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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Procedimento extrajudicial pré-executivo ...

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo.

 

 

Política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo ...

Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

 

 

Declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário …

Portaria n.º 115/2014, de 29 de Maio - Primeira alteração à Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

 

http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/Legislacao_arrendamento_urbano.html

 

 

O Hospital das Forças Armadas (HFAR)... [Polos de Lisboa e do Porto] …

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

Dependem do HFAR:

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

Missão e atribuições

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto - Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), e no Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) constitui um serviço deste hospital militar e localiza-se no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital da Força Aérea, em Lisboa.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) resulta da fusão entre o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, nos termos do disposto, nomeadamente, nos n.ºs 2, 6 e 7 do artigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro.

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

São atribuições do Polo de Lisboa do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), nomeadamente:

 

a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);

b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas;

c) Colaborar nos processos de selecção, inspecção e revisão dos militares das Forças Armadas;

d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino pós-graduado dos profissionais de saúde;

f) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

g) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe.

 

Até à completa criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), com a criação e implementação do Polo do Porto, o Polo de Lisboa do HFAR é dirigido por um director, coadjuvado por quatro membros da direcção.

 

O director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) e os restantes quatro membros da direcção são nomeados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, no prazo de 15 dias contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto [17 de Agosto de 2012].

 

O cargo de director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) é exercido por um militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general.

 

No âmbito da coordenação técnica da actividade de enfermagem, a direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) é coadjuvada por um enfermeiro militar, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

 

Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a estrutura funcional do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), no prazo de 90 dias contados a partir de 17 de Agosto de 2012.

 

Em 17 de Agosto de 2012 são extintos o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, sendo as respectivas atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

O Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) sucede, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, na universalidade dos direitos e obrigações de que sejam titulares os referidos hospitais, extintos em 17 de Agosto de 2012.

 

Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de outros serviços ou entidades que exerça funções naqueles hospitais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

 

O pessoal militar em funções nos hospitais extintos é reafecto ao Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) nos termos do respectivo regime estatutário.

 

Em 17 de Agosto de 2012 cessa o mandato dos titulares dos órgãos de direcção dos extintos Hospital da Marinha, do Hospital Militar Principal, do Hospital Militar de Belém e do Hospital da Força Aérea, mantendo -se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos órgãos de direcção do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) [a ocorrer no prazo de 15 dias contados a partir de 17 de Agosto de 2012].

 

Durante o processo de fusão previsto no Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto, o director do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR) - militar, médico, com o posto de contra-almirante ou major-general - exerce as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Número de vagas do concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente ...

Portaria n.º 113-A/2014, de 26 de Maio - Fixa o número de vagas do concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente.

 

Com vista à satisfação de novas necessidades permanentes dos estabelecimentos de ensino, apuradas em resultado da reorganização e estabilização da rede escolar e à exigência de vinculação dos professores contratados a termo resolutivo, que sucessivamente vêm colmatando a oferta estrutural do sistema público de ensino, o Governo promoveu um concurso externo extraordinário de acesso à carreira docente, através da publicação do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de Abril.

 

O número de vagas a preencher pelo concurso externo extraordinário, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de Abril, é o constante do anexo à Portaria n.º 113-A/2014, de 26 de Maio, da qual faz parte integrante.

O novo HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR) - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma

 

Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de Maio - Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR).

 

 

 

O HFAR é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

 

 

 

Dependem do HFAR:

 

 

 

a) Os Centros de Medicina Aeronáutica e Subaquática e Hiperbárica;

 

 

 

b) O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

 

 

 

c) A Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

 

 

 

d) A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA).

 

 

 

O HFAR/PL localiza-se no prédio militar sito na Azinhaga dos Ulmeiros, na freguesia do Lumiar, designado por Campus de Saúde Militar.

 

 

 

O HFAR/PP tem a sua localização no espaço físico actualmente ocupado pelo Hospital Militar Regional n.º 1 (D. Pedro V), na Avenida da Boavista, no Porto, doravante designado por HMR1.

 

 

 

Missão e atribuições

 

 

 

1 — O HFAR tem por missão prestar cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas, bem como à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que venha a celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes.

 

 

 

2 — São atribuições do HFAR:

 

 

 

a) Prestar cuidados de saúde aos militares das Forças Armadas, independentemente da forma de prestação de serviço e da situação;

 

 

 

b) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas;

 

 

 

c) Colaborar no aprontamento sanitário e apoio aos militares que integram as Forças Nacionais Destacadas (FND) ou outras missões fora do território nacional;

 

 

 

d) Colaborar na formação e treino do pessoal de saúde que integra as Forças Nacionais Destacadas e outras missões fora do território nacional;

 

 

 

e) Colaborar nos processos de selecção e inspecção médica dos militares das Forças Armadas;

 

 

 

f) Assegurar o provimento dos quadros técnicos de cuidados diferenciados em ordem de batalha, para efeitos de treino, exercícios e emprego operacional de unidades dos ramos das Forças Armadas;

 

 

 

g) Promover a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

 

 

h) Assegurar ao pessoal de saúde as condições necessárias ao ensino, formação e treino pós-graduado e à formação em contexto de trabalho, na vertente hospitalar;

 

 

 

i) Apoiar acções de formação e de investigação e cooperar com instituições de ensino nestes domínios;

 

 

 

j) Articular com as estruturas do SNS e com as autoridades de protecção civil as modalidades de resposta às situações de acidente grave ou catástrofe;

 

 

 

k) Promover a cooperação com estabelecimentos de saúde de países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

 

 

 

É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de Agosto.


O Hospital das Forças Armadas (HFAR), para atendimento de militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com novas competências, designadamente na direcção da assistência hospitalar prestada pelo próximo futuro
[1 de Outubro de 2009] Hospital das Forças Armadas (HFAR), será regido por legislação própria, a partir da data da sua criação: 1 de Outubro de 2009. (cfr. artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, alínea b), 8.º, alínea m), 13.º, n.º 3, alínea f), 36.º, e 43.º, n.º 1, alínea h), todos do Decreto-Lei n.º 234/2009, de 15 de Setembro).

 
Quando ocorrerá a [efectiva] implementação do Hospital das Forças Armadas (HFAR)?
 
Na data da sua criação normativa, pela Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas: 1 de Outubro de 2009? [estamos já no dia 4 de Maio de 2010!]
 
«A reforma da Saúde Militar tem como objectivo garantir a saúde operacional e o serviço assistencial ao universo de utentes. Para este efeito, vai proceder-se à criação de um Hospital das Forças Armadas, organizado em dois pólos hospitalares (um em Lisboa e outro no Porto). O redimensionamento da actual estrutura hospitalar far-se-á de forma faseada: a curto prazo, a racionalização e concentração das valências médicas dos três Ramos; a médio prazo, a sua concentração.» (cfr. Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008, que aprovou as orientações para a execução da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
 
A reforma do sistema de saúde militar aprovada no dia 7 de Fevereiro de 2008, em Conselho de Ministros, previa a substituição dos [ainda] actuais seis (6) hospitais militares [quatro do Exército (Estrela (a funcionar disperso por três edifícios, não interligados), Belém (na Ajuda), Porto e Évora), um da Marinha (Santa Clara, em Lisboa) e um da Força Aérea (Lumiar)] por um único para as Forças Armadas, com dois pólos, em Lisboa e no Porto, na directa dependência do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).
 
Desejo, julgo que toda a Família Militar anseia, que rapidamente [e bem!] a Divisão de Recursos (DIREC) do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) consiga prosseguir esta sua atribuição para substancial optimização das actuais estruturas hospitalares geograficamente dispersas, do equipamento médico e do pessoal [v. g. concentrando as valências médicas], promovendo simultaneamente a maior qualidade dos serviços clínicos prestados à Família Militar.
 
É que a actual dispersão de pessoal médico [de enfermagem, técnico, administrativo, auxiliar…] e de equipamento pode ter várias consequências negativas, nomeadamente em termos de rentabilização deficiente das infra-estruturas hospitalares existentes, multiplicação de equipamentos sofisticados e com custos de manutenção elevados, multiplicação de serviços, formação de pessoal não padronizada e, concomitantemente, insuficiências clínicas diversas.
 

E que esta mudança, alteração ou transformação consiga ultrapassar firmemente, com determinação, todos aqueles avessos, resistentes ou hostis às naturais dificuldades pessoais (v. g à perda do status quo), actuando com coragem e competência em prol da prossecução do interesse comum, do direito à saúde, dos cidadãos Militares e da Família Militar!

 

Despacho n.º 7770/2010 - Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

 

(…)

No âmbito da Saúde Militar:

 

1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;

 

2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:

 

a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);

 

b) Iniciar [em 4 de Maio de 2010?] a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:

 

Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;

 

Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;

 

c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;

(…)

 

Constitui objectivo prioritário para a implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades, a entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar.

 

O Conselho da Saúde Militar é um órgão colegial na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, que tem por missão contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar. O Conselho da Saúde Militar é composto por representantes do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro da Saúde, dos Chefes dos Estados-Maior, da Direcção-Geral de Pessoal e de Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional e por duas individualidades, civis ou militares, de reconhecido mérito e competência.

 

São, entre outras, atribuições do COSM:

 

a) Fazer o estudo da racionalização da rede hospitalar militar e a apresentação da proposta do respectivo modelo de gestão;

 

b) Preparar as decisões em matérias relacionadas com a saúde militar, cuja competência pertença ao Ministério da Defesa Nacional;

 

c) Promover a articulação e relações de cooperação com o Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e os Ramos das Forças Armadas nomeadamente, com as respectivas Direcções de Saúde ou, directamente, com os estabelecimentos de saúde militar tutelados pelos Ramos;

 

d) Promover a articulação e relações de cooperação com as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas e privadas.

 

Novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados …

Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de Maio - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de Outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

 

Republica, no anexo II, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção actual.

Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos …

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março):

(…)

Artigo 76.º - Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de um artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;

f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

 

Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio - Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março).

 

A Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respectivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março), aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho.

Assistência na doença ao trabalhadores da Administração Pública … ADSE, SAD (GNR e PSP), ADM (IASFA) …

Lei n.º 30/2014, de 19 de Maio - Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/1983, de 25 de Fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 158/2005, de 20 de Setembro, e 167/2005, de 23 de Setembro, modificando [aumentando] o valor dos descontos a efectuar para os subsistemas de protecção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).

 

Entra em vigor amanhã, dia 20 de Maio de 2014.

Modelo facultativo de directiva antecipada de vontade (DAV) no que concerne aos cuidados de saúde …

Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio - Modelo facultativo de directiva antecipada de vontade (DAV) no que concerne aos cuidados de saúde.

 

A Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital.

As directivas antecipadas de vontade, formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, não obedecem a um modelo obrigatório. No entanto, a referida lei prevê a aprovação de um modelo facultativo de directivas antecipadas de vontade, agora aprovado em anexo à Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio.

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