Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Sistemas de retenção destinados ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida …

HOMOLOGAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) [ http://www.imtt.pt/ ], pode, a requerimento de interessado, aprovar modelos de sistemas de retenção para crianças diferentes dos anteriormente previstos, quando estes se destinem ao transporte de passageiros deficientes ou com mobilidade reduzida. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

ISENÇÃO DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA

1 — Quem possuir atestado médico de isenção por motivos de saúde graves, fica isento da obrigação do uso do cinto de segurança prevista no n.º 1 do artigo 82.º do Código da Estrada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

2 — O atestado médico anteriormente previsto é emitido pela autoridade de saúde da área da respetiva residência, em modelo aprovado pelo Ministro da Saúde, devendo mencionar o prazo de validade e conter o símbolo constante da figura 2 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante. (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

3 — O titular do atestado médico referido no número anterior deve exibi-lo sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

4 — Os atestados médicos emitidos pelas autoridades competentes de um Estado-membro da União Europeia também são válidos em Portugal. (cfr. artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro).

Teste de Língua Inglesa - Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge …

Despacho n.º 15747-A/2014, de 30 de Dezembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 251 — 30 de Dezembro de 2014] - Determina, para o ano lectivo 2014-2015, a aplicação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com carácter obrigatório, do teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge.

O Teste de Inglês "Preliminary English Teste" (PET) foi concebido para ser aplicado em contexto escolar e está de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL). Permite conhecer o nível de desempenho dos alunos no que se refere à língua Inglesa.

O teste é de carácter OBRIGATÓRIO PARA OS ALUNOS A FREQUENTAR O 9.º ANO DE ESCOLARIDADE e facultativo para os restantes alunos;

A componente escrita será aplicada no dia 6 de Maio de 2015 às 14 horas;

A componente oral decorrerá entre os dias 7 de Abril de 2015e 5 de Maio de 2015 em sessões a agendar;

A realização do teste permite, a título opcional, a obtenção de uma certificação de proficiência linguística;

A inscrição para a emissão de certificado é feita pelos encarregados de educação dos alunos, na plataforma eletrónica específica acessível através do sítio: www.preliminaryenglishtest.iave.pt disponível entre os dias 3 e 22 de Fevereiro de 2015;

A inscrição para a emissão de certificado, para os alunos no 9.º ano de escolaridade, está sujeita ao pagamento de 25,00 €, 12,50 € para os alunos do Escalão B da Ação Social Escolar. Os alunos do Escalão A estão isentos de pagamento.

CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS … DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO … REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RE

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro - Estabelece as CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS NO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, respeitante aos DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.

O Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de Janeiro, procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, que estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Declaração de Rectificação n.º 3-A/2015, de 16 de Janeiro

[https://dre.pt/application/file/66229944]

PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO - Regime Jurídico

 

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

 

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

 

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

 

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo  - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

 

 

Comissões de Protecção de Menores - Protecção das Crianças e dos Jovens em Perigo - Localização e Contactos

 

 

LEGISLAÇÃO RELACIONADA:

 

 

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais

 

 

Artigo 36.º Família, casamento e filiação

 

1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

 

2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

 

3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

 

4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.

 

5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

 

6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

 

7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.

 

 

Artigo 67.º Família

 

1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

(…)

Artigo 68.º Paternidade e maternidade

 

1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

 

2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

(…)

Artigo 69.º Infância

 

1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

 

2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

 

3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

.

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto

.

Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

.

Disposições do CÓDIGO CIVIL – artigos 1576.º a 1586.º, 1973.º a 2002.º-D.

.

Decreto-Lei n.º 190/1992, de 3 de Setembro, Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. (expressamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no referido Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).

.

Portaria n.º 730/2006, de 25 de Julho, Aprova o modelo de cartão de identificação de membro de comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ).

.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

.

Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.

.

Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

.

Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

.

Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

.

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

.

Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

.

Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

.

Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

.

Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

.

Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

.

Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

.

Aviso de 30 de Maio de 1990, Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

.

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

.

Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

.

Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

.

Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

.

Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

.

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

.

Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

.

Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

 

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de Outubro.

 .

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

.

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

 

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviadamente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

 

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

 

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho - Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção.

 

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro - Procede à primeira alteração à LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro.

É republicada em anexo à Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada em anexo à Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

A Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS ...

Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro – Estabelece o REGIME JURÍDICO DA HOMOLOGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CINTOS DE SEGURANÇA E DOS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.

Informação da obrigação do uso do cinto de segurança

Os passageiros dos veículos das categorias M2 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t] e M3 [veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t] devem ser informados de que, quando se encontram sentados e os veículos estejam em andamento, são obrigados a usar o cinto de segurança.

A informação anteriormente referida deve ser dada através da colocação, nos bancos, do pictograma constante da figura 1 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro, do qual faz parte integrante.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, a informação pode ser cumulativamente transmitida:

a) Pelo condutor;

b) Pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo;

c) Por meios audiovisuais.

A violação do anteriormente disposto constitui contra-ordenação punível com coima de 750 euros a 3 740 euros, ou de 1 500 euros a 7 500 euros consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL - MINUTA ...

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL

 

Entre:

PRIMEIROS: João Francisco Proprietário, NIF 174000000, titular do Bilhete de Identidade n.º 1000000, com validade vitalícia, emitido pelo Registo Civil de Lisboa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, viúvo, adiante designado por Primeiro Outorgante ou Senhorio;

 

SEGUNDOS: Maria de Castro Inquilina, NIF 130000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 0600000 0 XX0, válido até 01/01/2015, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Segundo Outorgante ou Arrendatário;

e

TERCEIROS: Andresa Maria Fiadora, NIF 100000000, titular do Cartão de Cidadão n.º 00000000 3 XX0, válido até 25/04/2016, emitido pela República Portuguesa, residente na Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL, solteira, maior, adiante designado por Terceira Outorgante ou Fiadora.

É livremente e de boa fé celebrado e reduzido a escrito, o presente Contrato de Arrendamento, para fins habitacionais com prazo certo, da fração autónoma designada pela letra “K” a que corresponde o QUINTO ANDAR DIREITO, com certificação energética “C” (Certificado N.º 000, cfr. Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto), no prédio urbano destinado a habitação e constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Praceta do Proprietário, n.º 22, na Freguesia de FREGUESIA, concelho de CONCELHO, descrito na Conservatória do Registo Predial de LOCAL, inscrito com o artigo matricial n.º 5720, cuja aptidão para o fim habitacional foi atestada por licença de utilização n.º 00000 emitida em DATA pela Câmara Municipal de MUNICÍPIO, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula Primeira

(Duração do contrato)

O presente contrato de arrendamento é celebrado com o prazo certo de 5 (cinco) anos, com eventuais renovações sucessivas de 2 (dois) anos, desde que não ocorra denúncia por qualquer das partes nos termos das cláusulas seguintes, sendo o mesmo celebrado nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1095.º, n.º 1, do Código Civil.

O arrendamento tem início no dia 01 de Fevereiro de 2015 e o seu termo em 31 de Janeiro de 2020.

 

Cláusula Segunda

(Renda)

A renda mensal por acordo das partes será de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco Euros), paga no primeiro dia do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, por depósito ou transferência bancária para o NIB 003500000000000000000, da Caixa Geral de Depósitos.

O Arrendatário paga nesta data, recebendo por este único e exclusivo meio a correspondente quitação, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), referente ao pagamento do mês de fevereiro do presente ano, acrescido de um mês de caução.

O atraso no pagamento das rendas (pagamento após o dia 8 de cada mês) implicará um agravamento de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor devido, nos termos da legislação em vigor (cfr. artigo 1041.º do Código Civil).

 

Cláusula Terceira

(Garantias)

Com a assinatura do presente contrato, nos termos do número dois, da presente cláusula o Arrendatário entrega ao Senhorio, para garantia do integral e pontual cumprimento do presente contrato, a quantia de € 650,00 (Seiscentos e Cinquenta Euros), a título de garantia.

A garantia a que se refere o numero anterior, destina-se a assegurar o pagamento de quaisquer danos ou despesas que o Senhorio, venha a ter no decurso ou no final do presente contrato, resultantes de uma utilização imprudente do locado, por parte do Arrendatário e/ou para garantir o pagamento de rendas e consumos domésticos não pagos voluntariamente.

Findo o presente contrato, não se verificando nenhuma das situações previstas no número anterior, ou outras similares que justifiquem indemnização do Senhorio ou a retenção do valor da garantia, deve a mesma ser devolvida pelo Senhorio ao Arrendatário, logo que ocorra a restituição do imóvel arrendado.

 

 

Cláusula Quarta

(Actualização da renda)

A renda estipulada por este Contrato ficará apenas sujeita ao regime de atualizações anuais, em função dos coeficientes de actualização nos termos do artigo 24.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

A renda será atualizada anualmente, ocorrendo a primeira atualização 2 (dois anos) após o inicio de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 (um) ano após a atualização anterior.

O Senhorio comunicará por escrito ao Arrendatário, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o coeficiente de atualização (publicado anualmente em Outubro pelo Instituto Nacional de Estatística (INE)) e a nova renda dele resultante.

 

Cláusula Quinta

(Fim do Imóvel)

O imóvel arrendado, objeto deste contrato, destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente do Arrendatário e dos que com ele vivam em economia comum, não podendo ser-lhe dado outro fim ou uso, nem fazer dele uma utilização imprudente. É vedado ao Arrendatário a sublocação, o subarrendamento, ou a cedência por qualquer outra forma, onerosa ou gratuita, total ou parcial, dos direitos do arrendamento sem consentimento expresso do Senhorio dado por escrito.

Ficam expressamente proibidas a hospedagem e a indústria doméstica, salvo prévia autorização por escrito, dada pelo Senhorio.

 

Cláusula Sexta

(Conservação do imóvel)

O Arrendatário reconhece expressamente que o local arrendado tem todas as condições de habitabilidade e obriga-se a conservá-lo em bom estado, nomeadamente, a cozinha, as instalações sanitárias, canalizações de água, os esgotos, a instalação de gás, instalação eléctrica, as pinturas, paredes, o chão e os vidros, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização.

O imóvel é entregue ao Arrendatário com todas as suas partes integrantes no estado de funcionamento e conservação que se discrimina e descreve em documento anexo ao presente contrato e assinado por todos os Outorgantes.

 

Cláusula sétima

(Obras)

O Arrendatário não pode fazer obras ou benfeitorias sem autorização prévia escrita do Senhorio (artigo 1074.º, n.º 2 do Código Civil).

Todas as obras ficarão pertença do imóvel sem que o Arrendatário possa alegar, a qualquer título direito de retenção ou pedir por elas qualquer indemnização.

O Senhorio ou quem o represente, poderá fazer quaisquer obras em beneficio do local arrendado, ainda que se trate de mera conservação, sem a necessidade de autorização do Arrendatário para as executar, embora seja obrigado a informar o mesmo da respetiva realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à data em que se iniciem as obras.

 

Cláusula Oitava

(Exame da coisa locada)

O Arrendatário reconhece ao Senhorio o direito por si ou por pessoa da sua confiança, devidamente mandatada, com aviso prévio, examinar o local arrendado sem que o mesmo se possa opor, nos 30 (trinta) dias ao termo do contrato, desde que avisado com a antecedência mínima de dez dias.

 

Cláusula Nona

(Vistoria do Imóvel)

O Arrendatário não pode opor-se a que o Senhorio ou quem o represente, vistorie o imóvel, desde que o Arrendatário (ou alguém por si devidamente mandatado) esteja no locado, e que a Vistoria se realize no horário entre as 9:00 e as 20:00 horas, em dia e hora previamente a acordar, nomeadamente quando seja indispensável o exame do imóvel arrendado para averiguação, feita por peritos, de factos que sejam suscetíveis de inspeção ou exame ocular, designadamente para efeitos de seguro e/ou realização de obras de conservação.

 

Cláusula Décima

(Oposição à Renovação e Denúncia do Contrato)

A oposição à renovação do presente contrato por parte do Senhorio deve ser feita, mediante notificação por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Arrendatário, com a antecedência não inferior a 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação.

A oposição à renovação do contrato por parte do Arrendatário deverá ser feita, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Senhorio com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias relativamente ao fim do prazo inicial do contrato ou de 240 após o termo de qualquer uma das renovações.

A oposição à renovação do contrato por qualquer dos outorgantes nos termos dos números antecedentes, não confere à outra parte o direito a qualquer indemnização.

O Arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, mediante comunicação escrita a enviar ao Senhorio por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do termo do contrato.

Em caso de o Senhorio impedir a renovação automática do presente contrato, tem o Arrendatário o direito de denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao Senhorio com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo pretendido do contrato.

A inobservância do pré-aviso anteriormente referido não obsta à cessação do contrato mas obriga ao pagamento de rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

 

Cláusula Décima Primeira

(Resolução do contrato com fundamento em falta ou atraso de pagamento de renda)

Sem prejuízo de outras situações previstas na lei para a resolução de contrato de arrendamento por qualquer das partes, a falta de pagamento, pelo Arrendatário do valor correspondente a 1 (uma) renda, por um prazo superior a 3 (três) meses, implica o direito do Senhorio de resolver, imediatamente, o presente contrato mediante comunicação ao Arrendatário, nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1, ambos do Código Civil e artigos 9.º e seguintes do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

É igualmente fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por parte do Senhorio, se o Arrendatário se constituir em mora superior a 8 (oito) dias, no pagamento da renda, por mais de 4 (quatro) vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 (doze) meses.

 

Cláusula Décima Segunda

(Direito de Preferência)

No caso do Senhorio, pretender vender a fração objeto do presente contrato, deverá dar preferência ao Arrendatário nos exactos termos do artigo 1091.º, do Código Civil.

 

Cláusula Décima Terceira

(Despesas)

É da exclusiva responsabilidade do Arrendatário a celebração dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais, designadamente, água, electricidade, gás, telefone, internet e televisão por cabo, bem como todas as despesas relacionadas com o fornecimento daqueles serviços, assim como eventuais taxas, contribuições e alugueres cobrados pelos respectivos fornecedores, resultantes da utilização daqueles serviços no imóvel arrendado, relativas ao período de vigência deste contrato.

 

Cláusula Décima Quarta

(Administração e Condomínio)

As despesas de Administração e Condomínio e todas as necessárias à conservação e utilização/fruição das partes comuns do prédio/edifício, designadamente com limpeza de escadas comuns e energia para iluminação de partes comuns, são da conta do Senhorio na quota-parte que corresponde ao imóvel arrendado.

 

Cláusula Décima Quinta

(Entrega do imóvel e Mandato de Despejo)

Findo o contrato, o local arrendado deverá ser entregue pelo Arrendatário ao Senhorio em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, sendo a casa restituída limpa e para que possa ser imediatamente arrendável, fazendo à sua conta a manutenção ou as reparações necessárias;

A falta de cumprimento por parte do Arrendatário da obrigação de entrega do imóvel, nos termos expostos no número anterior, concede ao Senhorio, o direito de recorrer imediatamente ao procedimento especial de despejo e/ou ao processo de execução para entrega de coisa certa ou pagamento de quantia certa (correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do Arrendatário), nos termos dos artigos 14.º-A, 15.º e seguintes, todos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e das disposições legais do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente, apresentando como título executivo, o presente contrato de arrendamento, acrescido do comprovativo da comunicação ao Arrendatário do montante em dívida, na forma legalmente prevista.

 

Cláusula Décima Sexta

(Cláusula Penal)

Findo o presente contrato, se o Arrendatário não cumprir a obrigação de restituir o locado no prazo legal, constitui-se o mesmo, na obrigação de indemnizar o Senhorio, a título de cláusula penal, com o dobro das rendas que entretanto forem sendo vencidas até à efectiva desocupação do locado, bem como a suportar as despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes desse incumprimento.

 

Cláusula Décima Sétima

(Fiança)

PELA TERCEIRA OUTORGANTE OU FIADORA FOI DITO:

Que, pelo presente contrato, se obriga nos termos precisos em que se obriga o Arrendatário, no que respeita às obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato e nas suas eventuais renovações, incluindo as obrigações pecuniárias relacionadas com eventual indemnização por danos causados no local arrendado, confessando-se e constituindo-se fiadora e principal pagadora de todos os créditos do Primeiro Outorgante ou Senhorio, no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, e/ou a qualquer outro benefício ou direito que possa limitar ou restringir as suas obrigações como Fiadora, designadamente o preceituado no artigo 648.º, alínea e), do Código Civil.

 

Cláusula Décima Oitava

(Domicílio Convencionado)

Fica acordado pelas partes os seguintes domicílios convencionados para efeitos de comunicações e/ou notificações a serem efetuadas no âmbito do presente contrato de arrendamento, serão suficientes, válidas e eficazes, a partir da data da sua receção, quando não seja outra a forma especialmente prevista, desde que feitas por escrito e enviadas por carta registada com aviso de recepção, para as seguintes moradas:

- Do Senhorio – Praceta do Proprietário, n.º 22-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Do Arrendatário – Praceta do Proprietário, n.º 22-5.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL.

- Da Fiadora - Praceta do Proprietário, n.º 18-6.º Dt.º, LOCAL, CÓDIGO POSTAL,.

ou para qualquer outra morada que as partes venham a indicar entre si mediante comunicação prévia, pela mesma forma, com antecedência não inferior a 5 (cinco) dias.

Considera-se realizada e eficaz a comunicação enviada para as moradas referidas - ou alterada nos termos anteriormente referidos - que for devolvida por recusa do destinatário, que não for levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais ou em que o respetivo aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do destinatário, excepto nos casos cuja comunicação constitua título executivo para despejo.

 

Cláusula Décima Nona

(Notificações)

Todas as notificações necessárias serão feitas para os domicílios convencionados dos Contraentes, tal como indicados na Cláusula anterior do presente contrato;

A comunicação de nova morada, deverá ser sempre efetuada por carta registada com aviso de receção;

O simples envio de carta registada com aviso de receção para as moradas dos Contraentes, constituirá prova bastante para demonstrar que se efetuou qualquer notificação, nomeadamente para efeitos de resolução do presente contrato.

 

Cláusula Vigésima 

(Notificações)

Para todo e qualquer litígio emergente da interpretação e aplicação do presente Contrato é competente, por acordo entre os Outorgantes, o Foro da Comarca de LOCAL, com expressa renúncia de qualquer outro;

As situações não previstas no presente Contrato serão reguladas pelas disposições legais em vigor.

Todos os Outorgantes aceitam o presente contrato nos termos exarados.

 

Em tudo o que estiver omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e a demais legislação vigente sobre esta matéria.

 

Celebrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar ao respectivo Serviço de Finanças (Administração Tributária e Aduaneira (AT)), para pagamento do respetivo Imposto do Selo, um para o Senhorio, um para o Arrendatário, outro para a Fiadora e ainda um quinto exemplar destinado a organizar os contratos relativos ao fornecimento de serviços públicos essenciais: água, electricidade, gás e telecomunicações, a entregar nos serviços competentes.

 

LOCAL, 19 de Janeiro de 2015

 

O SENHORIO

 

____________________________________________

O ARRENDATÁRIO

 

____________________________________________

A FIADORA

 

____________________________________________

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO … revisão …

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro - Revê o REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto.

São republicados no anexo à Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com a actual redacção e atualização das remissões relativas a artigos do Código de Processo Civil para os correspondentes artigos do Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

A Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2015 – IRS …

Despacho n.º 309-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2015, 1.º Suplemento] - Aprova as tabelas de retenção na fonte – em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - para vigorarem durante o ano de 2015.

 

Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) ...

Aviso n.º 276/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 6 — 9 de Janeiro de 2015] - Publica, em anexo, o Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS).

O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida pela Direção-Geral da Saúde (DGS), reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

Com efeito, a especial visibilidade pública da DGS e a sua específica intervenção no sistema nacional de saúde criam, na perspetiva dos cidadãos e instituições, a legítima expectativa de que os seus colaboradores se comportam em conformidade com os mais elevados padrões éticos.

O Código de Conduta Ética da Direção-Geral da Saúde (DGS) aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da DGS e impõe que, no exercício da sua atividade, ou fora dela, assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, com vista a assegurar e fomentar uma imagem de responsabilidade, integridade e de confiança, valorizando, deste modo, a qualidade, o rigor e a credibilidade do serviço público.

Este Código de Conduta Ética é, ainda e necessariamente, complementar das normas legais em vigor, designadamente da CARTA ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, da LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA), do diploma legal que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respectivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de carácter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do despacho do Ministro da Saúde que estabelece os princípios orientadores referentes ao CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

http://www.dgs.pt/

 

Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2014, de 24 de Dezembro - Aprova o Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) [e ao despovoamento, nem sempre relacionado com desertificação], decorrente da primeira revisão e atualização do PANCD aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 69/1999, de 9 de Julho.

Pág. 1/2

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS