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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) …

 Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, que regulamentou as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

É republicada, em anexo à Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.

Exceptuam-se do anteriormente disposto as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.

 

Constituem objectivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS):

a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequados a cada situação;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão sociais;

d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

 a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, selectividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma actuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) pode ser desenvolvido pelas seguintes entidades:

 a) Instituições da administração pública central e local;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social [IPSS] e equiparadas;

c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa [SCML].

 

INTERVENÇÃO SOCIAL

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais.

 

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) desenvolve as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e ao respectivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;

c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

d) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

e) Planeamento e organização da intervenção social;

f) Contratualização no âmbito da intervenção social;

g) Coordenação e avaliação da execução das acções contratualizadas.

Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser accionadas, em parceria, outras entidades ou sectores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da saúde, educação, justiça, emprego e formação profissional.

 

Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P. [ISS, I. P.], fiscalizar o cumprimento do disposto na Portaria n.º 188/2014, de 18 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 137/2015, de 19 de Maio, que a republica na nova redacção.

Ver também:

- Despacho n.º 1254/2013, de 24 de Setembro - Cria a Rede Local de Intervenção Social (RLIS), enquanto instrumento privilegiado na articulação entre as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais com responsabilidades no desenvolvimento de serviços da acção social.

- Despacho n.º 11675/2014, de 18 de Setembro, alterado pelo Despacho n.º 5149/2015, de 18 de Maio - Regulamento Específico que estabelece o modelo de organização e funcionamento da Rede Local de Intervenção Social (RLIS), onde o serviço de atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito se reveste de grande importância.

 

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/regulamento-da-organizacao-e-composicao-487419

 

 

Por uma geração hiperactiva ao nível das Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.) … Por uma escola inclusiva de 2.ª geração …

A sociedade presente destaca-se por intensas mudanças científicas, tecnológicas, económicas, políticas, sociais e culturais, colocando em evidência as novas tecnologias como principais responsáveis pelas alterações radicais dos paradigmas sociais e até culturais.

 

Actualmente, a plena inclusão social implica necessariamente o saber utilizar convenientemente as Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), incluindo as tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didácticas específicas.

 

 

No processo de ensino-aprendizagem das pessoas, também dos alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE), as Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.) constituem um recurso fundamental para uma intervenção pedagógica diferenciada, exigindo, porém, vastos conhecimentos e competências dos docentes face a estas, em permanente actualização, podendo exigir maior requalificação e/ou formação contínua.

 

A correcta e prolixa utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), permite hoje executar com menor dificuldade o anteriormente impensável: garantir a inclusão educativa e uma educação inclusiva!

 

A habilitação dos docentes no melhor recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação (T.I.C.), permitirá adequar a sua utilização potenciando a plena inclusão de alunos com dificuldades ao nível da actividade e da participação num ou em vários domínios de vida, permitindo-lhes – a ambos (docentes e alunos) - ultrapassar dificuldades ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, proporcionando uma educação, uma transmissão recíproca de saber e competências, em condições adequadas no âmbito dos respectivos processos educativos.

Rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) … Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) …

Despacho n.º 5291/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 98 — 21 de Maio de 2015] - Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da actividade destes Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC).

 

O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), que pretende assegurar a atribuição de produtos de apoio às pessoas com deficiências e com incapacidades, de natureza permanente ou temporária, concretizando uma política global, integrada e transversal, de forma a compensar e a atenuar as suas limitações na actividade e restrições na participação.

 

A Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro, regula a criação e manutenção da Base de Dados de Registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), bem como a prescrição dos produtos de apoio, com o objectivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e a eficiência dos mecanismos do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), promovendo uma aplicação criteriosa do mesmo.

 

A Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março, aprova o modelo da ficha de prescrição de produtos de apoio no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

 

A rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) tem vindo a proceder à avaliação de alunos com necessidades educativas especiais, no que respeita à utilização de produtos e tecnologias de apoio à aprendizagem, sendo agora criada, através do Despacho n.º 5291/2015, como rede de entidades prescritoras do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

 

Os Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC), na qualidade de entidades prescritoras, têm como atribuições:

a) a avaliação de alunos com necessidades educativas especiais, que necessitam de produtos de apoio para aceder ao currículo, a fim de garantir a inclusão educativa destes alunos;

b) o registo dos produtos de apoio prescritos na plataforma do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), nos termos da Portaria n.º 192/2014, de 26 de Setembro, e demais legislação regulamentadora;

c) a aplicação do modelo de ficha de prescrição de produtos de apoio no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), nos termos da Portaria n.º 78/2015, de 17 de Março, e demais legislação regulamentadora;

d) a prestação de serviços de informação, formação e aconselhamento aos professores e comunidade educativa em geral, no que respeita à utilização dos produtos de apoio;

e) a promoção de sessões públicas no âmbito das necessidades educativas especiais e da utilização de produtos de apoio, tendo como destinatários docentes, técnicos e encarregados de educação;

f) a criação de parcerias que possam enriquecer as dinâmicas do Centro de Recursos, através da articulação local com os serviços de saúde e da segurança social, instituições de ensino especial, autarquias, instituições do ensino superior e entidades vocacionadas para as necessidades educativas especiais em geral;

g) a sensibilização de empresas e de serviços públicos para a admissão de alunos em programas de transição para a vida pós-escolar.

Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) ...

Portaria n.º 140/2015, de 20 de Maio - Regulamenta o funcionamento dos Gabinetes de Inserção Profissional (GIP).

Com o objectivo de reforçar a actuação do Serviço Público de Emprego ao nível do alargamento das respostas a disponibilizar aos desempregados e da sua cobertura territorial, foram criadas estruturas de apoio ao emprego, com capacidade de actuação em proximidade aos territórios e às populações e em estreita articulação com a rede de unidades locais do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].

Estas estruturas de apoio ao emprego, designadas por Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), têm como objectivo apoiar os jovens e os adultos desempregados na definição e concretização do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho. Constituem-se, assim, como uma rede de suporte à intervenção dos serviços de emprego procurando desenvolver em complementaridade com estes um conjunto de actividades potenciador de uma inserção mais rápida e mais sustentada dos desempregados no mercado de trabalho.

 

Podem promover a constituição de Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) as seguintes entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos:

a) Autarquias locais;

b) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

c) Associações relevantes na dinamização e desenvolvimento local;

d) Associações para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas;

e) Associações sindicais e empresariais.

CONSULTA DA CRIANÇA ...

«Esta é uma consulta de psicologia que visa ajudar as crianças entre os 3 e os 10 anos que apresentam dificuldades ou problemas em vários domínios do seu desenvolvimento.

A quem se destina?

A todos os pais que tenham dúvidas relativas a problemas ou dificuldades que os seus filhos apresentem ou crianças cujas dificuldades se confirmaram e justificam intervenção terapêutica. Alguns tipos de dificuldades mais frequentes são as dificuldades escolares, enurese nocturna, problemas de sono e pesadelos, medos, irritabilidade, agitação extrema, tristeza prolongada, dificuldades na aceitação de limites ou comportamentos de oposição, timidez extrema e/ou inibição social ou outras dificuldades de relacionamento com os amigos, etc..

Fase de Avaliação

É realizada uma consulta inicial com os pais, para uma primeira compreensão da situação. Sempre que se justifica, observa-se posteriormente a criança através de técnica lúdica e jogo infantil em consultório.

Poderá ser necessário proceder-se a avaliação instrumental (uso de testes, escalas, provas psicológicas, etc.) ou observação da criança em contexto natural de socialização, em casa ou na escola.

Por vezes, certas crianças têm a necessidade de realizar uma avaliação psicológica, por exemplo, com vista a saber se o seu desenvolvimento psicológico é adequado para a transitar do pré-escolar para o primeiro ciclo. Na chão d’andar realizamos este tipo de avaliação.

Fase de Intervenção

A intervenção decorre da existência de uma ou mais problemáticas, nomeadamente, perturbações do desenvolvimento com sintomatologia associada problemas na relação pais/filhos e/ou dificuldades na adaptação a novos desafios. A intensidade, duração e o formato da intervenção poderá variar de acordo com o nível de severidade e o foco eleito para a intervenção:

  • Consultas com pais, tendo como objectivo fornecer informação e conhecimentos adequados sobre o desenvolvimento psicológico das crianças, adequando representações, crenças e atitudes.
  • Consultas com pais e crianças focam-se em aspectos da relação e comunicação através de método lúdico de interacção e recurso a vídeo-feedback.
  • Consulta de acompanhamento psicológico e terapêutico com a criança através de ludoterapia psicodinâmica.
  • Consulta de acompanhamento psicológico no âmbito de dificuldades de aprendizagem e dislexia.».

 

[ http://www.chaodandar.pt/consulta-criancas/ ] [ http://www.chaodandar.pt/ ]

Especial apoio aos docentes na doença …

Despacho n.º 4773/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 89 — 8 de Maio de 2015] - Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.

 

O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD).

 

Despacho conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de Setembro - Define as doenças incapacitantes que exigem tratamento oneroso e prolongado.

[Sarcoidose; Doença de Hansen; Tumores malignos; Hemopatias graves; Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; Cardiopatias reumatismais crónicas graves; Hipertensão arterial maligna; Cardiopatias isquémicas graves; Coração pulmonar crónico; Cardiomiopatias graves; Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; Vasculopatias periféricas graves; Doença pulmonar crónica obstrutiva grave; Hepatopatias graves; Nefropatias crónicas graves; Doenças difusas do tecido conectivo; Espondilite anquilosante; Artroses graves invalidantes.].

TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES … Isenção de encargos para o utente …

O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e desde que seja comprovada a respectiva insuficiência económica. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações anteriormente previstas mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria anteriormente prevista. (cfr. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

No caso previsto anteriormente, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1. (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho). (Vide Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, e 28-A/2015, de 11 de Fevereiro).

 

O anteriormente disposto não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos. (cfr. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho).

Formação contínua dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário em exercício efectivo de funções …

Despacho n.º 4595/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário.

Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

 

Regime jurídico da formação contínua de professores ...

Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos docentes:

a) Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;

b) Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que leccionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;

c) Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).

2 — O Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro, é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. 

Formação contínua dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário em exercício efectivo de funções …

Despacho n.º 4595/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário.

 

Ensino - Algum enquadramento normativo ...

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

 

Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.

 

- Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de Abril - Define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas. [https://dre.pt/application/file/2879693]

 

- Decreto-Lei N.º 281/2009, de 6 de Outubro - Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade; [https://dre.pt/application/file/491335]

 

- Decreto-Lei N.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo; [https://dre.pt/application/file/386935]

 

- Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março; [https://dre.pt/application/file/247167]

 

- Lei N.º 21/2008, de 12 de Maio - Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo; [https://dre.pt/application/file/249150]

 

- Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de Setembro - Regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI) em processo de transição para a vida pós-escolar; [https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/09/17601/0000200003.pdf]

 

- Resolução da Assembleia da República N.º 20/2015, de 20 de Fevereiro;

 

- Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, de 19 de Fevereiro;

 

- Recomendação N.º 1/2014, do Conselho Nacional de Educação [Diário da República, 2.ª Série - N.º 118 - 23 de Junho de 2014]; [https://dre.pt/application/file/25699167]

 

GUIA PRÁTICO - Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

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