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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Redução temporária da taxa contributiva [para a segurança social] a cargo da entidade empregadora ...

Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de Outubro - Cria uma medida excepcional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva [para a segurança social] a cargo da entidade empregadora.

A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.

Programa de redução de efectivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração local - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local …

Portaria n.º 209/2014, de 13 de Outubro - Regulamenta o programa de redução de efectivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração local, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local aplica-se a todas as entidades incluídas no setor da administração local, designadamente:

a) Municípios, incluindo os respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais;

b) Freguesias;

c) Entidades Intermunicipais;

d) Assembleias Distritais;

e) Associações de fins específicos de municípios e de freguesias.

https://dre.pt/application/file/58277391

Competência das câmaras municipais para a aplicação de sanções nos processos contra-ordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito (estacionamento proibido) …

Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.

A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.

https://dre.pt/application/conteudo/58350727


Código da Estrada
Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

APOIO FINANCEIRO A PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO AUTÁRQUICA …

Portaria n.º 213/2014, de 15 de Outubro - Regulamenta o apoio financeiro a projectos de modernização da gestão autárquica.

ELEGIBILIDADE

1 — São elegíveis projectos com os seguintes objectos:

a) Modernização tecnológica, incluindo instalação ou renovação de hardware, software e formação na utilização dos mesmos;

b) Integração e partilha de serviços ou competências das autarquias locais;

c) Reorganização dos serviços públicos de atendimento com participação das autarquias locais, designadamente ao abrigo da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de Setembro;

d) Capacitação dos eleitos e dos trabalhadores das autarquias locais e das entidades intermunicipais para o exercício de novas competências e para a promoção do desenvolvimento económico local.

2 — Ao abrigo da Portaria n.º 213/2014, de 15 de Outubro, podem ser apoiados financeiramente projectos desenvolvidos pelas seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Freguesias;

c) Associações de autarquias de fins específicos;

d) Entidades intermunicipais;

e) Associações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), desde que para benefício directo dos seus associados.

Fiscalização do estacionamento nas zonas concessionadas - aplicação das contra-ordenações relativas a estacionamento proibido …

Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido.

Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a actividade de fiscalização, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respectiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

No exercício da actividade de fiscalização, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respectiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.

Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.

Seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais ...

Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.

CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR

Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.

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