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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos... modelos de receita médica... condições de dispensa de medicamentos... obrigações de informação a prestar aos utentes...

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho …

Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto - Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, e 47/2012, de 29 de Agosto.

 

A Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2013.

 

Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, é calculada do seguinte modo:

 

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;

 

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;

 

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

 

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

 

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

 

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

 

2 — O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

 

3 — Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

 

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;

 

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

 

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

 

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;

 

iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.

Prescrição electrónica de medicamentos...

 

Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

 

Entra em vigor no dia 1 de Junho de 2012.

 

Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.

 

Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.

 

Em caso de falência do sistema electrónico, o prescritor deve utilizar a receita manual de medicamentos e fazer constar da receita a menção da situação de excepção.

 

Constituem SITUAÇÕES DE EXCEPÇÃO:

 

a) A Prescrição no domicílio;

 

b) A falência do sistema electrónico;

 

c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

 

d) Outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada [nomeadamente "inadaptação informática"], precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

 

 

Declaração de Rectificação n.º 29/2012, de 14 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentes, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 11 de Maio de 2012.

 

 

Despacho n.º 11254/2013: Substitui os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho n.º 15700/2012, de 30 de Novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro, até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa[http://dre.pt/pdf2sdip/2013/08/167000000/2705527056.pdf].

 

 

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas …

Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto - Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/1998, de 18 de Agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

 

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

 

O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. (cfr. Artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto).

 

Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência anteriormente referido. (cfr. Artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto).

 

O disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio. (cfr. Artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto).

 

PERÍODO DE ATENDIMENTO

 

Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o público.

 

O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de oito horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

 

LIMITES MÁXIMOS DOS PERÍODOS NORMAIS DE TRABALHO

 

O período normal de trabalho é de oito horas por dia e quarenta horas por semana.

Actualização dos valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice …

Portaria n.º 281/2013, de 28 de Agosto - Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.

 

COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS

 

1 — Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:

 

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Portaria n.º 281/2013, de 28 de Agosto, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

 

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 281/2013, de 28 de Agosto, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

 

2 — Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo da parcela de pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma do regime de protecção social convergente são os constantes da tabela publicada como anexo II à Portaria n.º 281/2013, de 28 de Agosto, que dela faz parte integrante.

 

É revogada a Portaria n.º 241/2012, de 10 de Agosto.

 

A Portaria n.º 281/2013, de 28 de Agosto, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2013.

Requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais ...

Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.

 

DEVERES DE INFORMAÇÃO

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.

 

As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.

Dever de manutenção dos ascensores – responsabilidade civil e criminal

É obrigatório assegurar a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção, verificando o cumprimento de todos os indispensáveis requisitos de segurança e funcionamento das instalações, nomeadamente a existência de seguro de responsabilidade civil, obrigatório para a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) (valor mínimo de 1.000.000 €, em 2003) e facultativo para o Condomínio, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
 
As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).
 
A Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
 
O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
 
No Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), consta que a EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores. (n.º 7 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
À data da entrada em vigor do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA), o valor mínimo obrigatório do supra mencionado seguro foi fixado em Euros: 1.000.000,00 € actualizado anualmente, a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor  (Índice de Preços no Consumidor) , sem habitação. (n.º 7.1 e n.º 7.2 do Estatuto das EMA, Anexo I, ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 
A falta da apólice do seguro devidamente actualizado, constitui contra-ordenação punível com coima de € 7.500 a € 37.500. (art.º 13.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
  
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 (Sumário):
 
1. O Condomínio responde solidariamente com a empresa encarregue da manutenção do elevador, por danos decorrentes do deficiente funcionamento deste;
 
2. A vítima dos danos indicados na conclusão anterior, não procede com culpa, quando o seu comportamento corresponde, normalmente, à chamada habituação geradora de confiança.
 
3. O sistema legal de segurança de elevador e das suas condições de funcionamento, supõe um mecanismo operativo de alerta ou prevenção, que "trave" a cabine quando, o utente, do seu interior, abrir as portas, não tendo a cabine ainda atingido o nível do patamar de saída, provocando que o utente caia no patamar do nível do piso, imediatamente abaixo.
 
4. Mesmo que não existisse regulamento que impusesse tal prevenção - e existe - a necessidade desta, já provinha das normas gerais do direito, reguladoras da responsabilidade civil, em especial sobre a culpa e sua presunção, relativamente a actividades perigosas por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
 
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004 - Texto integral
 

Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto - Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e das entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE), e seus profissionais.

 

DEVERES DE INFORMAÇÃO

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

Para além do anteriormente disposto, as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspecções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) [http://www.dgeg.pt/] até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. (cfr. Artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

 

As empresas de manutenção de ascensores (EMA) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) durante esse prazo.

 

As entidades inspectoras (EI) existentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções atribuídas às entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) durante esse prazo.
 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Imobilização dos ascensores por deficiência grave do funcionamento ...

Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento dos ascensores, a empresa de manutenção de ascensores (EMA) deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas. (cfr. art.º 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

As empresas de manutenção de instalações de elevação (EMIE) e as entidades inspectoras de instalações de elevação (EIIE) devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a segurança de pessoas e bens. (cfr. Artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2013, de 27 de Agosto).

Sempre que os ascensores não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem. (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

Após a selagem dos ascensores, estes não podem ser postos em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) (cfr. art.º 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

 

Nova Organização do Sistema Judiciário ...

Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

FUNÇÕES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO

São funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia (cfr. art.º 1436.º, alíneas a) a m), do Código Civil):

 

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

 

b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;

 

c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

 

d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;

 

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;

 

f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;

 

g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;

 

h) Executar as deliberações da assembleia dos condóminos;

 

i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;

 

j) Prestar contas à assembleia dos condóminos;

 

l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;

 

m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

 

São também funções do administrador do condomínio:

 

O administrador do condomínio deve ainda efectuar o seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia de condóminos; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio. (cfr. art.º 1429.º, n.º 2, do Código Civil).

 

Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo da propriedade horizontal, a feitura do regulamento do condomínio compete ao administrador do condomínio, se a assembleia de condóminos o não houver elaborado. (cfr. art.º 1429.º-A, n.º 2, do Código Civil).

 

Ao administrador do condomínio compete convocar as reuniões da assembleia de condóminos, nomeadamente a reunião a realizar na primeira quinzena de Janeiro, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano. (cfr. art.º 1431.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).

 

O administrador do condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. (cfr. art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil). Poderá tomar a iniciativa de constituir advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório. [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/420954.html (vide artigos 12.º, alínea e), e 26.º, ambos do novo CPC)].

 

O administrador do condomínio pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. (cfr. art.º 1437.º, n.º 2, do Código Civil). Nestes casos, deverá submeter rapidamente o assunto à discussão e deliberação da assembleia dos condóminos, precavendo também a possível necessidade de constituição de advogado, designadamente para os recursos e para as causas em que tal seja obrigatório.

 

Nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, o administrador do condomínio só pode agir em juízo caso a assembleia dos condóminos lhe atribua poderes especiais para tal. (cfr. art.º 1437.º, n.º 3, do Código Civil). Nestes casos, a eventual autorização da assembleia dos condóminos deve ser extensiva à constituição de advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.

 

A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de anulação de deliberações da assembleia de condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (cfr. art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil).

 

Incumbe ao administrador do condomínio, ainda que provisório, guardar as actas da assembleia e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas. (cfr. art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O administrador do condomínio tem o dever de garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às respectivas infra-estruturas de telecomunicações ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes. 

 

O administrador do condomínio tem o dever de zelar pela gestão, pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das respectivas ITUR e ITED (cfr. previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio). [http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/327221.html]

 

O administrador do condomínio tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

Se a assembleia dos condóminos não aprovar o montante da actualização do seguro obrigatório contra o risco de incêndio, deve o administrador do condomínio actualizá-lo, de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP). (cfr. art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O administrador do condomínio deve instaurar acção judicial (acção executiva), contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. (cfr. art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O administrador do condomínio, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública de alteração ou modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, desde que o acordo de todos os condóminos conste de acta por eles assinada. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O administrador do condomínio deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à segurança dos equipamentos de uso comum. (cfr. art.º 8.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

Compete ao encarregado de segurança do edifício zelar pelo cumprimento das consignas de segurança a observar nos diferentes espaços do edifício. (cfr. art.º 79.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação). O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações prejudiciais ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei. (cfr. art.º 1347.º, n.º 1, do Código Civil). O administrador do condomínio também deve assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio. (cfr. art.º 1436.º, alínea l), do Código Civil).

 

A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização «habitacional» referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, abreviadamente designado por SCIE [Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro][http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/100058.html], durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respectivos proprietários, com excepção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do administrador do condomínio (cfr. art.º 6.º, n.º 3, do SCIE).O administrador do condomínio também deve assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio. (cfr. art.º 1436.º, alínea l), do Código Civil).

 

O administrador do condomínio, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento do condomínio aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções autónomas. (cfr. art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O administrador do condomínio é notificado, designadamente para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 89.°, 90.°, 91.º, 107.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), e 12. ° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961 (cfr. art.º 11.º, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O processo de exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, pode ser desencadeado por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência. (cfr. artigo 1485.º do Código de Processo Civil (CPC), conjugado com o artigo 1435.º, n.º 3, do Código Civil).[http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/420954.html (vide artigos 1003.º e 1056.º, ambos do novo CPC)].

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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