artigo 46.º - Rendimento social de inserção

Artigo 47.º - Abono de família

Artigo 48.º - Formação profissional

Artigo 49.º - Tratamento clínico

Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras

Artigo 51.º - Restituição das prestações

Artigo 52.º - Falsas declarações

CAPÍTULO V

Rede institucional

Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Artigo 54.º - Gratuitidade

Artigo 55.º - Participação das autarquias locais

Artigo 56.º - Financiamento

Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras

Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica

Artigo 60.º - Casas de abrigo

Artigo 61.º - Centros de atendimento

Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado

Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo

Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo

Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo

Artigo 66.º - Equipa técnica

Artigo 67.º - Formação da equipa técnica

Artigo 68.º - Acolhimento

Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento

Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

Artigo 71.º - Denúncia

Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa

Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino

Artigo 75.º - Núcleos de atendimento

Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º - Educação

Artigo 78.º - Sensibilização e informação

Artigo 79.º - Formação

Artigo 80.º - Protocolos

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º - Disposições transitórias

Artigo 82.º - Disposição revogatória

Artigo 83.º - Regulamentação

Artigo 84.º - Entrada em vigor

Elo Social – Associação para a Integração e Apoio ao Deficiente Jovem e Adulto ...

 Jesus Cristo Superstar, Cinema São Jorge, 18 e 19 Março de 2013
 
A Elo Social – Associação para a Integração e Apoio ao Deficiente Jovem e Adulto, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), considerada Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de Fevereiro, vocacionada para o apoio às pessoas portadoras de deficiência mental, nos vectores de formação, emprego, apoio ocupacional e apoio residencial, tendo como grande objectivo promover a sua integração social e qualidade de vida.
 
Fundada a 24 de Outubro de 1983, a Associação, com o apoio do Estado e os apoios mais diversificados da sociedade civil, conseguiu edificar um conjunto de estruturas onde, actualmente, são apoiadas 103 pessoas, com deficiência de nível ligeiro, moderado, severo e profundo, nas respostas sociais de: Centro de Actividades Ocupacionais (CAO), Centro de Emprego Protegido (CEP) e Lar Residencial (SAR).Temporariamente, o número de beneficiários aumenta, fruto da participação em programas nacionais e europeus, que visam a orientação – formação – inserção profissional das pessoas portadoras de deficiência ligeira e/ou públicos desfavorecidos. Em 2003, ao abrigo do Estatuto de Mecenato Social, foram reconhecidos de Superior Interesse Social as actividades desenvolvidas por esta Instituição. (Despacho Conjunto 616/2003, D. R. II Série - n.º 119 de 23/05/2003).
 
Contactos:
Avenida Dr. Alfredo Bensaúde, Azinhaga do Casquilho N.º 1, 1800-423 LISBOA
Telefone: 218 540 360

O Provedor de Justiça ...

Lei n.º 17/2013, de 18 de FevereiroEstatuto do Provedor de Justiça (terceira alteração à Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 30/1996, de 14 de Agosto, 52-A/2005, de 10 de Outubro).

 

É republicada em anexo à Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

 

http://www.provedor-jus.pt/

Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas …

Portaria n.º 68/2013, de 15 de Fevereiro - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.

 

O presente Regulamento estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas e define as regras aplicáveis à concessão de apoios no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

 

O “Programa Valorizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2013, de 29 de Janeiro, tem por objectivo o desenvolvimento regional, através do estímulo à actividade económica produtiva de base regional e local, promovendo uma actuação articulada potenciadora dos seus efeitos no território.

 

Agindo sobre as realidades locais e respectivos mercados de trabalho, recorre a instrumentos integrados de intervenção pública assentes na promoção das potencialidades endógenas dos territórios, no reforço da capacitação institucional, na criação de oportunidades de negócio, visando a promoção das economias locais e a criação de postos de trabalho.

 

Com o intuito de combater o desemprego, evitando que se torne estrutural, e de modo a não descurar a forte incidência do desemprego nos jovens, estabelece-se uma majoração dos apoios dirigidos aos jovens entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego.

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %...

Registada com A. R. RP000000000PT

 

António de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido em 7 de Novembro de 2012, de que anexo cópia autenticada, possuo no presente deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, invocando situação socialmente protegida (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

 

(António de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS...

Registada com A. R. RO000000000PT

 

Isabel de Oliveira

Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º

1300-000 LISBOA

 

Exm.ºs Senhores

Guilhermino Franco

Raquel Franco

Calçada da Ajuda, n.º 524

1300-000 LISBOA

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013

 

ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS

 

Exm.ºs Senhores,

 

Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa.

 

Conforme decorre da certidão/assento de nascimento emitida em 8 de Fevereiro de 2013 pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que anexo, possuo no presente 65 anos de idade.

 

Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, invocando situação socialmente protegida (idade igual ou superior a 65 anos) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).

 

Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

 

ANEXO:

- Documento comprovativo de ter completado 65 anos de idade.

- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.

 

Com os meus melhores cumprimentos,

 

(Isabel de Oliveira)

 

 

Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html

 

 

(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).

 

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