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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Condições especiais de admissão ao regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar ...

Portaria n.º 245/2014, de 25 de Novembro - Define as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de Novembro - Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A República Portuguesa é, desde 23 de Outubro de 2009, Parte da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de Março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de Setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como PONTOS DE CONTACTO NACIONAIS para as questões relacionadas com a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como MECANISMO DE COORDENAÇÃO A NÍVEL GOVERNAMENTAL que promova as acções necessárias para a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Estabelece, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Compete designadamente ao MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

b) Escrutinar a adequação dos actos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efectuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA terá uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

Obras no interior de edifícios - Aviso ...

A V I S O

 

Obras de conservação

 

Exm.ºs Senhores Condóminos,

  

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro (alterado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2007, de 14 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto), informa-se que serão realizadas obras de conservação no interior da fracção autónoma “AX”, correspondente ao 14.º andar A, previsivelmente entre as 8 e as 18 horas, estando prevista a duração das mesmas entre os dias 24 de Novembro de 2014 e 12 de Dezembro de 2014, sendo por isso também expectável que ocorra maior intensidade de ruído durante esse período.

Procuraremos reduzir e concentrar os períodos de ruído, bem como desenvolver os trabalhos com a maior celeridade possível.

Pedimos antecipadamente desculpa por quaisquer incómodos causados.

Com os melhores cumprimentos,

20 de Novembro de 2014

 

________________________________________

 

 

Regulamento Geral do Ruído

Artigo 16.º

Obras no interior de edifícios

1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

     

 

Coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento …

«Aviso n.º 11680/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 203 — 21 de Outubro de 2014]

O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.

Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2015 é de 0,9969.

10 de outubro de 2014. — O Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.».

Compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014-2015 …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 3 de Novembro - Constitui uma Comissão de Acompanhamento que visa acompanhar o procedimento de apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014-2015.

Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedimentos que possibilitem a respectiva compensação.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 3 de Novembro, determina a constituição de uma Comissão de Acompanhamento, à qual compete acompanhar o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos do direito à referida compensação e que funciona até à conclusão deste procedimento.

Bom será também que o Estado, depois de indemnizar [à conta do orçamento do Ministério da Educação e Ciência!], promova o exercício do DIREITO DE REGRESSO contra os titulares dos órgãos, funcionários e agentes eventualmente responsáveis, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que tenha havido lugar!

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