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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao REGIME DAS TAXAS MODERADORAS … (com índice) (versão actual [Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, actualizada até à Lei n.º 7-A/2016, de 30.03

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, e n.º 7-A/2016, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

 

Artigo 2.º

Taxas moderadoras

 

As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:

a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, COM EXCEPÇÃO dos efectuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços de urgência hospitalar;

d) (Revogada.)

 

Artigo 3.º

Valor das taxas moderadoras

 

1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.

2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.

 

[ Valor das taxas moderadoras a praticar em 2016 ] [A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os novos VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.].

 

[«Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.» (cfr. art.º 112.º da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016).].

 

Artigo 4.º

ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS

 

1 - Estão ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS:

a) As GRÁVIDAS e PARTURIENTES;

b) Os MENORES;

c) Os UTENTES COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;

d) Os UTENTES EM SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;

e) Os DADORES BENÉVOLOS DE SANGUE;

f) Os DADORES VIVOS DE CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS;

g) Os BOMBEIROS;

h) Os DOENTES TRANSPLANTADOS;

i) Os MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, SE ENCONTREM INCAPACITADOS DE FORMA PERMANENTE;

j) Os DESEMPREGADOS com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) [o valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros], que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.

k) Os JOVENS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;

l) Os JOVENS QUE SE ENCONTREM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA TUTELAR DE INTERNAMENTO, DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM CENTRO EDUCATIVO OU DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;

m) Os JOVENS INTEGRADOS EM QUALQUER DAS RESPOSTAS SOCIAIS DE ACOLHIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; [Vd. Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro]

n) Os REQUERENTES DE ASILO E REFUGIADOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES OU EQUIPARADOS E DESCENDENTES DIRECTOS.

2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril.

3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

 

Artigo 5.º

Transporte não urgente

 

1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e [ainda] DESDE QUE SEJA COMPROVADA A RESPECTIVA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA.

2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos.

 

Artigo 6.º

Insuficiência económica

 

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. [O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros].

2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, excepto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.). [ http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Mod.RIEITM%20-%20ACSS.pdf ]

3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.

4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.

 

Artigo 7.º

Cobrança de taxas moderadoras

 

1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.

2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.

4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.

5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário

 

Artigo 8.º

DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS

 

É DISPENSADA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS NO ÂMBITO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;

b) Consultas, bem como actos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;

d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

e) Cuidados de saúde na área da diálise;

f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;

g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;

h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;

i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;

j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

k) Programas de tomas de observação directa;

l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os actos complementares prescritos;

ii) Admissão a internamento através da urgência.

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.

 

Artigo 8.º-A

Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

 

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.

2 - [Revogado].

3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efectuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.

6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro.

7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infractor, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.

9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Domicílio fiscal;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data da infracção;

g) Indicação das normas infringidas e punitivas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P..

11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.

12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.

13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1999, de 26 de Outubro.

14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:

a) 40 % para o Estado;

b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;

c) 25 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respectivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respectiva instauração, sendo o acerto efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.

16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro:

a) A ACSS, I.P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;

b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., também por via electrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.

 

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

 

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Comparticipação de medicamentos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

3 - [...].

 

Artigo 10.º

Norma revogatória

 

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;

b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;

c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.

 

Artigo 11.º

Norma transitória

 

[Revogado]

 

Artigo 12.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

 

ÍNDICE

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Taxas moderadoras

Artigo 3.º - Valor das taxas moderadoras

Artigo 4.º - Isenção de taxas moderadoras [Repristinada a sua 4.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro]

Artigo 5.º - Transporte não urgente

Artigo 6.º - Insuficiência económica

Artigo 7.º - Cobrança de taxas moderadoras

Artigo 8.º - Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

Artigo 8.º-A - Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde

Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho

Artigo 10.º - Norma revogatória

Artigo 11.º - Norma transitória

Artigo 12.º - Entrada em vigor

A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) ...

É suspenso, durante o ano de 2016, o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, sendo actualizado nos termos legais em 2017. (cfr. artigo 73.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da actividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, é prorrogado por um ano além do estabelecido. (cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

Indexante dos apoios sociais (IAS)... 419,22 €...

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de € 419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, suspende, durante o ano de 2016, o regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo actualizado nos termos legais em 2017. (cfr. artigo 73.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

 

 

Novo regime jurídico da actividade de ama …

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho - Procede à revisão do regime jurídico da actividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma actividade.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (v. g. família).

 

A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.

 

O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças.

 

Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher.

 

Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

 

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da actividade de ama, previsto no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, é prorrogado por um ano além do estabelecido. (cfr. artigo 25.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março).

 

Portaria n.º 213/2015, de 17 de Julho - Fixa as taxas pela emissão da autorização para o exercício da actividade de ama e aprova os modelos de formulários relativos ao requerimento e autorização para o exercício da actividade de ama. Revoga a Portaria n.º 431/1984, de 2 de Julho.

 

Portaria n.º 226/2015, de 31 de Julho - Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais das crianças em ama.

O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para actividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

Portaria n.º 232/2015, de 6 de Agosto - Define os termos a que obedece o exercício da actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.

O Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de Junho, prevê, no seu artigo 40.º, a regulamentação do exercício da actividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, por CRECHE FAMILIAR.

A CRECHE FAMILIAR é entendida como o conjunto de amas que estão enquadradas por instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), desde que disponham de creche.

CRECHE FAMILIAR constitui, assim, uma forma de organização de amas que corresponde a mais uma resposta destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

CRECHE FAMILIAR visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:

a) Ambiente familiar e seguro com intencionalidade pedagógica;

b) Atendimento individual e personalizado, em função das necessidades de cada criança;

c) Condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva.

A creche familiar visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

 

 

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (com índices) (versão actualizada [Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro].

Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio - PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Natureza e fins

Artigo 3.º - Requisitos

Artigo 4.º - Apresentação do requerimento inicial

Artigo 5.º - Requerimento inicial

Artigo 6.º - Distribuição do requerimento inicial

Artigo 7.º - Regras de distribuição

Artigo 8.º - Recusa do requerimento

Artigo 9.º - Consultas

Artigo 10.º - Relatório

Artigo 11.º - Manifestação de vontade do credor

Artigo 12.º - Notificação do requerido

Artigo 13.º - Notificação de pessoas singulares

Artigo 14.º - Notificação de pessoas colectivas ou equiparadas

Artigo 15.º - Inclusão do devedor na lista pública de devedores

Artigo 16.º - Oposição do requerido

Artigo 17.º - Celebração de acordo de pagamento

Artigo 18.º - Convolação do procedimento em processo de execução

Artigo 19.º - Consultas após a extinção do procedimento

Artigo 20.º - Valores devidos no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo

Artigo 21.º - Cobrança e distribuição de valores

Artigo 22.º - Registo dos atos

Artigo 23.º - Acesso ao processo

Artigo 24.º - Notificação do requerente e notificações subsequentes do requerido

Artigo 25.º - Certidão de incobrabilidade

Artigo 26.º - Fiscalização e disciplina

Artigo 27.º - Reclamações e impugnação jurisdicional

Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais

Artigo 29.º - Sigilo

Artigo 30.º - Protecção de dados pessoais

Artigo 31.º - Direito subsidiário

Artigo 32.º - Apoio judiciário

Artigo 33.º - Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º - Entrada em vigor

 

Portaria n.º 349/2015, de 13 de Outubro - REGULA A PLATAFORMA INFORMÁTICA DE SUPORTE AO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO (versão actualizada)

 

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Plataforma informática

Artigo 3.º - Princípios gerais da distribuição

Artigo 4.º - Regras de distribuição do requerimento inicial

Artigo 5.º - Direitos dos titulares dos dados consultados

Artigo 6.º - Compensação ao agente de execução por diligências externas

Artigo 7.º - Reembolso de compensação

Artigo 8.º - Modelos

Artigo 9.º - Indisponibilidade de acesso às consultas

Artigo 10.º - Impedimentos

Artigo 11.º - Verificação da concessão de apoio judiciário

Artigo 12.º - Pagamento dos valores devidos ao agente de execução nos casos de apoio judiciário

Artigo 13.º - Pagamento faseado do apoio judiciário

Artigo 14.º - Auditoria

Artigo 15.º - Informação estatística

Artigo 16.º - Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto

Artigo 17.º - Norma revogatória

Artigo 18.º - Entrada em vigor

ANEXO I - Requerimento inicial

ANEXO II - Notificação do requerente de recusa sanável

ANEXO III - Notificação do requerente de recusa insanável

ANEXO IV - Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento

ANEXO V - Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VI - Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO VII - Auto de diligência

ANEXO VIII - Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido

ANEXO IX - Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO X - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XI - Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIII - Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio

ANEXO XIV - Certidão de incobrabilidade

ANEXO XV - Requerimento de acordo de pagamento

ANEXO XVI - Requerimento para exclusão da lista pública

ANEXO XVII - Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento

ANEXO XVIII - Requerimento de indicação de bens à penhora

ANEXO XIX - Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora

ANEXO XX - Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento

ANEXO XXI - Relatório de consultas subsequentes à extinção

ANEXO XXII - Requerimento para rectificação, actualização ou eliminação de dados pessoais

ANEXO XXIII - Informação de extinção do procedimento

 

Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX):

http://www.pepex.pt/

ACTA - FORMALIDADES PARA TER VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO

MINUTA OU MODELO

 

 

ACTA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2003

 

Aos quinze de Janeiro de dois mil e três, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:

 

1.      (…);

 

2.     Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2003;

 

3.      Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respectivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro;

 

4.      (…);

 

5.      (…);

 

6.      Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.

(...)

 

Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.

 

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

  

(…)

 

Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o Administrador do Condomínio informou:

 

Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com excepção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das fracções “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 3.º andar esquerdo, respectivamente, uma vez que não pagam as respectivas quotizações desde Janeiro de 1999 e Janeiro de 2001, respectivamente. Pelo que, até ao dia 31 de Dezembro de 2002, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84 (PTE 96.000$00), no que diz respeito à fracção "AF" – 3.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42 (PTE 48.000$00).

 

CONDÓMINOS DEVEDORES:

 

- Fracção “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:

 

EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva

(FCR), Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002:

= € 478,84 / PTE 96.000$00 =

 

- Fracção “AF” – terceiro andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:

 

EXTRACTO DE CONTA até 31 de Dezembro de 2002 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva

(FCR), Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2002:

= € 239,42 / PTE 48.000$00 =

 

Relativamente aos supra mencionados Condóminos com quotas em atraso foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.

 

O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contactado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de recepção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.

 

 

Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respectivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:

 

O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em acta e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.ºe 1433.º do Código Civil, conjugado com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

O envio das supracitadas cartas registadas com A. R. comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), e), h) e l); art.º 1437.º, n.º 1, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

 

Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes acções executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado ou solicitador.

 

Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objectivamente referidas em acta as eventuais acções judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.

 

O Sr. Condómino3, propôs-se tentar contactar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extra-judicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá a Administração do Condomínio devidamente informada.

.

Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento em Felicidade, com o NIB 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o NIB 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.

 

Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

 

(…)

 http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
(Consultem sempre profissional do foro - advogado(a) ou solicitador(a) - com experiência)

Breve abordagem ao ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA …

Despacho n.º 4032/2016 - Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Selecção dos Cargos de Direcção Superior na Administração Pública.

Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública -, aprovado uma alteração ao artigo 23.º do Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Selecção de Cargos de Direcção Superior na Administração Pública, procede-se, à sua republicação no Diário da República.

 

Com a publicação da Lei n.º 128/2015, de 3 de Setembro [sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública], foram aprovadas alterações aos procedimentos de recrutamento e selecção dos cargos de direcção superior da Administração Pública, bem como aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (CReSAP), pelo que se tornou necessário proceder à adaptação dos respectivos regulamentos.

 

O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA consta da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (alterada pelas Lei n.ºs 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 64/2011, de 22 de Dezembro, 68/2013, de 29 de Agosto, e 128/2015, de 3 de Setembro).

 

Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

 

CReSAP - Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública: http://www.cresap.pt/legislacao-e-documentos/legislacao.html .

 

DEVERES DO TRABALHADOR [com vínculo de trabalho em funções públicas] ... Carta Ética da Administração Pública ...

Capturar.JPG

DEVERES DO TRABALHADOR (cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP):

 

1 - O trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] que lhe seja aplicável.

 

2 - São deveres gerais dos trabalhadores [com vínculo de trabalho em funções públicas]:

a) O dever de PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO;

b) O dever de ISENÇÃO;

c) O dever de IMPARCIALIDADE;

d) O dever de INFORMAÇÃO;

e) O dever de ZELO;

f) O dever de OBEDIÊNCIA;

g) O dever de LEALDADE;

h) O dever de CORRECÇÃO;

i) O dever de ASSIDUIDADE;

j) O dever de PONTUALIDADE.

 

3 - O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

4 - O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

5 - O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. [sobre GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE: artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP] [Quantas supostas violações deste dever conhece?!]

 

6 - O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

7 - O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

8 - O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

 

9 - O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.

 

10 - O DEVER DE CORRECÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

11 - Os DEVERES DE ASSIDUIDADE e de PONTUALIDADE consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

 

Considera-se INFRACÇÃO DISCIPLINAR o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. (cfr. artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP).

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele. (cfr. artigo 206.º, n.º 1, da LTFP).

Regime especial de proteção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo

na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …

 

Lei n.º 6/2016, de 17 de Março - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/1999, de 14 de Julho, que cria o complemento por dependência).

 

A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, passa a abranger os beneficiários do regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras.

 

São ainda abrangidos os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

 

Âmbito material

1 — A protecção especial na eventualidade invalidez é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez, no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez, no âmbito do regime especial de protecção na invalidez, atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de protecção social, independentemente da qualidade de pensionista.

 

MONTANTE MÍNIMO DA PENSÃO

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

 

CÁLCULO DA PENSÃO

1 — O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites anteriormente referidos

2 — A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, se mais favorável.

4 — O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.

 

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) INFORMAÇÃO CLÍNICA EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALIZADO, COMPROVANDO A DOENÇA QUE ORIGINA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO OU A SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA;

b) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho, para efeitos de atribuição de PENSÃO DE INVALIDEZ, NO ÂMBITO DO REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ;

c) DELIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA.

 

A Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, entra em vigor no dia 18 de Março de 2016 e PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016.

 

Aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade

A Tabela Nacional de Funcionalidade, anexa ao despacho n.º 10218/2014, de 1 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2014, é aplicável pelos peritos médicos, durante seis meses, a título experimental como meio de avaliação complementar, sem prejuízo de os seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.

 

O resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade é avaliado por comissão especializada constituída por despacho do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que apresenta ao Governo um relatório, no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

 

A comissão especializada anteriormente prevista procede ainda à avaliação do regime especial de protecção na invalidez, constante da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2016, de 17 de Março, nos termos previstos no despacho que a constitui, devendo apresentar um relatório dos trabalhos no prazo de três meses após a data da conclusão da aplicação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade.

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