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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em 2016 ...

Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de € 530,00.

 

Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro - Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). [REVOGADO]

O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é de € 505,00, para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015.

Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro - Fixa a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em € 485, com efeitos a 1 de Janeiro de 2011 e, posteriormente, sujeita-a a duas fases de avaliação, nos meses de Maio e de Setembro, com o objectivo de ser atingindo o montante de € 500 após o segundo momento de avaliação.

 

O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.

Criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ...

Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro - Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio [“ajudas técnicas”] às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, realizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na actividade e restrições na participação.

A base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), criada pela Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro, permitirá a desburocratização, a desmaterialização e a simplificação do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). Através dessa, torna-se possível o controlo da atribuição dos produtos de apoio [“ajudas técnicas”] a nível nacional, de uma forma mais eficiente e célere, permitindo aos organismos envolvidos, a caracterização e a consulta da informação de beneficiários do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA). A gestão de prescrições de produtos de apoio, bem como a gestão da lista dos produtos a atribuir serão actualizadas, sempre de acordo com a competência estabelecida para cada organismo integrante do sistema.

Esta base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) permite, ainda, o controlo de duplicação de atribuição de produtos de apoio, garantindo uma melhor gestão de pagamentos de prescrições a serem financiadas, tal como permite a troca electrónica de informação entre as entidades integrantes do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

 

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março - Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

 

O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

Sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) a pessoas com deficiência - lista de produtos de apoio para pessoas com deficiência...

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março - Define um regime transitório do financiamento dos produtos de apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

 

O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e inovadora o enquadramento legal para o sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

 

O sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.

 

O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, de uma forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível motor.

 

O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, uma vez que simplifica as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e prevê a criação de uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade.

 

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

 

Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril - Cria o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

 

Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março – Altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril.

 

Despacho n.º 2027/2010 [Diário da República, 2.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2010] - Ajudas técnicas/produtos de apoio para pessoas com deficiência.

 

Catálogo Nacional de Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/criacao-e-manutencao-da-base-de-dados-465017

Acesso a cuidados de saúde transfronteiriços … cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços … receitas médicas emitidas noutro Estado

Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto - Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012.

 

A Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelecendo ainda medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.

 

 

CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …

 

Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro - Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia.

 

A Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro, define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto.

 

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro.

CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …

Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro - Define os cuidados de saúde transfronteiriços sujeitos a autorização prévia.

 

A Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro, define os cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto.

 

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

 

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, a categoria de cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia são os constantes da lista anexa, que faz parte integrante da Portaria n.º 191/2014, de 25 de Setembro.

Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) …

Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro - Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

 

Constituem OBJECTIVOS do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

a) Instituições da administração pública central e local (v. g. autarquias locais);

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) deve assegurar, no mínimo, 6 horas diárias de atendimento.

 

EQUIPA TÉCNICA

1 — A intervenção técnica do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é assegurada por uma equipa multidisciplinar organizada em função das especificidades das modalidades de intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas.

2 — As equipas técnicas são compostas por técnicos com formação superior, nas áreas de ciências sociais ou humanidades.

3 — Na constituição das equipas técnicas é obrigatório que, pelo menos, um dos técnicos possua formação superior na área de serviço social.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode integrar a Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de Setembro, por forma a garantir-se uma intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento da acção social.

 

Despacho n.º 12154/2013, de 24 de SetembroProcede à criação da Rede Local de Intervenção Social (RLIS).

Reorganização dos Serviços da Administração Pública ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de Setembro - Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

A reorganização dos serviços públicos procura não deixar territórios sem cobertura ou acesso aos serviços de atendimento público, alargando, sempre que possível, a sua oferta. Neste sentido, a Estratégia abrange e prevê a reorganização na totalidade do território nacional.

Com esta reorganização pretende-se:

Assegurar a mobilização e integração efectiva entre os diferentes serviços sectoriais da administração central;

Garantir a concertação com as entidades locais, em modelo de parceria, em particular os municípios e entidades do 3.º sector, através da contratualização de proximidade e melhoria da qualidade do atendimento;

Continuar a progressiva digitalização dos serviços públicos; e

Promover a optimização do património imobiliário, eliminando ineficiências e gerando poupança.

Processo de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) …

Despacho n.º 11557/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 178 — 16 de Setembro de 2014] - Juntas Médicas - Deficientes das Forças Armadas (DFA).

Transporte não urgente de doentes ... doenças oncológicas e transplantados ...

Portaria n.º 184/2014, de 15 de Setembro - Segunda alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 — ...

2 — No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos actos clínicos inerentes à respectiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.

3 — ...

4 — ...

5 — ...

6 — ...».

Avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo ...

Despacho normativo n.º 13/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 177 — 15 de Setembro de 2014] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

O Despacho normativo n.º 13/2014 regulamenta:

a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;

b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

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