Alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal
Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro – 29.ª alteração ao Código Penal.
Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro - 20.ª alteração ao Código de Processo Penal.
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Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro – 29.ª alteração ao Código Penal.
Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro - 20.ª alteração ao Código de Processo Penal.
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º - Princípio da igualdade
Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento
Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade
Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade
Artigo 9.º - Princípio do consentimento
Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
Artigo 11.º - Princípio da informação
Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima
Artigo 15.º - Direito à informação
Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas
Artigo 17.º - Garantias de comunicação
Artigo 18.º - Assistência específica à vítima
Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Artigo 20.º - Direito à protecção
Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens
Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado
Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima
SECÇÃO II
Protecção policial e tutela judicial
Artigo 25.º - Acesso ao direito
Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas
Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Artigo 28.º - Celeridade processual
Artigo 29.º - Denúncia do crime
Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes
Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Artigo 33.º - Declarações para memória futura
Artigo 34.º - Tomada de declarações
Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância
Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados
Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente
Artigo 39.º - Encontro restaurativo
Artigo 40.º - Apoio financeiro
SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras
Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento
Artigo 46.º - Rendimento social de inserção
Artigo 47.º - Abono de família
Artigo 48.º - Formação profissional
Artigo 49.º - Tratamento clínico
Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras
Artigo 51.º - Restituição das prestações
Artigo 52.º - Falsas declarações
CAPÍTULO V
Rede institucional
Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Artigo 55.º - Participação das autarquias locais
Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras
Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica
Artigo 61.º - Centros de atendimento
Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado
Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo
Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo
Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo
Artigo 67.º - Formação da equipa técnica
Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento
Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa
Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino
Artigo 75.º - Núcleos de atendimento
Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua
CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 78.º - Sensibilização e informação
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º - Disposições transitórias
Artigo 82.º - Disposição revogatória
Artigo 84.º - Entrada em vigor
Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro – Estatuto do Provedor de Justiça (terceira alteração à Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 30/1996, de 14 de Agosto, 52-A/2005, de 10 de Outubro).
É republicada em anexo à Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.
Portaria n.º 68/2013, de 15 de Fevereiro - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.
O presente Regulamento estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas e define as regras aplicáveis à concessão de apoios no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) através dos Programas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
O “Programa Valorizar”, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2013, de 29 de Janeiro, tem por objectivo o desenvolvimento regional, através do estímulo à actividade económica produtiva de base regional e local, promovendo uma actuação articulada potenciadora dos seus efeitos no território.
Agindo sobre as realidades locais e respectivos mercados de trabalho, recorre a instrumentos integrados de intervenção pública assentes na promoção das potencialidades endógenas dos territórios, no reforço da capacitação institucional, na criação de oportunidades de negócio, visando a promoção das economias locais e a criação de postos de trabalho.
Com o intuito de combater o desemprego, evitando que se torne estrutural, e de modo a não descurar a forte incidência do desemprego nos jovens, estabelece-se uma majoração dos apoios dirigidos aos jovens entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego.
Registada com A. R. RP000000000PT
António de Oliveira
Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º
1300-000 LISBOA
Exm.ºs Senhores
Guilhermino Franco
Raquel Franco
Calçada da Ajuda, n.º 524
1300-000 LISBOA
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DO ARRENDATÁRIO/INQUILINO INVOCANDO TER DEFICIÊNCIA COM GRAU COMPROVADO DE INCAPACIDADE SUPERIOR A 60 %
Exm.ºs Senhores,
Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 3.º, em Lisboa.
Conforme decorre do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos emitido em 7 de Novembro de 2012, de que anexo cópia autenticada, possuo no presente deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatário/inquilino, invocando situação socialmente protegida (deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).
Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
ANEXO:
- Documento comprovativo de ter deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
Com os meus melhores cumprimentos,
(António de Oliveira)
Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html
(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).
Registada com A. R. RO000000000PT
Isabel de Oliveira
Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º
1300-000 LISBOA
Exm.ºs Senhores
Guilhermino Franco
Raquel Franco
Calçada da Ajuda, n.º 524
1300-000 LISBOA
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: ACTUALIZAÇÃO DO VALOR DA RENDA – RESPOSTA DA ARRENDATÁRIA/INQUILINA INVOCANDO TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS
Exm.ºs Senhores,
Acuso a recepção da carta que V.ªs Ex.ªs me remeteram no passado dia 1 de Fevereiro de 2013, na qual me deram a conhecer o novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, sita na Travessa Vitorino de Freitas, 723, 2.º, em Lisboa.
Conforme decorre da certidão/assento de nascimento emitida em 8 de Fevereiro de 2013 pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa, que anexo, possuo no presente 65 anos de idade.
Por este facto, nos termos conjugados do artigo 31.º, n.º 1, n.º 4, alínea b), e n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, venho pela presente comunicar a V.ªs Ex.ªs a minha oposição ao novo valor da renda da casa de que sou arrendatária/inquilina, invocando situação socialmente protegida (idade igual ou superior a 65 anos) e propor a V.ªs Ex.ªs, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 3 do artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, uma nova renda no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros).
Nesta conformidade, procederei ao pagamento desta renda - no valor de Euros: 50,00 € (cinquenta euros) - a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da supracitada carta de V.ªs Ex.ªs, ou seja, a partir do dia 1 de Abril de 2013, nos termos do artigo 36.º, n.º 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, revista e alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
ANEXO:
- Documento comprovativo de ter completado 65 anos de idade.
- Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar.
Com os meus melhores cumprimentos,
(Isabel de Oliveira)
Legislação enquadrante em: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/390107.html
(Para o seu caso concreto, consulte sempre um(a) advogado(a), solicitador(a) e/ou profissional com experiência nesta matéria).
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