Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DA CARTA DE CONDUÇÃO POR PONTOS …

 

SISTEMA DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO:

 

A CADA CONDUTOR SÃO ATRIBUÍDOS DOZE PONTOS. (cfr. artigo 121.º-A, n.º 1, do Código da Estrada).

 

Aos doze pontos inicialmente atribuídos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 1), do Código da Estrada] podem ser acrescidos três pontos [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 2, do Código da Estrada], até ao LIMITE MÁXIMO DE QUINZE PONTOS, caso no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. [cfr. art.º 148.º, n.º 5, do Código da Estrada].

 

Pode ainda ser acrescido um ponto [nos termos do art.º 121.º-A, n.º 3, do Código da Estrada], até ao limite máximo de dezasseis pontos, por cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. [cfr. art.º 148.º, n.º 7, do Código da Estrada].

 

A prática de contra-ordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

 

A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA ou ULTRAPASSAGEM EFECTUADA IMEDIATAMENTE ANTES E NAS PASSAGENS ASSINALADAS PARA A TRAVESSIA DE PEÕES OU VELOCÍPEDES, e de dois pontos nas demais contra-ordenações graves; (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada).

 
A prática de contra-ordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ou EXCESSO DE VELOCIDADE DENTRO DAS ZONAS DE COEXISTÊNCIA, e de quatro pontos nas demais contra-ordenações muito graves. (cfr. artigo 148.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada).

 
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. (cfr. artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada).

 
Quando tiver lugar a condenação pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave (cfr. art.º 148.º, n.º 1, do Código da Estrada), em cúmulo, por contra-ordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efectuar não pode ultrapassar os seis pontos, EXCEPTO quando esteja em causa condenação por contra-ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. (cfr. artigo 148.º, n.º 3, do Código da Estrada).

 

A SUBTRAÇÃO DE PONTOS AO CONDUTOR TEM OS SEGUINTES EFEITOS:

 

a) Obrigação de o infrator FREQUENTAR UMA ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA CINCO OU MENOS PONTOS, sem prejuízo do seguinte; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea a), do Código da Estrada).

 

b) Obrigação de o infractor REALIZAR A PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, QUANDO O CONDUTOR TENHA TRÊS OU MENOS PONTOS; (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea b), do Código da Estrada).

 

c) A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO INFRACTOR, SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada).

 

No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A [atribuição de pontos ao condutor]. (cfr. artigo 148.º, n.º 5, do Código da Estrada).

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações graves ou muito graves no registo de infracções é de dois anos para as contra-ordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. (cfr. artigo 148.º, n.º 6, do Código da Estrada).

 

A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de acção de formação, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio. (cfr. artigo 148.º, n.º 7, do Código da Estrada).

 

A FALTA NÃO JUSTIFICADA À ACÇÃO DE FORMAÇÃO DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA OU À PROVA TEÓRICA DO EXAME DE CONDUÇÃO, BEM COMO A SUA REPROVAÇÃO, de acordo com as regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, tem como efeito necessário a CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO DO CONDUTOR. (cfr. artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada).

 

Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. (cfr. artigo 148.º, n.º 9, do Código da Estrada).

 

A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO SEMPRE QUE SE ENCONTREM SUBTRAÍDOS TODOS OS PONTOS AO CONDUTOR (cfr. art.º 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada) é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. (cfr. artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada).

 

A quem tenha sido cassado o título de condução NÃO É CONCEDIDO NOVO TÍTULO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS SOBRE A EFECTIVAÇÃO DA CASSAÇÃO. (cfr. artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada).

 

A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. (cfr. artigo 148.º, n.º 12, do Código da Estrada).

 

A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações. (cfr. artigo 148.º, n.º 13, do Código da Estrada).


Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio  - Fixa as regras de frequência e ministração das acções de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada as regras relativas à realização da prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo e as regras a considerar para efeitos da cassação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 do referido artigo.

O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no Código da Estrada, prevê, nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, a fixação, em regulamento, de regras para a frequência de acção de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução.

 

Assim, através do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, procede-se à fixação das regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária cuja frequência é obrigatória quando os condutores atinjam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, das regras das acções de formação para atribuição de um ponto aquando da revalidação da carta de condução e das regras relativas à realização de prova teórica do exame de condução quando os condutores atinjam três ou menos pontos.

 

Nesta regulamentação incluem-se, ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de condução do condutor tendo por base a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação.

 

NOVO SISTEMA DA CARTA POR PONTOS – ANSR:

http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx

 

 

Requerimento - Pedido de informação sobre o andamento do procedimento administrativo ...

MINUTA


Exm.º Senhor

Presidente do Conselho Directivo da ...

 

[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], portador do C. C. N.º 00000000, emitido por República Portuguesa, válido até 18/11/2017, com residência na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], e-mail: sequiser@pode.pt , tendo dirigido requerimento a V.ª Ex.ª no passado dia 14 de Abril de 2015, de que anexo fotocópia e cujo teor considero aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos, não tendo ainda obtido qualquer resposta, venho requerer a V.ª Ex.ª, nos termos do artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro], conjugado com o artigo 3.º, n.º 2, e 39.º, ambos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril (na sua actual redacção), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, se digne informar o andamento do procedimento (indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e as diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos conexos).

Com os meus melhores e respeitosos cumprimentos, ao dispor de V.ª Ex.ª,

 

Lisboa, 30 de Maio de 2016

P. E. D.

ANEXO: Cópia do Requerimento inicial.

 (assinatura)

______________________________________________

(Nome completo)

 

(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO ...

MINUTA


CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO

  

 

(NOME COMPLETO do DEVEDOR), abaixo assinado, divorciado, [profissão], portador do Cartão de Cidadão N.º 00000000 ZZ8, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], por este documento autenticado, voluntária e expressamente, confessa-se devedor da quantia total líquida de Euros: 9 000,00 € (nove mil euros) em favor da sua irmã, credora, [NOME COMPLETO], portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000 ZZ7, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na Rua Abastada, n.º 00, Abastança, 2222-333 ABASTANÇA.

Diante do reconhecimento voluntário da supracitada dívida, o DEVEDOR assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se com o ressarcimento integral da CREDORA de acordo com as condições previstas neste documento autenticado.

O DEVEDOR, reconhecendo a dívida como débito líquido, certo, e exigível, aplicando-se à dívida ora confessada e assumida pelo DEVEDOR em favor da CREDORA o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, compromete-se a restituir/pagar integralmente à CREDORA a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que eventualmente se venham a mostrar devidos, no prazo máximo de doze (12) meses, em quatro prestações iguais e sucessivas de Euros: 2 250,00 € (dois mil e duzentos e cinquenta euros), com início no dia 1 de Setembro de 2016.

O pagamento terá lugar por cheque, vale postal, transferência bancária ou depósito bancário (Conta n.º 000000000, da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS-Abastança, com o NIB 003500000000000000000) à ordem da CREDORA, [NOME COMPLETO], até aos dias 1 de Setembro de 2016, 1 de Janeiro de 2016, 1 de Maio de 2016 e 1 de Setembro de 2017.

Mais declara o DEVEDOR que a supracitada quantia deverá ser paga à sua irmã, aqui CREDORA, ou aos seus representantes legais/sucessores, no caso da incapacidade/morte daquela, no seu domicílio, impreterivelmente até ao dia 1 de Setembro de 2017, não sendo, neste caso, devida qualquer quantia a título de juros.

O não pagamento ou pagamento parcial de qualquer parcela além da data de vencimento provocará automática constituição do DEVEDOR em mora e importará no vencimento integral e antecipado do valor total da dívida, sujeitando o DEVEDOR a todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais aplicáveis, para pagamento do valor integral atualizado da dívida, sobre o qual incidirão juros legais ao mês, calculados sobre o valor do débito existente, e despesas extrajudiciais e/ou judiciais que a CREDORA fizer.

O presente documento é feito em duplicado e assinado pelo DEVEDOR e pela CREDORA, reconhecendo o declarante devedor, desde já, a força probatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aplicando-se-lhe também o disposto no artigo 458.º do mesmo Código.

E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente declaração/confissão de dívida, feita em duplicado, ambos com força de original, indo um exemplar para cada uma das partes, sendo o exemplar autenticado para a CREDORA, [NOME COMPLETO].

 

Abastança, 1 de Junho de 2016.

O Declarante/Devedor,

 

(assinatura

____________________________

(nome completo do declarante/devedor)

 

A Credora,

 

(assinatura)

 

___________________________

(Nome completo da credora)



(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Efectivos de militares dos quadros permanentes (QP) do Exército por quadros especiais e postos no ano de 2016 …

Despacho n.º 6996/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 102 — 27 de Maio de 2016] - Distribuição dos efectivos de militares dos quadros permanentes (QP) do Exército por quadros especiais e postos no ano de 2016.

Protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal … restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado …

Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio - Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a Lei Geral Tributária (LGT), e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.

 

A Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL - PRESCRIÇÃO

Registada

 

NOME COMPLETO

MORADA COMPLETA

 

Exm.º Senhor

ENTIDADE (a referida na Nota de Reposição)

ENDEREÇO POSTAL (o constante na Nota de Reposição)

 

Lisboa, 20 de Maio de 2016

 

ASSUNTO: EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO-PRÉVIA  – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000

Ref.ª:

a) V/ Ofício n.º 0000, de 09.05.2011 (recebido em 13.05.2016).
b) Nota de Reposição n.º 0000000.
c) Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho).
d) Artigos 121.º, n.º 1, e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 
 

Exm.ºs Senhores,

 

[NOME COMPLETO], NIF 000000000, na qualidade de progenitora do menino [NOME COMPLETO], com residência em [ENDEREÇO POSTAL], tendo sido notificada da Nota de Reposição em ref.ª b), para efeitos de exercício do direito de audição, no uso desse direito ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e das demais normas legais aplicáveis, em face da análise que lhe merecem as circunstâncias elencadas na Nota de Reposição n.º 0000000, emitida pelos Serviços da Segurança Social em 09.05.2016, em que se projecta a interpelação para efectuar a restituição de valores recebidos, venho dizer o seguinte:

 

A referida Nota de Reposição não me fornece elementos necessários para que possa conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, não indicando matéria de facto que permita concluir a que título, em que datas e que montantes foram pagos, no caso vertente, pelos Serviços da Segurança Social. [apenas referem o n.º de débito 000, o valor de 35,55 euros e que diz respeito ao abono do meu filho de 2005-04].

 
De qualquer modo, sem admitir nem conceder, com razoável e pertinente dúvida, refiro que:
 

Desconheço, sem culpa, a existência de quaisquer fundamentos passíveis de determinar o recebimento indevido de valores pagos pelos Serviços da Segurança Social, tendo sempre pautado a minha conduta pela máxima boa-fé.
 

A existir algum lapso, tal poderá ter sido motivado pelo facto de ser mãe de três filhos (à data – em 2005 - ainda muito pequenos/dependentes), sendo um deles portador de Autismo (a requerer ainda maior atenção), não me sobrava tempo para estar atenta a todos os detalhes, muito menos tratando-se de montantes reduzidos.
 

Indicam como data limite – em que alegam ter-me pago ou abonado o referido montante – o mês de Abril de 2005 (data em que presumo terem feito cessar de imediato os pagamentos).
 

Entendo, com todo o devido respeito, que é muito, não ser “legítimo” que os Serviços da Segurança Social, decorridos mais de onze anos (11 anos) pretendam impor-me a restituição contida na referida Nota de Reposição, fazendo uso somente do teor do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, independentemente do período temporal a que os pagamentos/abonos dizem respeito, sem qualquer limite prescricional.
 

Salvo melhor entendimento, aplicar apenas o prazo definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, com a agravante de fazer depender o início do prazo prescricional de prévia interpelação para restituir, sem mais, será uma interpretação redutora da lei, contrária à nossa Lei Fundamental, como adiante a Signatária procurará demonstrar.
 

Considero excessivamente desproporcional e contrário ao princípio constitucional da segurança jurídica que até à interpelação o suposto devedor permaneça numa situação de insegurança tal que permita aos Serviços da Segurança Social, arbitrária e inesperadamente, reivindicar a reposição de pagamentos/abonos [possivelmente] realizados há mais de 11 anos.
 

Deste modo, como cidadã estará permanentemente numa situação de desajustada instabilidade e insegurança que não é admissível em termos Constitucionais e legais.

 
Com efeito, a par do interesse, legítimo, da Segurança Social em reaver as importâncias que considere indevidamente pagas (por causas alheias ao cidadão), existe o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA e SEGURANÇA JURÍDICA a proteger a Signatária, como corolário de um Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa (CRP), a que também a Administração Pública está especialmente vinculada.

 
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, I volume, 4.ª edição, Coimbra, páginas 205-206, “o princípio do Estado de Direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
 

O beneficiário de uma prestação social não pode, face a este ditame constitucional, ficar sujeito, como é o caso, ao fim de mais de 11 anos, a que Administração Pública, a Segurança Social, venha pedir a restituição de verbas pagas e recebidas de boa-fé, na convicção da sua legitimidade, justiça e legalidade, mesmo que o invocado pagamento indevido pudesse eventualmente ser-lhe imputável, o que não está demonstrado em documento algum que a Signatária conheça.
 

Assim, com todo o devido respeito, considero que manter uma interpretação do preceito supra referido que autorize a ordem de restituição de valores pagos há mais de 11 anos pela Segurança Social, sem qualquer limite temporal (por prescrição [e/ou caducidade]), é contrária à nossa Lei Fundamental, padecendo de inconstitucionalidade, e, como tal, não pode ser acolhida pela Signatária, nem deverá sê-lo pelos Serviços da Segurança Social.
 

Mas, na ausência de prévia interpelação, não prevendo a lei um limite temporal (prescricional) qual deverá ser esse limite?
 

Entende a Signatária, salvo opinião melhor fundamentada, que esse limite temporal (prescricional) é o estabelecido no n.º 1, do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho, diploma que aprovou o Regime de Administração Financeira do Estado:
 

“A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”.
 

Ou seja, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, aplicável ao caso, deve ser interpretado neste sentido, resolvendo-se a situação do “conflito de normas” segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (cfr. artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil).

“O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos.”.

 
A presente situação parece subsumir-se ao “conflito” de normas constantes em dois Decretos-Leis publicados em 1988 e em 1992.

 
Conquanto, a interpretação [da lei] não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil).
 

Pelo que, até poderá ser razoável invocar a revogação tácita do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/1988, de 20 de Abril, pelo artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/1992, de 28 de Julho.
 

Com efeito, não parece concebível aceitar-se a coexistência, lado a lado, dos dois diplomas, com domínios de aplicação idênticos, mas prazos prescricionais diversos.
 

Devendo prevalecer o disposto na lei posterior, operando-se simultaneamente a conformação com o disposto na Constituição da República Portuguesa.

 
Porém, é igualmente pertinente verificar o prazo de prescrição para a restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações «A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.» (cfr. artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro [aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social].
 

Mais prevê o mesmo diploma, no artigo 69.º, sob a epígrafe “Prescrição do direito às prestações”, que «O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.».

 
Em suma, encontramos em três diplomas diferentes, para questões relacionadas com o cumprimento de obrigações e pagamento de prestações indevidas, o mesmo prazo (cinco [5] anos) considerado como justo para impedir a perpetuação de dívidas do e ao Estado. Curioso será constatar que dois dos diplomas incidem directamente nas relações com a Segurança Social - o outro também, mas em abstracto.

 

 

PEDIDO

 

TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, SOLICITO QUE SEJAM REVISTOS OS ELEMENTOS EM QUE SE BASEOU A COMUNICAÇÃO OBJECTO DA NOTA DE REPOSIÇÃO N.º 0000000 E, ANALISADOS OS FACTOS EXPOSTOS NO PRESENTE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO, SEJA DADA POR VERIFICADA, A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO, PROMOVENDO A CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, PARA QUE SE FAÇA A HABITUAL JUSTIÇA.

 

Peço e Espero Deferimento, com a urgência possível,

 

 

A Requerente,

 

[Assinatura conforme documento de identificação]

 

(Nome completo)

(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) - Processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …

Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio - Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

As REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR (RRH) a vigorar no Serviço Nacional de Saúde (SNS) são as elencadas no anexo à presente Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, da qual faz parte integrante.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE

Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam -se em grupos, de acordo com as respectivas especialidades desenvolvidas, a população

abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.

 

A lista das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) para todas as especialidades hospitalares.

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais para as prioridades preconizadas, a promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são significativos.

 

Para o efeito foi publicado o Despacho n.º 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

A Portaria n.º 147/2016, de 19 de Maio, define ainda o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

 

São revogadas as Portarias n.os 82/2014, de 10 de Abril, e 123-A/2014, de 19 de Junho.

 

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/as-instituicoes-hospitalares-integradas-536123

 

Despacho n.º 5911-B/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 85, 2.º Suplemento — 3 de Maio de 2016] - Estabelece disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) onde exista a especialidade em causa.

 

A referenciação anteriormente referida deve ser efectuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de resposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

 

O TRANSPORTE DOS UTENTES é efectuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de Junho, 184/2014, de 15 de Setembro, 28-A/2015, de 11 de Fevereiro, e 83/2016 de 12 de Abril.

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE, OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO

Despacho n.º 6468/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 95 — 17 de Maio de 2016] - Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

 

O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

 

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, na sua redacção atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determina-se:

 

AS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES INTEGRADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA JURÍDICA, DEVEM ASSEGURAR A MARCAÇÃO INTERNA DE CONSULTAS DE ESPECIALIDADE OU REFERENCIAR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO, DE ACORDO COM AS REDES DE REFERENCIAÇÃO HOSPITALAR, AO UTENTE CUJA NECESSIDADE DE CONSULTA SEJA IDENTIFICADA NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE HOSPITALARES (CSH).

 

O anteriormente disposto aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, O UTENTE NÃO PODE SER REFERENCIADO NOVAMENTE PARA OS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS (CSP) TENDO EM VISTA A MARCAÇÃO DAS REFERIDAS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE.

 

Nas situações anteriormente previstas, nomeadamente quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respectiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS, AS CONSULTAS DE ESPECIALIDADE SÃO SOLICITADAS PELO MÉDICO OU SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR QUE IDENTIFICOU A NECESSIDADE DA CONSULTA.

 

No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismosde penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016.

 

O mecanismo de penalização anteriormente referido deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

 

As situações que não respeitem o disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 devem ser reportadas à Administração Regional de Saúde (ARS) respectiva e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) ou dos Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH).

 

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde (ARS) devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

 

O incumprimento reiterado do disposto no presente Despacho n.º 6468/2016 por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

 

É revogado o Despacho n.º 5642/2010.

 

O presente Despacho n.º 6468/2016 entra em vigor no dia 18 de Maio de 2016.

Projectos de remodelação, ampliação e construção de instalações de corpos de bombeiros …

Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de Maio - Aprova o Programa de Apoio Infra-estrutural.

 

O Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI) define as condições a que devem obedecer os projectos de remodelação, ampliação e construção de instalações de corpos de bombeiros.

 

O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projectos de remodelação, ampliação e construção de infra-estruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias.

 

Os projectos que visam o acesso a apoios ao investimento em infra-estruturas que se destinam a corpos de bombeiros, devem ter parecer nos termos da presente Portaria n.º 143-A/2016, de 16 de Maio.

PROGRAMAS DE SAÚDE PRIORITÁRIOS, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, desenvolvidos pela Direcção-Geral da Saúde …

 

Despacho n.º 6401/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 94 — 16 de Maio de 2016] - Determina o desenvolvimento, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, de programas de saúde prioritários nas áreas de Prevenção e Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Actividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-Cardiovasculares, Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infecção VIH/Sida e Tuberculose, Prevenção e Controlo de Infecções e de Resistência aos Anti-microbianos e Saúde Mental.

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) desenvolve, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, programas de saúde prioritários nas seguintes áreas:

a) Prevenção e Controlo do Tabagismo;

b) Promoção da Alimentação Saudável;

c) Promoção da Actividade Física;

d) Diabetes;

e) Doenças Cérebro-Cardiovasculares;

f) Doenças Oncológicas;

g) Doenças Respiratórias;

h) Hepatites Virais;

i) Infecção VIH/SIDA e Tuberculose;

j) Prevenção e Controlo de Infecções e de Resistência aos Anti-microbianos;

k) Saúde Mental.

  

Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Auto-cuidados …

Despacho n.º 3618-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 49, 1.º Suplemento — 10 de Março de 2016] - Determina a criação do Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Auto-cuidados.

Os estudos divulgados apontam para baixos níveis de literacia em saúde em Portugal. Existe hoje considerável evidência de que a educação, a literacia e o auto-cuidado são de grande importância não só para a promoção e protecção da saúde da população mas também para a efectividade e eficiência da prestação de cuidados de saúde, constituindo, por isso, um factor crítico para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Auto-cuidados é também mais uma expressão da intenção do Programa do Governo em reforçar o papel do cidadão no sistema de saúde português e fazer da informação, do conhecimento e da decisão informada veículos privilegiados desse reforço.

Este Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Auto-cuidados, pela sua natureza, cobre um vasto domínio temático.

 

PREVENÇÃO E GESTÃO DA DOENÇA CRÓNICA …

Despacho n.º 4027-A/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 55, 1.º Suplemento — 18 de Março de 2016] - Determina a constituição de uma coordenação estratégica para a prevenção e gestão da doença crónica.

É importante reconhecer que as doenças de evolução prolongada — as doenças crónicas — representam um significativo desafio aos sistemas de saúde, particularmente nos seguintes aspectos:

a) Estão associados ao envelhecimento das populações e às múltiplas circunstâncias associadas a esse envelhecimento;

b) Requerem uma adequada integração de acções preventivas e de continuidade de cuidados;

c) Obtenção de bons resultados na prevenção e gestão das doenças crónicas que implica um elevado nível de literacia em saúde;

d) Dependem de sistemas de informação centrados no cidadão, no seu percurso de vida, nos processos de cuidados de saúde que experimenta e na capacidade que cada um tem de realizar o seu potencial de bem-estar.

A prevenção e a gestão da doença crónica impõe exigências que vão para além do que é necessário em relação aos cuidados episódicos da doença aguda de curta duração, mas não deixa de incluir uma resposta efectiva às manifestações súbitas associadas a doença de evolução prolongada.

Pág. 1/2

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS