Portaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro - Primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.
É republicada, no anexo II àPortaria n.º 24/2014, de 31 de Janeiro, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, com a redacção actual.
Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pelaLei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; [artigos 50.º a 60.º]
c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.
Parecer n.º 2/2014, do Conselho Nacional de Educação / Ministério da Educação e Ciência [Diário da República, 2.ª Série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2014] - Parecer sobre integração do ensino da língua inglesa no currículo do 1.º ciclo do ensino básico.
Motivos que aconselham a mudança:
- Recomendações internacionais que apontam para a necessidade da aprendizagem de, pelo menos, duas línguas estrangeiras, de modo a alcançar, em qualquer delas, o nível C1 [reportando-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR), o nível C1 indica genericamente correcção, segurança e fluência nos domínios da expressão e da compreensão (oral e escrita), no termo do ensino secundário];
- Importância consolidada do Inglês no mercado de trabalho global;
- Necessidades de integração sócio-cultural e de formação ao longo da vida, envolvendo conteúdos frequentemente disponíveis apenas em Língua Inglesa;
- Imperativos de equidade e igualdade de oportunidades;
- Para além de não comprometer os objectivos de aprendizagem da língua materna (cuja centralidade importa preservar), encontra-se demonstrado que o contacto lectivo precoce com uma língua estrangeira favorece a obtenção de níveis de proficiência mais elevados ao fim de, pelo menos, oito anos de ensino.
O Conselho Nacional de Educação recomenda o seguinte:
1. Que o Inglês seja incluído no currículo obrigatório do 1.º Ciclo do Ensino Básico, a partir do 3.º ano de escolaridade [a recomendação não invalida nem colide com a possibilidade de os alunos poderem beneficiar de práticas de sensibilização ao Inglês desde o 1.º ano de escolaridade];
2. Que a respectiva docência seja assegurada, em regime de coadjuvação;
3. Que a docência do Inglês no ciclo em apreço seja assegurada por professores especialistas no domínio do “ensino precoce da Língua”, envolvendo formação científica e pedagógica devidamente certificada [uma vez que as necessidades em apreço não se encontram suficientemente contempladas na formação inicial de professores, recomenda-se a adopção de um plano formativo especial];
4. Que esta área curricular seja regulada por Programas e Objectivos conducentes à consecução do nível A1 [reportando-nos ao Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas (QECR), o nível A1 corresponde ao utilizador elementar, nível de Iniciação do uso gerativo da língua em que o aprendente interage de modo simples, em situações de necessidade imediata ou que lhe são familiares], no termo do 4.º ano de escolaridade;
5. Que o Programa do Ensino Básico seja objecto de ajustamento horizontal, em ordem a uma integração harmoniosa da área de Língua Estrangeira no conjunto das áreas;
6. Que os Programas do Ensino de Inglês dos anos subsequentes sejam objecto de ajustamento vertical, tendo em vista a articulação, coerência e consolidação de conteúdos e objectivos;
7. Que a inclusão da disciplina nos 3.º e 4.º anos assente numa intensidade não inferior a duas horas semanais, integradas nas 25 horas do currículo semanal.
Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprova o REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/1997, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção dada pelaLei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b) PROTECÇÃO DE TRABALHADORA GRÁVIDA, PUÉRPERA OU LACTANTE em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) PROTECÇÃO DE MENOR em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Republica, em anexo, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com a redacção actual.
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adoptada em Estrasburgo, em 25 de Janeiro de 1996
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP) disponibiliza um conjunto diversificado de medidas, no âmbito do emprego e da formação profissional. [http://www.iefp.pt/apoios/Paginas/Home.aspx]
Resolução da Assembleia da República n.º 6-A/2014, de 20 de Janeiro - Propõe a realização de um referendo sobre a possibilidade de co-adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo e sobre a possibilidade de adopção por casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto.
A Assembleia da República resolveu apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:
1 — «Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adoptar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?»
2 — «Concorda com a adopção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?»
Regime Jurídico do Referendo[Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro].
A actividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objecto bens imóveis.
A actividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato.
O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (abreviadamente designado por InCI), é a autoridade competente para regular, supervisionar e fiscalizar a actividade de mediação imobiliária em território nacional. [ http://www.inci.pt/ ].
Portaria n.º 199/2013, de 31 de Maio - Sujeita ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária.
Despacho n.º 686/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2014] - Determina que o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral e estabelece disposições referentes à atribuição de cheques dentistas no âmbito do respectivo Programa.
1 – O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral.
2 – A intervenção precoce no cancro oral é desencadeada por iniciativa do médico de família, na sequência de 2 situações possíveis:
a) Rastreio oportunista de utentes de elevado risco, definidos em norma a emitir pela Direcção-Geral da Saúde;
b) Diagnóstico clínico de lesões malignas ou potencialmente malignas, detectadas pelo médico de família no seguimento de queixa pelo utente ou referidas por médico estomatologista ou médico dentista.
O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral tem proporcionado, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos-alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças dos 3 aos 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), os beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infectados com o vírus do VIH/SIDA.
ODespacho n.º 686/2014determina agora um novo alargamento ao Programa, que passa a incluir a intervenção precoce no cancro oral.
Este alargamento é importante e desejável porque existe, por um lado, um programa de combate à cárie dentária já consolidado, assente num vasto conjunto de actividades de prevenção primária e secundária destinadas a crianças e jovens, que lhes proporcionam não só elevada protecção à doença no presente, como também os saberes e competências que lhes permitirão a manutenção da sua saúde dentária, durante toda a vida. Por outro, Portugal apresenta elevadas taxas de incidência de cancro oral, associadas a baixos níveis de sobrevivência dos doentes frequentemente associados a diagnósticos tardios, sendo que está comprovada a elevada vulnerabilidade do cancro oral à intervenção precoce, nos diferentes níveis em que ela é possível, o que proporcionará não só uma diminuição da taxa de incidência, mas também o aumento das taxas de cura e de sobrevivência.