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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Para que nenhuma criança fique privada de médico de família ...

Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho - Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família.

A garantia de que nenhuma criança fica privada de médico de família é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), do número de profissionais de medicina geral e familiar.

Para o cumprimento do anteriormente disposto, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

O Governo procederá ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído.

Para os recém-nascidos, o Governo criará um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais.

O Governo determinará, por regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal.

A Lei n.º 79/2015, de 29 de Julho, entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016.

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AMA - Emissão da autorização …

Portaria n.º 213/2015, de 17 de Julho - Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da actividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da actividade de ama. Revoga a Portaria n.º 431/1984, de 2 de Julho.

 

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho - Procede à revisão do regime jurídico da actividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma actividade.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (v. g. família).

 

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

 

O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.

 

Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.

 

Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

 

Portaria n.º 226/2015, de 31 de Julho - Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (RDM) ...

Todo o militar tem o direito de apresentar petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva tramitação e/ou apreciação.

 

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior hierárquico quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos. (cfr. artigo 85.º, n.º 1, do RDM).

 

A queixa é singular [individual], feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa. (cfr. artigo 85.º, n.º 2, do RDM). [A queixa deve ser acompanhada de todos os indícios e meios de prova (v. g. testemunhal e/ou documental) dos factos alegados, podendo ainda ser requerida a realização de diligências probatórias].

 

A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de [simples] comunicação ao superior hierárquico objecto da mesma (cfr. artigo 85.º, n.º 3, do RDM).

 

Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela (cfr. artigo 85.º, n.º 4, do RDM).

 

Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar (queixoso) informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do RDM).

 

O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado – nomeadamente na sequência de queixa contra superior hierárquico -, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido. (cfr. artigo 75.º do RDM).

 

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação (de ocorrência) ou a queixa contra superior hierárquico conclua [inequívoca e fundamentadamente] que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor. (cfr. artigo 86.º do RDM).

 

O militar queixoso pode recorrer hierarquicamente [apresentar recurso hierárquico] do despacho liminar que mande arquivar a participação de ocorrência ou a queixa. (cfr. artigo 122.º, n.º 2, do RDM).

 

No regime de queixa dos militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regulado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/1995, de 13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De acordo com aqueles normativos, os militares, antes de apresentarem QUEIXA INDIVIDUAL junto do Provedor de Justiça [http://www.provedor-jus.pt/], têm de esgotar todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Já não haverá qualquer limitação na possibilidade de apresentação de queixas dos militares ao Provedor de Justiça por motivo de acções ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos (cfr. Acórdão n.º 404/2012 do Tribunal Constitucional: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19400/0555405565.pdf ).

(Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a), com experiência).

Concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior ... Concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular ...

Despacho n.º 8098-H/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 2.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Fixa os limites de vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

Novos modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) …

Despacho n.º 8098-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 1.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Altera modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) (incluindo consultas), de acordo com os modelos que constam em anexo ao Despacho n.º 8098-A/2015, e determina que estes passam a ser utilizados a partir do dia 15 de Agosto de 2015.

Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público - Ano Lectivo de 2015-2016 – Calendário …

Despacho n.º 7487-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 130 — 7 de Julho de 2015, 2.º Suplemento] - Aprova os prazos em que devem ser praticados os actos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2015-2016.

 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2015-2016:

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/candidatura-ao-ensino-superior-495065

 

Despacho n.º 8098-H/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 142, 2.º Suplemento — 23 de Julho de 2015] - Fixa os limites de vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

 

MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO …

Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO.

A Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, republica, em anexo, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas.

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

 

PROVA DA UNIÃO DE FACTO

Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.

No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.

As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, têm direito a:

a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;

c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;

d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;

e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.

 

PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE RUPTURA

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

 

PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA EM CASO DE MORTE

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como TITULAR DE UM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E DE UM DIREITO DE USO DO RECHEIO.

2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.

6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) … Dedução das despesas de saúde … deduções relativas a despesas com creches, formação e educação …

Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as deduções relativas a despesas com creches.

 

A PARTIR DE JULHO DE 2015, AS DESPESAS DE SAÚDE À TAXA NORMAL DE IVA [23 %] PASSAM A SER CONSIDERADAS PARA A EFEITOS DE DEDUÇÕES DE DESPESAS DE SAÚDE NO IRS, COM EFEITOS RETROACTIVOS [A 1 DE JANEIRO DE 2015], DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS COM RECEITA MÉDICA …

 

CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES

 

A Lei n.º 67/2015, de 6 de Julho, altera os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):

 

«Artigo 78.º-C

Dedução de despesas de saúde

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 1 000:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção Q, classe 86 - Atividade de saúde humana;
  3. ii) Secção G, classe 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, classe 47740 - Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;

  1. iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados; (aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)
  2. b) Que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo;
  3. c) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 2 e 5.
  4. d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à TAXA NORMAL DE IVA [23 %], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA.

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

4 - Os n.os 2 a 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

6 - A dedução prevista no n.º 1 não abrange a parte das despesas no mesmo referida que tenha sido comparticipada por seguradoras, associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 OS SUJEITOS PASSIVOS ESTÃO OBRIGADOS A INDICAR NO PORTAL DAS FINANÇAS QUAIS AS FATURAS QUE TITULAM AQUISIÇÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS ATRAVÉS DE RECEITA MÉDICA. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-D

Dedução de despesas de formação e educação

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

  1. a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida [6% no Continente e 5% na Madeira e nos Açores], comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
  2. i) Secção P, classe 85 - Educação;
  3. ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;

(aditada pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

  1. b) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, CONSIDERAM-SE DESPESAS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO OS ENCARGOS COM O PAGAMENTO DE CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, LACTÁRIOS, ESCOLAS, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E OUTROS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS COM MANUAIS E LIVROS ESCOLARES.

3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º [do CIRS](aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Artigo 78.º-F

Dedução pela exigência de fatura

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE -Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

  1. a) Secção G, classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
  2. b) Secção G, classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
  3. c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
  4. d) Secção S, classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

3 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. (aditado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015)

 

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

ANEXO I

Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS

1 - Arquitectos, engenheiros e técnicos similares:

1000 Agentes técnicos de engenharia e arquitectura:

1001 Arquitectos;

1002 Desenhadores;

1003 Engenheiros;

1004 Engenheiros técnicos;

1005 Geólogos;

1006 Topógrafos.

2 - Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos:

2010 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

2011 Artistas de circo;

2019 Cantores;

2012 Escultores;

2013 Músicos;

2014 Pintores;

2015 Outros artistas.

3 - Artistas tauromáquicos:

3010 Toureiros;

3019 Outros artistas tauromáquicos.

4 - Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares:

4010 Actuários;

4011 Auditores;

4012 Consultores fiscais;

4013 Contabilistas;

4014 Economistas;

4015 Técnicos oficiais de contas;

4016 Técnicos similares.

5 - Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos:

5010 Enfermeiros;

5012 Fisioterapeutas;

5013 Nutricionistas;

5014 Parteiras;

5015 Terapeutas da fala;

*5016 . Terapeutas ocupacionais.

5019 Outros técnicos paramédicos.

6 - Juristas e solicitadores:

6010 Advogados;

6011 Jurisconsultos;

6012 Solicitadores.

7 - Médicos e dentistas:

7010 Dentistas;

7011 Médicos analistas;

7012 Médicos cirurgiões;

7013 Médicos de bordo em navios;

7014 Médicos de clínica geral;

7015 Médicos dentistas;

7016 Médicos estomatologistas;

7017 Médicos fisiatras;

7018 Médicos gastroenterologistas;

7019 Médicos oftalmologistas;

7020 Médicos ortopedistas;

7021 Médicos otorrinolaringologistas;

7022 Médicos pediatras;

7023 Médicos radiologistas;

7024 Médicos de outras especialidades.

8 - Professores e técnicos similares:

8010 Explicadores;

8011 Formadores;

8012 Professores.

9 - Profissionais dependentes de nomeação oficial:

9010 Revisores oficiais de contas.

*9011 Notários

10 - Psicólogos e sociólogos:

1010 Psicólogos;

1011 Sociólogos.

11 - Químicos:

1110 Analistas.

12 - Sacerdotes:

1210 Sacerdotes de qualquer religião.

13 - Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicos e assimilados:

1310 Administradores de bens;

1311 Ajudantes familiares;

1312 Amas;

1313 Analistas de sistemas;

1314 Arqueólogos;

1315 Assistentes sociais;

1316 Astrólogos;

1317 Parapsicólogos;

1318 Biólogos;

1319 Comissionistas;

1320 Consultores;

1321 Dactilógrafos;

1322 Decoradores;

1323 Desportistas;

1324 Engomadores;

1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras;

1326 Guias-intérpretes;

1327 Jornalistas e repórteres;

1328 Louvados;

1329 Massagistas;

1330 Mediadores imobiliários;

1331 Peritos-avaliadores;

1332 Programadores informáticos;

1333 Publicitários;

1334 Tradutores.

*1335 Farmacêuticos

**1336 Designers

14 - Veterinários:

1410 Veterinários.

15 - Outras actividades exclusivamente de prestação de serviços:

1519 Outros prestadores de serviços.

(* - alteração pela Portaria 256/2004, de 9 de Março)

(**-Aditada pelo artº48º da Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro)».

Regulamentação do Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração …

Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) ...

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro – Aprova, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabelece o regime contra-ordenacional respectivo.

Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de Janeiro - Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contra-ordenacional respectivo.

O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.

 

Portaria n.º 216-B/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de Julho - Identifica os dados e os elementos instrutórios dos pedidos de autorização previstos no Regime Jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.

Entrou em vigor no dia 15 de Julho de 2015.

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