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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) ...

Portaria n.º 294-A/2013, de 30 de Setembro - Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.

 

Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto - Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. (FGCT).

 

O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FCT) e o FUNDO DE GARANTIA DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO (FGCT) são fundos destinados a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do Código do Trabalho.

Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) ...

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O SNIPI abrange as crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

OBJECTIVOS

 

O SNIPI tem os seguintes objectivos:

 

a) Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de Intervenção Precoce na Infância (IPI) em todo o território nacional;

 

b) Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;

 

c) Intervir, após a detecção e sinalização nos termos da alínea anterior, em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

 

d) Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação;

 

e) Envolver a comunidade através da criação de mecanismos articulados de suporte social.

 

 

Portaria n.º 293/2013, de 26 de Setembro - Alarga o Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI). Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

 

O Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) – aplicável a todo o território nacional - tem como finalidade contribuir para a promoção da universalidade do acesso aos serviços de intervenção precoce, através do reforço da rede de Equipas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão rapidamente quanto possível.

 

Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de medidas de apoio integrado centrado na criança e na família, incluindo acções de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da acção social.

 

O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) funciona através da actuação coordenada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjuntamente com o envolvimento das famílias e da comunidade.

 

O reconhecimento do impacto importante que as experiências e oportunidades oferecidas às crianças nos primeiros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, por sua vez, do papel preponderante que as características da família, os padrões de interacção família-criança, e os recursos e suportes (formais e informais) da família, têm directa e indirectamente no desenvolvimento da criança, é aquilo que fundamenta e caracteriza a perspectiva actual da Intervenção Precoce na Infância (IPI) como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial.

 

Atendendo ao reconhecimento da importância que a intervenção precoce assume na concretização do desenvolvimento das funcionalidades nos diversos domínios no desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo das crianças com limitações ao nível da actividade e de participação num ou vários domínios de vida, constitui-se objectivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) no seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas que vão ao encontro das necessidades destas crianças e suas famílias.

 

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

 

As entidades beneficiárias de financiamento podem ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições com autorização especial emitida pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.

 

 

Vide também:

Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

 

Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

 

Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro

 

Declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade …

Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro - Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade.

 

Aprova os novos modelos e as respectivas instruções de preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações e cessação de actividade, publicando-os em anexo à Portaria n.º 290/2013, de 23 de Setembro:

a) Declaração de inscrição no registo / início de actividade, a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;

b) Declaração de alterações de actividade, a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA;

c) Declaração de cessação de actividade, a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC e o artigo 33.º do Código do IVA.

 

Revoga expressamente a Portaria n.º 210/2007, de 20 de Fevereiro.

 

http://www.portaldasfinancas.gov.pt/

Programas de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS e Programa CLDS+) ...

O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) teve/tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de acções a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.

 

Entretanto foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos de política social surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro, no decorrer do processo a que Portugal se obrigou no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), num cenário de severa emergência social.

 

O Programa CLDS+ tem por finalidade promover a inclusão social dos cidadãos através de acções, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão activa das pessoas com deficiência e incapacidade.

 

Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril - Cria o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

 

Portaria n.º 285/2008, de 10 de Abril - Altera a Portaria n.º 396/2007, de 2 de Abril, que cria o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) e aprova o respectivo regulamento.

 

Despacho n.º 5-I/SESS/2011, de 7 de Março - Normas orientadoras para a execução dos contratos locais de desenvolvimento social (CLDS).

 

Portaria n.º 135-C/2013, de 28 de Março - Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (designado Programa CLDS+).

 

Despacho n.º 5978/2013 - Define o primeiro grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social + .

 

Despacho n.º 11909/2013 - Determina o conjunto do segundo grupo de territórios abrangidos pelo Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (Programa CLDS+).

 

Qualquer pedido de esclarecimento no âmbito do Programa CLDS + poderá ser efectuado para: iss-clds-mais@seg-social.pt

Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014 ...

Despacho n.º 11861/2013 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2013] - Medidas de acção social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014.

 

Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, 12284/2011, de 19 de Setembro e 11886-A/2012, de 6 de Setembro.

 

No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, têm também direito, no âmbito da acção social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.

 

Os anexos I, II e III do Despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter nova redacção.

Regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais ...

Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

 

 

Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades ...

Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alargando a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.

 

O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, que compreende as seguintes medidas:

 

a) Apoio à qualificação;

 

b) Apoios à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho;

 

c) Emprego apoiado;

 

d) Prémio de mérito.

 

O Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e instituiu a medida emprego apoiado, que integra quatro modalidades de apoio, entre as quais os centros de emprego protegido e os contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras, que se podem organizar em enclaves.

 

Através da Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, que alterou o citado Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, foram reforçados os apoios às entidades promotoras de direito privado dos referidos projectos, com vista a melhorar a sua sustentabilidade, face aos custos acrescidos que o tipo de postos de trabalho em causa representa.

 

No mesmo sentido, a presente alteração visa permitir o acesso das entidades promotoras de direito público aos apoios financeiros previstos, reduzindo os encargos a suportar pelas mesmas, tendo em consideração a importância que estes postos de trabalho representam, em particular a nível local, para as pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida, que apresentam dificuldades adicionais no acesso e na manutenção do emprego.

 

Aproveita-se para introduzir alguns ajustamentos ao aludido Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, nomeadamente, ao procedimento de avaliação da capacidade de trabalho dos candidatos a inserir nestas modalidades de apoio, tendo em vista a sua simplificação.

 

É republicado em anexo ao presente Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, com a redacção actual.

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