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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2014-2015 … pré-requisitos …

Deliberação n.º 598/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 42 — 28 de Fevereiro de 2014] - Fixa os pré-requisitos exigidos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2014-2015.

 

Inscrição para a realização da 1.ª chamada da avaliação dos pré-requisitos: De 24 de Fevereiro a 14 de Março.

 

Alto Comissariado para as Migrações ... integração de imigrantes ...

Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro - Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. .

 

Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) [ http://www.acidi.gov.pt/ ], sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

 

A evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período.

 

O perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa.

Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.

Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.

Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI) a uma política migratória moderna.

Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes actuais e futuros e dos respectivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.

Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adoptando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atracção de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30% da migração económica internacional.

 

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro [3 de Março de 2014], as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), consideram-se feitas ao Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.).

 

http://www.acidi.gov.pt/

REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS … recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação …

Portaria n.º 48/2014, de 26 de Fevereiro - Regulamenta os termos e tramitação do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.° da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro.

 

Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFECTAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

 

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/1970, de 2 de Março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/1990, de 28 de Abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho - regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados -.

 

N. B.:

1. O disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho (art.º 46.º);

2. Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e à «mobilidade especial», consideram-se feitas, respectivamente, para a Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, e à «requalificação» (art.º 48.º);

3. As alterações introduzidas pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 47.º;

4. São afectos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro (art.º 47.º);

5. O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014-2015 (art.º 44.º);

6. A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (art.º 2.º);

7. Aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, às instituições de ensino superior públicas, aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro e aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio (art.º 3.º);

8. A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do artigo 15.º.

Teste de diagnóstico de inglês … Key for Schools … Cambridge English ...

Despacho n.º 2929-A/2014 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 36, Suplemento — 20 de Fevereiro de 2014] - Determina as datas do TESTE DE DIAGNÓSTICO DE INGLÊS e aprova o regulamento para aplicação do referido teste.

 

Destinatários do teste de diagnóstico de inglês

O teste de diagnóstico de inglês destina-se obrigatoriamente a todos os alunos a frequentar o 9.º ano de escolaridade.

Os alunos a frequentar os 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º ou 12.º anos de escolaridade, com idades compreendidas entre os 11 e os 17 anos de idade, reportados a 15 de Setembro de 2013, e que pretendam obter a certificação internacional Cambridge English Language Assessment, podem também realizar o teste.

 

Despacho n.º 11838-A/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 175, Suplemento — 11 de Setembro de 2013] - A valorização do ensino do inglês.

 

http://www.keyforschools.iave.pt/

 

http://www.cambridgeenglish.org/images/23353-ket-schools-information-for-candidates-pt.pdf

 

Preparação para o teste de Inglês de 9.º ano: http://www.portoeditora.pt/especiais/key-for-schools/

Programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de Fevereiro - Cria as agências nacionais para a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal.

 

O Programa Erasmus+, a ser executado no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020, abrange os seguintes domínios: a educação e a formação a todos os níveis, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o ensino escolar (Comenius), o ensino superior (Erasmus), o ensino superior internacional (Erasmus Mundus), a educação e formação profissionais (Leonardo da Vinci) e a educação de adultos (Grundtvig), a juventude (Juventude em Acção), em particular no contexto da aprendizagem não formal e informal, e o desporto, em especial o desporto de base.

 

http://www.proalv.pt/wordpress/erasmus/

 

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos ...

Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro - Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.

 

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

 

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.

 

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

 

Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doençamesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.

 

Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

  

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

 

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Regime de funcionamento dos espectáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espectáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro - Aprova o regime de funcionamento dos espectáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espectáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

DIREITOS DOS CONSUMIDORES … CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA … CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL …

Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos DIREITOS DOS CONSUMIDORES, que altera a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, é aplicável aos CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA e aos CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, reformula as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

 

No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.

 

Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

 

Um dos aspectos inovadores do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio electrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.

 

O DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO — direito igualmente harmonizado na Directiva — encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respectivo exercício, de 14 DIAS SEGUIDOS.

 

Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no ANEXO ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.

 

Ainda quanto ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução – durante os 14 dias seguintes - deve pagar um montante proporcional ao que for efectivamente prestado.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, estabelece igualmente o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, incorporando a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, e mantendo, dentro do possível, soluções que se traduzem num elevado nível de protecção dos consumidores.

 

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) [ http://www.asae.pt/ ], a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.

 

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, entra em vigor no dia 13 de Junho de 2014.

 

Direcção-Geral do Consumidor: http://www.consumidor.pt/ .

Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar …

Portaria n.º 37/2014, de 14 de Fevereiro - Cria a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar.

 

A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) [ http://www.dgprm.pt/ ], dos três ramos das Forças Armadas [ http://www.marinha.pt/ , http://www.exercito.pt/ , http://www.emfa.pt/ (Força Aérea)] e de outras entidades cuja participação venha a assumir-se como relevante.

 

A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar deve apresentar propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar, garantindo a convergência de esforços das entidades envolvidas, a desmaterialização de processos e a racionalização de custos, aumentando a eficácia e eficiência do processo de recrutamento.

 

CONSTITUIÇÃO

1 — A Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.

2 — A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída por representantes da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e dos três ramos das Forças Armadas.

3 — Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e das várias entidades intervenientes no recrutamento militar previstas na Lei do Serviço Militar (LSM) e no respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça.

4 — Os representantes são indicados pelo Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior respectivos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis no caso previsto no n.º 3.

5 — A coordenação e o apoio administrativo e logístico da Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar são assegurados pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).

 

INCUMBÊNCIAS

1 — Incumbe à Comissão a potencialização dos processos de comunicação entre a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e os ramos das Forças Armadas, optimizando o exercício das competências que lhes são acometidas pela Lei do Serviço Militar (LSM) e pelo respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e a preparação dos elementos de apoio e suporte à decisão.

2 — A Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projectos atinentes ao recrutamento militar.

3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, a Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar apresenta ainda propostas de desenvolvimento e implementação de ferramentas e aplicações informáticas capazes de gerar indicadores que permitam agilizar as operações de recrutamento e o processo de tomada de decisão.

4 — Cabe igualmente à Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar a dinamização de estratégias e campanhas de comunicação conjuntas que visem a promoção e divulgação das Forças Armadas e das diferentes formas de prestação de serviço militar.

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