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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Lei de Defesa Nacional (LDN) ...

Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de Agosto - Procede à primeira alteração à Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.

 

Republica, em anexo à Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de Julho, com a redacção actual.

Regime de acesso e de exercício da profissão de podologista ...

Lei n.º 65/2014, de 28 de Agosto - Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respectivo título profissional.

Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana …

Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo à Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE MUSEUS, MONUMENTOS E OUTROS IMÓVEIS AFECTOS À DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC) ...

Despacho n.º 10946/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 164 — 27 de Agosto de 2014] – REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE MUSEUS, MONUMENTOS E OUTROS IMÓVEIS AFECTOS À DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC), regulamento que faz parte integrante do Despacho n.º 10946/2014 e que entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.

(…)

TOMADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS PARA FINS DE USO PRIVADO

ÂMBITO E CONDIÇÕES GERAIS

 

É autorizada a tomada de imagens fotográficas de ambientes gerais unicamente para fins de uso privado, não sendo permitida a utilização de tripé, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue:

a)      Com eventuais disposições em contrário, identificáveis na sinalética;

b)      Com eventuais indicações em contrário por parte dos recepcionistas, vigilantes e demais funcionários;

c)      Com especiais necessidades de segurança e conservação preventiva e sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos Imóveis e dos bens culturais móveis neles integrados;

d)      É interdita a utilização das imagens para outros fins que não os considerados lícitos no âmbito do uso privado.

 

Serviços dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 Maio:

 

Convento de Cristo.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém.

Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Palácio Nacional da Ajuda.

Palácio Nacional de Mafra.

Museu Nacional de Arte Contemporânea — Museu do Chiado/Casa Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Museu de Grão Vasco.

Museu Monográfico de Conímbriga.

Museu da Música.

Museu Nacional de Arte Antiga.

Museu Nacional de Arqueologia.

Museu Nacional do Azulejo.

Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa.

Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Popular.

Museu Nacional de Machado Castro.

Museu Nacional de Soares dos Reis.

Museu Nacional do Teatro.

Museu Nacional do Traje.

 

Imóveis afectos à Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC), de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 Maio:

 

Convento de Cristo.

Mosteiro de Alcobaça.

Mosteiro dos Jerónimos.

Torre de Belém.

Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

Igreja de Santa Engrácia, Lisboa.

Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Palácio Nacional de Mafra.

Palácio Nacional de Queluz.

Palácio Nacional de Sintra.

Antigo Convento de São Francisco, em Lisboa, também designado por edifício do Museu do Chiado ou edifício do Museu Nacional de Arte Contemporânea.

Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

Edifício do Museu Grão Vasco.

Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas.

Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga.

Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional do Azulejo.

Edifício do antigo picadeiro real de Belém, também designado por edifício do Museu Nacional dos Coches.

Edifício do Museu Nacional de Etnologia.

Edifício pavilhão da “Secção da Vida Popular” do Exposição do Mundo Português, também designado por edifício do Museu de Arte Popular.

Edifício do Museu Nacional de Machado Castro.

Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos Reis.

Palácio do Monteiro Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Teatro.

Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Traje.

Arco da Rua Augusta.

Capela de São Jerónimo, em Lisboa.

Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa.

Sé de Lisboa.

Fortaleza de Abrantes.

Igreja de São Vicente, em Abrantes.

Igreja Matriz da Golegã.

Igreja e claustro do Convento de São Francisco, em Santarém.

Igreja de Santo Agostinho (ou da Graça), em Santarém.

Ruínas do Castelo de Alcanede, em Santarém.

Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.

Lapa da Bugalheira.

Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), em Torres Novas.

Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha.

Convento de Jesus, em Setúbal.

Igreja Matriz de Setúbal.

 

DIRECÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL (DGPC): http://www.patrimoniocultural.pt/pt/

Regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil ...

Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro - Cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.

 

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os  requisitos constantes na Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto.

 

 

Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Regime jurídico da recuperação financeira municipal … Fundo de Apoio Municipal … Regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais …

Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto - Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que aprova o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais.

UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE - Requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários

 

Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

 

O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

 

O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

 

O procedimento de licenciamento das clínicas ou consultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. [Vide Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio].

 

O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade. [Vide Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro].

 

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

 

 

Portaria n.º 167-A/2014, de 21 de Agosto - Primeira alteração à Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas e dos consultórios dentários.

MAUS TRATOS EM CRIANÇAS E JOVENS - GUIA PRÁTICO DE ABORDAGEM E DIAGNÓSTICO …

«Maus Tratos em Crianças e Jovens - Tipologia

 

Existe uma multiplicidade de situações que consubstanciam a prática de maus tratos, os quais podem apresentar diferentes formas clínicas, por vezes associadas:

1.Negligência (inclui abandono e mendicidade);

2.Mau Trato Físico;

3.Mau Trato Psicológico/Emocional;

4.Abuso Sexual;

5.Sindroma de Munchausen por Procuração.

 

1. NEGLIGÊNCIA

Conceito: Entende-se por negligência a incapacidade de proporcionar à criança ou ao jovem a satisfação de necessidades básicas de higiene, alimentação, afecto, educação e saúde, indispensáveis para o crescimento e desenvolvimento normais. Regra geral, é continuada no tempo, pode manifestar-se de forma activa, em que existe intenção de causar dano à vítima, ou passiva, quando resulta de incompetência ou incapacidade dos pais, ou outros responsáveis, para assegurar tais necessidades.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de negligência:

•Carência de higiene (tendo em conta as normas culturais e o meio familiar);

•Vestuário desadequado em relação à estação do ano e lesões consequentes de exposições climáticas adversas;

•Inexistência de rotinas (nomeadamente, alimentação e ciclo sono/vigília);

•Hematomas ou outras lesões inexplicadas e acidentes frequentes por falta de supervisão de situações perigosas;

•Perturbações no desenvolvimento e nas aquisições sociais (linguagem, motricidade, socialização) que não estejam a ser devidamente acompanhadas;

•Incumprimento do Programa-Tipo de Actuação em Saúde Infantil e Juvenil e/ou do Programa Nacional de Vacinação;

•Doença crónica sem cuidados adequados (falta de adesão a vigilância e terapêutica programadas);

•Intoxicações e acidentes de repetição.

 

2. MAU TRATO FÍSICO

Conceito: O mau trato físico resulta de qualquer acção não acidental, isolada ou repetida, infligida por pais, cuidadores ou outros com responsabilidade face à criança ou jovem, a qual provoque (ou possa vir a provocar) dano físico. Este tipo de maus tratos engloba um conjunto diversificado de situações traumáticas, desde a Síndroma da Criança Abanada até a intoxicações provocadas.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato físico:

•Equimoses, hematomas, escoriações, queimaduras, cortes e mordeduras em locais pouco comuns aos traumatismos de tipo acidental (face, periocular, orelhas, boca e pescoço ou na parte proximal das extremidades, genitais e nádegas);

•Síndroma da criança abanada (sacudida ou chocalhada);

•Alopécia [perda de cabelo] traumática e/ou por postura prolongada com deformação do crânio;

•Lesões provocadas que deixam marca(s) (por exemplo, de fivela, corda, mãos, chicote, régua…);

•Sequelas de traumatismo antigo (calos ósseos resultantes de fractura);

•Fracturas das costelas e corpos vertebrais, fractura de metáfise;

•Demora ou ausência na procura de cuidados médicos;

•História inadequada ou recusa em explicar o mecanismo da lesão pela criança ou pelos diferentes cuidadores;

•Perturbações do desenvolvimento (peso, estatura, linguagem, …);

•Alterações graves do estado nutricional.

 

3. MAU TRATO PSICOLÓGICO/EMOCIONAL

Conceito: O mau trato psicológico resulta da privação de um ambiente de tranquilidade e de bem-estar afectivo indispensável ao crescimento, desenvolvimento e comportamento equilibrados da criança/jovem.

Engloba diferentes situações, desde a precariedade de cuidados ou de afeição adequados à idade e situação pessoal, até à completa rejeição afectiva, passando pela depreciação permanente da criança/jovem, com frequente repercussão negativa a nível comportamental.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de mau trato psicológico/emocional:

•Episódios de urgência repetidos por cefaleias, dores musculares e abdominais sem causa orgânica aparente;

•Comportamentos agressivos (autoagressividade e/ou heteroagressividade) e/ou auto-mutilação;

•Excessiva ansiedade ou dificuldade nas relações afectivas interpessoais;

•Perturbações do comportamento alimentar;

•Alterações do controlo dos esfíncteres (enurese, encoprese);

•Choro incontrolável no primeiro ano de vida;

•Comportamento ou ideação suicida.

 

4. ABUSO SEXUAL

Conceito: O abuso sexual corresponde ao envolvimento de uma criança ou adolescente em actividades cuja finalidade visa a satisfação sexual de um adulto ou outra pessoa mais velha.

Baseia-se numa relação de poder ou de autoridade e consubstancia-se em práticas nas quais a criança/adolescente, em função do estádio de desenvolvimento:

•Não tem capacidade para compreender que delas é vítima;

•Percebendo que o é, não tem capacidade para nomear o abuso sexual;

•Não se encontra estruturalmente preparada;

•Não se encontra capaz de dar o seu consentimento livre e esclarecido.

O abuso sexual pode revestir-se de diferentes formas – que podem ir desde importunar a criança ou jovem, obrigar a tomar conhecimento ou presenciar conversas, escritos e espectáculos obscenos, utilizá-la em sessões fotográficas e filmagens, até à prática de coito (cópula, coito anal ou oral), ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, passando pela manipulação dos órgãos sexuais, entre outras - as quais se encontram previstas e punidas pelo actual art.º 171º do Código Penal (CP), que trata expressamente do crime de abuso sexual de crianças.

Sempre que do acto resulte gravidez, ofensa à integridade física grave ou morte da vítima, infecções de transmissão sexual ou suicídio, a pena será agravada em metade ou em um terço, nos seus limites máximos e mínimos, conforme o caso em apreço e de acordo com a idade da vítima. O mesmo sucede se esta for descendente, adoptada ou tutelada do agente – art.º 177º CP.

Frequentemente, o abuso sexual é perpetrado sem que haja qualquer indício físico de que tenha ocorrido, facto que pode dificultar o diagnóstico. Recomenda-se, sempre que possível, a colaboração da saúde mental infantil, tanto na ajuda para o diagnóstico como para a intervenção. Contudo, em algumas situações, é possível identificar sintomas/sinais deste tipo de mau trato.

Alguns sinais, sintomas e indicadores de abuso sexual:

•Lesões externas nos órgãos genitais (eritema, edema, laceração, fissuras, erosão, infecção);

•Presença de esperma no corpo da criança/jovem;

•Lassidão anormal do esfíncter anal ou do hímen, fissuras anais;

•Leucorreia persistente ou recorrente;

•Prurido, dor ou edema na região vaginal ou anal;

•Lesões no pénis ou região escrotal;

•Equimoses e/ou petéquias na mucosa oral e/ou laceração do freio dos lábios;

•Laceração do hímen;

•Infecções de transmissão sexual;

•Gravidez.

 

5. SÍNDROMA DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO

Conceito: A Síndroma de Munchausen por Procuração diz respeito à atribuição à criança, por parte de um elemento da família ou cuidador, de sinais e sintomas vários, com o intuito de convencer a equipa clínica da existência de uma doença, gerando, por vezes, procedimentos de diagnóstico exaustivos, incluindo o recurso a técnicas invasivas e hospitalizações frequentes.

Trata-se de uma forma rara de maus tratos, mas que coloca grandes dificuldades de diagnóstico, dado que sintomas, sinais e forma de abuso são inaparentes ou foram provocados sub-repticiamente.

São indicadoras de Síndroma de Munchausen por Procuração situações como, por exemplo, as seguintes:

Ministrar à criança/jovem uma droga/medicamento para provocar determinada sintomatologia; adicionar sangue ou contaminantes bacterianos às amostras de urina da vítima; provocar semi-sufocação de forma repetida antes de acorrer ao serviço de urgência anunciando crises de apneia.».

 

Fonte: http://www.dgs.pt/accao-de-saude-para-criancas-e-jovens-em-risco/maus-tratos-em-criancas-e-jovens/tipologia.aspx

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/como-comunicar-a-suspeita-de-maus-457332

COMO COMUNICAR A SUSPEITA DE MAUS TRATOS A CRIANÇA OU JOVEM …

A denúncia ou comunicação de uma suspeita de maus tratos a uma criança é um dever cívico, uma responsabilidade social, uma obrigação do exercício de cidadania para proteger essa criança!

 

A comunicação de situações que possam colocar em risco a vida , a integridade física ou psíquica de criança ou jovem - situações de acção prejudicial, omissão ou negligência quanto à segurança, higiene, alimentação, saúde, sustento, educação e formação dos menores, maus tratos físicos e/ou psicológicos, bullying, abandono, carências familiares -, constitui uma obrigação – um dever de comunicação obrigatória - para qualquer pessoa (artigo 66.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)).

 

A comunicação pode ser dirigida por qualquer cidadão às entidades com competência em matéria de infância e juventude (v. g. serviços de saúde, escolas, creches, jardins de infância, serviços de acção social), às entidades policiais (PSP ou GNR), ao Provedor de Justiça, às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou as autoridades judiciárias (Ministério Público e tribunais). Pode ser anónima e confidencial.

 

 

Quando pensamos com alguma base razoável, mesmo que com uma pequena probabilidade, de que alguma criança está a ser vítima de maus tratos, devemos comunicar com as entidades competentes.

 

E, recordemos, não são só as denominadas “famílias carenciadas” que maltratam os filhos ….

 

 

Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) do concelho de Sintra:

 

CPCJ de Sintra Ocidental

Rua General Alves Roçadas, 10, 2.º Frente

2710-527 SINTRA

Telefone: 219 238 834

Fax: 219 238 532

Email: cpcjocidente@cm-sintra.pt

 

CPCJ de Sintra Oriental

Rua Nova do Zambujal, n.º 7

2735-302 CACÉM

Telefone: 219 128 020

Fax: 219 128 029

Email: cpcjoriente@cm-sintra.pt

 

SOS – Criança (até aos 18 anos de idade): http://www.iacrianca.pt/sectores-iac/sos-crianca .

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/maus-tratos-em-criancas-e-jovens-guia-457578

ISENÇÃO e DISPENSA DE TAXAS MODERADORAS …

Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios, republicando-o com a redacção actual.

 

O Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 51/2013, de 24 de Julho, que regula ao acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

1 — Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes;

b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c) Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Os utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

e) Os dadores benévolos de sangue, nas prestações em cuidados de saúde primários;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, nas prestações em cuidados de saúde primários;

g) Os bombeiros, nas prestações em cuidados de saúde primários e, quando necessários em razão do exercício da sua actividade, em cuidados de saúde hospitalares;

h) Os doentes transplantados;

i) Os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

j) Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS)[IAS = € 419,22; 1,5 x 419,22 = 628,83 euros] que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado], e o respectivo cônjuge e dependentes.

k) As crianças e jovens em processo de promoção e protecção a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

l) Os menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, em virtude de decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

m) As crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e no Código Civil, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado, que não beneficiem da isenção prevista na alínea b) do presente artigo ou que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado];

n) Os requerentes de asilo e refugiados e respectivos cônjuges ou equiparados e descendentes directos.

2 — A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

[ http://www.acss.min-saude.pt/ ]

 

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (cfr. art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro [actualizado])

 

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;

c) Consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;

d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de saúde na área da diálise;

f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

k) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários para um serviço de urgência;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

 

Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com a redacção actual.

Mais informação em Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): http://www.acss.min-saude.pt/Publicações/TabelaseImpressos/TaxasModeradoras/tabid/142/language/pt-PT/Default.aspx

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